Legislação Correlata - Resolução 73 de 26/08/1993
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 63 de 10/09/1993
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 337 de 29/11/2023)
Altera dispositivos das Resoluções nºs 34, 35 e 37, de 1991, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam incluídos no art. 1º, III, 3, da Resolução nº 34, de 1991, os subitens:
3.1 – Seção de Segurança Patrimonial;
3.2 – Seção de Segurança Legislativa;
3.3 – Seção de Planejamento e Controle de Segurança.
Art. 2º Fica alterado o disposto sobre a Coordenadoria de Segurança no art. 9º da Resolução nº 34, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
À Coordenadoria de Segurança é atribuído exercer as atividades de polícia interna e a vigilância do edifício-sede e das instalações da Câmara Legislativa, nos limites de suas atribuições; prover a segurança dos Deputados, dos servidores, dos jornalistas credenciados e dos visitantes; apoiar a operacionalização do sistema de acesso interno de pessoas; controlar o trânsito e os estacionamentos privativos; realizar sindicâncias e inquéritos, por determinação do Presidente; solicitar e participar da realização de perícias.
Art. 3º Ficam incluídos, após o art. 9º da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes artigos, que conferem atribuições às Seções de Segurança Patrimonial, Legislativa e de Planejamento e Controle de Segurança:
Art. 9º-A. À Seção de Segurança Patrimonial é atribuído:
I – exercer a vigilância do prédio e a segurança interna da Câmara Legislativa;
II – executar e fazer observar as normas de controle e prevenção de desvios de bens patrimoniais;
III – controlar o acesso de pessoas às áreas restritas.
Art. 9º-B À Seção de Segurança Legislativa é atribuído:
I – manter a segurança dos Parlamentares, servidores da Câmara, jornalistas credenciados e visitantes;
II – expedir e controlar credenciais de acordo com as normas específicas;
III – registrar a ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara;
IV – manter a segurança do Plenário em sessão e controlar o acesso de pessoas credenciadas.
Art. 9º-C À Seção de Planejamento e Controle de Segurança é atribuído:
I – realizar o planejamento e controle das atividades de segurança interna e das missões externas de proteção a Parlamentares, quando solicitadas;
II – elaborar o plano de segurança de eventos e solenidades no âmbito da Câmara;
III – organizar o arquivo e a documentação de interesse da Coordenação.
Art. 4º Fica excluído dos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, a Categoria de Vigia, no Cargo de Agente de Apoio.
Art. 5º Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, a categoria de Agente de Segurança, no cargo de Auxiliar de Administração, com o quantitativo de 20 (vinte) vagas.
Art. 6º Ficam incluídos no art. 69 da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes incisos:
Art. 69. .........................................
VI – manter entendimentos sobre licença de porte de arma, quando for o caso;
VII – manter entendimentos com a Coordenadoria de Cerimonial acerca da programação de visitas, de recepção de autoridades, de eventos e de solenidades, para planejar os dispositivos de segurança, se necessário;
VIII – propor medidas relativas ao aperfeiçoamento de sistema de prevenção de incêndio e acidentes, submetendo-as ao Presidente;
IX – divulgar manual das normas de prevenção de incêndio, de acidentes e outras providências relacionadas à segurança no âmbito interno da Câmara Legislativa;
X – apurar as infrações penais ocorridas nas áreas de competência da Câmara Legislativa, mediante expressa autorização do Presidente;
XI – presidir sindicâncias e inquéritos, observada a legislação processual respectiva;
XII – atuar como executor de convênios e contratos de prestação de serviços relativos às atividades de segurança da Câmara Legislativa;
XIII – propor normas e procedimentos operacionais da segurança a serem observados pelos servidores da Coordenadoria;
XIV – assessorar a Mesa nos assuntos de polícia e segurança.
