Legislação Correlata - Decreto 6538 de 29/12/1981
Legislação Correlata - Decreto 8853 de 20/08/1985
Legislação Correlata - Decreto 10907 de 28/10/1987
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 07/81 e ICM n° 08/81, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM n° 04/81, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 1981,
Art. 1º — O Convênio ICM 12/79 de 08 de fevereiro de 1979 e o Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, implementados no Distrito Federal pelo artigo 1° do Decreto n° 5.341, de 11 de julho de 1980, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 08/81, de 02 de julho de 1981 e Protocolo ICM 07/81, de 02 de julho de 1981, ora ratificados na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2° — O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I — O inciso XLI do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 — .................................................................................
XLI — a saída de mercadorias, para fora do Distrito Federal, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedade de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou estabelecimento do remetente;"
II — O "caput" do artigo 36, com a redação dada pelo Decreto n° 5.341, de 11 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 — O direito do crédito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento fiscal correspondente no livro próprio, conforme o disposto neste Regulamento''.
III — O Capítulo XI, do Título III, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI — Das Operações Relativas a Cerveja, Chope e refrigerantes".
IV — O "caput" dos artigos 374, 375 e 376, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 374 — Nas saídas para o território do Distrito Federal de cerveja, chope e refrigerante, promovidas pelos industriais, destinadas a comerciantes varejistas, o imposto devido por estes, será retido, no ato da operação, pelos industriais.
Art. 375 — Nas saídas para o território do Distrito Federal de cerveja, chope e refrigerante, promovidas por representantes, estes reterão no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas.
Art. 376 — Nas entradas de cerveja, chope e refrigerante de outra Unidade da Federação, destinadas a comerciantes, a consumidores e nos casos em que o nome ou a denominação do destinatário não constar do documento fiscal, o imposto será pago de acordo com normas a serem baixadas pelo Secretário de Finanças, exceto nos casos de transferências entre estabelecimentos industriais e/ou representantes do mesmo titular".
V — Os parágrafos 1° e 2° do artigo 378 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 378 - ..................................................................................................................
§ 1° — O valor das mercadorias saídas corresponderá ao das entradas, no mesmo mês acrescido dos percentuais fixados nas alíneas do artigo 381, relativamente ao tipo de produto comercializado.
§ 2° — Quando se tratar de boates, hotéis e estabelecimentos semelhantes, o valor a ser lançado no Livro Registro de Saídas será o valor real das vendas constantes na Nota Fiscal ou cupom de máquina registradora, mesmo que ultrapasse os limites previstos no parágrafo anterior''.
VI — O artigo 381, com a redação dada pelo Decreto n° 5.995, de 05 dejunho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 381 — Na ausência de preço tabelado para as vendas dos varejistas à consumidor final, a base de cálculo do ICM, a ser retido pelos estabelecimentos fabricantes ou representantes, nas vendas a varejistas e a consumidores finais, será o valor de saída acrescido dos seguintes percentuais:
a) — 50% (cinquenta por cento) para cerveja e refrigerante engarrafado e enlatado;
b) — 50% (cinquenta por cento) para extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas automáticas ou não, para revenda em copos direta ao consumidor;
c) — 70% (setenta por cento) para chop".
VII — O artigo 382, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 382 — Para efeito dos artigos 374, 375 e 376, equiparam-se a refrigerantes todos os produtos gasosos classificados na posição "22.02" da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 83.263, de 09 de março de 1979 e ainda os extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas, automáticas, ou não, para revenda em copos direta ao consumidor".
VIII — O "caput" do artigo 386, com a redação dada pelo Decreto n° 5.341, de 11 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 386 — O imposto devido sobre as entradas de mercadorias importadas será pago no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do referente às demais operações realizadas pelo contribuinte".
Art. 3° — As disposições do artigo 1° e dos incisos I, II, III, IV, V VI, VII e VIII do artigo 2°, entram em vigor a partir de:
a) — 23 de julho de 1981: o artigo 1°, observada a cláusula segunda do Protocolo ICM 07/81, eosincisos II e VIII;
b) — 15 de outubro de 1981: os incisos III, IV ,V, VI e VII; e
c) — vigência deste Decreto: o inciso I.
Art. 4° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de outubro de 1981
93° da República e 22° de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
(ANEXO I - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.282, DE 02 DE OUTUBRO DE 1981.)
Altera a Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 02 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira — A Cláusula quinta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Excluem-se da aplicação deste Convênio a entrada de mercadorias:
I — desembaraçadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
II — isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
III — vendidas pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão".
