(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 45 de 11/06/2003)
Regulamenta o Art. 3º do Decreto Legislativo n° 996 de 2002.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o constante nos artigos 3° e 4° do Decreto Legislativo n° 996 de 2002, RESOLVE:
Art. 1° - Fica regulamentada a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, até o limite mensal estabelecido na Lei n° 2.289, de 13 de janeiro de 2003, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas com aluguel, manutenção de escritórios, locomoção, dentre outras diretamente relacionadas ao exercício de mandato parlamentar.
Art. 2° - O beneficio será concedido mediante solicitação de ressarcimento dirigido à Presidência, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo parlamentar.
Parágrafo único - Somente serão objeto de ressarcimento os documentos apresentados até o último dia útil do mês subseqüente a que se refere a despesa, observado o regime de competência. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 27/02/2003)
§ 1° O saldo de verba não utilizado acumula.se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 27/02/2003)
§ 2° Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, serão considerados exclusivamente os trimestres que têm início nos dias 1° de janeiro, 1° de abril. 1° de julho e 1° de outubro de cada ano. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 27/02/2003)
§ 3° A documentação relativa à despesa de cada mês deverá ser entregue ao Gabinete da Mesa Diretora até o quinto dia útil do mês seguinte, obedecido o regime de competência, e, ultrapassado este prazo, só poderá ser apreciada na prestação de constas do mês seguintes. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 27/02/2003)
§ 4° Os comprovantes de pagamento relativos ao último mês de cada exercício deverão ser apresentados até o dia 26 de dezembro de cada ano. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 27/02/2003)
Art. 3° - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata este ato quando:
Art. 3° - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata este ato, salvo nos casos em que o parlamentar for licenciado por motivo de doença quando: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 27 de 03/04/2003)
I - investido em cargo previsto no artigo 56, I , da Constituição Federal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 4° - Fica criado o Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, que realizará seus trabalhos sob a supervisão do Gabinete da Mesa Diretora. (Texto corrigido pela Errata publicada no DCL nº 26, de 07/02/2003) I - o referido Núcleo será composto por 05 (cinco) servidores indicados e supervisionados pelos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora; II - cabe ao Núcleo de que trata o caput promover as verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada, de acordo com a legislação vigente. Aet. 5° - As despesas decorrentes deste Ato da Mesa serão viabilizadas mediante remanejamento de recursos do orçamento da Câmara Legislativa, de forma que não impliquem aumento da despesa prevista para o exercicio de 2003. Art. 6° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. com efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2003, e será regulamentado por meio de Ato do Presidente da Câmara Legislativa. Sala de Reuniões, 05 de fevereiro de 2003. Este texto não substitui o publicado no DCL nº 25 de 06/02/2003 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 25 de 06/02/2003 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26 de 07/02/2003 p. 12, col. 2