Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 09/01/2023
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 4 de 23/01/2024
Dispõe sobre a Consultoria Legislativa – Conlegis e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º As disposições e as atribuições referentes à atuação da Consultoria Legislativa – Conlegis e da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se exclusivamente por esta Resolução.
Art. 2º A Assessoria Legislativa – Assel, criada pela Resolução nº 89, de 1994, e vinculada à Mesa Diretora, passa a ser denominada Consultoria Legislativa – Conlegis, órgão de consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária.
Art. 3º As unidades integrantes da Conlegis são organizadas por área de conhecimento, da seguinte forma:
I – Unidade de Constituição e Justiça – UCJ;
II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente – UDA;
III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – UEOF;
IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE;
V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP.
Parágrafo único. As unidades da Conlegis, dispostas nos incisos do caput, são lotadas exclusivamente por servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo, previsto no art. 6º, V, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, bem como no art. 12, V, e parágrafo único, da Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023.
I – prestar consultoria e assessoramento institucional, de caráter legislativo especializado, à Mesa Diretora, às comissões, aos deputados, às lideranças de partido, aos blocos parlamentares, às procuradorias especiais e aos demais órgãos da CLDF, para o desempenho de suas funções legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
II – elaborar minutas de proposição, de parecer e de relatório, inclusive na apreciação de matérias sujeitas a disposições especiais, notadamente nas que tratam do plano plurianual – PPA, das diretrizes orçamentárias – LDO, do orçamento anual – LOA do Distrito Federal e dos créditos adicionais, no âmbito do processo legislativo, examinando aspectos de mérito, sobretudo quanto à conveniência e à oportunidade de aprovação ou rejeição da matéria, bem como de admissibilidade, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, redação e adequação orçamentário-financeira;
III – elaborar minutas de proposição referentes ao julgamento das contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos do art. 60, XV e XXIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV – redigir minutas de pronunciamento destinadas à participação de parlamentar em sessões e eventos decorrentes do exercício da atividade legislativa;
V – prestar consultoria e assessoramento especializado para adequação de proposições e de outras espécies normativas à técnica legislativa e à redação;
VI – responder a consultas sobre proposições, bem como sobre matérias de natureza regimental e demais temas de interesse da CLDF;
VII – sugerir, mediante solicitação de deputado distrital, alternativas para a ação parlamentar, no âmbito de competência da Conlegis;
VIII – realizar, sempre que solicitado, estudos, pesquisas e análises e responder a consultas de interesse da Mesa Diretora, das comissões, dos deputados distritais, das lideranças de partido, dos blocos parlamentares, das procuradorias especiais e dos demais órgãos da CLDF nas atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
IX – realizar estudos, pesquisas e análises de planos, programas, políticas e projetos, entre outras atuações governamentais, para o assessoramento ao exercício das atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária e financeira, para atendimento à Mesa Diretora, às comissões, aos deputados distritais, às lideranças de partido, aos blocos parlamentares, às procuradorias especiais e aos demais órgãos da CLDF;
X – produzir artigos e periódicos sobre temas de interesse do Poder Legislativo;
XI – realizar reuniões com as assessorias dos parlamentares sempre que necessário ao desempenho dos trabalhos de consultoria;