Art. 7º Ficam incluídos, após o art. 69 da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes artigos, que conferem competências aos Chefes das Seções de Segurança Patrimonial, Legislativa e de Planejamento e Controle de Segurança:
Art. 69-A. Ao Chefe da Seção de Segurança Patrimonial compete:
I – orientar e supervisionar a execução das normas de segurança do prédio e das instalações da Câmara Legislativa;
II – elaborar as escalas de serviço e distribuir o pessoal da Seção nos postos assinalados no plano de segurança, controlando a freqüência e realizando as substituições necessárias;
III – distribuir e recolher o equipamento do pessoal de segurança em serviço, responsabilizando-se pelo acautelamento respectivo;
IV – colaborar com o Coordenador, apresentando sugestões para o aperfeiçoamento do serviço da Seção;
V – registrar em livro próprio as alterações e ocorrências diárias, dando ciência ao Coordenador;
VI – cumprir e exigir o cumprimento por seus subordinados das normas de disciplina e apresentação pessoal compatíveis com o decoro da Casa;
VII – instruir o pessoal da Seção quanto às relações com o público;
VIII – recolher e guardar objetos perdidos e encontrados nas dependências da Câmara e áreas adjacentes, mantendo registro em livro próprio, inclusive devolução ao legítimo proprietário;
IX – manter quadro de chaves das dependências da Câmara, em articulação com a Divisão de Serviços Gerais, de modo a permitir rápido e fácil acesso a qualquer local, em caso de necessidade;
X – executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador.
Art. 69-B. Ao Chefe da Seção de Segurança Legislativa compete:
I – orientar e supervisionar o cumprimento das medidas de segurança e proteção dos Deputados, servidores, jornalistas credenciados e visitantes;
II – organizar a segurança do Plenário em sessão, dando ciência ao Coordenador de qualquer ocorrência grave ou tumulto, para as providências cabíveis;
III – dar cumprimento imediato às determinações da Presidência da sessão relativas à segurança;
IV – elaborar a escala de serviço do pessoal da Seção;
V – zelar pela guarda e correta escrituração do livro de ocorrências e demais registros cartoriais relacionados com a prática de infração penal de competência da polícia da Câmara;
VI – orientar e supervisionar a execução dos planos de segurança de eventos e solenidades, apresentando relatório e sugestões para aperfeiçoamento dos mesmos;
VII – colaborar com o Coordenador, encaminhando sugestões para melhoria do serviço;
VIII – cumprir e exigir o cumprimento por seus subordinados das normas de disciplina e de apresentação pessoal compatíveis com o decoro da Casa;
X – executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador.
Art. 69-C. Ao Chefe da Seção de Planejamento e Controle de Segurança compete:
I – elaborar planos de segurança, sob orientação do Coordenador;
II – propor medidas de controle das atividades de segurança e normas gerais para o aperfeiçoamento do serviço;
III – zelar pela guarda e organização do arquivo de documentos e expedientes de interesse da Coordenadoria de Segurança;
IV – executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador.
Art. 8º São alterados os itens referentes à Coordenadoria de Segurança e suas Seções nos anexos da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, que passam a vigorar conforme Anexos I e II desta Resolução.
Art. 9º O item 4 do inciso III do art. 1º da Resolução nº 34, de 1991, passa a ser constituído dos seguintes subitens:
4 – Coordenadoria de Comunicação Social;
4.2 – Seção de Relações Públicas;
4.3 – Seção de Relações com a Imprensa.
Art. 10. O art. 11 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, que confere as atribuições da Seção de Divulgação:
Art. 11. À Seção de Divulgação é atribuído:
I – coordenar e desenvolver ações voltadas a informar os públicos interno e externo a respeito das atividades desenvolvidas pela Câmara Legislativa;
II – produzir e manter em circulação veículos e instrumentos de comunicação e divulgação das notícias da Câmara;
III – supervisionar os trabalhos de divulgação no âmbito da Câmara;
IV – assessorar o Coordenador de Comunicação Social na elaboração e implementação da política de comunicação social de interesse da Câmara Legislativa.
Art. 11. Fica incluído, após o art. 11 da Resolução nº 34, de 1991, o seguinte artigo, que confere as atribuições da Seção de Relações Públicas:
Art. 11-A. À Seção de Relações Públicas é atribuído:
I – desenvolver ações voltadas à preservação da imagem institucional da Câmara;
II – supervisionar a execução do processo de relações públicas junto ao público interno e externo;
III – manter um cadastro atualizado das autoridades dos três Poderes, tanto em nível local como federal, para atendimento aos Parlamentares;
IV – manter cadastro atualizado dos Parlamentares para atendimento da imprensa e do público em geral;
V – acompanhar, selecionar e classificar o noticiário referente a assuntos de interesse dos Parlamentares e da Câmara.
