(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria o Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal e dá outras providências, conforme a Decisão n° 39, de 24 de maio de 1988, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o que dispõem as Leis n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
Considerando a existência de significativas áreas ainda representativas dos ecossistemas nativos da região do Distrito Federal, verdadeiras ilhas em meio aos campos cultivados e regiões urbanizadas;
Considerando a grande riqueza da flora e fauna nativas nesses ecossistemas, bem como a presença de diversas espécies raras, endêmicas ou emaçadas de extinção da biota regional;
Considerando o notável patrimônio genético que estas áreas abrigam;
Considerando a importância destas áreas como unidades de conservação, nas quais poderão ser desenvolvidos estudos e pesquisas, visando um melhor conhecimento e utilização da riqueza natural da região;
Considerando a importância da compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;
Considerando a importância das reservas naturais para a qualidade de vida da população e sua necessária educação ambiental e recreação;
Considerando a determinação deste governo de ampliar as áreas de preservação ecológica do Distrito Federal, com o intuito de preservar seu patrimônio natural, garantindo assim a sua continuidade para as gerações futuras e para a ciência;
Considerando, finalmente, a conveniência e o interesse de instituir uma ação coordenada e integrada, envolvendo os diversos órgãos de meio ambiente e afins, no estabelecimento de uma política de meio ambiente do Distrito Federal, principalmente no que se refere à implantação, utilização e manejo das unidades de conservação existentes.
DECRETA:
Art. 1° — Fica criado o Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal CONSUCON, órgão colegiado de 2° grau, vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, com o objetivo de apreciar, examinar, avaliar e supervisionar as atividades exercidas nas Unidades de Conservação no âmbito do Distrito Federal e propor as medidas necessárias para que elas atendam adequadamente as finalidades para as quais foram criadas.
Art. 2° — Para os efeitos deste Decreto consideram-se como Unidades de Conservação as Estações Ecológicas, as Áreas de Proteção Ambiental APAs, as Áreas de relevante Interesse Ecológico-ARIEs, as Reservas Biológicas e Ecológicas, e outras unidades criadas pelo Distrito Federal para proteger a biota e os ecossistemas naturais.
Art. 3° — O Conselho será integrado pelos seguintes membros:
b) O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
c) O Secretário de Viação e Obras;
d) O Procurador-Geral do Distrito Federal;
e) O Secretário Especial do Meio Ambiente, do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
f) O Coordenador da Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA;
f) o Coordenador da Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA; (Letra alterado pelo(a) Decreto 11168 de 27/07/1988)
g) O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
h) O Comandante do Comando Naval de Brasília;
i) O Delegado Regional da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal do Distrito Federal;
j) O Diretor do Departamento de Geociências, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
k) O Reitor da Universidade de Brasília;
l) O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP;
m) O Presidente da Companhia de Águas e Esgotos de Brasília — CAESB;
n) O Presidente da Fundação Cultural do Distrito Federal;
o) O Diretor do Jardim Botânico de Brasília;
p) O Presidente da Sociedade Brasileira de Direito de Meio Ambiente;
q) O Presidente da Fundação Pró-Natureza - FUNATURA;
r) O Presidente da Sociedade Botânica do Brasil;
s) O Presidente da Sociedade Brasileira de Ornitologia;
t) O Chefe de Departamento de Recursos Naturais, da Fundação Zoobotânico Distrito Federal;
u) O Secretário de Agricultura e Produção;
v) O Diretor do Jardim Zoológico de Brasília.
a) um (1) representante das Comissões de Defesa do Meio Ambiente — CONDEMAS;
b) três (3) Assessores do Gabinete Civil com atuação no Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
c) uma (1) pessoa escolhida entre personalidades de notórios conhecimentos na matéria.
§ 1° — Os membros de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo, serão designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação do Coordenador das Administrações Regionais e do Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, respectivamente.
§ 2° - O membro de que trata a alínea “c” do inciso II, deste artigo, será de livre escolha e designação do Governador do Distrito Federal.
Art. 4° —O mandato dos membros terá duração de 03 (três) anos.
Art. 5° — A Presidência do Conselho será exercida pelo Chefe do Gabinete Civil, cabendo-lhe nas reuniões o voto ordinário e o de desempate.
Art. 6° — Será designado um suplente para cada membro efetivo do Conselho.
