SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 532, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, conforme preceituam os artigos 12, inciso X, 19, inciso VI e 22, incisos III e X, da Lei nº 9.503/1997, Resoluções nº 14/1988, 282/2008, 466/2013 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito, bem como a Instrução nº 130/2014 do Departamento Nacional de Trânsito, resolve:

ESTABELECER normativo interno de licitação e contratação no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, que será regido pelas disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes, pelo Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal, pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Distrital nº 44.330/2023, pelo Decreto Distrital nº 45.011/2023 e pelo Decreto Distrital nº 45.401/2024, bem como pelo princípio das boas práticas e técnicas gerenciais para a gestão pública.

Art. 1º As licitações e contratações, no âmbito do DETRAN/DF, serão regidas por esta Instrução.

Parágrafo único: Esta Instrução aplica-se a:

I - compra, inclusive por encomenda;

II - locação;

III - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

IV - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

V - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 2º Em todas as licitações e contratações, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º As licitações e contratações ficarão sujeitas ao Planejamento e à Programação Orçamentária Anual, ao Plano de Contratação Anual - PCA da Autarquia, independentemente do valor, de modo a indicar o seu alinhamento com o Planejamento Estratégico e às metas estabelecidas no Plano Plurianual.

Art. 4º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, devem estar em consonância com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTIC e alinhadas à Estratégia Institucional do DETRAN/DF.

Parágrafo único. As contratações de TIC deverão observar também o disposto no Art. 269-A da Lei nº 14.133/2021, acrescido pelo Decreto nº 45.011, de 27 de setembro de 2023. Ainda em relação as contratações de TIC, em razão do disposto no Decreto nº 45.011/2023, é importante reforçar o uso dos normativos editados pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovações em Serviços Públicos do Governo Federal, em especial a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 5º Os processos licitatórios e de contratações serão conduzidos pela Coordenação de Contratações Públicas - CCONP, que é a unidade orgânica de orientação e controle, diretamente subordinada à Diretoria de Administração Geral - DIRAG, instituída pelo Decreto nº 45.401/2024.

Art. 6º Os procedimentos licitatórios serão divulgados no sítio eletrônico https://www.detran.df.gov.br/licitacoes/ e obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme Art. 54. da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º Os processos de licitação e contratação possuem 4 (quatro) fases ou macroprocessos. São elas:

I - Atendimento das Demandas Iniciais: é o procedimento preparatório interno, que tem por objetivo identificar, por meio do Formulário Digital Inicial de Demanda, a necessidade ou não de licitação ou contratação.

II - Planejamento da licitação e da contratação: tem como objetivo formalizar a necessidade, por meio da elaboração dos seguintes artefatos técnicos obrigatórios:

a) Documento de Formalização de Demanda – DFD;

b) Mapa/Matriz de Riscos – MR;

c) Estudo Técnico Preliminar – ETP;

d) Termo de Referência - TR, Anteprojeto - AP, Projeto Básico - PB ou Projeto Executivo - PE, conforme o caso.

III - Seleção do Fornecedor: compreende a etapa em que a Administração Pública seleciona a alternativa de contratação mais vantajosa, por meio de licitação pública, que garanta a isonomia entre os competidores, ou da contratação direta, sem competição, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

IV - Gestão de Contrato: abrange as atividades de monitoramento e fiscalização da correta elaboração e execução dos dispositivos em contratos administrativos celebrados pelo DETRAN/DF. É a etapa que recebe como insumo o contrato e gera como saída uma solução, que produz resultados, os quais atendem à necessidade que desencadeou a contratação.

§ 1º Na fase de Planejamento das Licitações ou das Contratações, deverá ser considerada a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação/contratação e a boa execução contratual;

§ 2º Compete aos gestores e fiscais de contrato, gerenciar as atividades relacionadas: à execução do contrato celebrado pelo DETRAN/DF; à fiscalização técnica administrativa e setorial; à prorrogação, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, à alteração, acréscimo e supressão; ao pagamento; à aplicação de sanções, à extinção dos contratos, entre outros.

Art. 8º As fases ou macroprocessos das licitações e das contratações estão ancoradas na gestão de riscos nas contratações.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E NA GESTÃO DOS CONTRATOS

Seção I

Da designação

Subseção I

Agente de Contratação

Art. 9º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados, em caráter permanente ou especial pelo Ordenador de Despesas.

Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, três membros, conforme disposto no Art. 13 desta Instrução.

Art. 10. A atuação do Agente de Contratação no Departamento de Trânsito do Distrito Federal deverá ser pautada no estabelecido nos Arts. 16 e 17 do Decreto nº 44.330/2023, e suas alterações.

Subseção II

Equipe de Apoio

Art. 11. A Equipe de Apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Ordenador de Despesas, com vistas a auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação na licitação.

Art. 12. A atuação da Equipe de Apoio da Contratação será pautada no estabelecido no Art. 18 do Decreto nº 44.330/2023, e suas alterações.

Subseção III

Comissão de Contratação

Art. 13. Os membros da Comissão de Contratação e os respectivos substitutos serão designados pelo Ordenador de Despesas, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observados os requisitos estabelecidos nos Arts. 7º ao 9º do Decreto nº 44.330/2023.

Art. 14. A atuação da Comissão de Contratação no Departamento de Trânsito do Distrito Federal se pautará no estabelecido nos Arts. 19 e 20 do Decreto nº 44.330/2023 e suas alterações.

Subseção IV

Gestores e Fiscais de Contrato

Art. 15. Os Gestores e os Fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração, designados pelo Diretor-Geral Adjunto, conforme previsto no Art. 1º, XIX, da Instrução nº 587/2022 – DETRAN/DF para exercer as funções estabelecidas nos Arts. 23 ao 26 do Decreto nº 44.330/2023.

Art. 16. A atuação dos Gestores e Fiscais de Contratos se pautará no estabelecido nos Arts. 21 ao 27 do Decreto nº 44.330/2023 e suas alterações.

Subseção V

Requisitos para Designação

Art. 17. Os requisitos para a designação dos servidores para atuarem nos processos de licitações e contratações seguirão o exposto nos Arts. 12 e 13 do Decreto nº 44.330/2023.

Seção II

Do Plano de Contratação Anual

Art. 18. Caberá a CCONP elaborar, formalizar, gerir e atualizar o Plano de Contratações Anual - PCA do DETRAN/DF, com base na previsão de aquisições/contratações apresentadas pelas áreas demandantes.

Parágrafo único. A elaboração ou atualização do PCA anual deverá ser realizado previamente ao findo do exercício fiscal, preferencialmente até o mês de outubro para fins de melhor planejamento da Autarquia e cumprimento do cronograma da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF.

Art. 19. A CCONP será responsável por acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o planejamento da contratação estipulado no Plano de Contratações Anual seja cumprido, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação.

CAPÍTULO III

DO FLUXO PROCESSUAL

Seção I

Da Instrução Processual

Art. 20. Tendo em vista a Resolução nº 638/2016/CONTRAN, ao se informar a disponibilidade orçamentária, há a necessidade de classificação no que se refere ao objeto a ser contratado/adquirido, ou seja: aquisição de equipamentos, aquisição de material de consumo, aquisição de software/licenças, prestação de serviços - pessoa jurídica e prestação de serviços - pessoa física. Além disso, a indicação do valor total, bem como a separação por fonte de recursos, quando as demandas forem destinadas ao atendimento da área meio (fonte 220) e da área fim (fonte 237), relativas à educação, à engenharia, à fiscalização e à gestão de multas, como também o cronograma de desembolso para os próximos 3 (três) exercícios financeiros atinentes às pretensas contratações/aquisições.

§ 1º Nos casos em que o objeto da contratação atenda simultaneamente às áreas meio (administrativa) e fim, na solicitação de disponibilidade orçamentária deverá constar a descrição do tipo de serviços/aquisição, o valor ou percentual equivalente a cada fonte de recursos, contendo, ainda, o cronograma de desembolso para os próximos 3 (três) exercícios financeiros atinentes às pretensas contratações/aquisições.

§ 2º Caso a previsão de gastos extrapole o exercício financeiro, a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças - DIRPOF deverá inserir uma declaração de que o gasto atende à previsão do que está disposto no Plano Plurianual - PPA.

Art. 21. Se o valor global da pretensa contratação for igual ou superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), nos termos da Portaria nº 29/2021 – CGDF, os autos serão encaminhados à Unidade de Controle Interno - UCI para conhecimento e manifestação, no intuito de avaliar os documentos elaborados até então, com o fito de verificar se contemplam os parâmetros administrativos, além da conformidade consoante às legislações vigentes, para o prosseguimento da possível contratação.

