Legislação Correlata - Portaria 123 de 10/06/2022
Legislação Correlata - Portaria 120 de 10/06/2022
Legislação Correlata - Portaria 151 de 18/07/2022
Dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, cumprimento da jornada de trabalho, controle de frequência de seus servidores, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Decreto nº 32.587, de 13 de dezembro de 2010, no Art. 8º, inciso XXIV e Art. 39 do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e no processo 00150-00002205/2022-11;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos administrativos sobre o horário de funcionamento das Unidades Administrativas, Museus, Galeria Athos Bulcão, Equipamentos Multiculturais, Rádio Cultura e da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC/DF, resolve:
Art. 1º O horário de funcionamento da sede e das unidades da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O horário de expediente das Unidades Administrativas da Sede da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal é de 08:00 às 19:00, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados seus servidores.
Parágrafo único. O horário para atendimento ao público será de segunda-feira à sexta-feira, de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00.
Art. 3º O funcionamento de outras unidades da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, tais como Equipamentos Multiculturais (Próprios Culturais), Museus, Galeria Athos Bulcão, Rádio Cultura e Bibliotecas, de prestação de serviços direto à população, será de acordo com o horário descrito no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Os servidores que percebem a Gratificação de Políticas Culturais - GPC lotados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e os que não integram a Carreira de Atividades Culturais, mas que percebem a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, poderão ser convocados pela Presidência da Comissão Permanente Encarregada da Execução de Serviços de Apoio - CPEESA, constituída por meio da Portaria nº 204, de 10 de julho de 2017, publicada no DODF nº 131, de 11 de julho de 2017, para desempenhar trabalhos inerentes nas unidades citadas no Art. 3º, em regime de escala de trabalho e deverão desempenhar suas funções, inclusive em horários diferenciados, finais de semana e feriados, sempre que houver necessidade, observada a carga horária do servidor e o interesse da Administração.
Art. 4º Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal poderão ser convocados pela Presidência da Comissão Permanente Encarregada da Execução de Serviços de Apoio - CPEESA para desempenhar trabalhos inerentes nas unidades citadas no Art. 3º, em regime de escala de trabalho e deverão desempenhar suas funções, inclusive em horários diferenciados, finais de semana e feriados, sempre que houver necessidade, observada a carga horária do servidor e o interesse da Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 211 de 21/09/2022)
Parágrafo único. A Comissão Permanente Encarregada da Execução de Serviços de Apoio - CPEESA será responsável pela organização das escalas de serviço de modo de garantir o funcionamento dos Espaços Culturais, principalmente nos horários diferenciados, finais de semana e feriados.
Art. 5º A jornada de trabalho do servidor é inerente ao cargo, atendendo às respectivas atribuições, respeitando a carga horária de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º Os Músicos cumprirão a jornada de trabalho de 40 horas semanais, de acordo com os horários definidos no Anexo II desta Portaria, considerando a prestação de serviços em horários diferenciados dos ensaios coletivos e individuais e apresentações de concertos, executados pela Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro - OSTNCS.
§ 2º Os ocupantes de Cargos Natureza Especial, em Comissão e Função de Confiança e que percebem Gratificação de Políticas Culturais - GPC deverão cumprir a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocados para desempenhar trabalhos em regime de escala de trabalho e deverão desempenhar suas funções, inclusive em horários diferenciados, finais de semana e feriados, sempre que houver necessidade da Administração.
§ 2º Os ocupantes de Cargos Natureza Especial, em Comissão e Função de Confiança deverão cumprir a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocados para desempenhar trabalhos em regime de escala de trabalho e deverão desempenhar suas funções, inclusive em horários diferenciados, finais de semana e feriados, sempre que houver necessidade da Administração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 211 de 21/09/2022)
§ 3º As chefias imediatas organizarão os horários dos servidores sob sua coordenação, de forma que haja compatibilidade com o horário de funcionamento da unidade e a carga horária semanal de trabalho do servidor.
§ 4º Quando os serviços exigirem atividades diárias de regime de turnos e/ou escalas de trabalho não poderão ultrapassar em qualquer hipótese o limite de 10 (dez) horas diárias.
§ 5º O intervalo para refeição e descanso dos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 2 (duas) horas.
Art. 6º Cada unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal deverá fixar, em local visível, relação nominal dos respectivos servidores com especificação individual do horário de entrada, de intervalo e de saída, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria, cabendo à Chefia imediata zelar pela fiel observância dessas disposições.
Art. 7º Excepcionalmente poderá ser instituído horário de expediente e/ou funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal diferente do estabelecido nesta Portaria, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades de suas atividades promovidas e/ou executadas, com anuência dos Subsecretários junto ao setorial de Gestão de Pessoas.
Art. 8º Os servidores que percebem a Gratificação de Políticas Culturais - GPC lotados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e os que não integram a Carreira de Atividades Culturais, mas que percebem a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei nº 4.413, de 2009, convocados ou designados a compor Comissões de fiscalização e de trabalho e/ou execução de contratos ou parcerias deverão desempenhar, se necessário, suas funções inerentes, inclusive em horários diferenciados, finais de semana e feriados, sempre que houver necessidade, observada a carga horária do servidor e o interesse da Administração.
