Legislação correlata - Decreto 21077 de 23/03/2000
Regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.483, de 1999, decreta:
Art. 1º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ/DF, cujos projetos forem aprovados até 15 de julho 2007, serão beneficiados com incentivos creditício e fiscais.
Art. 1º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ/DF, cujos projetos forem aprovados até 15 de julho 2007, serão beneficiados com incentivos creditícios e fiscais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23920 de 17/07/2003)
§ 1º A concessão dos incentivos a que se refere este Decreto fica condicionada a:
I - aprovação do projeto de empreendimento pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;
II - celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Secretaria de Fazenda, estabelecendo as condições e os procedimentos aplicáveis a cada caso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 25888 de 02/06/2005)
III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício.
III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na frequência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
§ 2º Os incentivos fiscais e creditícios previstos neste Decreto:
I - não se aplica ao contribuinte que:
a) esteja irregular perante o cadastro fiscal da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
c) participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;
e) utilizar o imóvel dmrinado à implementação do projeto de empreendimento produtivo para fins residenciais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
II - não dispensa o contribuinte:
a) do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
b) das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou substituído.
III - não se aplicam sobre a parte do imóvel, objeto do empreendimento, que for utilizada para fins residenciais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
§ 3º O incentivo creditício a que se refere este artigo:
I - só será concedido a contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal de apuração do imposto;
II - não se aplica ao imposto incidente na entrada de:
II - não se aplica ao imposto incidente na entrada de bem importado do exterior com destino ao consumo e ao ativo permanente do importador. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21468 de 29/08/2000)
a) mercadoria importada do exterior para utilização em empreendimento econômico produtivo beneficiado com o incentivo previsto neste artigo;
b) bem importado do exterior com destino a consumo ou ativo permanente do importador.
§ 4º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao imposto proveniente da importação de mercadoria do exterior.
§ 5° A vedação prevista no inciso II do § 3°, no que se refere ao ativo permanente, poderá ser excepcionalizada por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, quando se tratar de empreendimento de relevante interesse econômico paia o Distrito Federal, assim definido pelo CPDI. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21468 de 29/08/2000)
Art. 2º O benefício creditício dar-se-á na forma de financiamento do valor de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.
§ 1º Os recursos necessários a execução do incentivo creditícios a que se refere este artigo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, cabendo ao Banco de Brasília S/A - BRB, exercer a função de agente financeiro, atuando, sob a coordenação do CPDI-DF, em nome do Distrito Federal, na contração do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos deles resultantes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o CPDI-DF poderá, ainda, condicionar a liberação de cada parcela do financiamento a prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado, ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.
§ 3º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.
§ 5º Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do incentivo creditício será proporcional à ampliação da produção, condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS.
§ 6º Considera-se expansão ou modernização os projetos de implantação de empreendimento produtivo que, pelo menos um dos titulares ou controladores tenham participado, nos últimos 24 meses, de empreendimentos cujos produtos fossem classificados nos mesmos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dos produtos incentivados pelos benefícios previstos neste Decreto.
§ 7º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores a data da concessão do incentivo.
§ 8º O valor da média do ICMS a que se refere o parágrafo anterior será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que venha a substituí-la.
§ 9° Para apuração da média de que trata o § 7° deverá ser deduzida a parcela do imposto recolhida pelo contribuinte em virtude de substituição tributária e decorrente de operações de venda de mercadorias produzidas por terceiros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
§10 Antes da emissão do parecer técnico para subsidiar a decisão do CPDI quanto à concessão do incentivo creditício, a Secretaria de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia - SDE - encaminhará o processo à Subsecretária da Receita - SUREC/SEFP- para que esta homologue a média do ICMS , informada pelo interessado no projeto de empreendimento produtivo, a ser utilizada para determinação do valor do financiamento. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
§ 11 Decorrendo lapso temporal de mais de 24 meses entre a publicação da Resolução, concessiva do benefício, e a expedição do Atestado de Implantação do empreendimento, o valor do financiamento deverá ser reajustado e aprovado pelo CPDI, com base em nova média do ICMS, a ser informada pelo contribuinte por solicitação da SDE, e posteriormente homologada pela SUREC/ SEFP, considerando-se o período dos 12 meses anteriores a data da expedição do Atestado de Implantação do empreendimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
Art. 3º O benefício fiscal dar-se-á na forma de:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do imóvel destinado ao desenvolvimento do projeto, no período de cinco anos contado a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento;
II - isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, na aquisição do imóvel destinado a implementação do empreendimento.
II - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição do imóvel destinado ao empreendimento por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
§ 1º O beneficio previsto neste artigo não alcança a parte do imóvel utilizada com finalidade diversa daquela do empreendimento produtivo incentivado.
§ 2º Só será concedido beneficio fiscal ao empreendimento econômico produtivo implementado em imóvel adquirido com o beneficio econômico do PRÓ-DF.
