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PORTARIA Nº 43, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 (*)

Estabelece critérios para a seleção de beneficiários do Programa de Habilitação Social, instituído pela Lei nº 6.613, de 02 de junho de 2020, e regulamentado pelo Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, considerando o disposto no inciso III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, previstas no Decreto nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016, e considerando o que estabelecem os artigos 10 e 11 do Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a seleção de beneficiários do Programa Habilitação Social no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, conforme o disposto no artigo 10, inciso II, do Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020.

Art. 2º A seleção de beneficiários observará os princípios da moralidade e da impessoalidade, atendendo aos limites e parâmetros propostos pela Lei nº 6.613, de 02 de junho de 2020, e pelo Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020.

Art. 3º Os beneficiários de programas sociais atendidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal serão selecionados de acordo com os seguintes critérios:

I - vítima de violência que se enquadre em uma das situações previstas no Decreto nº 39.557, de 20 de dezembro de 2018, e que demonstre interesse na sua independência financeira, principalmente para aqueles(as) que dependem economicamente de seus agressores(as), atendida por um dos Núcleos do Pró-Vítima;

II - candidatos(as) negros, pardos ou indígenas;

III - candidatos(as) transexuais;

IV - egressos(as) do Sistema Socioeducativo, maiores de 18 anos, e que tenham cessado o cumprimento de medida socioeducativa há, no máximo, 12 meses, contados da data da inscrição;

V - idosos(as), com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º No caso de o(a) beneficiário(a) previsto no inciso I ser menor de idade, farão jus ao benefício seu pai, sua mãe ou seu responsável, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 6.613/2020.

§ 2º No caso previsto pelo inciso I do artigo 3º, a verificação se dará mediante consulta aos Núcleos do Pró-Vítima, os quais informarão se a pessoa se enquadra nessa condição.

§ 3º Nos casos previstos pelos incisos II e III do artigo 3º, a verificação se dará por intermédio de autodeclaração, podendo ocorrer procedimento de heteroidentificação.

§ 4º No caso previsto pelo inciso IV do artigo 3º, a verificação se dará mediante consulta à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo – SUBSIS, a qual informará se a pessoa se enquadra nessa condição.

§ 5º No caso previsto pelo inciso V do artigo 3º, a verificação se dará por checagem documental.

Art. 4º Após o recebimento da lista de inscritos disponibilizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal a Comissão de Seleção, instituída por ato da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, realizará a verificação da adequação dos inscritos aos critérios estabelecidos pelo artigo 3º desta Portaria.

Parágrafo Único. Após a verificação, a Comissão de Seleção confeccionará resposta da qual constarão quais inscritos estão realmente abarcados pelos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5º O número de vagas disponibilizadas será dividido entre os beneficiários a que se refere o artigo 3º, observada a seguinte razão:

I - 40% (quarenta por cento) para candidatos negros ou pardos;

II - 20% (vinte por cento) para egressos do Sistema Socioeducativo maiores de 18 anos, e que tenham cessado o cumprimento de medida socioeducativa há, no máximo, 12 meses, contados da data da inscrição;

III - 20% (vinte por cento) para vítima de violência que se enquadre em uma das situações previstas no Decreto nº 39.557, de 20 de dezembro de 2018, e que demonstre interesse na sua independência financeira, principalmente para aqueles(as) que dependem economicamente de seus agressores(as), atendida por um dos Núcleos do Pró-Vítima;

IV - 10% (dez por cento) para candidatos(as) idosos(as);

V - 10% (dez por cento) para candidatos transexuais e/ou indígenas.

Parágrafo único. Por intermédio de ato da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal poderão ser livremente remanejadas as vagas, em caso de não atingimento dos percentuais estabelecidos no caput.

Art. 6º Para a seleção dos beneficiários elencados no art. 3º deverão ser priorizados aqueles com maior idade.

Parágrafo único: Em caso de empate relativamente ao critério estabelecido no caput, será observada a ordem cronológica de inscrições para o respectivo desempate.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELA PASSAMANI

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF Edição Extra Nº 139-A, de 25 de novembro de 2020, página 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 25/11/2020 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2020 p. 37, col. 1