Parágrafo único. Sendo apontados, pela UCI, ajustes, correções e/ou complementação da instrução processual, o processo será encaminhado à CCONP, com vistas ao saneamento. Após saneado, os autos poderão retornar à UCI para emitir parecer sobre o cumprimento das pendências apontadas, quando solicitado pela autoridade competente da área demandante.

Art. 22. A UCI e a Procuradoria Jurídica - PROJUR deverão dar apoio ao funcionamento da Comissão de Planejamento da Contratação, ao Agente de Contratação, à Comissão de Contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, dirimindo dúvidas e subsidiando com informações, com vistas ao desempenho das funções essenciais à execução do disposto na presente Instrução, bem como para prevenir riscos na execução do contrato.

Art. 23. Os autos poderão ser remetidos PROJUR a qualquer momento, sempre que houver conflito de entendimentos jurídicos entre os setores envolvidos no processo de contratação.

Parágrafo único. As notas jurídicas emitidas pela PROJUR têm caráter conclusivo e seus apontamentos deverão ser atendidos ou devidamente justificados. Por pedido do Diretor-Geral a matéria enfrentada por Nota Jurídica poderá ser submetida à análise da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do artigo 4º, §§1º e 3º, da Portaria nº 115/2020 - PGDF.

Art. 24. Em todos os processos de contratação/aquisição/alteração do contrato deverão constar parecer jurídico emitido pela PROJUR.

Art. 25. Em casos de impugnações durante a fase licitatória, a CCONP poderá solicitar apoio de qualquer Unidade do DETRAN para auxiliar na elaboração da resposta, sendo que, nesse caso, a demanda será tratada de forma prioritária pelo Setor interpelado.

Art. 26. Caberá à DIRPOF, no que diz respeito ao número de cadastro do novo contrato, promover o registro junto ao Sistema SIGGO, por ser elemento essencial e obrigatório que deverá constar na emissão da Nota de Empenho.

Art. 27. O NUCOC deverá solicitar à área demandante a indicação dos gestores e fiscais de contratos, antes da assinatura do Ajuste.

Seção II

Do Manual dos Processos de Aquisições e Contratações

Art. 28. O Manual dos Processos de Aquisições e Contratações tem por objetivo alinhar os processos e necessidades de contratações da Autarquia às disposições da Lei nº 14.133/2021, garantir a padronização das ações da Administração, e adequar o fluxo de trabalho.

Art. 29. Deverá ser observado o fluxo de trabalho disciplinado pelo Manual, de que trata o Art. 28, nos processos de contratação e aquisição.

§ 1º O “Manual dos Processos de Aquisições e Contratações” será publicado na Intranet (https://intranet.detran.df.gov.br/), e será composto pelos seguintes documentos:

I. procedimento Operacional Padrão – POP: Documento destinado a apresentar o passo a passo do processo de contratações e aquisições, gestão de contratos e gestão de riscos nas contratações;

II. fluxo de trabalho: Documento destinado a apresentar a versão gráfica do passo a passo do processo de contratações e aquisições;

§ 2º O Manual de Contratações e Aquisições possuirá número de versionamento sequencial.

§ 3º A qualquer tempo, e devidamente justificado, a DIRAG poderá promover alterações no “Manual dos Processos de Contratações e Aquisições” de forma a acompanhar e atender as necessidades processuais da Autarquia.

Seção III

Das Minutas-Padrão

Art. 30. Serão adotadas minutas-padrão de editais, atas de registro de preços e contratos, devidamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Governo do Distrito Federal - PGDF.

§ 1º A minuta de edital, ata de registro de preços, contrato, ou qualquer outra forma de ajuste que divergir do texto da minuta-padrão, será submetido ao exame e aprovação pela PROJUR.

§ 2º Compete à CCONP a elaboração dos editais, das atas de registro de preços e dos contratos.