Art. 12. O art. 71 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. Ao Chefe da Seção de Divulgação compete:
I – promover a elaboração de programas de divulgação das atividades da Câmara, para os públicos interno e externo;
II – providenciar a síntese dos noticiários do dia, de acordo com o interesse dos Parlamentares e da Câmara.
Art. 13. Fica incluído, após o art. 71 da Resolução nº 34, de 1991, artigo que confere as competências do Chefe da Seção de Relações Públicas, com a seguinte redação:
Art. 71-A. Ao Chefe da Seção de Relações Públicas compete:
I – promover a elaboração de programas de relações públicas;
II – assistir os Parlamentares em seus relacionamentos com a comunidade em geral;
III – atender a comunidade interessada em obter informações sobre a Câmara.
Art. 14. Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Revelador Fotográfico no grupo de categorias que compõem o cargo de Auxiliar de Administração, com o quantitativo de 1 (um), lotado na Coordenadoria de Comunicação Social.
Art. 15. Fica modificado no item 8 do inciso III do art. 1º da Resolução nº 34, de 1991, a denominação de Coordenadoria de Editoração, que passa a Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica.
Art. 16. Ficam incluídos no art. 1º, III, 8, da Resolução nº 34, de 1991, os subitens:
8.2 – Seção de Produção Gráfica.
Art. 17. O art. 22 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. À Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica é atribuído propor e coordenar uma política de editoração para a Câmara; elaborar o planejamento editorial anual e promover sua execução; elaborar a composição, diagramação, arte-finalização e impressão dos trabalhos a serem realizados, bem como fornecer orientação técnica em processos de impressão gráfica.
Art. 18. Ficam incluídos, após o art. 22 da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes artigos, que conferem as atribuições das Seções de Editoração e Produção Gráfica:
Art. 22-A. À Seção de Editoração é atribuído: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 108 de 29/11/2016)
I – elaborar a política de editoração da Câmara e o planejamento editorial anual;
II – acompanhar e avaliar sua execução.
Art. 22-B. À Seção de Produção Gráfica é atribuído:
I – executar os serviços de impressão dos trabalhos a serem realizados;
II – fornecer orientação técnica em processos de impressão gráfica.
Art. 19. Fica alterado o art. 82 da Resolução nº 34, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. Ao Chefe da Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica compete:
I – planejar, coordenar e controlar a elaboração e validação do material a ser editado pela Câmara;
II – editar o material a ser impresso pela Câmara;
III – formular e executar uma política de edição da Câmara, revendo e avaliando, periodicamente, sua formulação;
IV – propor e elaborar o planejamento editorial anual e, após sua aprovação pela Mesa Diretora, promover a sua execução;
V – coordenar programas editoriais, planejando, programando e coordenando a execução de projetos editoriais;
VI – planejar, coordenar e controlar as atividades da Coordenadoria;
VII – estabelecer mecanismos de articulação entre as Seções que integram a Coordenadoria, visando à integração das atividades por elas desenvolvidas;
VIII – promover e manter contatos com editoras oficiais e privadas e com os órgãos encarregados da execução da política governamental de edição, objetivando um bom desempenho das atividades editoriais da Câmara.
