SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 45, DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 31 de 28/03/2012)

Regulamenta a aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar de que trata o art. 3° do Decreto Legislativo n° 996, de 2002

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 3° e 4° do Decreto m°996, de 2002, RESOLVE: 

Art. 1° - A aplicação da Verba indenizatória do Exercício Parlamentar de que trata o art. 3° do Decreto Legislativo n° 996, de 2002, deverá observar o que estabelece a presente regulamentação.

Art. 2° - A verba indenizatória destina-se a ressarcir os Deputados Distritais, até o limite mensal estabelecido na Lei n° 2.289, de 13 de janeiro de 1999, de despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamemntar, relativas a:

I - instalação e manutenção de escritório de apoio à atividade parlamentar:

a) aluguel de imóvel;

b) taxas ordinárias de condomínio;

c) IPTU e TLP;

d) contas de telefone fixo, de água e de energia elétrica;

e) locação de bens móveis, máquinas e equipamentos de informática, equipamentos de áudio e som;

f) aquisição de material de expediente;

g) aquisição de material de informática;

h) aquisição de material de limpeza e higienização;

i) aquisição de material de manutenção e conservação de instalações;

II - locação de veículo de passeio ou ônibus para locomoção e transporte a serviço da atividade parlamentar;

III - aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos;

IV - contratação pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria e assessoria especializadas para apoio ao exercício do mandato parlamentar, tais como executores de pesquisas, pareceres, relatórios, laudos, auditorias e outros serviços técnico-especializados, que não possam ser elaborados pelas unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

V - divulgação de atividade parlamentar - aquisição de serviços destinados à divulgação da atividade parlamentar, desde que, comprovadamente, não possam ser obtidos ou executados na própria Câmara Legislativa e não caracterizem gastos com campanha eleitoral.

§ 1° Fica vetada a concessão de Verba Indenizatória para o pagamento de despesas não previstas neste artigo.

§ 2° Os comprovantes de despesas previstas nas alíneas "b", "c", "d" do inciso I deste artigo poderão estar em nome do proprietário do imóvel.

§ 3° Fica vedada a realização de despesas a que se refere o inciso V deste artigo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de eleições no Distrito Federal.

§ 4º Os comprovantes das despesas previstas na alínea "a", do inciso I e no inciso II deste artigo deverão estar acompanhados dos respectivos contratos de locação, juntados ao processo de verba indenizatória no primeiro mês de pagamento da despesa, observados os prazos de vigência. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 9 de 10/03/2005)

Art. 3° - O parlamentar titular perderá o direito à verba indenizatória quando o respectivo suplente encontra-se no exercício do mandato.

Art. 4° - Fica criado o Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, composto por 5 (cinco) servidores, cada qual indicado e supervisionado pelo correspondente Secretário do Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 5° - Ao Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar compete promover as verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada, de acordo com a legislação vigente e com o disposto neste Ato.

Art. 6° - A Verba Indenizatória será concedida, mensalmente e de uma única vez, mediante solicitação de ressarcimento dirigido ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamenre atestada pelo parlamentar. (Legislação Correlata - Resolução 277 de 09/12/2015)

Parágrafo único. A solicitação de ressarcimento será efetuada mediante requerimento de verba indenizatória, que constitui o Anexo I deste ato, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

Art. 7° - Somente será objeto de ressarcimento o documento apresentado ao Gabinete da Mesa Diretora até o quinto dia útil do mês subsequente ao que se refere a despesa, observado o trimestre de competência da verba, e que estiver:

I - pago, relacionado no requerimento;

II - no original, em primeira via, quitado e em nome do parlamentar, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material;

III - isento de rasuras, acréscimos ou entrelinhas;

IV - datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.

§ 1° O documento entregue após o prazo previsto no caput somente será apreciado na prestação de contas do mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência.

§ 2° O saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada trimestre de competência.

§ 3° .Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de verba mensal, ainda que dentro do trimestre de competência.

§ 4° Para efeito do disposto no caput e nos parágrafos anteriores, serão considerados trimestres de competência os que têm início no dia 1° dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

§ 5° Os comprovantes de pagamento relativos ao último mês do exercício financeiro deverão ser apresentados até o dia 26 de dezembro do respectivo ano.

§ 6° Fica vedada a apresentção de comprovante para pagamento de despesa em trimestre diferente daquele a que pertença.

Art. 8° - O documento a que se refere o artigo anterior deverá ser:

I - nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal; ou

II - recibo devidamente assinado, contendo nome, números de CPF e da Carteira de Identidade e endereço completo do beneficiário do pagamento, bem como discriminação da despesa quando se tratar de serviços prestados por pessoa física, apresentando os documentos comprobatórios do recolhimento de tributos, quando determinado por lei.

Art. 9° - O Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar terá 5 (cinco) dias úteis para apreciar a prestação de contas de cada parlamentar a contar da data de recebimento da documentação pelo Gabinete da Mesa Diretora.

§ 1º Na análise de que trata este artigo será incluído demonstrativo com o Detalhamento do Anexo II deste Ato. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 35 de 30/04/2007)

§ 2º Aprovada a prestação de contas, o pagamento da verba -indenizatória dar-se-á diretamente na conta do Parlamentar, no prazo de quinze dias corridos. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 35 de 30/04/2007)

§ 3º As contas rejeitadas poderão ser reapresentadas, desde que escoimadas dos vícios apontados na prestação de contas imediatamente posterior, respeitado o trimestre de competência. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 35 de 30/04/2007)

§ 4º O Gabinete da Mesa Diretora, após aprovar a prestação de contas, enviará à Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária cópia de cada demonstrativo previsto no § 1º deste Ato, para fins de consolidação e divulgação no Diário da Câmara Legislativa e no portal da CLDF na internet, na forma do Anexo III. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 35 de 30/04/2007)

Art. 10 - Nâo serão objeto de ressarcimento, em qualquer hipótese despesas efetuadas com a aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a 2 (dois) anos.

Art. 11 - As despesas deorrentes deste Ato, para o presente exercício serão viabilizadas mediante remanejamento de recursos do orçamento da Câmara Legislativa de forma que não impliquem aumento da despesa.

Art. 12 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora n°s 004, de 2003, 019 de 2003, 27 de 2003, e os Atosdo Presidente n°s 206 de 2003, 336 de 2003 e 397 de 2003.

Sala de Reuniões, 11 de junho de 2003.

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Deputado GIM ARGELLO

Vice-Presidente

Deputado PAULO TADEU

Primeiro Secretário

Deputado ELIANA PEDROSA

Segunda Secretária

Deputado IZALCI LUCAS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 108 de 12/06/2003 p. 14, col. 1