§ 1° — Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do artigo terceiro serão designados observando as mesmas condições estabelecidas para os titulares.
§ 2° — Os suplentes dos membros natos serão seus respectivos substitutos eventuais nos órgãos e entidades em que forem titulares, salvo quanto ao suplente do Chefe do Gabinete Civil que será o Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§ 3° — O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências ou impedimentos, podendo ainda assistir às reuniões do Conselho, quando presente o membro efetivo, mas só terá voz e voto na ausência do titular.
Art. 7° — O Conselho de que trata este Decreto tem as seguintes competências:
I — avaliar e julgar as atividades implantadas nas Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Governo do Distrito Federal;
II — examinar e deliberar sobre propostas, atividades e convênios a serem implantados em cada Unidade de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal, bem como sobre os relatórios das atividades desenvolvidas pelas mesmas;
III — analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos que utilizarem ou efetuarem os recursos naturais das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, ou por alterarem potencialmente as características desses, observando as proibições e restrições previstas na legislação;
III — analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos que utilizarem ou afetarem os recursos naturais das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas, ou por alterarem potencialmente as características destes, observando as proibições e restrições previstas na legislação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 11168 de 27/07/1988)
IV — manifestar-se, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades do Distrito Federal, sobre a realização, efetivação ou instalação das seguintes atividades:
a) plantios experimentais de interesse para a preservação e o manejo ambiental;
b) reintrodução de plantas e animais localmente extintos ou ameaçados de extinção;
c) uso de fogo controlado para manejo e pesquisa;
d) coleta de material animal e vegetal de interesse para a pesquisa e o manejo ambiental;
e) captação praticamente a fio d'água e de águas subterrâneas, para abastecimento público ou local, compatível com a manutenção dos ecossistemas a jusante;
f) exploração de cascalho, areia, argila, terra e pedras e quaisquer outros bens minerais;
h) expansão, parcelamento e adensamento da área urbana e rural;
i) abertura de estradas e obras de terraplenagem, barragens e aterros;
j) uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos, condicionados respectivamente ao uso do Receituário Agronômico e ao acompanhamento da EMATER/DF;
k) uso de fogo na vegetação nativa e em culturas;
l) expansão das áreas com culturas de ciclo curto;
m) quaisquer outras atividades ou obras que, a juízo do Conselho, possam implicar em degradação ambiental;
1) expansão e manutenção das áreas com culturas de ciclo curto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 11168 de 27/07/1988)
V — aprovar normas de uso e manejo para as Unidades de Conservação de Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal;
VI — examinar e propor a criação de novas Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal;
VII — acompanhar os trabalhos de elaboração de zoneamento ambiental detalhado e o plano inicial de manejo de cada Unidade de Conservação.
Parágrafo único — Os trabalhos de que trata o inciso VII, deste artigo deverão estar terminados no prazo de dois anos, a partir da posse, dos membros do CONSUCON e poderão ser feitos mediante convênios a serem celebrados para este fim.
Art. 8° Das decisões do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas caberá recurso à Câmara de Defesa do Meio Ambiente do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente — CAUMA, no prazo de 08 (oito) dias a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 9° - O Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal, será instalado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, cabendo ao mesmo elaborar e aprovar seu Regimento nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua instalação.
Parágrafo único — O Regimento do CONSUCON será baixado pelo Governador do Distrito Federal, após manifestação da Secretaria do Governo e do Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.
Art. 10 — Caberá ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - CBDF, dar apoio técnico necessário ao planejamento, treinamento e implantação das atividades de prevenção e combate aos incêndios e colaborar na supervisão do uso de fogo controlado.
Art. 11 — Ficam o Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, o Coordenador da Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia COAMA responsáveis pela observância das disposições deste Decreto e das Resoluções do Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal naquilo que lhes couberem e sem prejuízos das demais responsabilidades nelas contidas.
Art. 12 — A Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia COAMA, funcionará como Secretaria Executiva do CONSUCON.
Art. 13 — O exercício da função de membro efetivo ou suplente do CONSUCON constitui serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 14 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n° 9.417, de 21 de abril de 1986 e demais disposições em contrário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36740 de 10/09/2015)
Brasília, 10 de junho de 1988
100° da República e 29° de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
PAULO NOGUEIRA NETO
LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1988 p. 4, col. 1