Legislação Correlata - Portaria 233 de 28/08/2021
Legislação Correlata - Portaria 147 de 02/05/2022
Legislação Correlata - Lei 7565 de 22/10/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Técnica em Enfermagem no quadro de pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 740, de 28 de julho de 1994, e pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, fica desmembrada em carreira Assistência Pública à Saúde e carreira Técnica em Enfermagem.
Art. 2º A carreira Técnica em Enfermagem é constituída de 15.000 cargos de Técnico em Enfermagem, provenientes das especialidades de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, do cargo de Técnico em Saúde, originário do desmembramento da carreira Assistência Pública à Saúde.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo Técnico em Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde, pertencentes às especialidades mencionadas no caput passam a integrar a carreira Técnica em Enfermagem.
Art. 3º A carreira Assistência Pública à Saúde fica reorganizada nos cargos e quantitativos na forma que segue:
I – Especialista em Saúde: 4.600 cargos;
II – Técnico em Saúde: 10.000 cargos;
III – Auxiliar de Saúde: 4.500 cargos.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais regras e especificidades inerentes à carreira de que trata o caput.
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso na carreira Técnica em Enfermagem dá-se no Padrão I da classe inicial do cargo de Técnico em Enfermagem, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico em Enfermagem certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira Técnica em Enfermagem dá-se mediante os institutos da progressão e da promoção funcionais.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
§ 2º São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra posicionado.
§ 3º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, ao final do período de estágio probatório, a progressão para o padrão correspondente aos interstícios cumpridos, com efeitos financeiros somente após o final do estágio probatório.
Art. 6º O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Saúde a gestão da carreira Técnica em Enfermagem.
§ 1º Os servidores que integram a carreira Técnica em Enfermagem têm lotação exclusiva na Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer as regras para fins de remoção e ocupação das vagas na rede de saúde pública, observada a eficiência e o interesse do serviço.
Art. 8º Anualmente deve ser realizado processo de remoção dos integrantes da carreira Técnica em Enfermagem para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do secretário de Estado de saúde.
Art. 9º A cessão dos servidores da carreira Técnica em Enfermagem ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 10. A jornada de trabalho dos integrantes da carreira Técnica em Enfermagem é a estabelecida na Lei nº 5.174, de 19 de setembro de 2013, observadas as peculiaridades aplicadas aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, inclusive no que se remete à ampliação para 40 horas semanais, mediante autorização do órgão central de gestão de pessoas, observada a disponibilidade orçamentária e os demais requisitos legais.
§ 1º Uma vez concedida a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o retorno à jornada anterior, a pedido do servidor, deve ser pleiteado com antecedência de 30 dias, e, quando a retratação de jornada se der por interesse da administração, o servidor deve ser comunicado com 90 dias de antecedência.
§ 2º Após 3 anos de cumprimento ininterrupto da jornada de 40 horas semanais, o retorno à jornada de trabalho originária fica sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 11. São atribuições gerais do Técnico em Enfermagem:
I – executar atividades de nível médio, sob a coordenação e a supervisão do Enfermeiro, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde;
II – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo;
III – participar de programas de treinamento e executar outras atividades de interesse da área.
Art. 12. As atribuições específicas dos cargos que compõem a carreira Técnica em Enfermagem devem ser definidas em ato próprio, respeitando-se a Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional, e as resoluções do Cofen, a ser baixado pelo secretário de Estado de saúde no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 13. Os vencimentos do cargo de Técnico em Enfermagem são compostos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, conforme valores estabelecidos na Lei nº 6.523, de 31 de março de 2020, para os cargos que as especialidades desmembradas integravam, observadas as respectivas datas de vigência;
II – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004, sendo seus percentuais, vigência e extinção na forma estabelecida na Lei nº 6.523, de 2020;
III – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
IV – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 1992;
V – Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.320, de 2004;
V – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999;
VI – Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência – GAMU, instituída pelo art. 37 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010.
§ 1º O pagamento das gratificações elencadas nos incisos II a VII está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.
Art. 14. O servidor integrante da carreira Técnica em Enfermagem faz jus a 30 dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
§ 1º O servidor em exercício nas unidades de pronto-socorro; centro cirúrgico; terapia intensiva, inclusive em unidade de queimados; psiquiatria; pronto atendimento; e tratamento de saúde mental goza 20 dias consecutivos de férias a cada 6 meses de atividade, sendo vedada a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
§ 2º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área pode ser incluída.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o servidor deve ter cumprido, no mínimo, 20 horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos 12 meses.
Art. 15. Aplica-se aos servidores de que trata esta Lei o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 16. Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 6.523, de 2020.
Art. 17. Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 18. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão da carreira Técnica em Enfermagem, dos cargos e especialidades de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 19. A aplicação desta Lei deve observar as disposições previstas na Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 20. Ao servidor que labora em regime de plantão noturno de 12 horas é assegurada a abrangência do atestado médico e do abono de ponto, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 2011, do início da jornada até o final do plantão no dia seguinte.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 19/01/2021 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2021 p. 1, col. 1