SINJ-DF

DECRETO N° 11.122, DE 10 DE JUNHO DE 1988

(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Cria o Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal e dá outras providências, conforme a Decisão n° 39, de 24 de maio de 1988, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o que dispõem as Leis n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,

Considerando a existência de significativas áreas ainda representativas dos ecossistemas nativos da região do Distrito Federal, verdadeiras ilhas em meio aos campos cultivados e regiões urbanizadas;

Considerando a grande riqueza da flora e fauna nativas nesses ecossistemas, bem como a presença de diversas espécies raras, endêmicas ou emaçadas de extinção da biota regional;

Considerando o notável patrimônio genético que estas áreas abrigam;

Considerando a importância destas áreas como unidades de conservação, nas quais poderão ser desenvolvidos estudos e pesquisas, visando um melhor conhecimento e utilização da riqueza natural da região;

Considerando a importância da compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;

Considerando a importância das reservas naturais para a qualidade de vida da população e sua necessária educação ambiental e recreação;

Considerando a determinação deste governo de ampliar as áreas de preservação ecológica do Distrito Federal, com o intuito de preservar seu patrimônio natural, garantindo assim a sua continuidade para as gerações futuras e para a ciência;

Considerando, finalmente, a conveniência e o interesse de instituir uma ação coordenada e integrada, envolvendo os diversos órgãos de meio ambiente e afins, no estabelecimento de uma política de meio ambiente do Distrito Federal, principalmente no que se refere à implantação, utilização e manejo das unidades de conservação existentes.

DECRETA:

Art. 1° — Fica criado o Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal CONSUCON, órgão colegiado de 2° grau, vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, com o objetivo de apreciar, examinar, avaliar e supervisionar as atividades exercidas nas Unidades de Conservação no âmbito do Distrito Federal e propor as medidas necessárias para que elas atendam adequadamente as finalidades para as quais foram criadas.

Art. 2° — Para os efeitos deste Decreto consideram-se como Unidades de Conservação as Estações Ecológicas, as Áreas de Proteção Ambiental APAs, as Áreas de relevante Interesse Ecológico-ARIEs, as Reservas Biológicas e Ecológicas, e outras unidades criadas pelo Distrito Federal para proteger a biota e os ecossistemas naturais.

Art. 3° — O Conselho será integrado pelos seguintes membros:

I — como membros natos:

a) O Chefe de Gabinete Civil;

b) O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

c) O Secretário de Viação e Obras;

d) O Procurador-Geral do Distrito Federal;

e) O Secretário Especial do Meio Ambiente, do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;

f) O Coordenador da Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA;

f) o Coordenador da Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA; (Letra alterado pelo(a) Decreto 11168 de 27/07/1988)

g) O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

h) O Comandante do Comando Naval de Brasília;

i) O Delegado Regional da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal do Distrito Federal;

j) O Diretor do Departamento de Geociências, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

k) O Reitor da Universidade de Brasília;

l) O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP;

m) O Presidente da Companhia de Águas e Esgotos de Brasília — CAESB;

n) O Presidente da Fundação Cultural do Distrito Federal;

o) O Diretor do Jardim Botânico de Brasília;

p) O Presidente da Sociedade Brasileira de Direito de Meio Ambiente;

q) O Presidente da Fundação Pró-Natureza - FUNATURA;

r) O Presidente da Sociedade Botânica do Brasil;

s) O Presidente da Sociedade Brasileira de Ornitologia;

t) O Chefe de Departamento de Recursos Naturais, da Fundação Zoobotânico Distrito Federal;

u) O Secretário de Agricultura e Produção;

v) O Diretor do Jardim Zoológico de Brasília.

II — como membros designados:

a) um (1) representante das Comissões de Defesa do Meio Ambiente — CONDEMAS;

b) três (3) Assessores do Gabinete Civil com atuação no Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

c) uma (1) pessoa escolhida entre personalidades de notórios conhecimentos na matéria.

§ 1° — Os membros de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo, serão designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação do Coordenador das Administrações Regionais e do Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, respectivamente.

§ 2° - O membro de que trata a alínea “c” do inciso II, deste artigo, será de livre escolha e designação do Governador do Distrito Federal.

Art. 4° —O mandato dos membros terá duração de 03 (três) anos.

Art. 5° — A Presidência do Conselho será exercida pelo Chefe do Gabinete Civil, cabendo-lhe nas reuniões o voto ordinário e o de desempate.

