SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 38 de 28/02/2024

LEI Nº 5.193, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro – OSTNCS, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.286, de 26 de dezembro de 2008, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, é reestruturada na forma desta Lei.

Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei é organizada em classes e padrões e composta por cento e dezoito cargos de Músico.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;

II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

V – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;

VI – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;

VII – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3º O ingresso no cargo de Músico dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º Exige-se, para o ingresso no cargo de Músico, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DO TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 6º São atribuições gerais do cargo de Músico:

I – executar atividade artístico-musical com conhecimentos específicos e práticos relativos a interpretação e execução de peças musicais por meio de instrumentos, em público ou em gravações;

II – aperfeiçoar e atualizar qualidades técnicas de execução, interpretação, estudo e criação de propostas no campo musical.

Parágrafo único. A especialidade do cargo de Músico, com as respectivas atribuições detalhadas, é estabelecida por ato conjunto da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO

Art. 7º São requisitos essenciais para a concessão da progressão:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão vertical da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.

§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 3º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

CAPÍTULO VII

DA PROMOCÃO

Art. 8º A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.

§ 1º A promoção ocorre em 1º de julho, após ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual, e dá-se de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, considerados os seguintes quesitos:

I – participação em cursos de aperfeiçoamento;

II – participação ou produção de CDs e DVDs;

III – publicação de artigos e livros na área musical;

IV – registro de elogio funcional;

V – atuação em concertos públicos de câmara ou solista, divulgando o nome da Instituição;

VI – participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial;

VII – participação em projetos oficiais do Governo do Distrito Federal relacionados a música;

VIII – avaliação de desempenho.

§ 2º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor tem de obter a pontuação mínima a seguir:

MÚSICO

Classe

Pontuação

3ª / 2ª

60 pontos

2ª / 1ª

80 pontos

1ª / Especial

100 pontos

§ 3º A pontuação de que trata o § 2º é calculada por meio da aferição dos quesitos, regras de pontuação e limites estabelecidos pela Tabela de Mérito seguinte:

QUESITOS

REGRAS DE PONTUAÇÃO

LIMITE

Participação em cursos de aperfeiçoamento

até 50 horas-aula

5 pontos

30 pontos

de 51 a 100 horas-aula

10 pontos

de 101 a 150 horas-aula

15 pontos

de 151 a 200 horas-aula

20 pontos

de 201 a 250 horas-aula

25 pontos

acima de 250 horas-aula

30 pontos

Participação ou produção de CDs e DVDs

cada produção

10 pontos

20 pontos

Publicação de artigos e livros na área musical

cada publicação

10 pontos

20 pontos

Reconhecimento funcional

cada registro

2 pontos

10 pontos

Atuação em concertos públicos de câmara ou solista, divulgando o nome da Instituição

cada atuação

1 ponto

15 pontos

Participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial

cada atuação

1 ponto

20 pontos

Participação em projetos oficiais do GDF relacionados a música

cada participação

1 ponto

5 pontos

Avaliação de desempenho

Insuficiente

0 ponto

30 pontos

Fraco

5 pontos

Regular

10 pontos

Bom

20 pontos

Excelente

30 pontos

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 9º A tabela de escalonamento vertical da carreira Músico da OSTNCS fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 10. Os valores dos vencimentos básicos do cargo de Músico ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 11. Fica criada a Gratificação de Cessão de Direito de Imagem e Som – GCDIS, calculada sobre o maior vencimento básico do cargo de Músico, com o percentual estabelecido na forma que segue:

I – dez por cento a partir de 1º de setembro de 2013;

II – quinze por cento a partir de 1º de setembro de 2014;

III – vinte por cento a partir de 1º setembro de 2015.

§ 1º A gratificação de trata este artigo é exclusiva para os servidores ativos em exercício na OSTNCS.

§ 2º A percepção da GCDIS fica condicionada a autorização expressa do servidor por meio de assinatura de termo que cede os direitos de divulgação pelo Governo do Distrito Federal, abrangendo imagem, som e todos os direitos conexos, bem como transmissão ao vivo, via rádio, TV, internet e mídias em geral, comercialização e distribuição de produtos culturais advindos.

Art. 12. A Gratificação de que trata o art. 11 é incorporada, para efeitos de aposentadoria, na razão de um trinta avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade.

Art. 13. Ao servidor integrante da carreira designado para exercer as atribuições de spalla é devida gratificação no percentual de vinte por cento sobre o maior vencimento básico do cargo de Músico.

§ 1º A escolha do músico spalla deve recair sobre músico concursado da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se spalla o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e corresponsável com o Maestro pela condução da Orquestra.

§ 3º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o spalla é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o músico indicado faz jus, nas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 14. Ao servidor integrante da carreira designado para exercer as atribuições de solista é devida gratificação no percentual de treze por cento sobre o maior vencimento básico do cargo de Músico.

§ 1º A escolha do músico solista deve recair sobre músico concursado da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se solista o músico responsável pelo seu respectivo naipe e, também, no caso específico do naipe de primeiros violinos, o que cumpre a função de assistente do músico spalla.

§ 3º Naipe é cada um dos grupos de instrumentos em que se divide a Orquestra.

§ 4º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o solista é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 15. Ao servidor pertencente à carreira de Músico designado para exercer as atribuições de concertino é devida gratificação no percentual de oito por cento sobre o maior vencimento básico do cargo de Músico.

§ 1º A escolha do músico concertino deve recair sobre músico concursado da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se concertino o músico que, na seção das cordas (violinos, violas, violoncelos e contrabaixos), exerce as funções de assistente dos solistas e, em casos especialmente determinados, em outras seções da Orquestra.

§ 3º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico concertino é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Maestro Titular da Orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.

Art. 16. A Gratificação de Atividade Musical – GAM, instituída pela Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, e alterada pela Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 17. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira aqui tratada.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 27/09/2013 p. 4, col. 1