Dispõe sobre a regulamentação da folga compensatória decorrente da escala de revezamento pelos servidores da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal, bem como sobre as compensações decorrentes de afastamentos legais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, previstas no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 415, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Art. 8º-A, com a seguinte redação:
Art. 8º-A. O policial penal plantonista, após o efetivo labor de 7 (sete) plantões, cumpridos integralmente, fará jus a 24 (vinte e quatro) horas para fins de folgas compensatórias.
§1º No caso previsto no caput, o lançamento das horas será realizado pelo respectivo Núcleo de Expediente, ou setor similar, e deverá ser realizado com base nas folhas de ponto do servidor, documento imprescindível para o controle de frequência.
§2º Atraso não compensado ou saída antecipada do plantão impedirá o cômputo do dia para fins da folga compensatória prevista no caput."
Art. 2º A Portaria nº 319, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do Art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A. Nos casos em que o servidor retorne de afastamento legal em data não correspondente ao plantão de sua equipe, é obrigatório que se apresente ao dirigente da Unidade, devendo cumprir jornada diária de 7 (sete) horas diurnas até a retomada de sua equipe de plantão.
Parágrafo único. No caso citado no caput, é permitido haver dedução do banco de folgas compensatórias, entendidas aquelas adquiridas após a edição da Portaria nº 415, de 27 de dezembro de 2022."
Art. 3º A Portaria nº 111, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. O usufruto do abono de ponto afasta o direito à folga decorrente de escala de revezamento, devendo o servidor se apresentar ao dirigente da Unidade no primeiro dia subsequente ao término do afastamento, para cumprir jornada de 7 (sete) horas diurnas, até o regresso à equipe em que lotado.
Parágrafo único. No caso citado no caput, é permitido haver dedução do banco de folgas compensatórias, entendidas aquelas adquiridas após a edição da Portaria nº 415, de 27 de dezembro de 2022."
Art. 4º O Art. 5º, da Portaria nº 06, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 5º ..................................
IV - no caso dos servidores lotados em escala de revezamento, controlar o cumprimento da jornada de 7 (sete) horas diurnas, até o regresso à equipe em que lotado, nos casos em que, ao retornar de afastamento legal, o servidor não o fizer na respectiva equipe de plantão."
Art. 5º O Art. 5º, da Portaria nº 06, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 5º ..................................
Parágrafo único. No caso previsto no inciso IV, se o servidor não cumprir a jornada de 7 (sete) horas diurnas, e não for possível o desconto em banco de horas, deverá ser adotado o procedimento de falta ao serviço, conforme o disposto no artigo 7º desta Portaria."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2024 p. 31, col. 2