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

Art. 31. Em caso de solicitação de prorrogação da vigência contratual, e após a anuência formal da Diretoria a qual o objeto da contratação é vinculado, os autos deverão ser encaminhados à DIRAG, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência do contrato, constando:

I - no mínimo 3 (três) pesquisas de preços de mercado, a fim de comprovar a vantajosidade na pretensa prorrogação;

II - manifestação formal da contratada quanto ao interesse na pretensa prorrogação e, caso constar a solicitação de reajuste, que a contratada indique o valor reajustado, o índice e a memória de cálculo utilizada;

III - habilitações jurídicas, fiscais e econômicas da contratada atualizadas;

IV - disponibilidade orçamentária;

V - relatório minucioso do executor do contrato discorrendo sobre a execução do objeto durante a vigência contratual, informando, inclusive, se houveram ocorrências, bem como o desenrolar da situação quanto à possível inexecução contratual, e justificando a necessidade, vantajosidade, conveniência e o interesse público quanto à manutenção do contrato.

§ 1º A cada prorrogação da vigência contratual, ou acréscimo no valor inicialmente/atualmente contratado, a DIRPOF emitirá uma nova nota de empenho para fazer frente à nova despesa.

§ 2º Em caso de supressão no valor inicialmente/atualmente contratado, a DIRPOF promoverá a readequação ou o cancelamento parcial da nota de empenho já emitida, a fim de ajuste à nova situação contratual.

§ 3º Em caso de concessão de reajuste ou celebração de acordo para a redução do preço contratado, a Direção-Geral deve fazer constar expressamente a decisão em seu despacho, para fins de inserção no termo aditivo.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DE TAXAS PARA OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 32. Em caso da necessidade de pagamento de taxas administrativas obrigatórias em favor de outros órgãos da Administração Pública Distrital ou Federal, a instrução processual se dará de forma simplificada, sendo:

I - abertura de novo processo administrativo junto ao Sistema SEI, que será assinado juntamente com o titular da Diretoria a qual a Unidade demandante é subordinada, contendo um documento minucioso emitido pela área demandante com informações atinentes a que tipo de taxa administrativa a ser paga, a razão da necessidade, o valor, as justificativas, as possíveis implicações ao não pagamento, entre outras informações imprescindíveis;

a) Cabe à área demandante incluir nos autos a guia de recolhimento para pagamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do seu vencimento.

b) Em caso de pagamento em atraso, o servidor que der causa poderá ser responsabilizado pela cobrança de multas/juros, se houver.

II - documento emitido pelo órgão beneficiário da cobrança contendo informações acerca da taxa administrativa, tabela de preços, se houver, indicação do valor a ser pago, a forma de recolhimento, entre outras abordagens necessárias;

III - após, os autos serão encaminhados à DIRPOF para informação relativa à dotação orçamentária para lastrear a pretensa despesa;

IV - na sequência, os autos serão encaminhados à Direção-Geral para conhecimento e autorização para a emissão da nota de empenho e posterior pagamento/liquidação da taxa administrativa, e devolvidos à DIRPOF para atender a demanda;

V - posteriormente, os autos serão encaminhados à área demandante para conhecimento e demais providências, inclusive, anexando o dito processo ao processo administrativo que originou a necessidade de pagamento da taxa citada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Todas as movimentações contratuais, tais como: prorrogação da vigência contratual, acréscimo, supressão, apostilamento, nomeação/substituição de executor/comissão executora, repactuação, reajuste, entre outros, deverão ser solicitadas/instruídas no processo principal da contratação, evitando-se, assim, a abertura de novos processos administrativos relacionados ao mesmo contrato, objetivando melhorar a gestão e o domínio de informações, a fim de evitar a não sequência lógica da instrução processual e a desinformação acerca da contratação/execução contratual.

Parágrafo único: Excepcionalmente, as movimentações em processos de grande volume, tais como: prorrogação da vigência contratual, acréscimo, supressão, apostilamento, repactuação e reajuste, poderão ser instruídos em novos processos administrativos relacionados, conforme orientação do órgão gestor do SEI, desde que o Termo de Ajuste devidamente assinado, seja incluído no processo principal.

Art. 34. Compete à DIRAG a supervisão e o controle dos processos de contratações e aquisições.

Art. 35. O Diretor-Geral deliberará sobre casos omissos.

Art. 36. Revoga-se a Instrução nº 351, de 15 de junho de 2021, publicada no DODF nº 121, de 30 de junho de 2021.

Art. 37. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO

Retificado pelo DODF nº 170, de 04/09/2024, p. 14

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 23/08/2024 p. 17, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2024 p. 14, col. 1