Legislação Correlata - Decreto 11312 de 25/11/1988
Dispõe sobre as atribuições e competências do Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 020.000.365/88,
Art. 1° - O Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto — GEAP, criado pelo Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988, tem por finalidade incumbir-se do processo de Assentamento e Preservação da Vila Planalto.
Art. 2° - O GEAP vincula-se ao Gabinete do Governador e tem a seguinte composição :
I - 1 (um) coordenador, nomeado pelo Governador;
I - 1 (um) Coordenador; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)
II - 1 (um) representante da Secretaria de Viação e Obras;
II - 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Públicos;
III - 1 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)
IV - 1 (um) representante do Secretário Extraordinário da Habitação;
IV -1 (um) representante da Fundação do Serviço Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)
V - 1 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP;
V - 1 (um) representante da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)
VI - 1 (um) representante da Fundação do Serviço Social;
VI - 1 (um) representante do Departamento do Património Histórico e Artístico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)
VII - 1 (um) representante do Departamento do Património Histórico e Artístico;
VII - 3 (três) membros do Conselho Comunitário da Vila Planalto, escolhidos pelo Governador, dentre os eleitos pelos moradores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)
VIII - 3 (três) membros do Conselho Comunitário da Vila Planalto, escolhidos pelo Governador dentre os eleitos por seus moradores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 12578 de 09/08/1990)
§ 1° - O GEAP será constituído por ato do Governador, após a indicação dos representantes pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.
§ 2° - Os representantes dos órgãos e entidades da Administração do Governo do Distrito Federal, atuarão com dedicação prioritária.
§ 3° - Os membros do GEAP, indicados pelo Distrito Federal, não poderão constar, nem ter parentes até o 2° grau que constem do cadastro realizado pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda — SHIS, na Vila Planalto, em 1986/87.
Art. 3° - O GEAP poderá solicitar o apoio das entidades que firmaram o Protocolo de Cooperação Mútua entre o Distrito Federal, Ministério da Cultura e Universidade de Brasília, em 05 de dezembro de 1985.
Art. 4° - São objetivos do GEAP:
I - assegurar a integridade do conjunto da Vila Planalto como patrimônio histórico do Distrito Federal, através da proposição de medidas que preservem as características de sua estrutura sócioespacial;
II - promover o assentamento da população e a preservação da Vila Planalto, conforme o estabelecido nos Decretos n°s. 11.079, 11.080, de 21 de abril de 1988 e 11.104, de 17 de maio de 1988;
III - estimular a participação e a integração dos moradores nesse processo.
I - elaborar, ouvido o Conselho Comunitário, o Plano Diretor para assentamento e preservação da Vila Planalto, adequando-o às necessidades da comunidade, definindo etapas de sua execução e submetendo-o à apreciação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ao Grupo Consultivo para Política Habitacional de Baixa Renda que decidirá sobre o seu encaminhamento;
II - orientar a elaboração dos programas e a execução dos projetos integrantes do Plano Diretor;
III - acompanhar e atuar junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal, na execução de medidas relacionadas ao assentamento e preservação da Vila Planalto;
IV - solicitar e propor, aos órgãos competentes, soluções técnicas apropriadas ao assentamento e preservação da Vila Planalto;
V - manter articulação permanente com o Conselho Comunitário, através de reuniões regulares;
VI - promover a permanente discussão, com a população, das questões relativas à educação, saúde, moradia, desenvolvimento comunitário, meio, ambiente, patrimônio cultural e outros aspectos relacionados com a melhoria da condição de vida da comunidade;
VII - denunciar qualquer descumprimento das normas estatuídas nos Decretos n°s. 11.079, 11.080, de 21 de abril de 1988 e 11.104, de 17 de maio de 1988:
a) ao Gabinete do Governador, quando o descumprimento for praticado por órgãos, entidades ou funcionários ou servidores do Distrito Federal;
b) à TERRACAP, quando praticado por concessionário ou morador da Vila Planalto ou por terceiros.
Art. 6° - O GEAP deverá sugerir, juntamente com o Conselho Comunitário, as prioridades para aplicação dos recursos oriundos da arrecadação da taxa de ocupação, prevista nos artigos 5° e 8° do Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988; no processo de melhoria urbana na Vila Planalto.
Art. 7° - São atribuições do Coordenador do GEAP:
I - coordenar o trabalho técnico a ser desenvolvido pelos representantes designados no artigo 2° deste Decreto;
II - promover a articulação entre o GEAP e os órgãos e entidades do Distrito Federal e, quando necessário, acionar o cumprimento do Protocolo de Cooperação Mútua firmado entre o Governo do Distrito Federal, Ministério da Cultura, Universidade de Brasília, em 05 de dezembro de 1985;
III - presidir as reuniões do GEAP, com direito a voto de qualidade.
Art. 8° - São atribuições dos membros do GEAP:
I - propor estudos conclusivos sobre a aplicação de alternativas tecnológicas de baixo custo para implementação do Plano Diretor;
II - elaborar estudos para implementação de cronogramas de trabalho, propostas de contrato de concessão de uso, distribuição de unidades imobiliárias e previsões orçamentárias;
III - fornecer subsídios para o cumprimento dos prazos e providências estabelecidas nos Decretos n°s. 11.079 e 11.080, de 21 de abril de 1988 e 11.104, de 17 de maio de 1988;
IV - elaborar material sobre os diversos trabalhos em desenvolvimento pelo GEAP para divulgação junto aos moradores e entidades governamentais. ,
Art. 9° - A TERRACAP prestará apoio e assistência administrativa ao GEAP, observado o Decreto n° 11.018, de 26 de fevereiro de 1988 (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Decreto 13369 de 09/08/1991)
Art. 9º - À Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, prestará apoio e assistência administrativa ao GEAP, observado o Decreto nº 11.018, de 26 de fevereiro de 1988. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13325 de 18/07/1991)
Art. 10 - Os trabalhos do GEAP serão considerados serviço público relevante, não ensejando o pagamento de jeton ou qualquer tipo de remuneração acessória.
Art. 11 - Caberá ao GEAP, com o assessoramento de 1 (um) representante da Associação de Moradores, 1 (um) da Prefeitura Comunitária e 1(um) do Centro Social da Vila Planalto, elaborar o Estatuto do Conselho Comunitário.
Parágrafo único - O prazo para elaboração do Estatuto que trata este artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de constituição do GEAP. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14455 de 07/12/1992)
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
CARLOS MURILO FELÍC1O DOS SANTOS
MARCO ANTONIO TOFETTICAMPANELLA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 27/06/1988 p. 5, col. 3