Art. 20. Ficam incluídos, após o art. 82 da Resolução nº 34, de 1991, os seguintes artigos, que conferem as competências dos Chefes das Seções de Editoração e de Produção Gráfica:
Art. 82-A. Ao Chefe da Seção de Editoração compete:
I – elaborar e coordenar programas editoriais, planejando, programando e coordenando a execução de projetos editoriais;
II – elaborar o planejamento editorial anual, promovendo e avaliando sua execução, após a aprovação pela Mesa Diretora;
III – editar o material a ser impresso pela Câmara;
IV – planejar, coordenar e controlar as atividades da Seção;
V – analisar os originais dos textos a serem publicados, verificando a sua redação e sugerindo as alterações básicas que neles poderão ser introduzidas, bem como definir um sistema de linguagem coerente e uniforme, principalmente quanto aos aspectos visuais;
VI – definir, para livros e folhetos a serem editados, as necessidades de rodapé, de notas e citações bibliográficas, de bibliografias, de índice, de ficha catalográfica etc. e supervisionar sua elaboração;
VII – supervisionar a revisão ortográfica do texto dos originais de livros, folhetos, revistas, jornais, folders, cartazes e anúncios;
VIII – contatar os autores das obras a serem editadas para esclarecimentos quanto ao conteúdo, sugestões de complementação, alterações e/ou reelaboração dos originais;
IX – supervisionar a elaboração dos textos de apresentação e dos textos destinados às orelhas e à quarta capa das obras a serem editadas ou supervisionar sua elaboração;
X – supervisionar a organização e elaboração dos originais das obras a serem editadas;
XI – supervisionar a elaboração dos textos para peças publicitárias de produtos ou de serviços, em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação Social;
XII – supervisionar a elaboração de resenhas de obras técnicas ou didáticas, relatórios, teses ou artigos;
XIII – adequar os originais das obras às normas técnicas de editoração elaboradas e recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às normas contidas no Manual de Normas Mínimas de Editoração para Publicações Oficiais, da Comissão de Publicações Oficiais Brasileiras – CPOB, quando necessário;
XIV – supervisionar a revisão das páginas, da arte-final e a revisão tipográfica da composição de livros, folhetos, revistas, jornais, folders, cartazes e anúncios;
XV – encaminhar à Biblioteca Nacional e ao Instituto Nacional do Livro um exemplar de cada obra editada pela Câmara Legislativa, bem como efetuar o registro destas obras junto à Biblioteca Nacional;
XVI – acompanhar o cadastro da produção editorial da Câmara Legislativa nos Sistemas ISBN – International Standard Book Number e ISSN – International Standard Serial Number;
XVII – elaborar, juntamente com a Consultoria Jurídica, os contratos de edição a serem firmados entre a Câmara Legislativa e os autores das obras a serem editadas, fixando-lhes as condições, os direitos e os deveres mútuos;
XVIII – organizar e manter atualizado o registro das edições da Câmara Legislativa, bem como o arquivo de originais, o acervo das edições, os projetos gráficos e artes-finais da Seção;
XIX – acompanhar e controlar as séries, as coleções e as edições avulsas da Câmara Legislativa;
XX – assessorar o Coordenador na elaboração e na execução das normas e dos procedimentos referentes à Seção;
XXI – elaborar projetos gráficos de livros, folhetos, revistas, jornais, folders, cartazes e anúncios e desenvolvê-los através de rafes e de layouts, para análise e aprovação;
XXII – planejar e executar a distribuição gráfica de títulos, textos e ilustrações nas páginas de livros, folhetos, revistas, jornais, folders e anúncios;
XXIII – encaminhar à Seção de Produção Gráfica as obras e os demais trabalhos a serem impressos, acompanhados de especificação de suas características gráficas de produção e de sua tiragem, estabelecendo prazos e acompanhando-lhes a execução;
XXIV – controlar e coordenar a aquisição e a utilização de todo o material especializado da Seção.
Art. 82-B. Ao Chefe da Seção de Produção Gráfica compete:
I – supervisionar os serviços de gravação de chapas para impressão offset;
II – supervisionar a impressão de livros, folhetos, revistas, jornais, cartazes, assegurando a cada impressão feita padrões mínimos de qualidade;
III – supervisionar os serviços de acabamento dos trabalhos impressos, conferindo-lhes padrões mínimos de qualidade;
IV – manter contato com a Seção de Editoração quanto aos trabalhos a serem impressos, conferindo a especificação de suas características gráficas de produção e negociando os prazos estabelecidos para sua execução;
V – controlar e coordenar a aquisição e utilização de todo o material especializado da Seção;
VI – supervisionar a organização e atualização do arquivo de fotolitos da Seção;
VII – assessorar o Coordenador na elaboração e na execução das normas e dos procedimentos referentes à Seção.
Art. 21. É alterado o item referente à Coordenadoria de Editoração nos anexos da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, que passa a vigorar conforme Anexos I e II desta Resolução.
Art. 22. O item 1.2 do inciso V do art. 1º da Resolução nº 34, de 1991, passa a ser constituído dos seguintes subitens:
1.2 – Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal;
1.2.1 – Setor de Legislação de Pessoal;
1.2.2 – Setor de Pagamento de Pessoal;
1.2.3 – Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal.