XII – prestar consultoria durante as reuniões das comissões, audiências públicas, comissões gerais e sessões do Plenário, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, comissão ou liderança;
XIII – editar, semestralmente, boletim de prestação de contas da Conlegis;
XIV – definir requisitos e funcionalidades dos sistemas relacionados às atividades da Conlegis, bem como administrar permissões de acesso;
XV – elaborar documentos administrativos da Conlegis;
XVI – participar de atividades de planejamento da CLDF;
XVII – acompanhar a produção normativa da CLDF, prestando consultoria e assessoramento especializado à publicação e à integração das normas jurídicas do Distrito Federal;
XVIII – realizar avaliação de impacto legislativo e avaliação de resultado legislativo, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, comissão ou liderança;
XIX – elaborar minutas de propostas de consolidação de textos legislativos, nos termos do disposto no Regimento Interno da CLDF;
XX – elaborar normas internas e recomendações para desempenho das atividades de consultoria legislativa;
XXI – incentivar e proceder ao encaminhamento institucional das demandas relacionadas ao aprimoramento profissional e acadêmico dos servidores da Conlegis;
XXII – contribuir com a Escola do Legislativo do Distrito Federal – Elegis para as ações de capacitação continuada e de atualização de conhecimento, bem como para a realização de curso de formação destinado a novos consultores legislativos;
XXIII – promover e participar de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados às suas competências, realizando, periodicamente, seminário em consultoria legislativa em suas diversas áreas temáticas com apoio institucional da Elegis;
XXIV – desenvolver atividades voltadas à produção, disseminação e aplicação de conhecimentos e tecnologias para a melhoria do processo legislativo, bem como relacionar-se oficialmente com órgãos e entidades para o intercâmbio de conhecimento, obtenção e integração de informações pertinentes à atividade própria de consultoria legislativa;
XXV – desenvolver outros trabalhos de consultoria e assessoramento especializado relacionados às atribuições de consultor legislativo.
§ 1º Os trabalhos da Conlegis fazem parte do acervo da CLDF.
§ 2º Sempre que necessário para realização de seus trabalhos, a Conlegis pode solicitar à unidade administrativa competente, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, consultores legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de conhecimento.
Art. 5º Ao chefe da Conlegis compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Conlegis, bem como as respectivas atividades de apoio técnico-administrativo;
II – receber as solicitações de serviço, distribuí-las entre as unidades e acompanhar sua execução;
III – solicitar a elaboração e a revisão de trabalhos multidisciplinares que envolvam mais de uma unidade;
IV – prestar informações ao solicitante sobre o andamento dos trabalhos;
V – comunicar ao órgão competente a necessidade de pessoal na Conlegis;
VI – expedir os atos necessários ao desempenho de suas atividades ou sugeri-los à administração da CLDF, quando não for sua atribuição;
VII – solicitar ao demandante informações complementares indispensáveis à realização dos trabalhos;
VIII – normatizar os procedimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos na Conlegis;
IX – acompanhar e conduzir, junto com as chefias de unidade, as atividades de planejamento da Conlegis;
X – elaborar e encaminhar documentos administrativos da Conlegis;
XI – encaminhar os trabalhos elaborados pelas unidades aos solicitantes;
XII – solicitar a publicação de trabalhos realizados por consultores legislativos;
XIII – responsabilizar-se pela guarda do acervo dos trabalhos da Conlegis, bem como pelo fornecimento de informações, observado o caráter restrito do acesso a seus conteúdos;
XIV – atuar junto à instância competente para viabilizar, com órgãos e entidades, o intercâmbio de experiências, rotinas de trabalho, pesquisa e conhecimento, notadamente entre os consultores legislativos da Conlegis e dos poderes legislativos federal, estaduais e municipais;
XV – proceder aos demais atos necessários ao funcionamento da Conlegis.
