SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 30 de 06/08/2018

Legislação correlata - Portaria Conjunta 30 de 17/12/2018

Legislação correlata - Portaria 66 de 07/08/2019

Legislação correlata - Portaria 331 de 20/05/2020

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 5 de 16/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 165 de 03/11/2021

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 582 de 02/12/2021

DECRETO Nº 24.205, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a proteção dos documentos de arquivos públicos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 5º do Decreto nº 8.530, de 14 de março de 1985, combinado com o inciso I do art.7º da Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, DECRETA:

Art.1º. O Sistema de Arquivos do Distrito Federal -SIARDF tem como objetivos principais:

I - assegurar a proteção e preservação da documentação arquivística do Poder Público do Distrito Federal, como elemento de prova e instrumento de apoio à administração e pelo seu valor histórico e cultural;

II - harmonizar as atividades nas diversas fases de administração dos documentos de arquivo – corrente, intermediária, permanente – atendendo às peculiaridades dos órgãos geradores da documentação; e

III - facilitar o acesso ao patrimônio arquivístico público.

Art. 2º. Para fins de constituição do Sistema de Arquivos do Distrito Federal - SIARDF, considera-se parte integrante do patrimônio arquivístico público o conjunto de documentos organicamente produzidos ou recebidos por instituições públicas, em decorrência de atividade específica de cada órgão da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento.

Parágrafo único. Os documentos de arquivo caracterizam-se, conforme a fase de seu ciclo de vida, como:

I - corrente: constituída por conjuntos de documentos em tramitação ou que, embora ultimados, sejam objeto de consultas freqüentes, cabendo sua administração ao órgão de origem;

II - intermediária: constituída por conjuntos de documentos que, cessada ou reduzida sua utilidade nas unidades orgânicas, onde se acumularam, são transferidos dos arquivos correntes e aguardam destinação final em depósitos de armazenagem temporária, cujo acesso à consulta fica condicionado à regulamentação específica, ressalvados os usos dos órgãos de origem; e

III - permanente: constituída por conjuntos de documentos de valor probatório, cultural e informativo que devem ser preservados permanentemente e assegurado o acesso público.

Art. 3º. Código de Classificação de Documentos de Arquivo é um instrumento de trabalho utilizado para classificar todo e qualquer documento produzido ou recebido por um órgão no exercício de suas funções e atividades.

Art. 4º. Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos é um instrumento arquivístico resultante de avaliação, que indica o tempo de permanência dos documentos nos arquivos corrente e intermediário e sua destinação final, para o arquivo de guarda permanente ou eliminação.

Art. 5º. O Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, aprovados para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, apresentam-se estruturados em dez classes, sendo:

I - duas desenvolvidas e destinadas às atividades-meio, comuns a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II - as demais serão destinadas às atividades específicas ou atividades-fim dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

§ 1º Caberá aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal constituir Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos para desenvolver as classes referentes às suas atividades específicas, estabelecendo os respectivos prazos de guarda e a destinação dos documentos.

§ 2º Os documentos relativos às atividades-meio, a serem mantidos, transferidos, recolhidos ou eliminados, serão classificados de conformidade com o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e com a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, aprovados de acordo com as normas vigentes.

Art. 6º. Todos os documentos produzidos e acumulados pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que não sejam considerados como de valor permanente só poderão ser eliminados nos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, após autorização do Órgão Central do SIARDF.

Parágrafo único. Compete ao Órgão Central do Sistema de Arquivos do Distrito Federal aprovar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-fim.

Art. 7º. Os acervos documentais permanentes a serem recolhidos ao Arquivo Público do Distrito Federal - ArPDF pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão estar organizados, avaliados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação.

Art. 8º. Compõem a estrutura orgânica do Sistema de Arquivos do Distrito Federal - SIARDF:

I - Conselho de Arquivos do Distrito Federal – Órgão Deliberativo;

II - Arquivo Público do Distrito Federal - ArPDF – Órgão Central do Sistema de Arquivos do Distrito Federal - SIARDF; e

III - Unidades específicas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal – Órgãos Setoriais.

Parágrafo único. A definição dos órgãos setoriais de que trata o inciso III será objeto de decreto específico e recairá em unidade técnica que compõe a estrutura organizacional de cada órgão.

Art. 9º. Compete ao Órgão Central do SIARDF:

I - elaborar, segundo princípios arquivísticos, as diretrizes e normas e definir os métodos para a organização e funcionamento das atividades de arquivo corrente, intermediário e permanente;

II - orientar, quanto à localização e instalação de centros de arquivamento intermediário, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

III - divulgar o SIARDF e promover a consecução da política de arquivos;

IV - prestar orientação técnica quanto aos assuntos relacionados com o SIARDF;

V - propor a política de acesso aos documentos públicos;

VI - orientar a avaliação, seleção e preparo de documentos de arquivo a serem submetidos à microfilmagem;

VII - prestar orientação técnica aos órgãos componentes do SIARDF, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos a que estiverem vinculados;

VIII - participar do planejamento de elaboração de sistemas de processamento eletrônico de dados aplicados a documentos de arquivo;

IX - solicitar, quando necessário, orientação técnica ao Conselho Nacional de Arquivos-CONARQ;

X - manter cadastro geral atualizado das unidades responsáveis pela guarda de documentos arquivísticos;

XI - compatibilizar a ação do SIARDF com as normas e diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Arquivos – Órgão Central do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;

XII - aprovar proposta de eliminação de documentos apresentada pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

XIII - celebrar convênios de cooperação técnica junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

XIV - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas; e

XV - propor a realização de programas de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão;

Art. 10. Compete aos Órgãos Setoriais do SIARDF em suas áreas de atuação:

I - executar as atividades específicas do SIARDF;

II - executar, programar e acompanhar projetos definidos pelo Órgão Central do SIARDF;

III - zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas disciplinadoras do SIARDF;

IV - promover treinamento de pessoal envolvido com atividades de arquivo;

V - acompanhar e orientar a execução das atividades arquivísticas, de acordo com as rotinas estabelecidas;

VI - manter cadastro dos acervos arquivísticos pertencentes às suas estruturas organizacionais;

VII - prestar ao Órgão Central do SIARDF informações sobre suas atividades; e

VIII - apresentar sugestões visando ao aprimoramento do SIARDF.

Art. 11. As competências, composição e demais disposições referentes ao Conselho de Arquivos do Distrito Federal, instituído pelo inciso I, do art. 8º deste Decreto, serão estabelecidas em regulamento próprio pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 12. Os procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos setoriais, visando à obtenção de autorização do Órgão Central do SIARDF para a eliminação de documentos, de acordo com o inciso XII, art. 9º, serão objeto de ato específico a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 22/10/2004) (Legislação correlata - Portaria Conjunta 87 de 17/08/2007)

Art. 13. As dúvidas e omissões surgidas em decorrência deste Decreto serão dirimidas pelo Órgão Central do SIARDF.

Art. 14. O Órgão Central baixará atos necessários à implantação do SIARDF.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.133, de 13 de junho de 1988.

Brasília, 10 de novembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o original publicado no DODF nº218 de 11/11/2003.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 11/11/2003 p. 6, col. 1