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Acompanhamento de Ações Judiciais | |||
Tribunal | Tipo | Número | Ementa |
TJDFT - 2ª Instância | ADI | 20080020081309 | Lei nº 2.706/01 - § 3º do art. 1º, incluído pelo art. 25 da Lei 3824/2006.
Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal. Transposição de servidores ocupantes de cargos de nível médio para cargos de nível superior. Acórdão - Relatora HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, DJ de 12/06/2009: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 2.706/2001 - AMICUS CURIAE - INÉPCIA DA INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. 1 - A figura anômala do amicus curiae, dada a relevância da matéria, bem como por encontrar amparo legal no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, mostra-se admissível, sobretudo visando esclarecimentos e subsídios para o julgamento da causa. 2 - Não procede a argüida inépcia da inicial, vez que esta reveste-se dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos na Lei nº 9.868/99, tendo sido indicado, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado, ou seja, a suposta inconstitucionalidade material, decorrente de suposta violação ao princípio do concurso público. 3 - A previsão de transposição funcional, de modo genérico e abstrato, substancia exercício de atividade legislativa legitimamente sujeita à fiscalização abstrata da constitucionalidade. 4 - Os integrantes da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, admitidos mediante concurso público, com exigência tão-somente de curso médio, não passaram a exercer outras atribuições, tendo apenas mudado a denominação do cargo em virtude da reestruturação da carreira. A exigência, outrossim, de curso superior, aplica-se apenas aos novos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por força do artigo 19, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a partir da emenda nº 21, de 18-12-97. 5 - Improcede a assertiva de transposição irregular, proibida pela Constituição Federal, tendo ocorrido apenas reestruturação da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal. 6 - Preliminares rejeitadas. Julgou-se improcedente a ação Unânime. |
TJDFT - 2ª Instância | ADI | 20040020045353 | Contratação, sem concurso público, de pessoal por tempo determinado para o exercício de atividades permanentes ou previsíveis (contratação temporária).
Violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e interesse público. Acórdão - Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Conselho Especial, DJ de 13/07/2009: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO. INTERESSE PÚBLICO DE EXCEPCIONAL RELEVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. DANO IRREPARÁVEL AO ANO LETIVO QUE JÁ SE INICIOU. 1. O caráter relevante do interesse público atinente à contratação temporária de professores da rede pública de ensino demanda a fixação excepcional dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sob pena de que a suspensão imediata da lei impugnada traga efeitos irreversíveis no que concerne ao ano letivo que já se iniciou. 2. Pedido acolhido para que a declaração de inconstitucionalidade só tenha eficácia a partir de 31/12/2009. |
TJDFT - 1ª Instância | MS | 20060110589884 | DETRAN. Aposentadoria por invalidez qualificada. Laudo médico retroativo. |
TJDFT - 2ª Instância | MS | 20080020119487 | Saúde. Majoração da VPNI de que trata a Lei nº 1.867/98, considerando reajustamento estabelecido pela Lei nº 4.016/07. Decisão nº 2113/08, adotada no Processo nº 704/02.
Publicação no DJU: 04/02/2009 MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO DOS MÉDICOS DO DF - DECISÃO DO TCDF QUE DETERMINA A SUPRESSÃO DA VPNI E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE - BOA-FÉ - ILEGALIDADE DO ATO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - ORDEM CONCEDIDA. 01.Constatado que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei ou de decisão judicial, por parte da Administração, e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. 02."Os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução" (AGREsp nº 808507, 6ª Turma, DJ 22.09.2008). 03."A vantagem pessoal nominalmente identificada é específica, porque incorporada ao patrimônio dos impetrantes pelo exercício de cargo em comissão. Por isso deve permanecer acrescida ao subsídio. Não pode ser suprimida, em face do princípio da irredutibilidade dos vencimentos." (Reg. AC. 325411). 04.Segurança concedida. Unânime. |
TJDFT - 2ª Instância | MS | 20080020102651 | Pensão militar concedida na vigência da Lei nº 10.486/02. Rateio do benefício pensional. Filha maior. Mandado de Segurança interposto em face do entendimento manifestado pelo TCDF na Decisão nº 6827/2007, adotada no Processo nº 2828/2004. Liminar deferida contra deliberação do TCDF no Processo nº 31870/2006.
Acórdão: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DAS FILHAS DO FALECIDO COMO BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INCLUSÃO DAS FILHAS SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. 1. Os atos administrativos, sobretudo os que implicam repercussão financeira, devem ser precedidos do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. 2. As regras sobre concessão de benefício decorrente de morte são regidas segundo a norma vigente à época do óbito do segurado. 3. É ilegal o ato pelo qual se determina o rateio da pensão em partes iguais entre viúva e três filhas capazes e maiores de 21 anos, seja pelo fato de a lei vigente à época do óbito (Lei 10.486/2002) não contemplar filhos do sexo feminino maiores de 21 anos, seja pelo fato de a norma anterior (Lei 3765/60), em sua redação original, inserir filhos e filhas na segunda ordem de prioridade. 4. Concedida a segurança. TJDFT - 20080020102651MSG, Relator J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, julgado em 22/09/2009, DJ 18/11/2009 p. 29 |
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