SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 46 de 21/06/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 25/05/2023

DECRETO Nº 38.688, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova o Plano de Uso e Ocupação do Parque Dona Sarah Kubitschek - Parque da Cidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Uso e Ocupação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, consubstanciado no Regulamento do Plano de Uso e Ocupação do Parque Dona Sarah Kubitschek, constante do Anexo Único deste Decreto, e no Documento Técnico do Plano de Uso e Ocupação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.

Parágrafo único. O Documento Técnico do Plano de Uso e Ocupação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek e os anexos do Regulamento do Plano de Uso e Ocupação do Parque Dona Sarah Kubitschek, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sis-duc.segeth.df.gov.br/, conforme determina a Portaria nº 6, de 8 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica (SISDUC), da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal (SEGETH).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO PARQUE DONA SARAH KUBITSCHEK - PARQUE DA CIDADE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Plano de Uso e Ocupação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek - PUOC Pq, é o instrumento básico de controle do uso e ocupação dos seus espaços públicos e de orientação aos agentes que atuam na gestão deste Parque.

Parágrafo único. O Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, doravante denominado Parque da Cidade, caracteriza-se como parque urbano, categoria de bem público de uso comum do povo, nos termos da Lei federal n° 6.766, 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei federal n° 9.785, 29 de janeiro de 1999.

Art. 2° Integram o PUOC do Parque da Cidade os seguintes anexos:

I - Anexo I: Planta Geral do Zoneamento do Parque;

II - Anexo II: Planta de Equipamentos de Uso Público e Mobiliários Urbanos;

III - Anexo III: Planta de Localização: Áreas de Atividades Diversas e Áreas para Quiosques;

IV - Anexo IV: Quadro de Equipamentos de Uso Público, dos Parâmetros e das Diretrizes para Implantação;

V - Anexo V: Quadro de Áreas de Atividades Diversas e de Áreas de Quiosques e Parâmetros e Diretrizes para Implantação;

VI - Anexo VI: Quadro de Mobiliários Urbanos e Diretrizes para Implantação;

VII - Anexo VII: Tabela de Usos e Atividades;

VIII - Anexo VIII: Logomarca do Parque.

Parágrafo único. Os anexos relacionados neste artigo encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br/

Art. 3° O PUOC do Parque da Cidade tem por finalidade ordenar o desenvolvimento de suas funções de parque urbano integrante da escala bucólica do plano urbanístico do Lucio Costa para Brasília, assim como garantir a recuperação e salvaguarda do seu projeto original de zoneamento e paisagismo.

Art. 4° A área do Parque corresponde à poligonal definida no Projeto de Urbanismo URB/MDE 36/2008, aprovada por meio do Decreto nº 29.592, de 10 de outubro de 2008, totalizando uma área de 3.736.076,36m² ou 373,6076 ha.

Parágrafo único. Não integra a poligonal do Parque da Cidade o Lote R-2-R discriminado na Planta PR 127/1, devidamente registrada em Cartório.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5° O PUOC do Parque da Cidade tem como objetivos:

I - definir o zoneamento de usos e ocupação do solo do Parque, tomando como premissa a sustentabilidade do seu ambiente natural e construído;

II - resgatar os atributos do projeto original do Parque, de autoria do paisagista Roberto Burle Marx, definido pela Planta PRB-2A.

III - promover o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado de suas áreas;

IV - propiciar condições adequadas de acesso ao lazer, recreação, cultura e desporto amador a todo o conjunto da população do Distrito Federal;

V - garantir a integração harmônica e coerente do Parque com seu entorno imediato, considerando os aspectos funcionais, ambientais e simbólicos;

VI - caracterizar o Parque da Cidade como ponto de atração turística na Capital Federal;

VII - propiciar condições adequadas à iniciação desportiva e à prática do esporte amador;

VIII - favorecer condições para a educação ambiental, a recreação e o lazer, em contato harmônico com a natureza, dos usuários do Parque.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6° O PUOC do Parque da Cidade tem como diretrizes gerais:

I - estabelecer recreação, lazer, cultura e desporto amador como funções principais e determinantes do Parque;

II - estabelecer o zoneamento geral e definir o uso e ocupação do solo para o Parque;

III - garantir que as atividades complementares instaladas no Parque estejam em plena harmonia funcional, urbanística e paisagística com suas funções principais;

IV - consolidar as atividades e equipamentos de esporte e lazer do Parque, respeitadas as restrições de natureza urbanístico-ambientais, de saneamento e decorrentes da condição de Brasília como Patrimônio Histórico, Nacional e Cultural da Humanidade;

V - implantar atividades adequadas ao desenvolvimento da atividade turística;

VI - propiciar:

a) a integração das vias do Parque à malha urbana, caracterizando-as como vias de baixa velocidade;

b) o controle e a integração funcional do Parque com atividades instaladas em áreas lindeiras, por meio de correção e ajuste no sistema viário, de forma a minimizar os conflitos de circulação;

VII - reavaliar:

a) os espaços e equipamentos previstos na proposta original do Parque, no intuito de ampliar e promover a implantação daqueles considerados viáveis;

b) reavaliar a utilização dos espaços externos dos equipamentos de consumo alimentar existentes e propostos, de forma a propiciar a adequação desses aos princípios do Parque.