Art. 23. O art. 45 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, que confere as atribuições do Setor de Pagamento de Pessoal:
Art. 45. Ao Setor de Pagamento de Pessoal é atribuído:
I – preparar a folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, bem como proceder aos descontos previstos em legislação específica, exercendo efetivo controle sobre os pagamentos efetuados;
II – manter registro das averbações e classificações dos descontos e consignações;
III – constituir processo de expedientes relativos à concessão de direitos, vantagens e benefícios;
IV – instruir processo de ressarcimento de despesas com servidores requisitados.
Art. 24. Fica incluído, após o art. 45 da Resolução nº 34, de 1991, o seguinte artigo, que confere as atribuições do Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal:
Art. 45-A. Ao Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal é atribuído:
I – cadastrar e manter atualizados os registros e assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas;
II – controlar e registrar a freqüência e a concessão de férias aos servidores da Câmara Legislativa;
III – preparar termos de posse e fornecer certidões, atestados, declarações, resumo de tempo de serviço bem como expedir identidades funcionais;
IV – instruir processos de nomeações, designações, exonerações e dispensas de servidores;
V – controlar o Quadro de Pessoal da Câmara, observando os cargos, categorias e vagas existentes, bem como a verba destinada a pessoal dos gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias.
Art. 25. O art. 106 da Resolução nº 34, de 1991, que define competências do Chefe do Setor de Cadastro e Pagamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. Ao Chefe do Setor de Pagamento de Pessoal compete:
I – providenciar o pagamento de Parlamentares, servidores ativos e inativos e de pensionistas da Câmara;
II – providenciar a instrução de processos de ressarcimentos de despesas com servidores requisitados.
Art. 26. Fica incluído, após o art. 106 da Resolução nº 34, de 1991, artigo que confere as competências do Chefe do Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal, com a seguinte redação:
Art. 106-A. Ao Chefe do Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal compete:
I – orientar e fiscalizar a execução de normas aplicáveis ao pessoal, no que se refere a provimento, vacância, cadastro, pagamento, direitos e deveres, vantagens e benefícios;
II – promover a expedição de carteiras funcionais;
III – fazer cumprir as atividades referentes a provimento e vacância ocorridos na Câmara;
IV – promover os trabalhos relativos à apuração de freqüência e de concessão de férias.
Art. 27. São alterados os itens referentes à Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal e aos seus Setores nos anexos da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, que passam a vigorar conforme Anexos I e II desta Resolução.
Art. 28. Fica incluído no item 2.2 do inciso V do art. 1º da Resolução nº 34, de 1991, o subitem:
Art. 29. O art. 50 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. À Diretoria de Administração e Finanças é atribuído orientar, coordenar e supervisionar o processo de execução orçamentária, acompanhamento financeiro, registros contábeis, acompanhamento das obras da Casa, bem como o processo de compras, controle de material, patrimônio e serviços gerais, efetuando, junto aos Setores da Diretoria, estudos visando à racionalização e informatização do trabalho.
Art. 30. O art. 56 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. Ao Setor de Compras é atribuído:
I – promover a divulgação de atos relativos a licitações, contratos e compras;
II – executar os processos de aquisição com dispensa ou inexigibilidade de licitação requeridos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – organizar e manter atualizado o registro de preços;
IV – entregar as notas de empenho aos fornecedores e acompanhar os prazos de fornecimento de material ou de execução de serviços.
Art. 31. O art. 58 da Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Ao Setor de Almoxarifado é atribuído:
I – controlar o recebimento de material;
II – executar atividades relacionadas com a guarda, controle de estoque e distribuição de material;
III – receber, registrar e manter o controle físico e financeiro dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque;
IV – organizar e executar a distribuição de materiais, em função das necessidades efetivas dos órgãos da Câmara;
V – controlar as necessidades de reposição de estoque do almoxarifado;
VI – realizar inventário de material permanente e de consumo.
