SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15542 de 29/03/1994

Legislação correlata - Decreto 15692 de 01/06/1994

DECRETO N° 14.663 DE 05 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre a extinção do GEAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° — Ficam extintos o Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto — GEAP e o Conselho Comunitário da Vila Planalto, criados pelo Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988.

Art. 2° — A Administração Regional de Brasília passa a ser o órgão responsável pela Vila Planalto.

Art. 3° — A Administração Regional de Brasília, além das competências regimentais, cabe ainda:

I — acompanhar e atuar junto aos Órgãos do Governo do Distrito Federal na execução de medidas relacionadas à preservação da Vila Planalto;

II — solicitar e propor, aos Órgãos competentes, soluções técnicas apropriadas à preservação da Vila Planalto;

III — promover a permanente discussão com a população, das questões relativas à educação, saúde, moradia, desenvolvimento comunitário, meio ambiente, patrimônio cultural e outras relacionadas com a melhoria da condição de vida da comunidade;

IV — denunciar qualquer descumprimento das normas estatuídas nos Decretos n°s 11.079; 11.080, de 21 de abril de 1988 e 11.104, de 17 de maio de 1988.

a) — ao Gabinete do Governador quando o descumprimento for praticado por Órgão, entidades, funcionários ou servidores do DF;

b) — à TERRACAP, quando praticado por concessionário ou morador da Vila Planalto ou por terceiros.

Parágrafo Único — Caberá à Administração Regional de Brasília/RA-I, promover a conclusão da infra-estrutura urbana, a implantação dos equipamentos necessárias a melhoria da qualidade de vida da comunidade da Vila Planalto.

Art. 4° — Para ações relativas à preservação, ao tombamento e ao parcelamento urbano da Vila Planalto, a Administração de Brasília contará com o apoio do Departamento do Património Histórico e Artístico do Distrito Federal da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo e do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras.

Art. 5° — Mantém-se o disposto nos artigos 5°, 6° e 7° do Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988. 

Art. 6° - O Superintendente da SHIS - Sociedade de Habitações de Interesse Social, juntamente com outro servidor de sua livre escolha deverão adotar as providências necessárias, para, no prazo de cento e oitenta (180) dias apreciarem e julgarem todos os processos e questões relativas à fixação da Vila Planalto, ainda pendentes. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15370 de 29/12/1993) (Legislação correlata - Decreto 15817 de 05/08/1994)

Parágrafo Primeiro — Das decisões adotadas com base no que dispõe este artigo, caberá recurso à Diretoria da SHIS — Sociedade de Habitações de Interesse Social. (Legislação correlata - Decreto 15817 de 05/08/1994)

Art. 7° - Caberá à TERRACAP além do apoio administrativo aos liquidantes, a distribuição das unidades imobiliárias remanescentes mediante a estrita obediência, em primeira instância a relação dos moradores incluídos no levantamento Sócio-Econômico 86/87,em segunda instância a relação dos moradores beneficiados pela Lei n° 271/92,ambas após a consolidação feita pela liquidante.

Art. 8° -Caberá à Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional, a TERRACAP, bem como a Administração Regional de Brasília, mediante critérios pré-estabelecidos, proceder a distribuição das unidades imobiliárias de uso comercial entre os cadastrados pela liquidante, conforme § 1° do artigo 6° do presente Decreto.

Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de abril de 1993

105° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 06/04/1993 p. 1, col. 2