Acompanhamento de Ações Judiciais
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Acompanhamento de Ações Judiciais
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TJDFT - 1ª Instância MS 20090111680055 Restabelecimento do pagamento do abono de permanência aos Delegados da Polícia Civil do Distrito Federal que implementaram os requisitos para aposentadoria especial de policial na vigência da EC nº 41/03, com fundamento na LC nº 51/85.

Observação: No âmbito do TCDF, a suspensão do pagamento do abono de permanência aos integrantes da PCDF foi determinada pela Decisão nº 2257/08, adotada no Processo nº 9044/07.
TJDFT - 2ª Instância ADI 20090020112773 Lei nº 4.291/08 (artigos 4º, 5º e 6º)

Remissão de débitos de servidores pelo recebimento indevido de parcelas remuneratórias. Anistia de débitos de professores decorrentes do percebimento indevido da TIDEM (gratificação por dedicação exclusiva em tempo integral).
STF RE 584388 CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
STF ADI 3916 Lei nº 3.669/05 (artigo 7º, incisos I e III, e artigo 13)

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

DECISÃO: O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem no sentido de suspender o julgamento para determinar ao Advogado-Geral da União que apresente defesa da lei impugnada, nos termos do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (suscitante) e Joaquim Barbosa. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação, os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso, julgando parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei Distrital nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, julgando totalmente procedente a ação, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Plenário, 07.10.2009.
TJDFT - 2ª Instância ADI 20090020117510 Lei nº 4.266/08 (artigo 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e §§, e artigo 3º, §2º)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
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