VIII - possibilitar a retomada da proposta original de paisagismo para o Parque, no caso da necessidade de substituição das espécies vegetais implantadas, priorizando aquelas previstas no projeto paisagístico do arquiteto Burle Marx;

IX - regulamentar a instalação de quiosque ou trailer para atividades complementares ao Parque;

X - incorporar propostas de sinalização e programação visual para o Parque, em consonância com o projeto de sinalização urbana e turística definido, em legislação específica, para o Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO

Art. 7° O zoneamento do Parque da Cidade está consolidado em 05 zonas funcionais, conforme apresentado no Anexo I deste regulamento, caracterizadas a seguir:

I - Zona Administrativa: definida em função da implantação da sede da Administração do Parque e compreende também espaços para orientação e atendimento ao visitante, ambulatório e algumas áreas de recreação coletiva.

II - Zona da Feira: definida para abrigar áreas para realização de eventos que já ocorriam de forma dispersa pela cidade, como Festa dos Estados, Festa das Nações, feiras temporárias, entre outros.

III - Zona do Lago: definida em função da criação do lago, proposto em 02 níveis, circundado por áreas para estar e piqueniques e ilhas com plantas aquáticas.

IV - Zona Cultural: definida a partir da Praça das Fontes, integrada por restaurante e ripado, envolta por um conjunto de áreas para estar e piqueniques, churrasqueiras, escadas d'água, repuxos e pequenos lagos, e pela vegetação de porte no seu entorno imediato.

V - Zona Esportiva: definida para atender as seguintes atividades esportivas:

a. Área de jogos coletivos como futebol, vôlei, bocha, tênis, quadras de múltiplo uso, conjunto de piscinas, entre outros.

b. Área para atividades esportivas que utilizem amplos espaços abertos como aeromodelismo, atividades de skate e de patinação.

c. Área para atividades de hipismo.

Parágrafo único. É permitida a adequação, atualização e modernização dos equipamentos e espaços constituintes de cada uma das zonas descritas neste artigo, desde que salvaguardadas as características funcionais e linhas gerais do partido urbanístico e desenho de cada uma delas, previstos na proposta original do Parque.

CAPÍTULO V

DO USO DO SOLO

Art. 8° As categorias de uso do solo permitidas no Parque da Cidade compreendem as atividades correspondentes ao uso institucional ou coletivo e ao uso comercial e de serviços. Parágrafo único. São vedados os usos industrial e residencial na área do Parque da Cidade.

Art. 9° As atividades discriminadas neste regulamento estão classificadas em função principal e complementar.

§ 1º As funções principais do Parque da Cidade correspondem às atividades de recreação, lazer, cultura e desporto amador, assim classificadas:

I. EC - Equipamentos Culturais;

II. EE - Equipamentos Esportivos;

III. ER - Equipamentos de Recreação e Lazer;

IV. EEC - Espaço de Exercícios Comunitários;

V. EET - Espaço para Exposições Temporárias; e

VI. MRE - Mobiliário de Recreação e Esporte.

§ 2º As funções complementares do Parque correspondem às demais atividades permitidas, assim classificadas:

I. EA - Equipamentos de Uso Administrativo;

II. ECA - Equipamentos de Consumo Alimentar;

III. MU - Equipamentos Multiuso;

IV. PE - Pavilhão de Exposições;

V. LRS - Bancas de Jornal e Revistas;

VI. MSP - Mobiliários de apoio a Serviços Públicos;

VII. PRM - Praças para Massagem; e

VIII. QA - Quiosque de Alimentação.

§ 3º As áreas destinadas às funções complementares não devem ultrapassar 25% da área total destinada às funções principais, calculada a partir do somatório da área de ocupação máxima da edificação e da área de ocupação máxima externa à edificação, nos termos do Art. 16 deste regulamento.

Art. 10 As atividades integrantes das categorias do uso institucional ou coletivo e do uso comercial obedecem à seguinte classificação:

I - uso permitido:

a. recomendado;

b. condicionado;

II - uso proibido.

§ 1° O uso permitido recomendado compreende as atividades perfeitamente adequadas às funções urbanas do Parque.

§ 2° O uso permitido condicionado compreende atividades permitidas mediante atendimento às condições definidas neste decreto.

§ 3° A relação dos usos permitidos, recomendados e condicionados, e dos usos proibidos encontram-se definidas na Tabela de Usos e Atividades, Anexo VII deste regulamento, que segue a classificação da Tabela de Atividades vigente para o Distrito Federal.

Art. 11. Os equipamentos de uso público, existentes e a serem implantados no Parque, obedecem à seguinte classificação:

I - EC - Equipamentos Culturais: compreende as áreas destinadas a atividades de projeção de filmes e vídeos; apresentações teatrais e musicais; dança e poesia; salas de espetáculos; atividades circenses, de marionetes e similares; bibliotecas; arquivos; museus e exposições.

II - EE - Equipamentos Esportivos: compreende as instalações destinadas à prática de esportes como quadras descobertas e cobertas; piscinas; pistas de patinação; pistas de skate; espaços para musculação; ginástica; aeróbica; e lutas esportivas.

III - EA - Equipamentos de Uso Administrativo: compreende as instalações destinadas à gestão, administração, manutenção e conservação do Parque, e outras ligadas às atividades de atendimento imediato à população usuária do Parque.

