SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 425 de 21/11/2018

Legislação correlata - Portaria 476 de 19/12/2018

PORTARIA Nº 381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 (*)

(revogado pelo(a) Portaria 212 de 10/06/2019)

Dispõe sobre o uso dos espaços públicos de cultura geridos pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e sobre a cobrança de preço público.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Distrital no 934, de 7 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura, no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e no Decreto nº 38.445, de 29 de agosto de 2017, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o uso dos espaços públicos de cultura geridos pela Secretaria de Estado de Cultura, com o objetivo de implementar a rede de equipamentos públicos de cultura do Distrito Federal, contribuir com o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF, instituídos pela Lei Complementar Distrital no 934, de 7 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura, e dispor sobre a cobrança de preço público.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se espaços públicos de cultura os espaços caracterizados como patrimônio histórico, artístico-cultural, e aqueles destinados ao desenvolvimento de ações culturais.

Art. 2º O uso dos espaços públicos de cultura deve se pautar pelos seguintes princípios:

I - desburocratização, democratização e estímulo ao uso dos espaços públicos de cultura;

II - atendimento ao interesse público no uso dos espaços públicos de cultura;

III - reconhecimento do protagonismo da sociedade civil nas manifestações culturais e da relevância do fomento às suas iniciativas por meio do uso de espaços públicos de cultura;

IV - cultura como vetor de desenvolvimento social e econômico;

V - proteção do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal, com a consequente responsabilização do usuário pelos danos eventualmente causados aos bens públicos ou ao patrimônio histórico e cultural.

Art. 3º O uso dos espaços públicos de cultura deve observar a natureza e as especificidades da gestão de cada espaço, as diretrizes de uso, ocupação e preservação, e a linha curatorial, quando houver.

§1º A utilização dos espaços será feita prioritariamente por iniciativas culturais da comunidade, que se dará pela inscrição em editais ou apresentação de solicitação espontânea de pauta, e por iniciativas da Secretaria de Estado de Cultura.

§2º No caso dos espaços tombados e de sua área de tutela, toda utilização que envolver intervenções físicas provisórias, incluindo engenhos publicitários, dependerá de anuência prévia do órgão distrital do patrimônio cultural, salvo uso ordinário em áreas expositivas dos museus e galerias artísticas.

Art. 4º Podem fazer uso dos espaços públicos de cultura pessoas físicas e jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados concomitantemente mais de um espaço cultural nos casos de ações e projetos cujo porte assim o exijam.

CAPÍTULO II

INICIATIVAS DA COMUNIDADE

Art. 5º Os espaços disponíveis para uso da comunidade são:

I - Casa do Cantador;

II - Centro Cultural Três Poderes, composto por Museu Histórico de Brasília, Espaço Lúcio Costa e o Panteão da Pátria Tancredo Neves, e áreas externas;

III - Centro de Dança do Distrito Federal;

IV - Cine Brasília;

V - Concha Acústica;

VI - Complexo Cultural de Planaltina;

VII - Complexo Cultural de Samambaia;

VIII - Conjunto Cultural da República, composto por Biblioteca Nacional de Brasília e Museu Nacional da República, e áreas externas;

IX - Espaço Cultural Renato Russo - 508 sul;

X - Foyer do Teatro Nacional Cláudio Santoro;

XI - Galeria Athos Bulcão;

XII - Memorial Dos Povos Indígenas - MPI;

XIII - Museu do Catetinho;

XIV - Museu Vivo da Memória Candanga;

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos espaços culturais que venham a ser inaugurados durante sua vigência.

Art. 6º São possíveis os seguintes usos pela comunidade nos espaços públicos de cultura:

I - uso dentro da finalidade do espaço cultural, mediante recolhimento de até 15% sobre o valor bruto da bilheteria, se houver, ou pagamento do preço público mínimo, o que for maior;

II - uso fora da finalidade do espaço cultural, mediante recolhimento de até 20% sobre o valor bruto da bilheteria, se houver, ou pagamento do preço público mínimo, o que for maior;

§ 1º Deverá ser priorizado o uso dentro da finalidade do espaço cultural, conforme suas diretrizes de uso e ocupação e linha curatorial, quando houver.

