(Revogado(a) pelo(a) Portaria 100 de 15/08/2022)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos II e VII, do art. 59, do Decreto n.º 38.036, de 03 de março de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, bem como nos termos dos artigos 31, 32 e 50 da Lei Distrital nº5.323/2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal; e
Considerando a necessidade de organização das filas dos veículos táxi nos pontos de táxi do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck;
Considerando que o ponto de apoio é o local onde é realizada a estocagem dos veículos que aguardam para se dirigirem aos pontos de táxi do Aeroporto de Brasília;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando ainda a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavirus;
Considerando o Plano de Contingência Distrital de fevereiro de 2020, atinente à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a essa pandemia e para estabelecer a estratégia de combate, acompanhamento e suporte dos casos da doença no Distrito Federal;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavirus,
Considerando que o Aeroporto Internacional de Brasília é um dos pontos com risco de entrada de passageiros portando o COVID-19;
Considerando o alto número de taxistas que utilizam o local e para evitar aglomerações desnecessárias durante a espera para se dirigir ao ponto de táxi, mormente, durante esse período de combate a pandemia do COVID-19;
Considerando a necessidade de zelar pela higiene, limpeza e comodidade dos locais em questão utilizados pelos taxistas e seus veículos, resolve:
Art. 1º. Disciplinar o acesso dos veículos do serviço táxi às filas formadas por tais veículos nos pontos de táxi de embarque de passageiros do serviço no Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck, a partir da extensão do Ponto de Apoio dos Taxistas.
Art. 2º. Para fins desta portaria considera-se o Ponto de Apoio dos Taxistas como sendo a área pública, situado no SMPW QUADRA 14, CONJUNTO 01, ÁREA ESPECIAL/ AEROPORTO, CEP: 71.741-401.
Art. 3º. Fica determinado que o acesso dos veículos táxi às filas formadas por tais veículos, nos Pontos de Táxi do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck, somente poderá ser realizado a partir do Ponto de Apoio dos Taxistas.
Art. 4º. Fica expressamente proibido o embarque de passageirosdo serviço táxi na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em local diverso dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais.
Art. 4º Em concordância com a organização de acesso ao meio-fio de embarque e desembarque de passageiros estabelecida pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília, fica expressamente proibido o embarque de passageiros do serviço táxi na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em local diverso dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 83 de 01/06/2020)
Art. 5º. Fica a entidade de classe representativa, o Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do DF - SINPETAXI, CNPJ/MJ - 00.031.708/0001-00, conforme previsto art. 50 da Lei Distrital 5.323/2014, responsável pelo controle do acesso, da conservação, da manutenção e da administração do Ponto de Apoio do Aeroporto, inclusive dos novos módulos, pontos de táxis na plataforma inferior do Aeroporto Internacional de Brasília, devendo ainda atentar ao cumprimento dos art. 31 e art. 32 da citada Lei, e outros regulamentos pertinentes aos pontos de táxi e estacionamentos.
Art. 6º. Os registros de acesso ao Ponto de Apoio devem ser realizados utilizando-se de aplicativo informatizado.
§ 1º. O desenvolvimento e a manutenção corretiva e evolutiva do aplicativo, bem como os custos referente ao desenvolvimento, manutenção, sua utilização e administração são de responsabilidade da entidade de classe representativa que administrar o Ponto de Apoio, podendo esta firmar parceria com outras associações representativa de classe.
§ 2º. O aplicativo de que trata o caput deve ser apresentado em até 30 dias a SEMOB para aprovação, sendo que a SEMOB tem mais 30 dias para efetuar os testes devidos e aprová-lo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 72 de 08/05/2020)
§ 2º O aplicativo de que trata o caput deve ser apresentado à SEMOB em até 60 dias, a contar da publicação desta Portaria, para aprovação, sendo que a SEMOB tem mais 30 dias para efetuar os testes devidos e aprová-lo. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 30/07/2020)
Art. 7º. Fica a entidade de classe representativa obrigada a transmitir relatório dos táxis registrados no Ponto de Apoio, para a SEMOB-DF.
Art. 8º. Fica a entidade de classe representativa obrigada a prestar contas mensalmente à SUBSER / SEMOB-DF.
Art. 9º Em função do COVID-19, o Autorizatário e/ou Motorista que registrar a entrada do veículo no Ponto de Apoio não deverá permanecer no Ponto de Apoio.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 72 de 08/05/2020)
I - aos taxistas que se encontrem entre os 30 próximos veículos a serem chamados aos pontos de táxi. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 72 de 08/05/2020)
II - aos taxistas que por ventura participem da entidade de classe e que estejam em atividades ligadas à organização do Ponto de Apoio. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 72 de 08/05/2020)
Art. 10 Não é permitida a entrada e/ou permanência no Ponto de Apoio de veículos não autorizados;
Art. 11. Para registrarem-se no Ponto de Apoio, os taxistas deverão cumprir o determinado nesta Portaria e a Norma do Ponto de Apoio, que deve ser afixada em local visível nas dependências do Ponto de Apoio e no Site da entidade de classe representativa que for responsável pelo controle do acesso ao Ponto de Apoio.
Art. 12. O embarque de passageiros nos terminais do Aeroporto Internacional de Brasília em táxis dotados de sistema auxiliar de comunicação, em uso para atendimento a demandas realizadas por meio telefônico, de aplicativos eletrônicos ou similares, somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas definido.
§ 1º O tempo máximo para aguardo do passageiro no local será de 2 (dois) minutos.
§ 2º É obrigatório o fornecimento de dados que comprovem o atendimento à demanda, por parte do prestador do serviço, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora.
Art. 13. Não é permitida a busca ou aliciamento de passageiros na área interna do terminal.
Art. 14. Com fulcro no código 1.35 do Anexo I da Lei Distrital nº 5.323/2014, configura infração grave o não atendimento/cumprimento das normas desta Portaria.
§ 1º. A Norma do Ponto de Apoio objetiva reger os princípios e as regras de convivência nas dependências comuns do Ponto de Apoio, a ser elaborada e editada pela entidade de classe representativa que administrar o Ponto de Apoio, devendo observar e respeitar a lei, os regulamentos, e as portarias, instruções e decisões emitidos pela SEMOB/DF ou por outro órgão público competente.
§ 2º. Fica a entidade de classe representativa obrigada a encaminhar cópias da Norma do Ponto de Apoio e alterações, imediatamente após a edição, para as Unidades Gestora e Fiscalizadora da SEMOB/DF.
§ 3º. A Norma do Ponto de Apoio deve ser aprovada pela Unidade Gestora e pela Unidade Fiscalizadora.
§ 3º. A Norma do Ponto de Apoio deve ser aprovada pela Unidade Gestora e pela Unidade Fiscalizadora em até 30 dias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 08/05/2020)
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Portaria nº 61, de 24 de agosto de 2015.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 61, de 24 de agosto de 2015.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2020 p. 15, col. 2