IV - ER - Equipamentos de Recreação e Lazer: compreende os salões de boliche, parques de diversão e similares, fliperamas e jogos eletrônicos, locação para fins recreativos de pedalinhos, barcos e bicicletas e pesca desportiva e de lazer.

V - MU - Equipamentos Multiuso: compreende as instalações e espaços destinados a atividades de cunho social e filantrópico, voltadas a programas de Secretarias do Governo, condizentes com as finalidades do Parque como exemplo, a Escola para meninos e meninas de rua, a Escola da Natureza, a biblioteca, entre outros.

VI - PE - Pavilhão de Exposições: compreende as instalações destinadas às atividades de feiras, exposições, congressos culturais, esportivos e científicos e de eventos diversos.

§ 1° Os equipamentos descritos neste artigo constam da Planta de Equipamentos de Uso Público componente do Anexo II deste regulamento.

§ 2° A localização, os parâmetros urbanísticos e as diretrizes para implantação dos equipamentos de uso público descritos no caput deste artigo encontram-se discriminados no Anexo IV - Quadro de Equipamentos de Uso Público e respectivos Parâmetros e Diretrizes para implantação.

Art. 12. É permitida a implantação de Equipamentos de Consumo Alimentar - ECA para atendimento ao público em geral, com instalação de restaurantes, lanchonetes e similares, com ou sem bebidas alcoólicas, vinculados ou não aos equipamentos de uso público que tratam o Art. 11 deste regulamento.

§ 1° Estão compreendidos na categoria mencionada no caput os serviços de alimentação de exploração em quiosques e veículos sobre rodas, cuja classificação para fins deste PUOC é tratada no artigo 37 deste regulamento.

§ 2° As diretrizes para a implantação das áreas mencionadas neste artigo estão dispostas no art. 28 deste decreto.

Art. 13. Fica mantida a destinação prevista para o complexo aquático instalado próximo ao estacionamento n° 7.

§ 1° A área deve agregar outros equipamentos recreativos de lazer aquático e infraestrutura de serviços de apoio, como alimentação, vestiários e banheiros.

§ 2° O projeto para a área do complexo aquático mencionado no caput deve ser apreciado pela Comissão Técnica Permanente do PUOC do Parque da Cidade, prevista no art. 26 deste regulamento.

Art. 14. Fica mantida a destinação prevista para a área do complexo de atividades culturais e artísticas localizado na Zona Cultural, entre os estacionamentos n° 7 e 8, composto de teatro de arena, museu, espaços de uso múltiplo para teatro, cinema e casa de espetáculos, restaurante e lanchonete, estes dois últimos articulados por elemento pergolado.

§ 1° Para viabilizar o disposto no caput, deverá ser providenciada a transferência do equipamento de segurança do Parque edificado neste local para o Setor Administrativo, assim como, a transferência da atividade do bicicletário para o Setor Esportivo, com a reforma e recuperação das edificações citadas.

§ 2° Deverá ser desenvolvido projeto para a área do complexo cultural que será apreciado pela Comissão Técnica Permanente definida no art. 26, e deverá ter anuência dos órgãos de planejamento, gestão e preservação distrital e federal e ser aprovado pelas instâncias legalmente competentes.

§ 3° O projeto mencionado no parágrafo anterior deverá considerar no seu escopo a reforma das edificações existentes, conforme disposto no §1° deste artigo.

Art. 15. Os alvarás de funcionamento para as atividades instaladas no Parque serão concedidos em conformidade com o disposto neste regulamento.

CAPÍTULO VI

DA OCUPAÇÃO DO SOLO E DO CONTROLE URBANÍSTICO DA EDIFICAÇÃO

Art. 16. As áreas destinadas às edificações e aos demais espaços dos equipamentos do Parque devem obedecer aos índices de controle urbanístico, definidos a seguir:

I - Ocupação máxima da edificação: corresponde à projeção da edificação no espaço definido para a instalação do equipamento, não computadas edificações individualizadas de torre ou castelo d'água.

II - Ocupação máxima externa à construção/área utilizada: corresponde à área permitida para ocupação com piso e mobiliário removível, externamente à área permitida para a edificação permanente e, no caso dos parques de diversões e áreas de esporte, lazer e prática de exercícios físicos, a área utilizada por estas atividades.

III - Altura máxima da edificação: É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto da edificação, excluídas do cômputo as caixas e castelos d'água e as casas de máquinas.

Parágrafo único. Os índices de controle urbanístico para os equipamentos de uso público, existentes e propostos no Parque, são os constantes no Anexo IV deste regulamento.

Art. 17. O somatório das ocupações máximas das edificações, de que trata o inciso I do Art. 16 deste Decreto, destinadas aos equipamentos de uso público e das edificações de atividades de exploração comercial por terceiros especificadas no Art. 11 e Art. 12, não poderá ultrapassar o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total da área da poligonal do Parque.

Art. 18. Fica estabelecida a altura máxima de 7,00m (sete metros) para todos os equipamentos e edificações instalados na área do Parque.

§1° Excluem-se do disposto neste artigo os equipamentos esportivos - EE, culturais - EC e de recreação e lazer - ER, que demandarem maiores alturas, desde devidamente justificados tecnicamente e com a apreciação prévia da Comissão Técnica Permanente de Acompanhamento do PUOC do Parque da Cidade prevista no art. 26.

