Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2024 para que as Unidades Gestoras (UGs) realizem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis, visando ao encerramento do exercício financeiro de 2024.
Parágrafo único. A Contadoria-Geral do Distrito Federal, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Economia do Distrito Federal (ContDF/Sefin/Seec-DF), na condição de órgão central de contabilidade, tem até o dia 06 de janeiro de 2025 para realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2024 no Sistema Integrado de Administração Contábil (Siac) do Sistema Integrado de Gestão Governamental (Siggo).
Art. 2º Fica vedada aos órgãos e às entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) a emissão de nota de empenho após 04 de novembro de 2024.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:
I - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
III - relativas a suprimento de fundos de caráter secreto;
IV - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VI - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;
VII - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;
VIII - relativas aos órgãos do Poder Legislativo;
IX - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);
X - relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;
XI - relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);
XII - relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);
XIII - relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);
XIV - relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa-DF);
XV - relativas à gestão do Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);
XVI - relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (Funpad-DF);
XVII - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF);
XVIII - relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023;
XIX - relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF);
XX - relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 05 de novembro de 2024;
XXI - relativas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF);
XXII - relativas ao Fundo da Universidade do Distrito Federal (FunDF);
XXIII - relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (Funger-DF);
XXIV - relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas-DF);
XXV - relativos a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Funap), especificamente quanto ao pagamento da poupança dos reeducandos;
XXVI - relativas às despesas que estão em processo de licitação;
XXVII - empenhos até R$ 20.000,00, vedado o fracionamento de despesa que tenha o mesmo objeto.
§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho e regularização de despesa orçamentária.
Art. 3º A Unidade Gestora Executora (UGE) que possua saldo de créditos orçamentários descentralizados não empenhados até o dia 04 de novembro de 2024 ou que não se enquadre nas ressalvas estabelecidas no art. 2º, § 1º, deste Decreto deverá proceder ao estorno do saldo da Nota de Movimentação de Crédito (NMC) correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427/2016.
Parágrafo único. Excepcionam-se das disposições do caput a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec-DF) e o Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF).
Art. 4º A Unidade Gestora (UG) fica obrigada a efetuar o estorno do detalhamento de fonte de recurso referente à contrapartida de convênios e de operações de crédito ou outras despesas, caso essas despesas não sejam empenhadas até 04 de novembro de 2024.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec-DF) autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 05 de novembro de 2024.
§ 1º Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se enquadrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Os saldos de empenhos a liquidar que excedam os valores das obrigações contratadas para execução no exercício de 2024 deverão ser cancelados até 22 de novembro de 2024 pela Unidade Gestora (UG), em observância ao regime de competência, conforme estipulado no inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, sendo que o não cumprimento das obrigações no prazo determinado resultará na aplicação das penalidades estabelecidas por lei.
Art. 7º Os registros das concessões de suprimento de fundos deverão ser feitos no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (Siac/Siggo) até 04 de novembro de 2024, com exceção daqueles de caráter secreto, conforme indicado no inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput deverão ser liquidados e pagos até o dia 06 de dezembro de 2024.
§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, caso existam, deverão ser recolhidos ao Tesouro até o dia 06 de dezembro de 2024.
§ 3º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos da administração direta, obrigatoriamente aprovados pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, deverão ser encaminhados à ContDF/Sefin/Seec até o dia 13 de dezembro de 2024.
Art. 8º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:
I - como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação;
II - como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deverão ser cancelados pela Unidade Gestora.
§ 2º A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar (RP), no âmbito de cada órgão ou entidade do Distrito Federal é de responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da respectiva Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos princípios da anualidade orçamentária e da competência, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320/1964, combinado com o inciso II do art. 50 e art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados (RPNP) referentes a serviços, obras ou materiais, cujo fato gerador venha a ocorrer no exercício de 2025.
§ 4º Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.
§ 5º O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados (RPNP) será computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2025 do respectivo órgão ou entidade.
§ 6º O pagamento de Restos a Pagar Não Processados (RPNP) decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.
§ 7º Fica condicionado à transferência de saldos das contas contábeis dos Restos a Pagar Não Processados (RPNP) mediante a efetiva conciliação do saldo do almoxarifado registrado no Sistema Integrado de Gestão de Material (SIGMa.net), bem como dos saldos de bens móveis no Sistema Geral de Patrimônio (Sisgepat) com os saldos das contas contábeis do SIAC/SIGGO.
Art. 9º Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal (OFSSDF) deverão realizar a emissão de Previsão de Pagamento (PP) e efetuar os pagamentos de suas despesas até o dia 27 de dezembro de 2024.
Art. 10. As despesas de pessoal que exijam manifestação prévia do órgão central de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 88 do Decreto nº 32.598/2010, para que sejam analisadas dentro deste exercício, devem ser remetidas para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, devidamente instruídas nos termos da Portaria nº 447/2018 e legislação correlata até o dia 15 de outubro do corrente ano.
Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais e de benefícios aos servidores, cujo fato gerador ocorra no exercício de 2024, deverão ser empenhadas até 31 de dezembro de 2024 e poderão ser pagas até a data prevista nos arts. 82 e 82-A do Decreto nº 32.598/2010, mediante lançamento no Módulo de Pagamentos Pendentes PAGPDT, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) quando se referirem a:
I - remuneração e benefício de servidores empossados;
II - substituição de função de confiança ou de cargo em comissão;
III - diferença de proventos, pensão civil e acertos de contas de servidores ativos ou aposentados;
IV - auxílio-transporte e auxílio alimentação;
VI - despesas previstas nos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 12. As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão efetuar a devolução dos saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 27 de dezembro de 2024.
§ 1º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal efetuarão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos até 31 de janeiro de 2025.
§ 2º A não restituição assinalada no § 1º do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.
§ 3º No caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão proceder a devolução dos recursos ao Tesouro até o dia 31 de janeiro de 2025.
§ 4º O parecer prévio da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF), de que trata o art. 24 do Decreto nº 32.598/2010, fica condicionado a devolução dos recursos ao Tesouro:
I - inscrito em repasse a maior a devolver, citado no § 3º deste artigo;
II - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial no encerramento do exercício de 2024, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 925 de 28 de junho de 2017.
§ 5º Fica a Subsecretaria do Tesouro (Sutes) responsável pela regularização dos saldos das contas contábeis dos valores a compensar das retenções do exercício corrente e exercícios anteriores até 31 de dezembro de 2024, com orientação contábil da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF).
Art. 13. A Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Surec/Sefaz/Seec deverá encaminhar à ContDF/Sefin/Seec:
I - os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos até o dia 3 de janeiro de 2025;
II - as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores até o dia 17 de janeiro de 2025;
III - as Unidades Gestoras ficam responsáveis pela realização dos registros contábeis de remuneração de depósitos bancários e aplicações financeiras até 6 de janeiro de 2025.
Art. 14. O Sistema Geral de Patrimônio (Sisgepat) será encerrado no dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1º As unidades gestoras da administração direta, órgãos especializados e autônomos deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec o Inventário Anual de Bens Imóveis, Móveis e Semoventes relativo ao exercício de 2024 até o dia 17 de janeiro de 2025.
§ 2º O órgão central do subsistema de controle patrimonial se pronunciará sobre o Inventário de que trata o parágrafo anterior, devendo encaminhar à Unidade de Tomadas de Contas (UTC) da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF), juntamente com o respectivo inventário patrimonial, para compor a Tomada de Contas Anual de Ordenadores de Despesas até 31 de março de 2025.
§ 3º As Unidades Gestoras ficam responsáveis pela realização dos registros contábeis referente às baixas e transferências dos bens imóveis, móveis e semoventes, independente da liberação dos demonstrativos de bens até 31 de dezembro de 2024.
Art. 15. O Sistema Integrado de Gestão de Material (SIGMa.net) terá sua movimentação encerrada às 12 horas do dia 31 de dezembro de 2024, com vistas ao encerramento do exercício e abertura para o exercício de 2024 às 14 horas do dia 10 de janeiro de 2025.
Art. 16. As Unidades Gestoras que integram o rol dos almoxarifados do SIGMa.net deverão constituir Comissão para elaboração do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama) até o dia 31 de outubro de 2024, devendo ser observados os termos do art. 90 da Portaria Seplan nº 39/2011.
Art. 17. A Comissão deverá instruir Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para compor o Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama) no período de 18 a 29 de novembro de 2024 e encaminhar à autoridade que a constituiu para ciência, manifestação e providência quanto a correção de eventuais divergências ainda no exercício de 2024.
§ 1º O modelo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama) será disponibilizado na Base de Conhecimento do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pela Diretoria de Gestão de Almoxarifado, da Coordenação de Gestão de Suprimentos, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Contratos, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º Havendo movimentação de materiais após a conclusão dos trabalhos da Comissão, fica o responsável pelo setor de almoxarifado na obrigatoriedade de realizar, excetuando os registros de entrada com finalidade “CONSUMO IMEDIATO”, o Inventário Geral Complementar no SIGMa.net até o dia 31 de dezembro de 2024 e anexar ao Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama).
Art. 18. As Unidades Gestoras de que trata o art. 15 deste Decreto deverão encaminhar o Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama) à Diretoria de Gestão de Almoxarifado (Digesa/Cosup/SCG/Secont/Seec) até o dia 7 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Almoxarifado, na qualidade de órgão gestor do SIGMa.net, fará constar no Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado (Riama), 31 de março de 2025, Nota Técnica acerca das informações prestadas pela Comissão e o "Inventário Financeiro Anual" extraído do SIGMa.net, visando a compor a tomada de contas ou a prestação de contas dos ordenadores de despesas das Unidades Gestoras.