§ 2º Os valores recolhidos deverão ser revertidos para o Fundo de Política Cultural do DF - FPC, nos termos do inc. XIV do art. 62 da Lei Orgânica da Cultura.

§ 3º Enquanto não operacionalizado o fundo de que trata o § 2º, o percentual deve ser revertido ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC.

§ 4º Para cobrança do preço público mínimo pelo uso do espaço público de cultura, serão utilizados os parâmetros previstos no Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 7º Podem ser dispensados do pagamento de que trata o art. 6º as ações culturais que sejam incluídas na programação pelo gestor responsável pelo espaço nos casos em que estiverem alinhadas:

I - com as diretrizes de uso e ocupação do espaço e linha curatorial; ou

II - com as políticas setoriais da Secretaria de Cultura, tais como a Política Distrital Cultura Viva, instituída pela Portaria nº 109, de 25 de abril de 2018, a Política Cultural de Acessibilidade, instituída pela Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018, a Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura, instituída pela Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018, e a Política Cultural de Ações Afirmativas, instituída pela Portaria nº 287, de 5 de outubro de 2017.

Parágrafo único. Não haverá a cobrança de que trata o art. 6º nos espaços que não são originalmente destinados a apresentações e espetáculos, para estimular maior visitação e visibilidade do seu acervo, desde que o uso se enquadre na sua finalidade institucional.

Art. 8º No caso de patrocínio privado direto, conforme as exigências previstas na Portaria nº 235, de 31 de julho de 2018, podem ser oferecidas as seguintes contrapartidas, entre outras:

I - uso do espaço público de cultura, mediante disponibilidade;

II - aplicação de marca no espaço público de cultura;

III - uso de imagem do espaço público de cultura, para veiculação publicitária;

IV - outras formas de contrapartida que atendam aos princípios da Administração Pública e aos objetivos da Lei Orgânica da Cultura, inclusive em articulação com a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro e com a Rádio Cultura.

§ 1º O caderno de encargos da proposta de patrocínio pode incluir:

I - doação para o Fundo de Política Cultural do Distrito Federal - FPC;

II - fornecimento de bens e serviços para projetos e políticas da Secretaria de Estado de Cultura;

III - premiações de iniciativas da comunidade cultural;

IV - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

V - outros encargos adequados às necessidades da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida consistir na ativação de marca da patrocinadora, devem ser observados o Manual de Marcas e as orientações fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º O material de que trata o § 2º deve ser encaminhado à Secretaria de Cultura para prévia aprovação.

§ 4º A equivalência econômica entre o custo dos encargos e o valor das contrapartidas no patrocínio privado direto é garantida, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Orgânica da Cultura, pela observância dos seguintes procedimentos:

I - no edital de patrocínio, caso mais de uma proposta contemple o rol integral de encargos disponíveis, é vencedor o proponente que ofereça maior doação ao FPC;

II - no aviso público de proposta espontânea, o prazo para apresentação de propostas alternativas é de no mínimo 10 dias, para garantir possibilidade de ampla concorrência entre interessados da iniciativa privada.

§ 5º Nos casos de uso do espaço ou de sua imagem para fins comerciais e publicitários, o encargo pago pelo patrocinador deve ser proporcional ao ganho econômico resultante do uso.

§ 6º Caso haja utilização de registros fotográficos, fonográficos e audiovisuais devem ser respeitados os eventuais direitos autorais e direitos de imagem, voz e personalidade das obras e pessoas.

Art. 9º O procedimento de uso pela comunidade se dará das seguintes formas:

I - participação em editais de cessão de pauta lançados pela Secretaria de Estado de Cultura, diretamente ou por parceiros; e

II - solicitação espontânea de pauta.