§2° Para a edificação do Pavilhão de Exposições - PE fica definida, excepcionalmente, a altura máxima de 12,00m (doze metros). Art. 19. Para as edificações no interior do Parque é permitido um pavimento, com a possibilidade de mezanino, e subsolo optativo. §1° O mezanino citado no caput deve obedecer ao disposto no Código de Edificações do Distrito Federal.

§2° O subsolo deve obedecer aos limites da projeção da edificação no solo.

§3° A altura máxima do pé-direito do pavimento definido no caput é igual a 5,0m (cinco metros).

Art. 20. As propostas de ampliação dos Equipamentos de Consumo Alimentar - ECA, originalmente previstos para o Parque, deve salvaguardar as características funcionais e linhas gerais de seu partido arquitetônico.

Art. 21. É vedada a utilização de cercas nos equipamentos de uso público instalados no interior do Parque.

§1° Excetuam-se do disposto neste artigo, os equipamentos destinados às atividades que possam oferecer riscos à segurança de seus usuários ou transeuntes, desde que devidamente justificado por laudo da Defesa Civil.

§2° Nos casos descritos no parágrafo anterior, é permitida a instalação de cerca, desde que apresente 70% (setenta por cento) de transparência visual e altura máxima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§3° Será permito o uso de vedação de fácil remoção para atividades temporárias que necessitem de controle de fluxo de pessoas.

§4° Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, são consideradas atividades temporárias aquelas limitadas a 20 dias corridos, prorrogáveis uma única vez, por igual período

Art. 22. Nos projetos com área total de construção igual ou superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados) é vedada a utilização de linguagem arquitetônica ou de materiais de acabamento, que divirjam, substancialmente, da linguagem utilizada nos projetos originais dos equipamentos de uso público do Parque.

Art. 23. Os Equipamentos de Consumo Alimentar terceirizados, como Restaurantes e Lanchonetes, que sejam vinculados a Equipamentos Esportivos - EE ou de Recreação e Lazer - ER são convencionados neste decreto como ECA-V e suas edificações deverão respeitar os percentuais de ocupação estabelecidos nos incisos I e II do art. 28 deste regulamento.

Parágrafo único. Não se aplica aos equipamentos mencionados no caput a possibilidade de utilização das áreas externas para colocação de piso permeável, mesas e cadeiras e coberturas de materiais removíveis.

Art. 24. As edificações devem obedecer ao disposto neste regulamento e na Lei n° 2.105 de 08 de agosto de 1998 - Código de Edificações do Distrito Federal, e respectiva regulamentação.

Art. 25. Compete:

I - à unidade orgânica competente do órgão distrital de gestão e planejamento urbano e territorial aprovar projetos de arquitetura para o Parque da Cidade;

II - à Administração Regional RA I licenciar e fiscalizar a execução de obras e expedir certificado de conclusão destas, garantida a observância das disposições deste regulamento e da legislação de uso e ocupação do solo, em sua circunscrição administrativa.

III - à unidade orgânica distrital competente pela gestão do Parque da Cidade acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades permanentes e temporárias, bem como as ações e programações culturais, esportivas e turísticas empreendidas no Parque, promovendo a interlocução com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal afetos ao seu planejamento e gestão.

Parágrafo único. Caso a gestão e operação do Parque da Cidade venham a ser desempenhadas por meio de contrato de concessão, a concessionária contratada passa a ser responsável pelas atividades descritas no inciso III, sendo suas ações reguladas por meio do referido contrato.

Art. 26. Fica instituída Comissão Técnica Permanente de Acompanhamento do PUOC do Parque da Cidade, a ser integrada por:

I - representante, titular e suplente, da Administração Regional RA I; da unidade administrativa gestora do Parque da Cidade; da unidade do órgão local de gestão e planejamento urbano e territorial responsável pelo planejamento e gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília; e ainda, dos órgãos setoriais de cultura e de turismo da estrutura do Governo do Distrito Federal.

II - Representante, titular e suplente, da sociedade civil indicado pelo Conselho Local de Planejamento.

§ 1º Os representantes dos órgãos integrantes da Comissão de que trata o caput e os procedimentos para o seu funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado por portaria conjunta dos órgãos citados.

§ 2º A Comissão Técnica Permanente de Acompanhamento do PUOC do Parque da Cidade deverá ser instalada, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação do decreto de aprovação deste PUOC.

Art. 27. Para efeito de aprovação, dependem de prévia análise da Comissão Técnica Permanente de Acompanhamento PUOC do Parque da Cidade, prevista no artigo anterior, os seguintes projetos:

I - projetos de equipamentos ou edificações que possuam área total construída igual ou superior a trezentos metros quadrados;

II - projetos que tratem de alterações na infraestrutura urbana e no sistema viário do Parque;

III - projetos-padrão para equipamentos ou mobiliários urbanos para o parque, como quiosques, abrigos, bancas de jornal e revistas, e demais atividades a serem propostos pelas unidades competentes da Secretaria de Estado responsável pela gestão e planejamento urbano e territorial, da Administração Regional RA I e das Secretarias de Estado de Cultura e de Turismo;

IV - projetos que ultrapassem a altura máxima definida no artigo 18 deste decreto; e

V - projetos integrados de mobiliário urbano e de equipamentos públicos que estejam prevendo veiculação de propaganda.

§1º Os órgãos de preservação distrital e federal poderão ser consultados em situações excepcionais, conforme entendimento da Comissão citada no caput.

