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Acompanhamento de Ações Judiciais | |||
Tribunal | Tipo | Número | Ementa |
STF | ADI | 4096 | Impugnação do artigo 171 da Medida Provisória nº 431/08, que deu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 29 de dezembro de 2003, nos termos dos arts. 1o e 2o desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social. "...Julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade em razão da perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se os autos. Publique-se." DJE nº 39, divulgado em 27/02/2009 |
STF | ADI | 3817 | Lei nº 3.556/05
... Art. 3º Será considerado como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal, cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei. A ADI nº 20060020037172, proposta com a mesma finalidade junto ao TJDFT, foi extinta sem julgamento do mérito em 12/02/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Diário da Justiça Eletrônico. 03/04/2009 |
TJDFT - 2ª Instância | ADI | 20050020101613 | Lei nº 2.107/98. Estabelece idade mínima de 16 anos para investidura em cargo público no Distrito Federal.
Decisão: Julgou-se procedente a ação nos termos do voto do Relator. Unânime. Votou o Presidente. Trânsito em Julgado: 28/07/2008 |
STF | MI | 806 | Regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Ação proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Requer a recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição Federal de 1988 atéa a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da CF. |
STF | ADI | 4055 | Parágrafo 6º do artigo 19 da LODF, incluído pela Emenda nº 50/2007.
Provimento de funções de confiança nos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal. |
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