Legislação Correlata - Portaria 50 de 08/12/2000
Legislação Correlata - Portaria 102 de 03/09/2001
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 34 de 09/06/2005)
Estabelece normas destinadas a regular o atendimento das Associações Solidárias para Habitação nos programas integrantes da Política Habitacional - Em Casa, do Governo do Distrito Federal.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 4° do Decreto n° 21.230, de 1° de junho de 2000, e
Considerando que pelo referido Decreto, entende-se por Associações Solidárias para Habitação as Associações e as Cooperativas legalmente constituídas que tenham dentro de suas finalidades o atendimento à moradia para seus filiados; e
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a seleção dessas Associações Solidárias para Habitação em programas integrantes da Política Habitacional - Em Casa, do Governo do Distrito Federal; e
Considerando a necessidade de se valorizar a co-participação das diversas Associações Solidárias para Habitação, junto ao Poder Público, para que além da obtenção de moradia, propiciem a formação profissional e a integração social entre os seus integrantes; e
Considerando a diversidade dos vários projetos, tais como, PROGRAMAR, SERVIR e CONVIVER, entre outros, pelos quais essas Associações Solidárias para Habitação poderão ser atendidas; e
Considerando a responsabilidade da SEDUH na coordenação, gerenciamento, implementação e articulação com os demais órgãos relacionados à produção habitacional, RESOLVE:
Art. 1° A aquisição de casa própria por intermédio das Associações Solidárias para Habitação far-se-á mediante o cumprimento das etapas de inscrição, seleção, classificação, habilitação e convocação, segundo as disponibilidades de imóveis pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo Único Para os efeitos desta Portaria, entende-se como Associações Solidárias para Habitação, as Associações e Cooperativas, legalmente constituídas nos termos do art. 2° do decreto n° 21.230, de 1° de junho de 2000.
Art. 2° As Associações para inscreverem-se na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, deverão mediante requerimento ( Modelo - Anexo l/A ), comprovar a regularidade jurídicofiscal das mesmas, com apresentação de cópia autêntica do (a):
a) registro de seu Estatuto Social e respectivas alterações e do Regimento no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
b) publicação do extraio do seu estatuto no órgão de divulgação oficial (DODF);
c) Ata da eleição da Diretoria em exercício, com a qualificação e identificação de seus Diretores;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Certidão de nada consta ou de isenção fiscal fornecida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; O Certidão negativa dos Distribuidores Cíveis e Criminais, no âmbito federal e distrital, dos Diretores da Associação.
g) relação nominal dos filiados, devidamente qualificados ( Cl e CPF ), limitados a número a ser definido pelo Conselho de Habitação
Art. 3° As Cooperativas para inscreverem-se na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, deverão mediante requerimento ( Modelo - Anexo I/B ), comprovar a regularidade jurídico-fiscal, com a apresentação de cópia autêntica do (a):
a)registro do seu Estatuto Social e respectivas alterações no Cartório de Títulos e Documentos e apresentação do seu Regimento;
b) documento de constituição arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal;
c) publicação do extraio do seu estatuto no órgão de divulgação oficial (DODF);
d) Ata da eleição da Diretoria em exercício, com a qualificação e identificação de seus Diretores;
e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
f) Certificado de Regularidade emitido pela Organização das Cooperativas do Distrito Federal;
g) Certidão de nada consta ou de isenção fiscal fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
h) Certidão negativa dos Distribuidores Cíveis e Criminais, no âmbito federal e distrital, dos Diretores da Cooperativa.
i) relação nominal dos filiados, devidamente qualificados ( Cl e CPF ), limitados á número a ser definido pelo Conselho de Habitação.
Art. 4° As Associações Solidárias para Habitação, após análise dos documentos referidos nos artigos anteriores, pela SEDUH, serão notificadas sobre possíveis exigências, quando for o caso, deferimento ou indeferimento do pleito.
