SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 61 de 02/09/1993

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 39 de 15/06/1994

ATO DA MESA DIRETORA Nº 034, 1993.

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 65 de 07/12/2000)

Dispõe sobre o expediente administrativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 1º - Os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, com duração de 8 (oito) horas diárias, assim especificadas: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

I - das 8:30 às 12:00 horas (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

II - das 14:00 às 18:30 horas (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

Parágrafo único - O expediente administrativo previsto neste artigo não se aplica aos servidores que cumprem jornada de trabalho em regime de plantão, turno de revezamento ou decorrente de legislação própria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

Art. 2º - Fica estabelecida jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, prevista em regime de plantão ou turno de revezamento, a ser fixado pela Presidência, Vice Presidência e Secretarias, nas respectivas áreas de atuação, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço, para as categorias profissionais de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

I - enfermeiro, auxiliar de enfermagem, em exercício no Setor de Assistência à Saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

II - auxiliar de informática (digitador); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

III - técnico de segurança, técnico e agente de segurança, em exercício na Coordenadoria de Segurança; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

Parágrafo único - As escalas e turnos de que trata este artigo deverão ser comunicadas à Diretoria de Recursos Humanos para controle e registro de freqüência. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

Art. 3º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja categoria profissional corresponda a profissão regulamentada com jornada de trabalho estabelecida em legislação própria, cumprirão jornada de trabalho conforme fixado na lei, sem prejuízo da remuneração integral. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

Art. 4º - A jornada de trabalho estabelecida no artigo 2º, poderá ser estendida a outras categorias por conveniência e necessidade do serviço, mediante proposta submetida à decisão da Mesa Diretora. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

Art. 5º - O servidor que não cumprir a jornada de semanal de trabalho perderá as frações do vencimento e da Gratificação de Atividade Legislativa correspondentes ao dia em que faltar ao serviço. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

Parágrafo único - O servidor submetido a jornada de trabalho de que trata o artigo 2º e 3º, quando convocado, é obrigatório o comparecimento à sessão extraordinária da Câmara, inclusive se realizada no sábado, domingo ou feriado, sob pena de não comparecendo perder a remuneração do dia, no caso do caput deste artigo, ou de perder 1/30 (um trinta avos) da Gratificação da Atividade Legislativa - GAL, no caso de convocação que ultrapasse o limite de horas semanais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 55 de 17/04/1995)

Art. 6º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão e Funções de Confiança do Quadro de Pessoal da Estrutura Administrativa Definitiva e aqueles que integram a Estrutura Provisória terão integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados, fora do expediente definido no art 1º, sempre que houver interesse da Administração, sem remuneração extraordinária ou adicional noturno.

Art. 7º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 42 de 27/03/1995) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 43 de 27/03/1995)

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias.

§ 2º - A remuneração pelo serviço extraordinário, de que trata este artigo, somente será devida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa.

§ 3º - Os membros da Mesa Diretora, nas respectivas áreas de atuação, encaminharão à Diretoria de Recursos Humanos, previamente, a lista dos servidores que receberão remuneração extraordinária, especificando:

§ 3º - Os membros da Mesa Diretora, nas respectivas áreas de atuação, submeterão previamente à decisão da Mesa Diretora, a lista dos servidores que deverão prestar horas extraordinárias, especificando: (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 28/01/1994)

I - nome e matrícula do servidor;

I - Nome e matrícula do servidor; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 28/01/1994)

II - dias e horas que serão objeto de remuneração extraordinária;

II - Dias e horas que serão objeto da convocação extraordinária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 28/01/1994)

III - justificativa.

III - Justificativa pormenorizada da convocação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 28/01/1994)

Art. 8º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 - vinte e duas - horas de um dia e 5 - cinco - horas do dia seguinte, terá o valor - horas acrescido de 25% - vinte e cinco por cento -, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 § 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 4º.

§ 2º - A remuneração do serviço noturno de que trata este artigo será devida somente aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa, exceto se ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança.

Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 24 de junho de 1993.

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Deputada ROSE MARY MIRANDA

Vice-Presidente

Deputada LÚCIA CARVALHO

Primeira Secretária 

Deputado PENIEL PACHECO

Segundo Secretário

Deputado CLÁUDIO MONTEIRO

Terceiro Secretário

A justificativa consta no DCL. 

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 99, seção 1, 2 e 3 de 25/06/1993 p. 4, col. 1