Art. 19. As unidades gestoras da administração direta do Distrito Federal, bem como as de relativa autonomia e fundos especiais, deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec, na qualidade de organizador das contas, até 7 de março de 2025, os documentos necessários para compor a Tomada de Contas de Ordenadores de Despesas referentes ao exercício de 2024, de que trata o Anexo III-A da Decisão Normativa nº 01/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF/Sefin/Seec), de acordo com sua competência institucional de organizador das contas, estabelecida no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitirá uma instrução normativa contendo as instruções para a realização das tomadas de contas de que trata o caput.
Art. 20. As Unidades Gestoras responsáveis por convênios deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec, até o dia 20 de janeiro de 2025, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.
Art. 21. A Subsecretaria do Tesouro (Sutes) e as demais Unidades Gestoras deverão encaminhar à ContDF/Sefin/Seec as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 17 de janeiro de 2025, devidamente justificadas e inseridas no módulo PSIAT057, em Notas Explicativas do Balanço Patrimonial da Unidade Gestora, conforme Instrução Normativa/ContDF nº 02/2021, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/ContDF nº 06/2021.
§ 1º Todas as Unidades Gestoras deverão incluir quadro resumo das conciliações bancárias em Notas Explicativas do Balanço Patrimonial, conforme modelo padronizado no Manual Simplificado de Conciliação Bancária do DF.
§ 2º Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Projurídico), Fundo de Melhoria da Gestão Pública (Progestão), Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), Fundações, Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à ContDF/Sefin/seec as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 17 de janeiro de 2025.
Art. 22. Os Órgãos e Entidades do Distrito Federal deverão elaborar o Relatório de Gestão da respectiva Unidade, referente ao exercício de 2024, e enviar até o dia 20 de janeiro de 2025, com dados fechados até 31 de dezembro de 2024, à Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Suplan/Sefin/Seec), para subsidiar os relatórios que comporão às contas anuais do Governo do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso V do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e no § 4º do art. 90 do Decreto nº 32.598/2010.
Art. 23. As Unidades Orçamentárias responsáveis por Indicadores no Plano Plurianual (PPA 2024-2027) deverão atualizar, no Sistema PPA WEB, os índices alcançados pelos Indicadores de Desempenho por Programa de Governo, referentes ao exercício de 2024, até o dia 20 de janeiro de 2025, com dados fechados até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A aprovação, da atualização dos dados dos Indicadores de que trata o caput pelo titular da Unidade Orçamentária, deverá ocorrer no Sistema PPA WEB até o dia 20 de janeiro de 2025.
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo para encaminhamento das informações deverão ser formalizados pelo Titular da Unidade Orçamentária, via SEI, e enviados à Suplan/Sefin/Seec antes do termo final, sob pena de não constarem dos Relatórios encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
§ 3º Os resultados dos Indicadores comporão o Demonstrativo previsto no inciso XVII do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1/2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual, mencionado no artigo 17 da Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2024-2027, elaborados pela Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Suplan/Sefin/Seec).
Art. 24. As Unidades Orçamentárias responsáveis por Objetivos, Metas e Ações Não Orçamentárias no Plano Plurianual (PPA 2024-2027) deverão atualizar, no sistema PPA WEB, as informações quanto aos resultados alcançados, referentes ao exercício de 2024, até o dia 31 de março de 2025, com dados fechados até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A aprovação, da atualização dos dados dos Objetivos e Atributos dos Programas Temáticos do PPA 2024-2027 de que trata o caput, pelo titular da Unidade Orçamentária deverá ocorrer no Sistema PPA WEB até o dia 31 de março de 2025.
§ 2º Pedidos de prorrogação de prazo para encaminhamento das informações deverão ser formalizados pelo Titular da Unidade Orçamentária, via SEI, e enviados à Suplan/Sefin/Seec antes do termo final, sob pena de não constarem do Relatório encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Os resultados das Metas, Ações Não Orçamentárias, bem como dos Indicadores referidos no art. 23, e a Avaliação dos Objetivos comporão o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual, previsto no art. 17 da Lei nº 7.378/2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2024-2027, elaborados pela Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Suplan/Sefin/Seec).
Art. 25. As Unidades Orçamentárias deverão registrar, no Sistema de Acompanhamento Governamental (SAG WEB/SIGGo), as informações físicofinanceiras correspondentes às execuções de seus orçamentos até o dia 10 de janeiro de 2025, com dados fechados até 31 de dezembro de 2024, conforme previsto no artigo 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), combinado com o disposto no art. 83, inciso IV, e no art. 88, ambos da Lei nº 7.313/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2024.