Art. 5° A seleção será feita por projeto a partir da manifestação expressa do interesse da Associação Solidária para Habitação, formulada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante requerimento (Modelo - Anexo II), em candidatar-se aos programas habitacionais , vinculados a Editais de Chamamento, apresentando, no ato :
a) Ata da Assembleia, com aprovação, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos filiados integrantes do grupo;
b) comprovante de poupança prévia, em nome do filiado, ou demonstração da capacidade para obtenção de financiamento ou sistema de parceria
b) Declaração firmada pela Associação Solidária, que assume o compromisso de apresentar, caso classificada, comprovação de depósito de poupança de cada componente do grupo, de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor unitário de construção constante do Projeto Técnico, ou compromisso de obtenção de financiamento junto a entidades financeiras. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 26 de 16/03/2001)
c) documentação para avaliação técnica e social do empreendimento e caracterização do grupo;
Parágrafo Único A exclusão de integrantes de grupos, selecionados na forma deste artigo, far-se-á, somente por indeferimento da SEDUH ou por manifestação expressa do excluído, com firma reconhecida, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a substituição, mediante a aplicação dos critérios adotados para formação do grupo original
Art. 6° A classificação será obtida pela atribuição de pontos, estabelecidos em tabela, constante de cada Edital de Chamamento, levando em conta os seguintes elementos do grupo da Associação Solidária para Habitação:
Art. 6º A classificação será obtida pela atribuição de pontos estabelecidos em tabela constante de cada Edital de Chamamento, levando-se em conta os seguintes elementos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 58 de 14/12/2000)
a) somatório do número de componentes dos núcleos familiares;
1)projeto técnico; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 58 de 14/12/2000)
b) média aritmética do tempo de moradia em Brasília, obtida, considerando-se cada componente dos núcleos familiares;
2)projeto social; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 58 de 14/12/2000)
c) número de componentes familiares natos em Brasília e que já possuam família constituída;
3)perfil do grupo, avaliado considerando-se os dados a seguir: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 58 de 14/12/2000)
d) famílias constituídas em Brasília;
a)número de componentes dos núcleos familiares; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 58 de 14/12/2000)
e) média aritmética de idades dos componentes dos núcleos familiares, considerados na alínea "a" deste artigo;
b)número de componentes familiares nascidos no Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 58 de 14/12/2000)
f) número de componentes em condição especial, onde haja membro familiar com idade acima de 60 anos ou portador de deficiência física ou mental.
c)tempo de moradia no Distrito Federal, do titular; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 58 de 14/12/2000)
e)número de componentes em condição especial, onde haja membro familiar com idade acima de 60 (sessenta) anos ou portador de deficiência física ou mental e/ou impossibilitado de ter filhos, com a devida comprovação médica. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 58 de 14/12/2000)
Art 7° Além da comprovação do perfil do grupo da Associação Solidária para Habitação, de acordo com o exigido no Edital de Chamamento, para cada projeto, são requisitos básicos para habilitação:
a) ser maior de 21 anos ou emancipado na forma da lei;
b) ser residente e domiciliado no Distrito Federal há mais de 5 anos;
c) não ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
d) auferir rendimentos compatíveis com o projeto para o qual foi selecionado.
Art. 8° Em qualquer etapa do processo, a pretensão da Associação Solidária para Habitação será indeferida, nas seguintes hipóteses:
a) não possuir recursos próprios ou condições de comprovar a possibilidade de obte-los;
b) constatação de irregularidades no processo;
c) denúncias julgadas procedentes pelas instituições de defesa dos direitos do consumidor que comprometam a idoneidade da mesma
Art. 9° Caberá a SEDUH, a celebração de convénios e contratos com as prefaladas entidades habilitadas, nos termos desta Portaria, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho de Habitação.
Art. 10 A SEDUH poderá tornar disponível projetos-padrão de arquitetura, de moradias populares, para as Associações Solidárias para Habitação interessadas.
Art. 110 responsável técnico pela execução do empreendimento, sempre que necessária, será contratada pela respectiva Associação Solidária para Habitação, ouvida a SEDUH.
Art. 12 Compete a SEDUH, como gestora do atendimento ás Associações Solidárias para Habitação, o acompanhamento e a supervisão da execução do empreendimento, bem como, a entrega dos imóveis aos beneficiários habilitados, mediante assinatura do instrumento de promessa de compra e venda.
Art. 13 Compete à Associação Solidária para Habitação, a partir da assinatura do convénio ou contrato, a vigilância dos imóveis compromissados e a sua desobstrução em caso de ocupação irregular.
Art. 14 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Regulamentação do Decreto n° 20.426, de 21 de julho de 1999
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
(*) Republicada por ter havido incorrecão na publicação do DODF n° 179, página 18, de 18 de setembro de 2000.
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2000 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 18/09/2000 p. 18, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2000 p. 18, col. 1