Seção I

Editais de Cessão de Pauta

Art. 10. Os editais de cessão de pauta lançados pela Secretaria de Estado de Cultura, devem conter, no mínimo, informações sobre:

I - espaço público de cultura disponibilizado, considerando seu Regimento Interno, sua infraestrutura, pessoal, equipamentos disponíveis, capacidade de público, e, no caso de bens tombados, diretrizes de preservação;

II - período para uso;

III - tipo de uso permitido;

IV - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

V - recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias, nos termos do inc.

VI do art. 28 do Decreto nº 38.933, de 2018;

VI - critérios de seleção e de julgamento das propostas;

VII - condições para interposição de recursos.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos editais do Fundo de Apoio à Cultura - FAC de ocupação de espaços culturais.

Seção II

Solicitação Espontânea de Pauta

Art. 11. As solicitações espontâneas de pauta devem ser feitas com no mínimo 45 dias de antecedência para o início do uso pretendido, e devem conter no mínimo, informações sobre:

I - espaço público de cultura requerido;

II - adequação às condições do espaço, nos termos do Regimento Interno, se houver;

III - apresentação de descrição detalhada da ação ou projeto cultural pretendido, inclusive com público estimado;

IV - datas de interesse.

Parágrafo único. Nos casos de solicitação espontânea de pauta apresentada no prazo inferior a 45 dias, a proposta poderá ser aceita caso haja disponibilidade de pauta e tempo hábil para análise técnica e atendimento do pedido.

Art. 12. As solicitações espontâneas de pauta podem ser protocoladas no próprio espaço objeto do pedido, ou no protocolo central da Secretaria de Estado de Cultura, conforme o Formulário anexo a esta Portaria (Anexo I).

§ 1º A análise dos pedidos deve seguir o seguinte procedimento:

I - processamento do pedido pelo gestor responsável pelo espaço;

II - diálogo técnico com o interessado, para a realização de eventuais ajustes, se necessário;

III - decisão do pedido pelo gestor responsável, no prazo máximo de 15 dias;

IV - assinatura do instrumento jurídico que formaliza o uso.

§ 2º Ao receber o pedido, o gestor responsável pelo espaço deve avaliar:

I - a adequação da proposta ao espaço público de cultura requerido, considerado seu Regimento Interno, sua infraestrutura, pessoal, equipamentos disponíveis e capacidade de público;

II - a conveniência e oportunidade do uso pretendido de acordo com as hipóteses dos arts. 6º e 7º desta Portaria.

§ 3º A análise das solicitações deve levar em consideração o interesse público e os princípios norteadores previstos no art. 2º desta Portaria.

§ 4º Nos casos em que houver parceria MROSC na operação e programação do espaço cultural, a análise de que trata o caput e seus incisos será realizada conjuntamente com a organização da sociedade civil parceira.

CAPÍTULO III

INICIATIVAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Art. 13. As iniciativas da Secretaria de Cultura podem compreender o convite a ações culturais que se enquadrem na linha curatorial e diretrizes de uso e ocupação do espaço, e ações próprias vinculadas às políticas setoriais da Secretaria, realizadas diretamente ou por meio de parcerias.

Art. 14. Os gestores de espaços culturais deverão se empenhar em:

I - manter controle quantitativo e qualitativo sobre a utilização e frequência do espaço público de cultura, gerando dados para alimentar o Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC/DF;

II - prospectar possíveis parcerias que impliquem em patrocínio, contrapartidas ou retorno, financeiro e não financeiro, em favor do próprio espaço cultural ou do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal - FPC;

III - contribuir para construção e resgate da memória de cada espaço cultural.

CAPÍTULO IV

FORMALIZAÇÃO DO USO

Art. 15. Aprovado o pedido, o proponente será convocado pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG para apresentar os seguintes documentos obrigatórios:

I - no caso de pessoa física:

a) documento de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

b) comprovante de inscrição na plataforma Mapa das Nuvens, nos casos em que o uso implicar em realização de ação cultural.