Art. 32. Fica incluído, após o art. 58 da Resolução nº 34, de 1991, o seguinte artigo, que confere as atribuições do Setor de Material:
Art. 58-A. Ao Setor de Material é atribuído:
I – organizar e manter atualizado o cadastro de empresas fornecedoras de material, prestadoras de serviços e executoras de obras, e proceder às anotações decorrentes do acompanhamento;
II – codificar e classificar os materiais permanentes e de consumo utilizados na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – propor penalidades a fornecedores de material, prestadores de serviço e executores de obra.
Art. 33. Fica incluído, após o art. 119 da Resolução nº 34, de 1991, o seguinte artigo, que confere as competências do Chefe do Setor de Material:
Art. 119-A. Ao Chefe do Setor de Material compete:
I – controlar o cadastro de firmas fornecedoras de bens e serviços;
II – providenciar a elaboração do catálogo de material permanente da Câmara.
Art. 34. Ficam excluídos do art. 117 da Resolução nº 34, de 1991, os subitens III e IV.
Art. 35. Fica incluído no Anexo II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, o item referente ao Setor de Material, que passa a vigorar conforme os Anexos I e II desta Resolução.
Art. 36. Fica transferida, no Anexo II da Resolução nº 35, de 1991, a vaga da categoria profissional de Engenheiro, cargo de Assessor Técnico, da Divisão de Serviços Gerais para a Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 37. São alteradas, nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, as denominações das categorias profissionais de Programador de Computador e Digitador, que passam a ser denominadas, respectivamente, Técnico de Informática/Especialista em Programação, e Auxiliar de Informática/Especialista em Digitação, mantendo-se seus quantitativos e respectivas lotações.
Art. 38. Fica excluída dos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Computador do quadro de categorias que compõem o cargo de Auxiliar de Administração.
Art. 39. Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Técnico de Informática/Especialista em Manutenção, no cargo de Assistente Técnico, com o mesmo quantitativo e lotação da categoria profissional de Técnico de Manutenção de Computador, extinta por força do artigo anterior.
Art. 40. São alterados nos Anexos II e VII, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, da Resolução nº 35, de 1991, os itens referentes à Coordenadoria de Modernização e Informática e suas Seções, que passam a vigorar conforme Anexos I e II desta Resolução.
Art. 41. Fica excluída dos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Locutor do grupo de categorias que compõem o cargo de Auxiliar de Administração.
Art. 42. Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Locutor no grupo de categorias que compõem o cargo de Assistente Técnico.
Art. 43. Ficam incluídas, nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, as seguintes categorias profissionais, com os respectivos quantitativos: Técnico de Custos Gráficos e Editoriais, cargo Assistente Técnico, 1; Fotocompositor, cargo Assistente Técnico, 2; Encadernador, cargo Agente de Apoio, 6; Operador de Corte, cargo Agente de Apoio, 1; Paginador, cargo Agente de Apoio), 2.
Art. 44. Fica incluída nos Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, a categoria profissional de Operador de Máquina Copiadora, no cargo de Agente de Apoio, com o quantitativo de 6 (seis), lotados no Setor de Serviços Auxiliares da Divisão de Serviços Gerais.
Art. 45. Altera-se para 14 (quatorze) o quantitativo referente ao cargo de Chefe de Seção, nos Anexos I e II – Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança (opção Lei nº 159/1991), e Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança – da Resolução nº 37, de 1991.
Art. 46. Altera-se para 26 (vinte e seis) o quantitativo referente ao cargo de Chefe de Setor e para 10 (dez) o quantitativo referente ao cargo de Coordenador nos Anexos I e II – Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança (opção Lei nº 159/1991), e Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança – Resolução nº 37, de 1991.
Art. 47. São alterados os Anexos II e VII da Resolução nº 35, de 1991, Quantitativo de Cargos e Categorias da Câmara Legislativa e Categorias Profissionais Previstas, que passam a vigorar com a redação oferecida por esta Resolução nos Anexos I e II.
Art. 48. São alterados os Anexos I e II da Resolução nº 37, de 1991, Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança (opção Lei nº 159/1991), e Tabela de Remuneração, Cargo em Comissão e Função de Confiança–, que passam a vigorar com a redação oferecida por esta Resolução nos Anexos III e IV.
