Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 104 de 17/08/2023
Regulamenta o inciso II do art. 3º da Resolução nº 260, de 2012, que Cria a marca oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 260, de 2012, que cria a marca oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Art.1º Fica regulamentado, na forma deste Ato, o uso da marca oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, criada pela Resolução nº 260, de 2012, em todos os documentos oficiais administrativos da Casa, constantes do Manual de Atos Oficiais, criado através do Ato da Mesa Diretora nº 6, de 1996.
Art. 2º Os documentos oficiais administrativos produzidos na Câmara Legislativa do Distrito Federal serão elaborados em papel timbrado, na forma do Anexo Único deste Ato, com as seguintes especificações:
a) alinhado à esquerda, o brasão do Distrito Federal, conforme determina o inciso V do art. 5º do Ato da Mesa Diretora nº 27, de 2007, seguido, à direita, pelo nome da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em estilo negrito e caixa alta, tamanho 12, centralizado;
b) abaixo, a identificação da(s) unidade(s) em, no máximo, três níveis de hierarquia, centralizados em relação ao texto, nas seguintes condições:
1) nome da unidade da Mesa Diretora a quem se subordina a unidade que emitiu o documento, grafada por extenso, em caixa alta, estilo normal, fonte tahoma, tamanho 10;
2) nome da unidade imediatamente superior à unidade emitente, quando houver, grafada por extenso, em caixa alta e baixa, estilo normal, fonte tahoma, tamanho 10;
3) nome da unidade emitente, grafada por extenso, em caixa alta e baixa, estilo normal, fonte tahoma, tamanho 10;
b) alinhada à direita, a marca oficial da Câmara Legislativa, criada pela Resolução nº 260, de 2012;
a)endereço: informações completas sobre a localização da Câmara Legislativa, incluindo o número do Código de Endereçamento Postal – CEP, seguido da cidade e da UF;
b) telefone: localizado na mesma linha do endereço, é composto do código DDD e do número do telefone;
c) endereço do portal da Casa na internet, em linha abaixo co endereço.
§ 1º O cabeçalho e o rodapé apresentam-se separados do texto por linha contínua situada abaixo do primeiro e acima do segundo.
§ 2º No rodapé, será utilizada fonte tahoma, tamanho 8, com texto centralizado, restrito a duas linhas, e espaçamento simples entre as linhas.
§ 3º Para facilitar o retorno por parte do destinatário, é recomendável especificar, no rodapé:
I – o andar e a sala onde se localiza a unidade emitente;
II – o(s) ramal(is) para contato;
III – o endereço eletrônico institucional do signatário.
Art. 3º A Coordenação de Modernização e Informática disponibilizará, na intranet, modelo de papel timbrado constante do Anexo Único deste Ato para uso das unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de publicação deste Ato.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá disponibilizar outros modelos de papel timbrado para utilização das unidades na elaboração de documentos oficiais administrativos da Câmara Legislativa.
Art. 4º No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Ato, todas as unidades administrativas da Câmara Legislativa, inclusive os gabinetes parlamentares, deverão adaptar-se ao disposto neste Ato na elaboração dos documentos oficiais administrativos da Casa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os documentos dos gabinetes parlamentares produzidos exclusivamente em decorrência de atividades político-partidárias e promocionais.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 24 de abril de 2013
Republicado por conter incorreção na publicação do Diário da Câmara Legislativa, de 25/4/2013.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 07/05/2013
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 77 de 25/04/2013 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 07/05/2013 p. 5, col. 1