Parágrafo único. Para efeito do inciso XIII deste artigo, consideram-se de acesso restrito e protegidos pelo disposto no art. 61, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as solicitações de trabalho, as minutas de parecer e de proposição, bem como os demais documentos elaborados pelos consultores legislativos no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Ao chefe de unidade da Conlegis, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, compete:
I – coordenar os trabalhos da respectiva unidade;
II – distribuir os trabalhos entre os consultores legislativos da unidade, observadas, preferencialmente, as respectivas áreas de atuação;
III – encaminhar os trabalhos e informações à chefia da Conlegis, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao consultor legislativo;
IV – elaborar e encaminhar os documentos administrativos da unidade;
V – comunicar à chefia da Conlegis a necessidade de consultores legislativos na unidade;
VI – informar sobre o andamento dos trabalhos distribuídos à unidade;
VII – expedir os atos necessários ao desempenho das atividades da unidade ou sugeri-los à chefia da Conlegis, quando não for sua atribuição;
VIII – propor à chefia da Conlegis a redistribuição de trabalhos;
IX – indicar consultor legislativo para comparecer às reuniões das comissões, audiências públicas e outros eventos dentro e fora da CLDF, quando for solicitado ou quando for do interesse da respectiva unidade;
X – indicar o chefe substituto da unidade;
XI – participar, junto com a chefia da Conlegis e demais chefias de unidade, do desenvolvimento, do acompanhamento e da condução das atividades de planejamento da Conlegis;
XII – indicar consultor legislativo para atuar na seleção de estudos técnicos e artigos para divulgação;
XIII – informar os consultores legislativos sobre os casos em que haja urgência na realização dos serviços;
XIV – buscar uniformidade entre entendimentos sobre temas submetidos à unidade, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao consultor legislativo;
XV – proceder aos demais atos necessários ao regular funcionamento da unidade.
Parágrafo único. São requisitos cumulativos para provimento do cargo de chefe de unidade da Conlegis:
I – ser servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo, previsto no art. 6º, V, da Lei nº 4.342, de 2009;
II – ter um ano de efetivo exercício na Conlegis;
III – os demais requisitos de provimento estão previstos no Anexo Único.
Art. 7º Sob supervisão hierárquica da chefia da Conlegis, os chefes de unidade integram o Conselho da Consultoria Legislativa, ao qual compete, em especial:
I – propor e monitorar o planejamento das unidades;
II – apresentar semestralmente à Mesa Diretora relatório dos trabalhos da Conlegis com sugestões de providências para melhoria dos serviços;
III – coordenar a realização de trabalhos conjuntos entre as unidades;
IV – padronizar procedimentos para realização de trabalhos;
V – coordenar a realização de estudos, pesquisas e publicações a cargo da Conlegis, além de indicar consultores legislativos para sua realização.
Art. 8º A Mesa Diretora deve dispor em Regulamento sobre a organização e o funcionamento da Conlegis.
Parágrafo único. Para elaboração do Regulamento de que trata este artigo, a Mesa Diretora deve criar grupo de trabalho com representantes do Gabinete da Mesa Diretora e de consultores legislativos em exercício nas unidades da Conlegis.
DA CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis, órgão de consultoria técnico-legislativa e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 4.342, de 2009, e art. 12, IV, e parágrafo único, da Lei nº 7.244, de 2023, é vinculada à Mesa Diretora e composta pelas seguintes unidades:
I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal – UCO;
II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – UCF;
III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas – UCP;
IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial – UCT.
Parágrafo único. As unidades da Conofis, dispostas nos incisos do caput, são lotadas exclusivamente por servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, previsto no art. 6º, IV, da Lei nº 4.342 de 2009.
I – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado à Mesa Diretora, às comissões, às procuradorias especiais, aos deputados, às lideranças de partido, aos blocos parlamentares e aos demais órgãos da CLDF, para o desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
II – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado aos processos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, exercidos pela CLDF;
III – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado às comissões no desempenho da atividade de fiscalização e controle, no acompanhamento de planos e programas governamentais, no controle dos atos do Poderes Executivo e Legislativo, bem como no exercício da fiscalização, inclusive em matéria de execução orçamentária do Distrito Federal;
IV – realizar, sempre que solicitado, estudos, responder a consultas e prestar esclarecimentos técnico-legislativos em matéria de planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, tecnologia aplicada, relacionadas às suas competências e áreas de especialização dos consultores técnico-legislativos, no desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas;
V – definir requisitos e funcionalidades dos sistemas relacionados às atividades da Conofis, bem como administrar as permissões de acesso;
VI – elaborar documentos administrativos da Conofis;
VII – participar, quando solicitado, de atividades de planejamento da CLDF;
VIII – elaborar, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, comissão ou liderança, estudos, pareceres técnicos, notas técnicas e relatórios relativos a planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, no âmbito da fiscalização, controle e acompanhamento de políticas públicas e contas públicas;
IX – elaborar normas internas e recomendações para o desempenho das atividades da Conofis;
X – incentivar e proceder ao encaminhamento institucional das demandas relacionadas ao aprimoramento profissional e acadêmico dos servidores da Conofis;
XI – contribuir com a Escola do Legislativo do Distrito Federal – Elegis para as ações de capacitação continuada, curso de formação e de atualização de conhecimento dos consultores técnicolegislativos da CLDF, pertinentes às atividades da Conofis;
XII – promover e participar de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados às atividades do Poder Legislativo e da Conofis;
XIII – desenvolver projetos e estudos em parceria com universidades e demais instituições de ensino e pesquisa e com órgãos da Administração Pública, notadamente centros de estudos legislativos, relacionadas aos temas de fiscalização, controle, acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XIV – organizar e custodiar o acervo produzido pelos consultores técnico-legislativos, promovendo as medidas necessárias à consolidação, manutenção e gestão do conhecimento técnico especializado produzido;
XV – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa nas reuniões das comissões, sessões do Plenário e audiências públicas, para o desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XVI – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado ao processamento técnico e operacional, no âmbito da execução orçamentária;
XVII – acompanhar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades integrantes do orçamento do Distrito Federal, bem como a gestão fiscal, inclusive mediante instrumentos de fiscalização e acompanhamento;
XVIII – apresentar, sempre que solicitado, propostas de fiscalização e controle às comissões, aos deputados e à Mesa;
XIX – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado às comissões no exame das contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no desempenho de atividades de fiscalização e controle;
XX – elaborar minutas de ofícios, requerimentos de fiscalização, acordos de cooperação ou outro mecanismo de fornecimento de informações típicas do Controle Externo a serem enviados aos outros órgãos do Distrito Federal para o exercício da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária, no desempenho da função de fiscalização e controle da CLDF;
XXI – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado no acompanhamento e avaliação dos relatórios e demonstrativos das atividades internas e de controle externo encaminhados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal à Câmara Legislativa;
XXII – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado de nível superior, relacionados à fiscalização e controle de sistemas de informação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
XXIII – produzir conhecimentos e inteligência institucional relativos à função da CLDF de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária, por meio do uso de abordagens computacionais, como ciência de dados, inteligência de dados, aprendizado de máquina e inteligência artificial, entre outras;
XXIV – elaborar, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital, modelos analíticos e de simulação para representar, em nível computacional, dados, algoritmos e relações existentes no contexto da função de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XXV – modelar matematicamente e computacionalmente problemas algorítmicos, bem como projetar, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital, e analisar algoritmos para resolvê-los, de forma a produzir adequado tratamento computacional a questões típicas da função de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XXVI – promover medidas necessárias à obtenção e à integração de informações imprescindíveis à realização das atribuições da Conofis;
XXVII – promover, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital, medidas relativas à transparência, à participação popular e à representação dos cidadãos nas atribuições da CLDF, no âmbito do processo fiscalizatório e de acompanhamento de políticas públicas;
XXVIII – desenvolver e aplicar modelos e soluções tecnológicas para o aprimoramento dos processos fiscalização, controle, e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária, em parceria com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital;
XXIX – acompanhar e fiscalizar planos, programas, ações governamentais, políticas e contas públicas do Distrito Federal;
XXX – produzir relatórios, estudos e painéis com análises para fiscalização e acompanhamento de políticas públicas e programas governamentais;
XXXI – acompanhar e avaliar os relatórios de gestão fiscal, de cumprimento de metas fiscais, de avaliação de receitas e despesas primárias e os decretos de contingenciamento;
XXXII – desenvolver outros trabalhos de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado relacionadas às atribuições da Conofis;
XXXIII – responsabilizar-se pela guarda do acervo dos trabalhos da Conofis, bem como pelo fornecimento de informações, observado o caráter restrito do acesso a seus conteúdos;
XXXIV – produzir artigos e periódicos sobre temas de interesse do Poder Legislativo, para subsidiar as atividades de fiscalização e acompanhamento de políticas e contas públicas;
§ 1º Sempre que necessário para realização dos seus trabalhos, a Conofis pode solicitar ao Gabinete da Mesa Diretora, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, consultores técnico-legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de especialização profissional.
