SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 609 de 20/07/2016

Legislação Correlata - Instrução 1163 de 08/12/2016

Legislação correlata - Instrução 430 de 02/06/2020

Legislação Correlata - Instrução 477 de 16/06/2023

INSTRUÇÃO Nº 444, DE 25 DE MAIO DE 2016.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, Incisos XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 168/2004, nº 287/2008, nº 358/2010, nº 361/2010 e nº 493/2014,

CONSIDERANDO a Instrução DETRAN/DF nº 731/2012, com referência a seu artigo 6º, parágrafo único e artigo 29º, itens I, II e III;

CONSIDERANDO a Portaria DENATRAN nº 238/2014 e a Instrução DETRAN/DF nº 602/2015; Considerando e a Instrução DETRAN/DF nº 413/2016, que instituiu o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para a verificação da presença do Condutor Habilitado ou Candidato a Condutor, com o uso da Identificação Biométrica Datiloscópica, nos processos de Primeira Habilitação, Adição e Mudança de Categoria;

CONSIDERANDO a necessidade do DETRAN/DF fiscalizar, auditar e controlar todos os processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do Instrutor e Condutor Habilitado ou Candidato a Condutor, resultados de perícias médicas e psicológicas, quantidade e tempo ministrado das aulas teóricas e práticas, no monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento; RESOLVE:

Art. 1º - Efetuar chamamento público das empresas interessadas em homologar junto ao DETRAN/DF, que vão operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), para fins de auditoria, monitoramento, controle, comprovação da presença e validação nas etapas referentes ao exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica e aulas teóricas, que compõem o processo de formação de condutores no Distrito Federal, deverão respeitar todas as regras definidas nesta Instrução.

§ 1º - O Sistema de Coleta e Armazenamento de impressão digital deverá garantir uma auditoria independente, o controle e a lisura do processo, no tocante a identificação biométrica dos Alunos Candidatos ou Condutores;

§ 2º - Esta homologação abrangerá, exclusivamente, pessoas jurídicas, independentemente da forma societária e, só poderá operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), após homologação junto ao DETRAN/DF.

Art. 2º - As regras para a homologação, a definição das responsabilidades e sanções decorrentes do descumprimento das exigências e os requisitos estabelecidos para o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA) são as estabelecidas nessa Instrução.

Art. 3º - A análise dos documentos exigidos, a verificação da capacidade técnica e a regularidade fiscal das empresas requerentes serão realizadas pelo DETRAN/DF, mediante pedido de homologação.

Parágrafo único. Os documentos exigidos serão entregues no protocolo geral do DETRAN/DF.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A contratação de empresas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), será de responsabilidade das Clínicas médicas e psicológicas e dos Centros de Formação de Condutores (CFC's), sem ônus para a administração pública.

Parágrafo Único. O objeto social da pessoa jurídica deverá contemplar a execução das atividades exigidas pelo objeto da contratação.

Art. 2º No exercício da fiscalização, os funcionários autorizados pelo DETRAN/DF terão livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e arquivos de inspeção e de certificados.

Art. 3º A obrigação administrativa independe do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

Art. 4º Não será permitida a contratação de empresa homologada ou a sua renovação para a pessoa jurídica que não estiver regularmente constituída, ou que não comprove o atendimento das exigências estabelecidas pela administração pública.

Art. 5º A contratação pressupõe a prestação de serviços adequados aos entes credenciados pelo DETRAN/DF e aos demais usuários do Sistema.

§ 1º - Considera-se serviço adequado todo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade, incluindo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e de sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 2º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, mediante aviso ao DETRAN/DF, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou de sinistro.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO E DA RENOVAÇÃO

SEÇÃO I

DO CADASTRAMENTO

I - Habilitação e Regularidade de Funcionamento:

Art. 6º Para contratação serão exigidos os seguintes documentos e comprovações:

a) requerimento subscrito pelo representante legal da Clínica ou da pessoa jurídica contratada, solicitando a homologação, especificando o interesse de efetuar a Coleta e Armazenamento de impressão digital junto às Clínicas no Distrito Federal;

b) ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, da sede da pessoa jurídica;

d) certidão negativa de pedido de falência ou concordata e recuperações judiciais e extrajudiciais, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

e) contrato de locação do imóvel ou prova de sua propriedade, da sede da pessoa jurídica e das filiais porventura instaladas;

f) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários do estabelecimento e prova de residência ou domicílio;

g) croquis do imóvel da sede de funcionamento da requerente, em escala, identificando individualmente todas as instalações e definindo as áreas limítrofes;

h) termo de compromisso de desenvolvimento e homologação das rotinas inerentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação do DETRAN/DF;

i) No mínimo 1 (um) atestado de capacitação técnica emitido por pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, atestando que a empresa requerente já prestou serviços de Coleta e Armazenamento de impressão digital, semelhantes ao exigido nesta Instrução;