§2º A consulta referida no parágrafo anterior torna-se obrigatória no caso de situações relativas a alterações no PUOC do Parque da Cidade.

CAPÍTULO VII

DAS ÁREAS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA POR TERCEIROS

Art. 28 . É permitida a exploração dos serviços e do uso de áreas, ou parte de áreas, inerentes às atividades de esporte, lazer, cultura, comércio e prestação de serviços de alimentação, por terceiros, no Parque da Cidade nos termos da legislação vigente, por meio de contrato administrativo específico.

§1º O contrato administrativo a que se refere o art. 29 deste regulamento fica condicionado ao caráter remunerado e ao interesse público, bem como aos seguintes requisitos mínimos:

I - compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos do Parque da Cidade, conforme disposto neste PUOC;

II - aprovação do contrato administrativo e do respectivo edital pela Comissão Técnica Permanente de Acompanhamento do PUOC do Parque da Cidade prevista nos artigos 26 e 27 deste regulamento;

III - oitiva do Conselho Local de Planejamento - CLP.

§2º Fica vedada a concessão de atividades que impliquem exercício do poder de polícia ou coloquem em risco a integridade do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e ambiental.

Art. 29 . Os contratos administrativos para exploração dos serviços e do uso de áreas, ou parte de áreas, por terceiros devem observar as seguintes condições:

I - Nas áreas indicadas para restaurante é permitido que a edificação tenha ocupação máxima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e utilize área externa máxima de 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) com piso permeável, mesas e cadeiras e coberturas de materiais removíveis.

II - Nas áreas indicadas para lanchonete é permitido que a edificação tenha ocupação máxima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e utilize área externa máxima de 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) com piso permeável, mesas e cadeiras e coberturas de materiais removíveis.

III - Nas áreas indicadas para instalação de quiosques e veículos sobre rodas, deve ser respeitada a área máxima de ocupação de 15,00 m² (quinze metros quadrados) estabelecida para o Conjunto Urbanístico de Brasília, nos termos da legislação específica.

§1º Os quiosques e veículos sobre rodas de que trata o inciso III terão projeto-padrão estabelecido por meio de seleção e escolha entre propostas elaboradas por profissionais habilitados, que deverão respeitar o seguinte:

I - agrupamento de 02 quiosques, com cobertura única e divisória com ponto hidráulico comum;

b) linguagem arquitetônica simples e materiais de fácil remoção;

c) no caso de veículos sobre rodas, modelo já disponível no mercado, adaptado à linguagem e programação visual do projeto de sinalização para o Parque.

§ 2° Fica estabelecido o número máximo de 16 áreas para a colocação de quiosques ou veículos sobre rodas no Parque da Cidade, e priorizada a localização destes próximos às estações de parada do veículo de passeio tratado no inciso III, §§1° e 2°, do art. 41 deste regulamento.

§ 3° As áreas de que trata os incisos I, II e III estão delimitadas na Planta de Localização de Áreas de Atividades Diversas e Áreas de Quiosques que constitui o Anexo III deste regulamento.

§ 4° A listagem das áreas de que trata este artigo e respectivos parâmetros urbanísticos e diretrizes para implantação constam do Quadro de Áreas de Atividades Diversas e Áreas de Quiosques, que constitui o Anexo V deste regulamento.

§ 5° Excetuam-se do disposto nos incisos I e II, as áreas para restaurante e lanchonete previstas na proposta original para o complexo cultural da Praça das Fontes, localizado na Zona Cultural, cujo projeto deverá observar o disposto no art. 14 deste regulamento.

Art. 30. É permitida a exploração de atividades econômicas, no interior do Parque, de vendedores ambulantes de produtos alimentícios e artesanais - AA e de massagistas e preparadores físicos - PRM, descritas no art. 38 deste regulamento.

§ 1° A exploração das atividades citadas no caput deve ser precedida de autorização para o funcionamento dos ambulantes ou dos massagistas e preparadores físicos cadastrados pelo Poder Público para exercer a atividade em eventos e temporadas culturais, artísticas, turísticas, esportivas, educativas e de negócios, e nos finais de semana e feriados, de acordo com o estabelecido no documento emitido pelo órgão ou entidade do Distrito Federal, nos termos da legislação específica.

§ 2° As atividades de massagistas e preparadores físicos devem ser exercidas nas praças para massagem - PRM, localizadas na planta de equipamentos de uso público e mobiliário urbano, que constitui o Anexo II, ficando limitado a quatro mobiliários licenciados por praça para o exercício das atividades de massagista ou de preparador físico.

Art. 31. Para as áreas de exploração de atividade econômica com equipamentos de lazer e recreação em funcionamento e consolidados no Parque, permanecem as atuais áreas ocupadas com os equipamentos e instalações administrativas e de serviços de manutenção, constantes dos respectivos contratos vigentes.

§ 1° Para as áreas utilizadas com edificações de consumo alimentar no interior destes equipamentos de lazer e recreação deve ser obedecido o disposto no art. 23 deste regulamento.

§ 2° No caso de novos brinquedos ou novas instalações para serviços de apoio às atividades mencionadas neste artigo, os projetos devem ser apreciados previamente pela Comissão Técnica Permanente de Acompanhamento e aprovados pela unidade orgânica competente pela aprovação de projetos do órgão local de gestão e planejamento urbano e territorial.

