Legislação Correlata - Portaria 177 de 05/07/2024
Institui e regulamenta a execução da escala de revezamento pelos servidores da Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, previstas no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
CONSIDERANDO a manifestação do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – Nupri, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, contida no Ofício nº. 856/2021 – Nupri/MPDFT (76068110);
CONSIDERANDO a decisão nº 2475/2023, proferida no âmbito do Processo nº 00600-00013137/2022-70-e, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a escala de revezamento nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, a fim de garantir o caráter contínuo do serviço prestado.
§ 1º As escalas de plantão nas unidades prisionais serão cumpridas, ininterruptamente, em períodos de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, cujo horário de início e término será definido pela Coordenação do Sistema Prisional.
§ 2º Durante a jornada de plantão, será assegurado, a cada integrante da equipe, dois períodos de 60 (sessenta) minutos para realização de refeições, preferencialmente no horário compreendido entre 12 (doze) e 15 (quinze) horas e 19 (dezenove) e 21 (vinte e uma) horas, respectivamente, salvo manifesta impossibilidade decorrente das condições do serviço, sendo vedada a ausência de servidores em número superior à 2/3 dos componentes da equipe.
§ 3º O regime de plantão implica na permanência do servidor no local da execução das atividades durante o tempo integral do plantão, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 4º O servidor registrará sua presença em folha de frequência, com horário de entrada e de saída do plantão, obedecida a respectiva jornada de trabalho.
§ 5º As unidades de lotação encaminharão mensalmente à GERFIN/DIGEP as folhas de frequência de servidores designados para cumprimento de escala de revezamento em regime de plantão para o pagamento dos adicionais pertinentes.
Art. 2º A permuta de escalas de plantão só poderá ser procedida entre integrantes de equipes não subsequentes.
Parágrafo único. É vedado ao servidor que labora em regime de revezamento assumir nova escala de serviço imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário, salvo autorização expressa da Coordenação do Sistema Prisional ou para cumprir serviço voluntário remunerado de até 12 (doze) horas.
Parágrafo único. É vedado ao servidor que labora em regime de revezamento assumir nova escala de serviço imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 90 de 21/03/2024)
Parágrafo único. É vedado ao servidor que labora em regime de revezamento assumir nova escala de serviço imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário, salvo autorização expressa da Coordenação do Sistema Prisional ou para cumprir serviço voluntário remunerado de até 12 (doze) horas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 139 de 24/05/2024)
Art. 3º O servidor que faltar ao serviço de plantão, justificadamente ou não, perderá necessariamente o direito à folga consequente ao turno, devendo se apresentar ao dirigente da Unidade no dia útil imediato, sem prejuízo das medidas administrativo-disciplinares que couberem e, se for o caso, do desconto do valor financeiro correspondente ao período de ausência indevida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei que incluam integralmente o período do plantão e da folga decorrente.
Art. 3º-A. Nos casos em que o servidor retorne de afastamento legal em data não correspondente ao plantão de sua equipe, é obrigatório que se apresente ao dirigente da Unidade, devendo cumprir jornada diária de 7 (sete) horas diurnas até a retomada de sua equipe de plantão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 12/09/2024)
Parágrafo único. No caso citado no caput, é permitido haver dedução do banco de folgas compensatórias, entendidas aquelas adquiridas após a edição da Portaria nº 415, de 27 de dezembro de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 12/09/2024)
§ 2º No caso de retorno de férias, o servidor deverá se apresentar na data correspondente ao plantão de sua equipe. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 235 de 24/09/2024)
Art. 4º Ocorrendo jornada de trabalho superior a que estiver sujeita o servidor, por necessidade de serviço, poderá haver compensação do horário excedente, conforme regras previstas na Portaria nº 415, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os efeitos das regras contidas nesta Portaria relativas ao Serviço Voluntário Remunerado de Execução Penal terão início a partir de 1º de outubro de 2023.
§ 2º As permutas de escalas de plantão, que foram previamente acordadas conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 152, de 31 de maio de 2021, e lançadas no SIAPEN, serão válidas até o dia 31 de outubro de 2023.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 152, de 31 de maio de 2021, e Portaria nº 396, de 23 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2023 p. 26, col. 1