Art. 49. É alterado o art. 12 da Resolução nº 35, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento de atividades que, por sua natureza, exijam o critério da confiança para o seu provimento, assegurados 80% (oitenta por cento) das vagas dos cargos em comissão de Chefe de Seção, Chefe de Setor, Coordenador, Chefe de Unidade, Chefe de Divisão e Chefe de Assessoria, para provimento exclusivo por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 50. É alterado o art. 13 da Resolução nº 35, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. As funções de confiança são destinadas às atividades de assistência, sendo assegurados 80% (oitenta por cento) do total das vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa.
Art. 51. É alterado o art. 4º da Resolução nº 37, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º É alterado o art. 31 da Resolução nº 35, de 1991, que institui o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. As funções de confiança comportam atividades de assistência.
Art. 52. O quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança constante dos Anexos I e II da Resolução nº 37, de 1991, passa a totalizar 100 (cem) vagas, conforme o estabelecido nos Anexos III e IV desta Resolução.
Art. 53. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º, 10 e 11 da Resolução nº 37, de 1991; os arts. 12 e 13 da Resolução nº 35, de 1991; e os arts. 9º, 50, 55, 56 e 58 da Resolução nº 34, de 1991.
QUANTITATIVO DE CARGOS E CATEGORIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA
ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)
ASSESSORIA DE PLENÁRIO E DISTRIBUIÇÃO
GABINETE DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO
GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO
5 Assessores Especiais da Mesa
Técnico de Informática /Programação
ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)
SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA
Técnico de Segurança Legislativa
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Téc. de Informática/Programação
SEÇÃO DE RELAÇÕES COM A IMPRENSA
CORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO DE APOIO AO PLANEJAMENTO
SEÇÃO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)
SEÇÃO DE APOIO À AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA
SEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS DE TRABALHO
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS
SEÇÃO DE APOIO À INFORMATIZAÇÃO
Téc. de Informática/Manutenção
Téc. de Informática./Programação
COORDENADORIA DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA
Técnico de Custos Gráficos e Editoriais
ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)
DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA
SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO
SETOR DE DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA
Técnico c/ Formação de 2º Grau
SETOR DE PEQUISA E RECUPERAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Técnico c/ Formação de 2º Grau
DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO
Técnico c/ Formação de 2º Grau
ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)
SETOR DE TRAMITAÇÃO, ATA E SUMULA
DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
SETOR DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Técnico c/ Formação de 2º Grau
ASSESSORIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Técnico de Administração Auxiliar de Administração
SETOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Técnico de Administração Auxiliar de Administração
SETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Técnico de Administração Auxiliar de Administração
DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL
Téc.de Informática/Programação Auxiliar de Administração
SETOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)
SETOR DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
ANEXO I (substitui o Anexo II da Resolução nº 35, 1991)
SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ANEXO II (substitui o Anexo VII da Resolução nº 35, 1991)
Auxiliar de Biblioteca e Arquivo
Téc. de Informática/Manutenção
Téc. de Informática/Programação
Técnico de Segurança do Trabalho
Téc. Custos Graf. e Editoriais
CARGO EM COKISSAO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA - OPÇÃO (LEI 159/91)
(ARTIGOS 26 E 38 DA RESOLUÇÃO 35/91)
CHEFE DE GABINETE DOS MEMBROS DA MESA
SECRETARIA DOS MEMBROS DA MESA
SECRETARIA DA CONSULTORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA
SECRETARIA DA ASSESSORIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
SECRETARIA DA ASSESSORIA DE PLENÁRIO E DISTRIBUICAO
* OS VALORES REFERIDOS NA TABELA SÃO OS DE JUNHO DE 1992
CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
(ARTIGOS 26 E 30 DA RESOLUÇÃO 35/91)
CHEFE DE GABINETE DOS MEMBROS DA MESA
SECRETARIA DOS MEMBROS DA MESA
SECRETARIA DA CONSULTORIA JURÍDICA
SECRETARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA
SECRETARIA DA ASSESSORIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
SECRETARIA DA ASSESSORIA DE PLENÁRIO E DISTRIBUICAO
* OS VALORES REFERIDOS NA TABELA SÃO OS DE JUNHO DE 1992
(Republicado por conter incorreção no original, publicado no DODF dia 07/07/92).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 18/11/1992
(Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 64 de 10/12/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1992 p. 9, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 18/11/1992 p. 5, col. 1