II - Comprovação da Qualificação Técnica e das Exigências Operacionais:

a) descrição dos processos e dos servidores dedicados com sistema exclusivo para transmissão de transações para o sistema e o banco de dados do DETRAN/DF:

b) descrição da infraestrutura física com equipamentos de detecção e prevenção de incêndio, alimentação redundante de energia elétrica;

c) link dedicado com 99% (noventa e nove por cento) de disponibilidade anual, conectado aos Sistemas do DETRAN/DF, em velocidade compatível com o serviço proposto;

d) banda IP de alta disponibilidade e capacidade de atendimento às Clínicas com pelo menos três diferentes redes, independentes, e contratadas para acesso e contingência;

e) descrição da segurança física com controle de acesso aos servidores via senha, cartão magnético ou biometria;

f) descrição dos serviços de backup de dados e restauração de ambiente operacional; g) SLA de 99% (noventa e nove por cento) na disponibilidade de ambiente operacional;

h) descrição da segurança lógica, por meio do uso de equipamentos e softwares inteligentes (firewall), com as melhores práticas e regras de acesso ao ambiente operacional;

i) descrição do sistema de gerenciamento de falhas;

j) escalabilidade;

k) monitoramento do ambiente operacional 7 dias x 24 horas x 365 dias;

l) descrição da solução de ambiente operacional e de banco de dados empregada, com a apresentação de projeto supervisionado por profissional qualificado (Engenheiro com registro ativo no CREA), o qual deve possuir vínculo profissional com a interessada a ser contratada;

m) atestados de qualificação técnica em nome da empresa que procura a homologação, comprovando sua capacitação em soluções de rede de computadores, portais de internet, administração de banco de dados e desenvolvimento de aplicações de missão crítica, comprovando a execução de projetos similares, com verificação biométrica datiloscópica, para uma quantidade de no mínimo 6000 (seis mil) indivíduos distintos, e no mínimo 30.000 (trinta mil) verificações mensais;

n) Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se pretende credenciar, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação. Este laudo técnico deverá ser expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores, devidamente credenciado pelo DETRAN/DF para tal finalidade ou pelo próprio DENATRAN, mesmo que para finalidade diversa.

n) Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se pretende homologar. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Instrução 602 de 19/07/2016)

Este laudo técnico poderá ser expedido por Organismo Certificado de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação; ou (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 602 de 19/07/2016)

Laudo Técnico expedido por órgãos executivos de trânsito, certificando o pleno funcionamento da solução tecnológica e sua compatibilidade com os requisitos do DENATRAN quanto ao seu cumprimento das características técnicas para coleta e armazenamento de impressões digitais, previstas no Anexo da Deliberação CONTRAN nº 68, de 30 de junho de 2008. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 602 de 19/07/2016)

Nota: Instrução nº 602, de 19/07/2016, tornada sem efeito pela Instrução nº 609, de 20/07/2016

o) descrição da equipe técnica envolvida no desenvolvimento da solução (arquitetura, desenvolvimento, implantação e manutenção), indicando o tipo de vínculo com a requerente;

p) comprovação de certificação técnica da equipe envolvida (cursos de graduação, certificações de fabricantes de software e banco de dados, etc.);

q) desenho lógico da solução;

r) termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e homologação e sanções administrativas e criminais;

s) termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica ou administrativa extraordinária;

t) disponibilização de SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente, da solução proposta.

III - Atendimento e Rastreabilidade

Art. 7º - A Clínica e/ou a pessoa jurídica contratada, além das exigências previstas no artigo anterior, deverá comprovar a disponibilização de:

a) corpo técnico e profissional permanente em número suficiente para a execução das atividades de suporte, programação e administração;

b) área de suporte para atendimento telefônico dos pedidos de ajuda solicitados pelas Clínicas, compatível com o horário de funcionamento das Clínicas credenciadas;

c) área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio e para atendimento ao DETRAN/DF;

d) sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as transações efetuadas.

SEÇÃO II

DA OPERAÇÃO

I - Do acompanhamento, Monitoramento, Fiscalização e Auditoria:

Art. 8º A empresa homologada deverá disponibilizar ferramentas técnicas e tecnológicas ao DETRAN/DF para que possa haver o acompanhamento, monitoramento, fiscalização e auditoria da verificação biométrica, por meio do recebimento das imagens datiloscópicas, coletadas e verificadas no sistema de controle biométrico, do DETRAN/DF, ou da Clínica ou por meio da empresa contratada;

§ 1º - As imagens e informações referentes aos processos de coleta e armazenamento com algum tipo de auditoria instaurada deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 9º As transações serão transmitidas por meio de protocolo TCP/IP, com encriptação de dados compatível com a transmissão, sendo de responsabilidade da Clínica, a infraestrutura para a transmissão dos dados, imagens biométricas.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Analisados os documentos, a regularidade fiscal e as formalidades técnicas, com prévia manifestação e aprovação técnica do DETRAN/DF, mediante a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Diretoria de Veículos e Condutores, da comprovação dos requisitos exigidos nesta Instrução e seus anexos, será publicado no DODF o edital de homologação.

Art. 11 A homologação será conferida pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante aprovação da vistoria técnica, consignada em relatório final atestado pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação e pela Diretoria de Veículos e Condutores.

§ 1º - A homologação será renovável sucessiva e automaticamente, por igual período, desde que regularmente satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas por esta Instrução;

§ 2º - O ato de homologação será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo:

a) Identificação completa da pessoa jurídica;

b) Certificado final de homologação e funcionamento;

c) Termo de validade, renovável a cada período de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 12 - Será passível de cancelamento de sua autorização e acesso ao sistema DETRAN, mediante processo administrativo, a empresa homologada e contratada que não observar, a qualquer tempo, as seguintes exigências:

a) Efetiva capacitação técnica exigida nesta Instrução;

b) Devida regularidade fiscal perante a União, Estado e Município;

c) As medidas necessárias para o fiel cumprimento para o qual a homologação se destina.

Art. 13 - O cronograma de implantação de cada uma das etapas e exigências elencadas nesta Instrução será publicado na forma de comunicados.

Art. 14 Os casos omissos serão esclarecidos pela Direção-geral do DETRAN/DF.

Art. 15 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

JAYME AMORIM DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 30/05/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 30/05/2016 p. 46, col. 2