SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6531 de 08/04/2020

LEI Nº 6.133, DE 06 DE ABRIL DE 2018

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A atenção primária à saúde no Distrito Federal é realizada com base na Estratégia Saúde da Família.

Art. 2º As gratificações previstas no art. 1º, I, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, podem ser pagas ao agente comunitário de saúde, desde que componha equipe de Saúde da Família - eSF, resida na região administrativa em que atua, atinja as metas de desempenho estabelecidas em regulamento e cumpra os demais requisitos previstos em lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43262 de 02/05/2022)

Art. 2º As gratificações previstas no art. 1º, I, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, são devidas aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, instituída pela Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013(Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7161 de 01/07/2022) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7503 de 03/06/2024)

Parágrafo único. As metas de desempenho para o recebimento das gratificações previstas no caput pelo agente comunitário de saúde devem relacionar-se, no mínimo, ao cadastramento da população sob sua responsabilidade e ao número de visitas domiciliares realizadas. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43262 de 02/05/2022) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7161 de 01/07/2022)

Art. 3º Os servidores de quaisquer categorias que já receberem as gratificações previstas no art. 2º não as terão suspensas enquanto ocuparem cargo comissionado em órgão de gestão específico da atenção primária à saúde do Distrito Federal, ainda que exerçam suas funções fora da unidade básica de saúde.

Art. 4º A parcela pecuniária instituída no art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 5.179, de 20 de setembro de 2013, passa a ter seus valores especificados na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1º Fica mantida a parcela pecuniária referente ao nível superior na forma do Anexo Único da Lei nº 5.179, de 2013.

§ 2º Os servidores que façam jus à parcela prevista neste artigo não podem receber qualquer das gratificações previstas no art. 2º, ainda que estejam vinculados a equipes de saúde da família como agentes comunitários de saúde.

Art. 5º O Distrito Federal estabelecerá políticas e promoverá ações para a integração entre a vigilância à saúde e a atenção primária, na perspectiva da integralidade da atenção à saúde.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 06 de abril de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

parcela pecuniária

NÍVEL

 

MÉDIO

R$ 1.898,36

FUNDAMENTAL

R$ 1.898,36

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 09/04/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2018 p. 1, col. 1