§ 2º É facultada aos consultores técnico-legislativos a participação em projetos, capacitações e demais iniciativas promovidas pela Conofis, com vista ao desenvolvimento profissional e institucional da CLDF, na forma regulamentar.
§ 3º As atividades da Conofis são exercidas por consultores técnico-legislativos, observadas as competências e especificidades das diversas áreas de formação.
§ 4º Para efeito do inciso XXXIII deste artigo, quando aplicável, consideram-se de acesso restrito e protegidos pelo disposto no art. 61, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as solicitações de trabalho, as minutas e demais documentos elaborados pelos consultores técnico-legislativos no exercício das atribuições da Conofis.
Art. 11. Ao chefe da Conofis compete:
II – providenciar os recursos necessários para o pleno exercício das competências da Conofis;
III – comunicar interna e externamente os assuntos relevantes para o desempenho das atividades da Conofis;
IV – planejar, em conjunto com os consultores técnico-legislativos lotados na Conofis, os trabalhos da Conofis;
V – coordenar os trabalhos da Conofis e de suas unidades integrantes;
VI – supervisionar as atividades de apoio administrativo da Conofis;
VII – receber as solicitações de serviço, distribuí-las entre as unidades e acompanhar sua execução;
VIII – solicitar a elaboração e a revisão de trabalhos multiprofissionais que envolvam mais de uma unidade;
IX – prestar informações ao solicitante sobre o andamento dos trabalhos;
X – comunicar ao órgão competente a necessidade de pessoal na Conofis;
XI – expedir os atos necessários ao desempenho das atividades do órgão ou sugeri-los à administração da CLDF, quando não for sua atribuição;
XII – solicitar ao demandante informações complementares indispensáveis à realização dos trabalhos;
XIII – normatizar, junto com as chefias de unidade, os procedimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos na Conofis;
XIV – acompanhar e conduzir, junto com as chefias de unidade, as atividades de planejamento da Conofis;
XV – solicitar o remanejamento de consultores técnico-legislativos da Conofis, ouvidas as chefias das respectivas unidades envolvidas;
XVI – elaborar e encaminhar documentos administrativos da Conofis;
XVII – solicitar a publicação de trabalhos realizados por consultores técnico-legislativos lotados na Conofis ou em suas unidades organizacionais;
XVIII – atuar junto à autoridade competente para viabilizar o intercâmbio de experiências, rotinas de trabalho, pesquisa e conhecimento entre os consultores técnico-legislativos da Conofis e dos Poderes Legislativos federal, estaduais e municipais;
XIX – indicar consultor técnico-legislativo lotado na Conofis ou em uma de suas unidades organizacionais para atuar na seleção de estudos técnicos e artigos para divulgação;
XX – requisitar, por prazo determinado, a participação de consultores técnico-legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF para realizar trabalhos que demandem conhecimentos especializados, inclusive aqueles relacionados à requerimento de fiscalização e controle, na forma regulamentar;
XXI – indicar o chefe substituto da Conofis;
XXII – proceder aos demais atos necessários ao funcionamento da Conofis.