Art. 8º Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, convocados ou designados a compor Comissões de fiscalização e de trabalho e/ou execução de contratos ou parcerias deverão desempenhar, se necessário, suas funções inerentes, inclusive em horários diferenciados, finais de semana e feriados, sempre que houver necessidade, observada a carga horária do servidor e o interesse da Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 211 de 21/09/2022)
Art. 9º Nos casos previstos nos Arts. 4º e 8º, os servidores designados poderão se valer da compensação de horários para execução das tarefas, projetos, programas e afins, de relevância para o serviço público.
Art. 9º Nos casos previstos nos Arts. 4º e 8º, os servidores efetivos designados poderão se valer da compensação de horários para execução das tarefas, projetos, programas e afins, de relevância para o serviço público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 211 de 21/09/2022)
Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput, serão computadas como saldo as horas realizadas além da jornada regular do servidor e como débito as horas não trabalhadas, devendo ser registrado por meio da folha de frequência, a ser lançado no campo de detalhamento de atividades.
Art. 10. As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas, não se caracterizando como serviço extraordinário e nem sendo possível sua conversão em pecúnia.
Art. 11. O servidor que possuir crédito na compensação de horário não poderá, por ser detentor de crédito, se ausentar ou faltar ao serviço sem autorização prévia do chefe imediato, sob pena de configurar falta injustificada.
Art. 12. Os servidores que executarem serviço entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte farão jus a percepção do Adicional Noturno, consoante os termos dos Arts. 59 e 85 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 13. Todos os servidores lotados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal que percebem a Gratificação de Políticas Culturais - GPC e os servidores que não integram a Carreira de Atividades Culturais mas percebem a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 6º da Lei nº 4.413, de 2009, estarão sujeitos as escalas de designações tratadas nos Arts. 4º e 8º.
Art. 13. Todos os servidores lotados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal estarão sujeitos as escalas de designações tratadas nos Arts. 4º e 8º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 211 de 21/09/2022)
Art. 14. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que os servidores designados possam compensar o horário, nos termos do Art. 9º.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 16. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeita os servidores públicos às sanções disciplinares estabelecidas no Capítulo III, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 17. Para atender as finalidades da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal serão reestruturadas as seguintes Comissões:
I - Comissão Permanente de Acompanhamento e Fiscalização dos Eventos, Parcerias e Convênios apoiados e/ou promovidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - CPAFEPC;
II - Comissão Permanente Encarregada da Execução de Serviços de Apoio às Unidades Administrativas, Equipamentos Multiculturais (Próprios Culturais) - CPEESA;
III - Comissão Permanente de Fiscalização dos Eventos Relacionados aos Projetos Apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura FAC-DF e/ou Incentivados pela Lei de Incentivo à Cultura - LIC;
IV - Comissão Permanente de Execução das Atividades e Serviços da Biblioteca Nacional de Brasília-BNB e da Biblioteca da 512 Sul.
Parágrafo Único. Até que sobrevenha novo ato administrativo reestruturando as Comissões mencionadas nos incisos I, II, III e IV ficam mantidas suas composições e atribuições, suprimindo tão somente os efeitos financeiros relativos à Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais - GARE, considerando a edição da Lei nº 7.112, de 02 abril de 2022.
Art. 18. Fica criada a Comissão Permanente de Fiscalização - CPF, que terá competência de averiguar a regularidade dos trabalhos desenvolvidos pelos servidores em horários diferenciados, finais de semana e feriados, sempre que houver necessidade, observada a carga horária do servidor e o interesse da Administração.
Art. 19. Todos os servidores que se encontram vinculados à gestão de termos de ajuste, fomento ou colaboração firmados com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal permanecem obrigados a acompanhá-los até a conclusão dos processos.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
I - a Portaria nº 19, de 24 de março de 2014;
II - a Portaria nº 82, de 25 de novembro de 2014; e
III - a Portaria nº 221, de 12 de junho de 2019.
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 79, de 29 de abril de 2022, página 22.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Anexo II (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 148 de 15/07/2022)
ANEXO II (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 29/01/2024)
HORÁRIO DE TRABALHO - MÚSICOS DA OSTNCS
HORÁRIO DE TRABALHO – MÚSICOS DA OSTNCS (Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 29/01/2024)
OBSERVAÇÕES (Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 29/01/2024)
(*) Os concertos extraordinários podem ocorrer em dias e horários flexíveis de acordo com a programação da temporada. Caso haja ensaios ou concertos extraordinários, a carga horária será compensada em outro(s) dias da semana, em horários de ensaios ou com dispensa de repertório. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 29/01/2024) |
(**) Os Estudos Domiciliares têm horários flexíveis de acordo com a peculiaridade de cada instrumento, totalizando 12 (doze) horas semanais. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 29/01/2024) |
QUADRO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA UNIDADE
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Retificada pelo DODF nº 84, de 06/05/2022, p. 37.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 02/05/2022
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2022 p. 22, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2022 p. 31, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2022 p. 37, col. 2