SINJ-DF

PORTARIA-CONJUNTA Nº 09, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (*)

Estabelece diretrizes específicas e condicionantes para elaboração e aprovação do Plano de Utilização da Unidade de Produção-PU, para fins de regularização de ocupações de natureza rural ou ambiental inseridas na Área de Proteção Ambiental das Bacias Gama e Cabeça de Veado - APA-BGCV.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL E DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências definidas no art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer diretrizes específicas e condicionantes para elaboração e aprovação do Plano de Utilização da Unidade de Produção-PU, para fins de regularização de ocupações de natureza rural ou ambiental inseridas na Área de Proteção Ambiental das Bacias Gama e Cabeça de Veado - APA-BGCV, criada pelo Decreto nº 9.417, de 21 de abril de 1986.

§ 1º As áreas de que trata o caput são aquelas localizadas nas bordas do parcelamento urbano formal do Setor de Mansões Park Way e nas áreas rurais dos Núcleos Rurais Vargem Bonita e Córrego da Onça;

§ 2º O estabelecimento das diretrizes e condicionantes de que trata o caput visa a manutenção e o desenvolvimento de atividades rurais e ambientais, sem prejuízo e em consonância com as disposições da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento de Brasília - TERRACAP; do seu Decreto Regulamentador nº 38.125, de 11 de abril de 2017; do Decreto nº 9.417, de 21 de abril de 1986, que cria a Área de Proteção Ambiental das Bacias Gama e Cabeça de Veado e dá outras providências, repristinado pelo art. 2º do Decreto nº 36.740, de 10 de setembro de 2015; do Decreto nº 27.474, de 6 de dezembro de 2006, que aprova o Plano de Manejo da APA-BGCV; e do Decreto nº 38.286, de 21 de junho de 2017, que cria o Conselho Gestor Consultivo da APA-BGCV e dá ouras providências.

§ 3º As disposições desta Portaria devem ser adequadas, no que couber, às premissas e às diretrizes estabelecidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, quando de sua aprovação e ao Plano de Manejo vigente para a APA-BGCV.

Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se as definições constantes na legislação mencionada no § 2º do art. 1º e nas demais disposições legais específicas.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e condicionantes para elaboração e aprovação do PU das ocupações de que trata esta Portaria:

I - Manutenção, dos usos, das edificações e das benfeitorias existentes na data de publicação desta Portaria; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Resolução 1 de 21/10/2019)

II - Adoção de boas práticas agropecuárias ou de produção agroecológica, definidas em regramentos específicos;

III - Conversão, no caso de ocupações incidentes em áreas urbanas com características rurais, aos sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos.

IV - Desenvolvimento de atividades compatíveis e merecedoras de incentivo na Zona de Vida Silvestre - ZVS ou em Área de Preservação Permanente - APP, tais como:

a) pesquisa ecológica, florestal, botânica, zoológica, limnológica e de manejo do ecossistema e dos recursos naturais locais, inclusive educação ambiental;

b) restauração de áreas degradadas ou perturbadas; e

V - Atendimento, no caso de recuperação da ZVS e de APP, das indicações do IBRAM/SEMA e de orientação técnica específica, preferencialmente da EMATER/DF;

VI - Comprometimento com a adoção de práticas silviculturais, visando à recuperação da vegetação nativa nas áreas, conforme decisões judiciais transitadas em julgado, proporcionando o livre acesso aos agentes públicos para a verificação in loco;

VII - Adoção de saneamento básico para todos os tipos de efluentes e resíduos sólidos; e

VIII - Observação, na construção de cercamentos, da necessidade de garantir a continuidade do livre trânsito da fauna, sendo vedada a construção de muros ou alambrados.

§ 1º As adequações da ocupação às normas vigentes, caso necessário, podem motivar realocações internas ou desconstituição de construções, benfeitorias ou cultivos existentes.

§ 2º As construções posteriores a esta data em desrespeito ao disposto no caput, serão objeto de imediata desconstituição.

§ 3º Toda alteração do PU será submetida à prévia anuência da Seagri/DF, que deliberará em observância ao disposto neste artigo e na legislação indicada no §2º do art. 1º, com audiência dos organismos ambiental e de gestão competentes, não sendo considerada ou tolerada qualquer alteração sem a prévia aprovação.

§ 4º A Sema e a Seagri poderão criar força-tarefa específica de trabalho conjunto entre técnicos das duas instituições, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, como mecanismo de agilização e otimização dos trâmites necessários.

Art. 4º Ficam restritas e sujeitas à manifestação do Conselho Gestor Consultivo da APABGCV e autorização do IBRAM as seguintes atividades realizadas na Zona Tampão da APABGCV:

a) exploração de cascalho, areia, argila, terra e pedras;

b) instalação de indústrias;

c) expansão, parcelamento e adensamento da área urbana e rural;

d) abertura de estradas e obras de terraplenagem, barragens e aterros;

e) uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos, condicionado ao uso do Receituário Agronômico e ao acompanhamento da EMATER/DF.

f) uso de fogo na vegetação nativa e em culturas;

g) expansão das áreas com culturas de ciclo curto;

h) apicultura em escala comercial;

i) aquicultura; e

j) pecuária.

Art. 5º Deverão ser incentivadas as seguintes atividades na Zona Tampão da APA-BGCV:

a) culturas perenes;

b) silvicultura;

c) culturas agroecológicas ou orgânicas;

d) culturas de plantas nativas da região;

e) educação ambiental;

f) lazer e turismo;

g) recuperação de áreas alteradas, principalmente erodidas;

h) restauração de matas de galerias;

i) pesquisa agrícola e florestal e de impacto ambiental; e

j) desenvolvimento de tecnologias não poluentes.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ARGILEU MARTINS DA SILVA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

IGOR TOKARSKI

Secretário de Estado do Meio Ambiente

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(*) Republicação por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 247, de 28/12/2017, pág..25.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2017 p. 25, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2018 p. 12, col. 1