Art. 12. Ao chefe de unidade da Conofis, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, compete:
I – representar as necessidades da unidade perante as demais unidades organizacionais da CLDF;
II – providenciar os recursos necessários para o pleno exercício das competências da unidade;
III – comunicar interna e externamente os assuntos relevantes para o desempenho das atividades da unidade;
IV – contribuir para a integração do trabalho das unidades da Consultoria;
V – coordenar os trabalhos da respectiva unidade;
VI – distribuir os trabalhos entre os consultores técnico-legislativos da unidade, observadas as áreas de formação profissional e de atuação;
VII – encaminhar os trabalhos e informações à chefia da Conofis, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao consultor técnico-legislativo;
VIII – elaborar e encaminhar os documentos administrativos da unidade;
IX – comunicar à chefia da Conofis sobre a necessidade de consultores técnico-legislativos na unidade;
X – informar à chefia da Conofis sobre o andamento dos trabalhos distribuídos à unidade;
XI – expedir os atos necessários ao desempenho das atividades da unidade ou sugeri-los à chefia da Conofis, quando não for sua atribuição;
XII – propor ao chefe da Conofis a redistribuição de trabalhos;
XIII – indicar o chefe substituto da unidade;
XIV – participar, junto com o chefe da Conofis e demais chefes de unidade, do desenvolvimento, do acompanhamento e da condução das atividades de planejamento da Conofis;
XV – informar aos consultores técnico-legislativos sobre os casos em que haja urgência na realização dos serviços;
XVI – promover uniformidade entre entendimentos sobre temas submetidos à unidade, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao consultor técnico-legislativo;
XVII – proceder aos demais atos necessários ao regular funcionamento da unidade;
XVIII – indicar consultor técnico-legislativo lotado na Conofis ou em uma de suas unidades organizacionais para comparecer a reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos internos e externos à CLDF, quando for solicitado ou quando de interesse da respectiva unidade.
Art. 13. Sob supervisão hierárquica da chefia da Conofis, os chefes de unidade integram o Conselho da Consultoria Técnico-Legislativa, ao qual compete, em especial:
I – propor e monitorar o planejamento das unidades;
II – apresentar semestralmente à Mesa Diretora, relatório dos trabalhos da Conofis, com sugestões de providências para melhoria dos serviços;
III – coordenar a realização de trabalhos conjuntos entre as unidades;
IV – padronizar procedimentos para realização de trabalhos;
V – coordenar a realização de estudos, pesquisas e publicações a cargo da Conofis, além de indicar consultores técnico-legislativos para sua realização.
Art. 14. São requisitos cumulativos para provimento dos cargos de chefe de unidade da Conofis:
I – ser servidor efetivo ocupante do cargo Consultor Técnico-Legislativo, previsto no art. 6º, IV, da Lei nº 4.342, de 2009;
II – ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na CLDF;
III – os demais requisitos de provimento estão previstos no Anexo Único.
Art. 15. A Mesa Diretora deve dispor em Regulamento sobre a organização e o funcionamento da Conofis.
Parágrafo único. Para elaboração do Regulamento de que trata este artigo, a Mesa Diretora deve criar grupo de trabalho com representantes do Gabinete da Mesa Diretora e de consultores técnico-legislativos em exercício na Conofis e suas unidades.
Art. 16. As unidades organizacionais que cederem servidores para compor o quadro inicial da Conofis, por meio de remanejamentos internos, têm prioridade na lotação de servidores efetivos nomeados para CLDF.
Art. 17. A Mesa Diretora deve prover, ou o setor que ela delegar, por ato próprio, a estrutura física, logística, patrimonial e de pessoal necessária ao adequado funcionamento da Conofis e de suas unidades.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 232, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. São cargos de chefia os que tenham a denominação de gerente-coordenador, coordenador, secretário de comissão permanente, presidente da Comissão Permanente de Contratação, chefe da auditoria, chefe de gabinete, chefe de consultoria, chefe de assessoria, chefe de divisão, chefe de unidade, chefe de seção, chefe de setor e chefe de núcleo.”
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Critérios para provimento dos cargos de chefia das Consultorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal
b Este texto não substitui o publicado no DCL nº 254, seção 1 e 2 de 04/12/2023 p. 25, col. 1