Art. 32. Deve ser firmado contrato administrativo específico para o exercício das atividades mencionadas nos art. 29 e 31, conforme situação estabelecida na legislação específica, e mediante processo seletivo previamente definido, sem gerar direito real ou propriedade sobre as áreas objeto de contrato.

Art. 33. As benfeitorias e intervenções nas áreas de uso público erigidas nos termos do contrato administrativo no interior do Parque da Cidade serão revertidas ao Poder Público ao final da vigência dos respectivos contratos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, é considerado o prazo de vigência do primeiro termo contratual firmado entre o Poder Público, excetuando possíveis aditamentos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 34. É vedado firmar mais de um contrato administrativo, de qualquer tipo, para exploração comercial ou de serviços, a uma mesma pessoa, seja ela física ou jurídica.

Parágrafo único. Não são permitidos contratos relativos a pessoas jurídicas cujos sócios sejam proprietários de mais de 5% de suas ações, ou respectivos cônjuges, que sejam signatários de contratos internos de serviços no Parque da Cidade, sendo igualmente válida a situação inversa.

Art. 35. Para a exploração das atividades econômicas de que trata este capítulo deverá ser cobrado preço público, conforme definido em legislação específica e respectiva regulamentação.

CAPÍTULO VIII

DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 36. Para fins deste regulamento, são considerados como mobiliário urbano as pequenas edificações, estruturas e elementos móveis com função de abrigar atividades ou pequenos serviços a serem prestados ao público em geral, sem fundações profundas e que, por sua natureza, possam ser facilmente relocados.

§ 1° As locações de mobiliários urbanos podem ser alteradas unilateralmente, por parte do Poder Público, devendo o signatário do contrato administrativo se adequar no prazo máximo de 60 dias.

§ 2° É facultado ao signatário do contrato propor mudança de locação do respectivo mobiliário, que deve ser apreciada pela Comissão Técnica Permanente.

Art. 37. Os mobiliários urbanos existentes e a serem implantados no Parque obedecem à seguinte classificação:

I - AA - ambulantes de alimentação: compreendem as atividades de vendedores ambulantes de produtos alimentícios e artesanais, os quais não utilizam instalações ou estruturas fixas no local, tais como carrinhos de sucos e lanches rápidos, pipoqueiros, algodão doce, churros, cachorro quente, picolé e sorvete, tabuleiros de baianas e demais instalações que utilizem tração humana;

II - EEC - espaços de exercícios comunitários: compreendem os espaços constituídos por estruturas e aparelhos para a prática de ginásticas e exercícios físicos ao ar livre, tais como o Pontos de Encontro Comunitário (PEC) e circuitos inteligentes;

III - EET - espaço para exposições temporárias: constitui espaço destinado a abrigar atividades temporárias e transitórias como, pequenas exposições, mostras itinerantes literárias e artísticas, lançamentos de livros, exposições e venda de magazines e quadrinhos alternativos, entre outros;

IV - LRS - bancas de jornal e revistas: compreende instalações para atividades de comércio varejista de livros, revistas, jornais e outros impressos, e demais atividades previstas no artigo 18 da Lei n° 324, de 30 de setembro de 1992;

V - MRE - mobiliário de recreação e esporte: compreende mobiliários destinados a apoio para atividades de recreação, lazer e esportes, tais como, brinquedos infantis; bancos; mesas; churrasqueiras; mesas de tênis de mesa; bebedouros; chuveiros; banheiros e vestiários; bicicletário ou paraciclo; e demais mobiliários destinados a conferir segurança e comodidade às funções anteriormente mencionadas;

VI - MSP - mobiliário de apoio a serviços públicos: compreende instalações e equipamentos destinados a apoio e funcionamento de serviços públicos de coleta de lixo; telefonia; correios; segurança; transporte; e saúde pública, como, lixeiras; caixas de coleta postal; telefones públicos; guaritas; postos médicos; estações com banheiros; e demais equipamentos demandados por órgãos componentes do complexo administrativo distrital e federal, com vistas a ofertar serviços aos usuários do Parque;

VII - OA - obras de arte: compreende esculturas, painéis e instalações artísticas diversas, que podem estar inseridas em edificações ou distribuídas individualmente nos espaços do Parque;

VIII - PRM - praça para massagem: compreende estrutura ou pequena cobertura, em materiais de fácil remoção, destinada ao funcionamento de atividades de massagistas ou preparadores físicos, sem áreas de consumo e sem banheiros, que deve utilizar ponto de água público e compartilhado com outro (s) mobiliário (s) de mesma natureza;

IX - QA - quiosque de alimentação: compreende estrutura ou pequena construção, em materiais de fácil remoção destinada à comercialização de lanches não produzidos no local, sem áreas de consumo e sem banheiros.

§ 1° Os tipos, localização e usos admitidos em mobiliário e as respectivas diretrizes para implantação encontram-se definidos no Anexo VI - Quadro de Mobiliários Urbanos.

§ 2° Para o funcionamento das atividades mencionadas nos incisos I e VIII deste artigo deve ser obedecido o disposto no Art. 29 deste regulamento.

§ 3° As licenças para a instalação do mobiliário tratado no inciso III deste artigo se limitarão a 20 dias corridos, prorrogáveis uma única vez, por igual período.