Art. 6° — Será designado um suplente para cada membro efetivo do Conselho.

§ 1° — Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do artigo terceiro serão designados observando as mesmas condições estabelecidas para os titulares.

§ 2° — Os suplentes dos membros natos serão seus respectivos substitutos eventuais nos órgãos e entidades em que forem titulares, salvo quanto ao suplente do Chefe do Gabinete Civil que será o Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§ 3° — O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências ou impedimentos, podendo ainda assistir às reuniões do Conselho, quando presente o membro efetivo, mas só terá voz e voto na ausência do titular.

Art. 7° — O Conselho de que trata este Decreto tem as seguintes competências:

I — avaliar e julgar as atividades implantadas nas Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Governo do Distrito Federal;

II — examinar e deliberar sobre propostas, atividades e convênios a serem implantados em cada Unidade de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal, bem como sobre os relatórios das atividades desenvolvidas pelas mesmas;

III — analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos que utilizarem ou efetuarem os recursos naturais das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, ou por alterarem potencialmente as características desses, observando as proibições e restrições previstas na legislação;

III — analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos que utilizarem ou afetarem os recursos naturais das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, ou por alterarem potencialmente as características destes, observando as proibições e restrições previstas na legislação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11168 de 27/07/1988)

IV — manifestar-se, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades do Distrito Federal, sobre a realização, efetivação ou instalação das seguintes atividades:

a) plantios experimentais de interesse para a preservação e o manejo ambiental;

b) reintrodução de plantas e animais localmente extintos ou ameaçados de extinção;

c) uso de fogo controlado para manejo e pesquisa;

d) coleta de material animal e vegetal de interesse para a pesquisa e o manejo ambiental;

e) captação praticamente a fio d'água e de águas subterrâneas, para abastecimento público ou local, compatível com a manutenção dos ecossistemas a jusante;

f) exploração de cascalho, areia, argila, terra e pedras e quaisquer outros bens minerais;

g) instalação de indústrias;

h) expansão, parcelamento e adensamento da área urbana e rural;

i) abertura de estradas e obras de terraplenagem, barragens e aterros;

j) uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos, condicionados respectivamente ao uso do Receituário Agronômico e ao acompanhamento da EMATER/DF;

k) uso de fogo na vegetação nativa e em culturas;

l) expansão das áreas com culturas de ciclo curto;

m) quaisquer outras atividades ou obras que, a juízo do Conselho, possam implicar em degradação ambiental;

1) expansão e manutenção das áreas com culturas de ciclo curto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 11168 de 27/07/1988)

V — aprovar normas de uso e manejo para as Unidades de Conservação de Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal;

VI — examinar e propor a criação de novas Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal;

VII — acompanhar os trabalhos de elaboração de zoneamento ambiental detalhado e o plano inicial de manejo de cada Unidade de Conservação.

Parágrafo único — Os trabalhos de que trata o inciso VII, deste artigo deverão estar terminados no prazo de dois anos, a partir da posse, dos membros do CONSUCON e poderão ser feitos mediante convênios a serem celebrados para este fim.

Art. 8° Das decisões do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas caberá recurso à Câmara de Defesa do Meio Ambiente do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente — CAUMA, no prazo de 08 (oito) dias a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 9° - O Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal, será instalado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, cabendo ao mesmo elaborar e aprovar seu Regimento nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua instalação.

Parágrafo único — O Regimento do CONSUCON será baixado pelo Governador do Distrito Federal, após manifestação da Secretaria do Governo e do Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.

Art. 10 — Caberá ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - CBDF, dar apoio técnico necessário ao planejamento, treinamento e implantação das atividades de prevenção e combate aos incêndios e colaborar na supervisão do uso de fogo controlado.

Art. 11 — Ficam o Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, o Coordenador da Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia COAMA responsáveis pela observância das disposições deste Decreto e das Resoluções do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal naquilo que lhes couberem e sem prejuízos das demais responsabilidades nelas contidas.

Art. 12 — A Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia COAMA, funcionará como Secretaria Executiva do CONSUCON.

Art. 13 — O exercício da função de membro efetivo ou suplente do CONSUCON constitui serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 14 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n° 9.417, de 21 de abril de 1986 e demais disposições em contrário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36740 de 10/09/2015)

Brasília, 10 de junho de 1988

100° da República e 29° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

PAULO NOGUEIRA NETO

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1988 p. 4, col. 1