II - no caso de pessoa jurídica:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) atos constitutivos, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos, ou contrato social, nos casos de organizações da sociedade civil;

c) cópia dos documentos de identificação do representante legal da pessoa jurídica; e

d) comprovante de inscrição na plataforma Mapa das Nuvens, nos casos em que o uso implicar em realização de ação cultural.

Parágrafo único. Os editais de cessão de pauta podem prever documentos adicionais de acordo com a particularidade do caso concreto, tais como Certidão Negativa de Débitos com o Distrito Federal, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, entre outros.

Art. 16. A utilização do espaço cultural será formalizada pela Secretaria de Cultura mediante:

I - termo de autorização de uso, nas hipóteses do art. 6º, conforme minuta padrão aprovada pelo Decreto nº 23.287, de 17 de outubro de 2002;

II - termo de ajuste de ocupação, na hipótese do art. 7º, conforme Anexo II desta Portaria;

III - acordo de patrocínio privado direto, na hipótese do art. 8º, conforme minuta padrão aprovada pela Portaria nº 235, de 31 de julho de 2018;

§ 1º No ato de assinatura do instrumento jurídico, o proponente deverá:

I - deixar sob caução um cheque como garantia patrimonial de eventuais danos ocasionados no espaço público de cultura, conforme tabela de preços em anexo (Anexo III); e

II - pagar o preço público mínimo pelo uso do espaço público de cultura.

§ 2º Nos casos em que houver cobrança de ingresso, caso o percentual de recolhimento de que trata o art. 6º, inc. I e II, seja superior ao preço público mínimo, o proponente complementará o pagamento até o limite do percentual de recolhimento estabelecido no prazo de até 5 dias úteis após o término do uso, ou conforme o disposto no edital ou no instrumento jurídico de formalização do uso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os pedidos de uso de órgãos públicos do Distrito Federal, de outros entes federativos e de organismos internacionais serão processados e analisados pelo gestor responsável pelo espaço público de cultura, e remetido ao Secretário de Estado de Cultura para decisão. A

rt. 18. Fica vedado o uso de espaço público de cultura por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público:

I - com cargo em comissão ou função de confiança lotado na unidade responsável pela definição da programação do espaço público de cultura; ou

II - cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela programação oficial do espaço público de cultura.

Art. 19. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria permanecerão regidos pelas normas do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria:

I - quanto a normas de natureza processual ou procedimental;

II - para a formulação de soluções transitórias.

Art. 20. Nos casos em que o uso dos espaços públicos de cultura geridos pela Secretaria de Cultura decorrer de concessão ou permissão de uso, os termos celebrados devem ser encaminhados pela Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) desta Secretaria à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no art. 8º do Decreto nº 39.331, de 12 de setembro de 2018.

Art. 21. O agente patrimonial setorial da Secretaria de Cultura é responsável pela inclusão dos dados relacionados às concessões e permissões de uso dos espaços públicos de cultura no Sistema de Identificação de Concessões e Permissões - SICP, nos termos do art. 11 do Decreto nº 39.331, de 12 de setembro de 2018.

Art. 22. Fica a Administração Pública autorizada a incluir e divulgar ações e usos da comunidade na programação oficial do espaço público de cultura.

Art. 23. Os pedidos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nesta Portaria, bem como os demais casos omissos, serão decididos pelo Secretário de Estado de Cultura.

Art. 24. Compõem os anexos desta portaria:

(I) Formulário de solicitação de uso de equipamentos culturais,

(II) Termo de ocupação sem repasse de recursos,

(III) Tabela de valores de cada espaço público de cultura e

(IV) Tabela de preços públicos, disponibilizados no site da Secretaria de Cultura do Distrito Federal (http://www.cultura.df.gov.br/outros-espacosculturais/)

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 01, de 22 de janeiro de 2008, Portaria nº 2, de 24 de janeiro de 2013 e a Portaria nº 146, de 19 de maio de 2017.

LUIS GUILHERME DE ALMEIDA REIS

____ (*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 206, em 29/10/2018, pág. 16 -18.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 01/11/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2018 p. 16, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2018 p. 31, col. 2