§ 4° A instalação do mobiliário tratado no inciso VII deve ser precedida da avaliação, seleção e respectiva indicação de localização, pelos técnicos dos órgãos locais integrantes da Comissão Técnica Permanente, citada no art. 26 deste regulamento.

§ 5° Para o mobiliário tratado no inciso IX as quantidades, localização, dimensões e diretrizes para implantação constam do Anexo V deste regulamento, e o seu licenciamento obedece à legislação específica.

Art. 38. Devem ser priorizadas e promovidas ações para a revitalização dos principais espaços de lazer infantil do Parque, respeitado o seguinte:

I - buscar a adaptação dos brinquedos, do mobiliário urbano e dos caminhos aos requisitos de acessibilidade universal.

II - melhorar o conforto térmico das áreas, adotando padrões de mobiliário e de revestimentos que primem pelo princípio da sustentabilidade ambiental.

CAPÍTULO IX

DA CIRCULAÇÃO, DOS ACESSOS, DA GEOMETRIA VIÁRIA E DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 39. Deve ser mantida a circulação de veículos no Parque por meio do anel externo, previsto originalmente em pista única, com largura de 14m (quatorze metros), constituindo 04 faixas de rolamento - 02 em cada sentido-, sem canteiro central.

Art. 40. Deve ser mantida como via exclusiva para ciclos a pista interna ao anel citado no artigo anterior.

Parágrafo único. Devem ser resgatados, na medida do possível, os caminhos de pedestres previstos no interior do anel, com alargamentos em alguns pontos, para constituir áreas de estar e descanso.

Art. 41. Será promovida a compatibilização entre os diversos modos de deslocamento no Parque da Cidade, por meio das seguintes intervenções:

I - complementação do projeto original;

II - separação do uso para as pistas internas paralelas, sendo uma pista destinada a caminhada e corrida a pé, com trajeto e piso apropriado para amortecer impactos, e a segunda pista destinada à prática de ciclismo e de patinação;

III - delimitação de faixa na pista existente destinada à prática de ciclismo e de patinação e para a circulação de veículo motorizado de pequeno porte.

§ 1° O veículo de que trata o inciso III deve ter dimensão de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, ter tecnologia ecologicamente sustentável e trafegar em velocidade limitada a 15 km/h.

§ 2° Fica estabelecida a quantidade máxima de quatro veículos para utilização como transporte de passeio, para trafegar na pista de ciclos do Parque, tratada no inciso III.

Art. 42. As rótulas de acesso ao Parque terão sua geometria viária revista, de forma a propiciar maior segurança e fluidez ao tráfego.

Parágrafo único. A vegetação de cobertura inserida nas rótulas de acesso não deve atingir altura superior a 25 centímetros

Art. 43. Ficam permitidos novos acessos viários ao Parque, oriundos da Estrada Parque Indústrias Gráficas - EPIG, nas proximidades do estacionamento n° 3, de modo a promover articulação com o Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW.

Parágrafo único O acesso mencionado no artigo poderá acarretar alterações na geometria da via principal do Parque, com a introdução de alças de distribuição de fluxos de veículos, como também, o deslocamento ou modificação do estacionamento n° 3.

Art. 44. Os lotes do Setor de Grandes Áreas Sul - SGAS, com divisas contíguas à poligonal do Parque podem ter acesso direto de pedestres, sendo vedado o acesso de veículos.

§ 1° Os acessos de pedestres, de que trata este artigo, devem receber tratamento paisagístico para direcionar o fluxo às travessias de pedestres e estacionamentos existentes, de forma a não gerar novos pontos de travessia.

§ 2° As propostas de acessos de pedestres e respectivos tratamentos paisagísticos mencionados no parágrafo anterior devem ser apreciados pela unidade orgânica competente pela aprovação de projetos do órgão local de gestão e planejamento urbano e territorial e, caso esta considere necessário, submetidos à Comissão Técnica Permanente.

Art. 45. Ficam mantidos os acessos de pedestres existentes pelo lado do trecho de via marginal à EPIG, que possibilitam o ingresso e a travessia de pedestres ao Parque, oriundos do Setor de Indústrias Gráficas e do Setor Sudoeste.

Parágrafo único. As instâncias legalmente competentes da estrutura administrativa de planejamento, gestão e preservação do Governo Local podem indeferir solicitações para implantação de novos acessos de pedestres, em locais considerados inadequados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Art. 46. Os estacionamentos do Parque da Cidade são de uso público.

§ 1° É permitida a cobrança do uso do estacionamento nas seguintes situações:

I - Eventos temporários realizados nos estacionamentos.

II - Nos casos definidos pela política de mobilidade quando da cobrança pelo uso dos estacionamentos, com anuência da Comissão Técnica Permanente.

§ 2° A realização de eventos temporários nos estacionamentos do Parque fica condicionada à avaliação prévia da unidade orgânica do governo local competente pela gestão do Parque da Cidade.

§ 3° As entradas e saídas nos estacionamentos devem se dar em pontos distintos e devidamente sinalizados.

§ 4° Devem ser previstas faixas de estocagem para conversão à esquerda nos acessos aos estacionamentos.

§ 5° Os estacionamentos implantados devem ser revistos para atender à legislação que trata de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 6° Fica permitida a implantação de novo acesso de veículos ao estacionamento do Parque Ana Lídia.