Cláusula segunda — Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981
MINISTRO DA FAZENDA................................. ERNANE GALVÊAS
ACRE ...............................................................FLORA VALLADARES COELHO
ALAGOAS........................................................ JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO
AMAZONAS ......................................................ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
BAHIA............................................................... LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
CEARÁ ..............................................................OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
DISTRITO FEDERAL .........................................FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
ESPÍRITO SANTO .............................................ORESTES SECOMANDI SONEGHET
GOIÁS ................................................................IBSEN HENRIQUE DE CASTRO
MARANHÃO...................................................... ANTONIO JOSÉ COSTA BRITTO
MATO GROSSO ................................................SALEM ZUGAIR
MATO GROSSO DO SUL .................................GILBERTO CONGRO BASTOS
MINAS GERAIS ................................................MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
PARÁ ................................................................CLÓVIS DE ALMEIDA MACOLA
PARAÍBA........................................................... MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA
PARANÁ .............................................................EDSON NEVES GUIMARÃES
PERNAMBUCO ..................................................EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
PIAUÍ ..................................................................JOSÉ ARÍMATEA MARTINS MAGALHÃES
RIO DE JANEIRO ..............................................HEITOR BRANDON SCHILLER
RIO GRANDE DO NORTE ................................OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
RIO GRANDE DO SUL .......................................MAURO KNIJNIK
SANTA CATARINA .............................................IVAN ORESTE BONATO
SÃO PAULO ......................................................AFFONSO CELSO PASTORE
SERGIPE.......................................................... ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
(ANEXO II - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.282 DE 02 DE OUTUBRO DE 1981)
Introduz alterações no Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980.
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S.A., reunidos em Brasília-DF, em 02 de julho de 1981, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira — O Protocolo ICM06/80, de 13 de junho de 1980, firmado entre as mesmas partes, passa a viger com os seguintes acréscimos e alterações:
I — Fica acrescido à Cláusula primeira um parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único — Quando se tratar de desembaraço ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual".
II — As cláusulas sexta, sétima (caput) e oitava passam a ter a seguinte redação:
"Cláusula sexta — Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" previsto no § 1°, da Cláusula quarta, do Convênio ICM — 12/79, conforme modelo anexo.
Parágrafo único — Fica autorizada a emissão de "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais".
"Cláusula sétima — O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, terão a seguinte destinação:
I — 1ª via: Contribuinte — deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II — 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III — 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação das mercadorias;
IV — 4ª via: fisco federal — retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias".
"Cláusula oitava — Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico".
Cláusula segunda — Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando autorizada a utilização do formulário previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, em sua primitiva redação, até se esgotarem os respectivos estoques.
Brasília-DF, 02 de julho de 1981
MINISTRO DA FAZENDA ...................................ERNANE GALVÊAS
....DO BRASIL S.A ...............................................OSWALDO ROBERTO COLIN
ACRE ..................................................................FLORA VALLADARES COELHO
ALAGOAS ..........................................................JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO
AMAZONAS....................................................... ONIAS BENTO DA SILVA FILHO
BAHIA .................................................................LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
CEARÁ ................................................................OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
DISTRITO FEDERAL ...........................................FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
ESPÍRITO SANTO ...............................................ORESTES SECOMANDI SONEGHET
GOIÁS................................................................. IBSEN HENRIQUE DE CASTRO
MARANHÃO .......................................................ANTÔNIO JOSÉ COSTA BRITTO
MATO GROSSO.................................................. SALEM ZUGAIR
MATO GROSSO DO SUL ..................................GILBERTO CONGRO BASTOS
MINAS GERAIS ...................................................MÁRCIO MANOEL GARCIA VILELA
PARÁ ...................................................................CLÓVIS DE ALMEIDA MACOLA
PARAÍBA ..............................................................MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA
PARANÁ............................................................... EDSON NEVES GUIMARÃES
PERNAMBUCO ....................................................EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL
PIAUÍ .....................................................................JOSÉ ARÍMATEA MARTINS MAGALHÃES
RIO DE JANEIRO ..................................................HEITOR BRANDON SCHILLER
RIO GRANDE DO NORTE ....................................OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
RIO GRANDE DO SUL ...........................................MAURO KNIJNIK
SANTA CATARINA ................................................IVAN ORESTE BONATO
SÃO PAULO ...........................................................AFFONSO CELSO PASTORE
SERGIPE ................................................................ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 05/10/1981 p. 1, col. 1