SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11312 de 25/11/1988

DECRETO N° 11.149, DE 23 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre as atribuições e competências do Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 020.000.365/88,

DECRETA :

Art. 1° - O Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto — GEAP, criado pelo Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988, tem por finalidade incumbir-se do processo de Assentamento e Preservação da Vila Planalto.

Art. 2° - O GEAP vincula-se ao Gabinete do Governador e tem a seguinte composição :

I - 1 (um) coordenador, nomeado pelo Governador;

I - 1 (um) Coordenador; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)

II - 1 (um) representante da Secretaria de Viação e Obras;

II - 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)

III - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;

III - 1 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)

IV - 1 (um) representante do Secretário Extraordinário da Habitação;

IV -1 (um) representante da Fundação do Serviço Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)

V - 1 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP;

V - 1 (um) representante da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)

VI - 1 (um) representante da Fundação do Serviço Social;

VI - 1 (um) representante do Departamento do Património Histórico e Artístico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)

VII - 1 (um) representante do Departamento do Património Histórico e Artístico;

VII - 3 (três) membros do Conselho Comunitário da Vila Planalto, escolhidos pelo Governador, dentre os eleitos pelos moradores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)

VIII - 3 (três) membros do Conselho Comunitário da Vila Planalto, escolhidos pelo Governador dentre os eleitos por seus moradores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)

§ 1° - O GEAP será constituído por ato do Governador, após a indicação dos representantes pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.

§ 2° - Os representantes dos órgãos e entidades da Administração do Governo do Distrito Federal, atuarão com dedicação prioritária.

§ 3° - Os membros do GEAP, indicados pelo Distrito Federal, não poderão constar, nem ter parentes até o 2° grau que constem do cadastro realizado pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda — SHIS, na Vila Planalto, em 1986/87.

Art. 3° - O GEAP poderá solicitar o apoio das entidades que firmaram o Protocolo de Cooperação Mútua entre o Distrito Federal, Ministério da Cultura e Universidade de Brasília, em 05 de dezembro de 1985.

Art. 4° - São objetivos do GEAP:

I - assegurar a integridade do conjunto da Vila Planalto como patrimônio histórico do Distrito Federal, através da proposição de medidas que preservem as características de sua estrutura sócioespacial;

II - promover o assentamento da população e a preservação da Vila Planalto, conforme o estabelecido nos Decretos n°s. 11.079, 11.080, de 21 de abril de 1988 e 11.104, de 17 de maio de 1988;

III - estimular a participação e a integração dos moradores nesse processo.

Art. 5° - Compete ao GEAP:

I - elaborar, ouvido o Conselho Comunitário, o Plano Diretor para assentamento e preservação da Vila Planalto, adequando-o às necessidades da comunidade, definindo etapas de sua execução e submetendo-o à apreciação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ao Grupo Consultivo para Política Habitacional de Baixa Renda que decidirá sobre o seu encaminhamento;

II - orientar a elaboração dos programas e a execução dos projetos integrantes do Plano Diretor;

III - acompanhar e atuar junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal, na execução de medidas relacionadas ao assentamento e preservação da Vila Planalto;

IV - solicitar e propor, aos órgãos competentes, soluções técnicas apropriadas ao assentamento e preservação da Vila Planalto;

V - manter articulação permanente com o Conselho Comunitário, através de reuniões regulares;

VI - promover a permanente discussão, com a população, das questões relativas à educação, saúde, moradia, desenvolvimento comunitário, meio, ambiente, patrimônio cultural e outros aspectos relacionados com a melhoria da condição de vida da comunidade; 

VII - denunciar qualquer descumprimento das normas estatuídas nos Decretos n°s. 11.079, 11.080, de 21 de abril de 1988 e 11.104, de 17 de maio de 1988:

a) ao Gabinete do Governador, quando o descumprimento for praticado por órgãos, entidades ou funcionários ou servidores do Distrito Federal;

b) à TERRACAP, quando praticado por concessionário ou morador da Vila Planalto ou por terceiros.

Art. 6° - O GEAP deverá sugerir, juntamente com o Conselho Comunitário, as prioridades para aplicação dos recursos oriundos da arrecadação da taxa de ocupação, prevista nos artigos 5° e 8° do Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988; no processo de melhoria urbana na Vila Planalto.

Art. 7° - São atribuições do Coordenador do GEAP:

I - coordenar o trabalho técnico a ser desenvolvido pelos representantes designados no artigo 2° deste Decreto;

II - promover a articulação entre o GEAP e os órgãos e entidades do Distrito Federal e, quando necessário, acionar o cumprimento do Protocolo de Cooperação Mútua firmado entre o Governo do Distrito Federal, Ministério da Cultura, Universidade de Brasília, em 05 de dezembro de 1985;

III - presidir as reuniões do GEAP, com direito a voto de qualidade.

Art. 8° - São atribuições dos membros do GEAP:

I - propor estudos conclusivos sobre a aplicação de alternativas tecnológicas de baixo custo para implementação do Plano Diretor;

II - elaborar estudos para implementação de cronogramas de trabalho, propostas de contrato de concessão de uso, distribuição de unidades imobiliárias e previsões orçamentárias;

III - fornecer subsídios para o cumprimento dos prazos e providências estabelecidas nos Decretos n°s. 11.079 e 11.080, de 21 de abril de 1988 e 11.104, de 17 de maio de 1988;

IV - elaborar material sobre os diversos trabalhos em desenvolvimento pelo GEAP para divulgação junto aos moradores e entidades governamentais. ,

Art. 9° - A TERRACAP prestará apoio e assistência administrativa ao GEAP, observado o Decreto n° 11.018, de 26 de fevereiro de 1988  (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Decreto 13369 de 09/08/1991)

Art. 9º - À Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, prestará apoio e assistência administrativa ao GEAP, observado o Decreto nº 11.018, de 26 de fevereiro de 1988(Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13325 de 18/07/1991) 

Art. 10 - Os trabalhos do GEAP serão considerados serviço público relevante, não ensejando o pagamento de jeton ou qualquer tipo de remuneração acessória.

Art. 11 - Caberá ao GEAP, com o assessoramento de 1 (um) representante da Associação de Moradores, 1 (um) da Prefeitura Comunitária e 1(um) do Centro Social da Vila Planalto, elaborar o Estatuto do Conselho Comunitário.

Parágrafo único - O prazo para elaboração do Estatuto que trata este artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de constituição do GEAP. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14455 de 07/12/1992)

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de Junho de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

CARLOS MURILO FELÍC1O DOS SANTOS

LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

JOSÉ CARLOS MELLO

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

LINDBERG AZIZ CURY

MARCO ANTONIO TOFETTICAMPANELLA

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 27/06/1988 p. 5, col. 3