Art. 47. Fica permitida a implantação de baia para estocagem de taxis, próxima ao Pavilhão de Exposições, e pontos de parada de táxi, e outros equipamentos de apoio a serviços de motoristas, devidamente sinalizados e sem edificação, nos estacionamentos do Parque.

CAPÍTULO X

DO PAISAGISMO

Art. 48. A proposta original do projeto do arquiteto e paisagista Burle Marx para o Parque da Cidade constitui as diretrizes principais para a gestão das ações relativas ao seu paisagismo.

Parágrafo único. As ações para a implantação, conservação e renovação dos elementos paisagísticos do Parque da Cidade devem ser regidas pelo disposto neste regulamento.

Art. 49. O plantio de indivíduos vegetais deve obedecer, na medida do possível, às locações e definições de espécies constantes do projeto original de paisagismo do Parque.

§ 1° Na hipótese de não haver disponibilidade de mudas das espécies definidas, estas podem ser substituídas por outras com atributos semelhantes, mediante laudo emitido por profissional habilitado.

§ 2° Devem ser preservadas e valorizadas as espécies arbóreo-arbustivas tombadas pelos Decretos n° 11.236, de 06 de setembro de 1988 e 14.783, de 17 de junho de 1993, devendo ser adensadas as massas vegetais remanescentes e características do cerrado

§ 3° Devem ser substituídos os indivíduos vegetais que estejam no limiar de seu tempo útil de vida.

Art. 50. Deve ser implantada vegetação mais densa, à feição de bosque, nos seguintes locais:

I - na divisa leste da área do Pavilhão de Exposições;

II - entre o reservatório da CAESB e o anel viário externo;

III - junto aos lotes do Setor de Grandes Áreas Sul - SGAS - Quadras 900-, que fazem limite com o Parque;

IV - em outros locais estabelecidos pela Comissão Técnica Permanente, citada no art. 26, ou pelos órgãos locais de gestão e planejamento urbano e territorial e de cultura, em conjunto com o órgão federal de preservação.

CAPÍTULO XI

DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

Art. 51. Os estudos e projetos de sinalização e comunicação visual para o Parque devem observar:

I - compreensão das informações e mensagens em linguagem acessível por todos os segmentos da sociedade e, em especial, por crianças, idosos e portadores de necessidades especiais;

II - adequação ao Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 19.372, de 29 de junho de 1998;

III - compatibilidade com o disposto no Plano Diretor de Publicidade aprovado pela Lei n° 3.035, de 18 de julho de 2002 e na respectiva regulamentação.

IV - manutenção da logomarca original do Parque, constante do Anexo IX deste decreto;

V - vedação à veiculação de propaganda nos elementos de informação visual do Parque.

Art. 52. A veiculação de propaganda relativa a divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos no Parque da Cidade, nos termos do Art. 15 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e Anexo VI do Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007, deve observar as seguintes diretrizes:

I - em equipamentos de uso público definidos no art. 11 deste regulamento é permitida a instalação de um meio publicitário fixo, apenas em uma das fachadas, e que não ocupe área superior a 25% (vinte e cinco por cento);

II - nos mobiliários urbanos definidos no art. 37 deste Regulamento é permitida a veiculação de propaganda:

a. Para os tipos EEC, MRE e MSP, desde que objeto de projeto integrado, e que não ocupe área superior a 25% (vinte e cinco por cento) da face de exposição vertical do mobiliário.

b. Para o tipo EET e para a veiculação de propagada para eventos temporários é permitida desde que autorizada pela instância competente.

c. Para os tipos LRS, PRM e QA, a publicidade deve estar inserida no projeto padrão dos respectivos mobiliários, e não ocupar área superior a 25% (vinte e cinco por cento) da face de exposição vertical do mobiliário.

d. Para o tipo AA, a veiculação de propaganda nos equipamentos utilizados nas suas atividades não deve ocupar área superior a 40% (quarenta por cento) da face de exposição onde se encontra.

§ 1° É vedada a veiculação de propaganda para o mobiliário urbano do tipo OA e as estações com banheiros, instaladas no Parque da Cidade, resultantes do projeto original do circuito do trenzinho, classificadas como MSP.

§ 2° A critério da Comissão Técnica Permanente, até 1/4 do percentual de área de exposição pode ser reservado para veiculação de propaganda de campanha de interesse público.

§ 3° O disposto no caput não se aplica a identificação de pontos turísticos e das edificações públicas ou privadas inseridas no parque.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. É vedada a venda, doação ou o repasse, a qualquer título, das áreas e equipamentos do Parque.

Art. 54. Deve ser garantida participação da sociedade civil no planejamento e gestão do Parque da Cidade, por meio do Conselho Local de Planejamento - CLP da RA I, constituinte do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN.

Art. 55. Os atuais titulares dos contratos administrativos existentes na área do Parque devem se adequar ao disposto neste regulamento, no prazo de 18 meses, a partir da data de sua publicação.

Art. 56. Devem ser recuperadas as edificações que se encontram em estado precário de conservação e estabelecido programa de manutenção sistemática e permanente, que deve contar com a articulação e participação dos órgãos da estrutura do Governo do Distrito Federal, responsáveis pela gestão e planejamento territorial e urbano e pela preservação do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.

Art. 57. Fica vedada a instalação de redes de energia elétrica aéreas no Parque e deve ser providenciada a substituição das existentes por redes subterrâneas.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2017 p. 11, col. 1