§ 3° A SDE deverá encaminhar os processos à SUREC/SEFP, solicitando a expedição dos Atos Declaratórios de isenção, instruídos com cópia autenticada do Atestado de Início de Implantação do empreendimento, quando tratar-se do IPTU, e do Atestado de Implantação Definitivo, quando tratar-se do ITBI. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22239 de 02/07/2001)
Art. 4º Na apreciação dos projetos da implantação de empreendimento produtivo, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação:
Art. 4° Na apreciação dos projetos de implantação e de reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período superior a 2 anos, inclusive, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21788 de 06/12/2000)
I - Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas ................................. ........................................................ 20 pontos;
II - Projeto implantado em Área de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – ADE ............................................................... ............................................................ 20 pontos;
III - Projeto a ser executado com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:
a) de 20 a 30%.......................................................................................................... 10 pontos;
b) de 31 a 40% .........................................................................................................20 pontos;
c) acima de 40%....................................................................................................... 30 pontos;
IV - Projeto que gere empregos diretos, nos quantitativos de:
a) 05 a 10 ................................................................................................................10 pontos;
b) 11 a 20 ................................................................................................................20 pontos;
c) 21 a 50 ................................................................................................................30 pontos;
d) 51 a 100 ..............................................................................................................40 pontos;
e) acima de 100....................................................................................................... 50 pontos;
a) em até 12 meses.................................................................................................... 20 pontos;
b) a partir de 12 meses e até 24 meses .......................................................................15 pontos;
c) a partir de 24 meses e até 36 meses .......................................................................10 pontos;
VI - Projeto cujo recolhimento médio mensal do ICMS, corresponda em UFIR:
a) 3.800,00 a 12.700,00 .............................................................................................10 pontos;
b) 12.700,01 a 25.400,00 ...........................................................................................20 pontos;
c) 25.400,01 a 63.400,00 ............................................................................................30 pontos;
d) acima de 63.400,00 ..............................................................................................40 pontos;
§ 1º Os limites e prazos de fruição do financiamento do ICMS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:
§ 2º Não serão concedidos incentivos fiscais e creditícios a projetos de implantação do empreendimento produtivo com pontuação inferior a 60 pontos.
§ 3º O recolhimento médio mensal a que se refere o inciso VI do caput deste artigo corresponde ao período de janeiro a dezembro de cada ano.
Art. 5° Na apreciação dos projetos de expansão, modernização ou reativação, cujo empreendimento produtivo estiver desativado ou paralisado por período inferior a 2 anos, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21788 de 06/12/2000)
I - Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas ............20 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21082 de 24/03/2000)
II - Projeto que gere empregos diretos, nos quantitativos de:
a) 05 a 10...................................................................................................................10 pontos;
b) 11 a 20...................................................................................................................20 pontos;
c) 21 a 50...................................................................................................................30 pontos;
d) 51 a 100................................................................................................................40 pontos;
e) acima de 100 ........................................................................................................50 pontos;
III - Projeto que apresente crescimento de arrecadação do ICMS referente às operações próprias entre:
a) 10% a 20% ...........................................................................................................20 pontos;
b) 21% a 40% ...........................................................................................................30 pontos;
c) 41% a 60% ............................................................................................................40 pontos;
d) acima de 60% ........................................................................................................50 pontos;
§ 1º Os limites e prazos de fruição do financiamento do ICMS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:
§ 2º Não serão concedidos incentivos fiscais e creditícios a projetos de expansão ou modernização de empreendimento produtivo com pontuação inferior a 30 pontos.
Art. 6º A pontuação a que se refere os artigos 4º e 5º deste Decreto será aumentada em 30% (trinta por cento), na hipótese de projeto de implantação e de 40% (quarenta por cento) para projeto de expansão ou modernização, se o empreendimento produtivo for implementado no Pólo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek - "Pólo JK".
Art. 7° Na apreciação dos projetos de implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior, diretamente pelo estabelecimento importador localizado no Distrito Federal, o percentual a ser concedido a titulo de incentivo credrtício tributário será o limite de 70% estabelecido na lei, não se aplicando os critérios de pontuação previstos nos arts. 4° e 5°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21107 de 04/04/2000)
Parágrafo único. O incentivo crediticio tributário de que trata este artigo deverá ser revisto pela Secretaria de Fazenda sempre que houver produção interna de mercadoria similar, observada, se for o caso, a sazonalidade do produto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21107 de 04/04/2000)
Art. 8º A concessão do incentivo creditício previsto neste Decreto fica condicionada:
I - a destinação ao FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;
II - a aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período;
III - ao recolhimento nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único. Para fins do inciso II:
I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;
II - serão considerados, como investimento dos períodos subseqüentes, os valores superiores a 10% (dez por cento).
Art. 9º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no art. 2º será efetuada de conformidade com as seguintes condições:
I - quanto aos prazos: ocorrência do termo final de fruição em até 180 (cento e oitenta) meses, contado da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do financiamento; carência de até 180 (cento e oitenta) meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento; amortização do principal em até 180 (cento e oitenta) meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela;
II - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devidos anualmente, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas;
III - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do índice oficial de inflação.
