Legislação correlata - Lei 6531 de 08/04/2020
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A atenção primária à saúde no Distrito Federal é realizada com base na Estratégia Saúde da Família.
Art. 2º As gratificações previstas no art. 1º, I, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, podem ser pagas ao agente comunitário de saúde, desde que componha equipe de Saúde da Família - eSF, resida na região administrativa em que atua, atinja as metas de desempenho estabelecidas em regulamento e cumpra os demais requisitos previstos em lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43262 de 02/05/2022)
Art. 2º As gratificações previstas no art. 1º, I, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, são devidas aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, instituída pela Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7161 de 01/07/2022) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7503 de 03/06/2024)
Parágrafo único. As metas de desempenho para o recebimento das gratificações previstas no caput pelo agente comunitário de saúde devem relacionar-se, no mínimo, ao cadastramento da população sob sua responsabilidade e ao número de visitas domiciliares realizadas. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43262 de 02/05/2022) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7161 de 01/07/2022)
Art. 3º Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde.
Art. 4º A parcela pecuniária instituída no art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.179, de 20 de setembro de 2013, passa a ter seus valores especificados na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Fica mantida a parcela pecuniária referente ao nível superior na forma do Anexo Único da Lei nº 5.179, de 2013.
§ 2º Os servidores que façam jus à parcela prevista neste artigo não podem receber qualquer das gratificações previstas no art. 2º, ainda que estejam vinculados a equipes de saúde da família como agentes comunitários de saúde.
Art. 5º O Distrito Federal estabelecerá políticas e promoverá ações para a integração entre a vigilância à saúde e a atenção primária, na perspectiva da integralidade da atenção à saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
130º da República e 58º de Brasília
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 09/04/2018 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2018 p. 1, col. 1