SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 26/02/1982

Legislação Correlata - Resolução 3 de 12/08/1982

Legislação Correlata - Resolução 1 de 24/02/1983

RESOLUÇÃO Nº 02/75 - CEDF

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 30/03/2004)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 26/08/2003)

Estabelece normas sobre registro e funcionamento de Cursos Avulsos de Suprimento (ef. art.24, "b", Lei 5.692 de 11 de agosto de 1971).

O Conselho de Educação do Distrito Federal tendo em vista o disposto nos artigos 176 a 178, da Constituição Federal, nos artigos 4º, 10º e 12 da Lei 4024 de 20 de dezembro de 1961 e artigo 24 da Lei 5692, de 11 de agosto de 1971, e considerando que:

a) E assegurando a todos, na forma da Lei, o direito de transmitir seus conhecimentos:

b) A educação será dada no lar e na escola:

c) Poderá o Conselho, salvo com relação ao Ensino Superior, "de oficio" ou a requerimento de qualquer povo, mesmo nas hipoteses de ensino ministrado em escola, que não disciplinado pela Lei 5692/71, determinar ao órgão prórpio de inspeção que verifique in loco sobre o atendimento dos princípios contidos no artigo 176, da Constituição Federal:

Resolve:

Art. 1º - Admitir-se-ão, no sistema de ensino do Distrito Federal Cursos Avulsos, que visem ministrar conhecimentos específicos ou disciplinas isoladas de cultura técnica ou geral, sem características de ensino de 1º e 2° graus, independentemente de vinculações com qualquer grau de ensino.

Parágrafo único: Os cursos de que trata este artigo poderão expedir certificados e serão classificados sob duas modalidades:

a) - cursos específicos voltados para formação especial, como línguas, de datilografia, de taquigrafia, de música, de canto, de danças, de ginástica, de corte e costura, de decoração, de culinária, de hotelaria, de teatro, de artes plásticas e outros:

b) - cursos preparatórios, destinados a candidatos a exames provas e concursos.

Art. 2° - Os cursos de que trata esta Resolução poderão registrar-se no órgão próprio do Sistema de Ensino do Distrito Federal, mediante processo de autorização para funcionamento.

Art. 3° - A autorização de funcionamento de curso dependerá de:

a) - Prova de qualificação profissional de pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica mantenedora do curso representado por atestado firmado por dois professores do sistema de ensino do Distrito Federal.

b) - Diretor, portador de diploma de curso superior ou equivalente ou com formação profissional na modalidade, que será o responsável pelo funcionamento do curso.

c) - Indicação de um secretário, com curso completo de 2º grau, no mínimo, co-responsável pelo funcionamento do curso.

d) - Relação do corpo docente com a devida qualificação profissional;

e) - Planta baixa das dependências onde o curso esteja funcionando ou pretende funcionar;

f) - Esclarecimento pormenorizado sobre a remuneração do corpo docente;

g) - Proposta de, anuidade escolar, que deverá ser aprovado pela Comissão de Encargos Educacionais do CEDF:

h) - Aprovação de Regimento do qual deverá constar, pelo menos:

I - finalidade ou objetivos dos cursos a serem ministrados:

II - normas sobre matriculas, organização de turmas e frequência;

III - a duração de cada curso e sua divisão em períodos;

IV - formas de avaliação, tais como verificação do rendimento da aprendizagem, apuração da assiduidade e modos de promoção e expedição de certificados.

i) - Planos de curso a serem desenvolvidos, com indicação de carga - horária, programas e horários de funcionamento;

j) - Cópias autenticadas do registro no cadastro de contribuintes da Secretaria de Finanças; do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, de inscrição no INPS, inscrição no Plano de Integração Salarial (PIS), através da Caixa Econômica Federal; pagamento da contribuição sindical referente à parte patronal e dos empregados, certidão negativa de imposto de renda; certificado de contribuição do INPS e do Fundo de Garantia e tempo de,  Serviço - FGTS; registrado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda dos membros da Diretoria do estabelecimento ou do curso.

Parágrafo único - Independentemente de autorização e registro, na hipótese do órgão de inspeção identificar aspectos que contraindiquem o funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou cursos deverá comunicar ao Conselho, que decidirá a respeito, encaminhando às autoridades competentes o processo para as providencias que excederem de sua alçada.

Artigo 4° - Compete ao órgão próprio de inspeção do Sistema de Ensino do Distrito Federal a autorização de funcionamento dos cursos ou dos estabelecimentos de que trata esta Resolução.

Parágrafo único - O aproveitamento de estudos previsto nos artigos 18 e 49 com seus parágrafos, de Resolução nº 01/74 - CEDF, dependerá da autorização e respectivo registro dos cursos de que trata a presente Resolução.

Art. 5º - A presente Resolução complementa a Resolução nº 01/74 - CEDF e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1975.

Anna Bernardes da Silveira Rocha 

Presidente

Carlos Fernando Mathias de Souza -

Vice-Presidente

(Relator)

Eudaldo Silva Lima

Gildo Willadino

José Teixeira da Costa Nazaretl

Josephina Desounet Baiocchi

Julio Cesar Santos

Paulo Vicente Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 27/06/1975 p. 15, col. 1