§ 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem às parcelas liberadas a título de financiamento.
§ 2º Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) fica vedada a atualização monetária do principal.
§ 3º Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento.
§ 4º Os valores a que se refere o inciso II, referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada ano, serão recolhidos no mês de janeiro do ano seguinte, atesto para pagamento do ICMS referente as operações próprias do contribuinte.
Art. 10. Após a aprovação de projeto de empreendimento com os benefícios previstos neste Decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico encaminhará o processo à Secretaria de Fazenda para a formalização dos atos necessários à sua concessão.
Art. 11. Tratando-se de incentivo creditício, a Secretaria de Fazenda expedirá portaria autorizando o BRB a contratar com o beneficiário o financiamento no valor e condições aprovadas pelo CPDI-DF, indicando os produtos beneficiados pelo incentivo, de acordo com a NBM/SH.
§ 1º O valor do financiamento a que se refere este artigo será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la.
§ 2º Será também objeto de portaria da Secretaria de Fazenda o cancelamento do valor incentivado, por inobservância da legislação aplicável.
Art. 12. A liberação de cada parcela do financiamento do ICMS dependerá de:
I - comprovação de recolhimento dos valores a que se referem os incisos I e III do caput do art. 8º;
II - apresentação à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF, do contrato de financiamento celebrado com o BRB;
III - confirmação pelo CPDI-DF de que, no ano anterior, o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso II do caput do art. 8º, bem como os limites dos benefícios a que se refere o art. 13;
IV - formalização do pedido de cada parcela de financiamento na SUREC/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações próprias do contribuinte, instruído com:
a) Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º Atendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Fazenda, para autorizar a realização da despesa.
§ 2º Autorizada a realização da despesa, a Subsecretaria de Finanças - SUFIN/SEFP disponibilizará as cotas financeiras à Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP/SEFP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 3º A SUAOP/SEFP emitirá a Nota de Empenho-NE e a respectiva Nota de Liquidação-NL, bem como a Previsão de Pagamento-PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 4º A Subsecretaria da Receita/SUREC/SEFP emitirá o Documento de Arrecadação-DAR, após a comprovação, pelo favorecido do empréstimo, da existência de recursos financeiros em sua conta corrente, para honrar o pagamento da CPMF devida sobre a movimentação do valor a ser depositado, conforme previsto no art. 2º deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 5 º A SUFIN/SEFP após os procedimentos de que tratam os §§ anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 6º A SUFIN/SEFP providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 7º Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vista ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 8º A SUREC/SEFP efetuará o registro do financiamento na rubrica ICMS INCENTIVADO - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
§ 9º O imposto previsto no art. 2° deste Decreto será recolhido até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23446 de 11/12/2002)
Art. 13. Até o mês de dezembro de cada ano o CPDI-DF analisará a execução do empreendimento econômico aprovado, nos doze meses anteriores, nas formas estabelecidas nos arts. 4º e 5º, e estabelecerá em resolução os níveis de benefícios para o ano seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no primeiro ano de implementação do empreendimento produtivo.
Art. 14. Não serão aprovados projetos de empreendimentos econômicos cujos titulares ou controladores, nos últimos 24 meses, tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por este Decreto ou com atividade incompatível com o Plano de Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e com o Plano Diretor Local, da Região Administrativa em que se situar o empreendimento.
Art. 15. O descumprimento de quaisquer normas ou de contratos decorrentes deste Decreto, bem como a inscrição da empresa beneficiada em Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão o imediato cancelamento de todos os incentivos previstos neste regulamento, inclusive o vencimento das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos.
Art. 16. Os titulares ou controladores dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES-DF poderão, nos prazos estabelecidos pelo CPDI-DF, optar pelos benefícios previstos neste Decreto, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições legais.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 17/01/2000 p. 3, col. 2Art. 5º Na apreciação dos projetos de expansão ou modernização de empreendimento produtivo, para concessão dos incentivos previstos neste Decreto, será atribuída a seguinte pontuação:
I - Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas......................10 pontos;
Art. 7º Na apreciação dos projetos econômicos produtivos objetivando importar mercadoria do exterior a pontuação será atribuída em conformidade com ato da Secretaria de Fazenda.
§ 2º Autorizada a realização da despesa, a Subsecretaria de Finanças - SUFIN/SEF disponibilizará as cotas financeiras para que o Departamento de Administração Geral - DAG/SEF efetue os registros contábeis.
§ 3º Após os registro contábeis da operação pelo DAG/SEF, a SUREC/SEF registrará o valor do financiamento na conta ICMS INCENTIVADO PRÓ-DF.
§ 4º A nota de empenho referente ao registro contábil é ato comprobatório da extinção do crédito tributário, através do financiamento com recursos do FUNDEFE.
§ 5º A SUREC/SEF informará ao BRB os valores de cada parcela do financiamento liberado, com a respectiva data de vencimento do imposto.