Art. 26. As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), deverão atualizar a execução estatal Integra - PSIAC040 no Siac/Siggo até o dia 10 de janeiro de 2025.
Art. 27. As empresas públicas dependentes e não dependentes, assim como as sociedades de economia mista, inclusive aquelas em processo de liquidação, deverão registrar as demonstrações financeiras e contábeis anuais relativas ao exercício de 2024 no módulo Integra - PSIAT730 até o dia 07 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput que não registrarem as demonstrações financeiras e contábeis no referido módulo constarão das Notas Explicativas das Demonstrações Consolidadas de Governo que compõem a Prestação de Contas do Governador.
Art. 28. As Unidades Gestoras (UGs), detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de natureza intragovernamental, deverão certificar-se da exatidão dos registros conforme estabelecido na Instrução Normativa ContDF/SEF nº 4/2016.
§ 1º A Unidade Gestora (UG), devedora com Obrigações a Pagar, deverá apresentar a declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.
§ 2º A Unidade Gestora (UG) favorecida, detentora de Direitos a Receber, deverá solicitar a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não receba a declaração mencionada no § 1º.
Art. 29. Os documentos e relatórios, que comporão a Prestação de Contas Anual do Governador, devem ser encaminhados à ContDF/Sefin/Seec até o dia 3 de fevereiro de 2025, em conformidade com o disposto no inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução/TCDF nº 296/2016, a qual aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), bem como a Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016.
§ 1º Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, alínea "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016, deverão ser encaminhados à ContDF/Sefin/Seec até o dia 25 de março de 2025.
§ 2º Os dados e os indicadores, de que trata o inciso XIX, do artigo 1º da Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016, deverão ser encaminhados, em formato digital, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), de forma organizada, à ContDF/Sefin/Seec até o dia 31 de janeiro de 2025.
Art. 30. As Unidades Gestoras que apresentarem, em 2024, operações que tenham impactado, significativamente, nas Demonstrações Contábeis, deverão elaborar Notas Explicativas em observância ao Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e ao que estabelece a Instrução Normativa/ContDF nº 02/2021, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/ContDF nº 06/2021, utilizando a funcionalidade específica disponível no Siac/Siggo, até o dia 10 de janeiro de 2025.
§ 1º As informações relevantes das Notas Explicativas constarão nas Demonstrações Consolidadas de Governo que compõem a Prestação de Contas do Governador.
§ 2º De acordo com o MCASP, as Notas Explicativas constituem informações adicionais que fazem parte das Demonstrações Contábeis e devem ser apresentadas de maneira clara, concisa e objetiva.
Art. 31. A Unidade Gestora (UG) deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo.
§ 1º Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação com prazo já prescrito, a Unidade Gestora (UG) deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com a devida base documental comprobatória, em conformidade com as disposições do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como outras legislações pertinentes à matéria.
§ 2º A Unidade Gestora (UG) deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, bem como em outros registros relevantes.
Art. 32. A Unidade Gestora (UG), responsável pelo gerenciamento dos dados de Precatórios do Governo do Distrito Federal, deverá compatibilizar os dados (baixas, inscrições e estoque), constantes no Módulo de Precatórios com os saldos registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil (Siac), do Sistema Integrado de Gestão Governamental (Siggo), e encaminhar o demonstrativo de que trata o inciso XI do art. 1º da Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016 à ContDF/Sefin/Seec até o dia 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A compatibilização dos dados é necessária para subsidiar a elaboração do Balanço Patrimonial Consolidado (BPC) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
Art. 33. Fica a Subsecretaria do Tesouro (Sutes) responsável pela regularização dos ajustes das contas contábeis de disponibilidade por fonte de recursos do Tesouro no encerramento do exercício financeiro, com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de disponibilidade de caixa integrante do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo, com orientação contábil da Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF).
Art. 34. As Unidades Gestoras (UGs), responsáveis pelo gerenciamento dos dados da Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal, deverão apresentar relatório com respectivos detalhamentos, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador, contendo as informações exigidas no inciso XIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 1º da Instrução Normativa/TCDF nº 1/2016, na forma detalhada a seguir:
I - montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;
II - montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto;
III - montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de Notas Explicativas a respeito dos mesmos;
IV - quantidade e valor das ações ajuizadas;
V - medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa.
Art. 35. Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a Ficha de Instrução, devidamente justificada e assinada pelo Titular da Unidade, e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, de acordo com as competências a seguir:
I - para a Secretaria Executiva de Finanças, quando o pleito envolver matéria orçamentária, contábil e financeira;
II - ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.
Parágrafo único. São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:
I - despesa que não pôde ou não teve como ser prevista até a data limite estabelecida no caput do artigo 2º deste Decreto, a qual deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;
II - situação de caso fortuito ou força maior;
III - contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade;
IV - manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
Art. 36. Caberá à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, observando para tanto suas competências regimentais.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2024 p. 1, col. 1