(Revogado(a) pelo(a) Resolução 36 de 14/03/2011)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto n° 25.745, de 11 de abril de 2005, resolve:
REAJUSTAR os limites de crédito para liberação a pessoas físicas e jurídicas; vedar a liberação concomitante de créditos para pessoa física e jurídica, em se tratando de uma mesma atividade; ratificar resoluções anteriores a esta.
Art. 1º - Os valores máximos dos créditos do Programa Creditrabalho, após corrigidos com base na variação do INPC-IBGE acumulada de fevereiro de 2005 a dezembro de 2007, passarão a vigorar com os seguintes tetos:
I - na Carteira de Crédito Urbano
a) R$ 11.293,00 por pessoa física;
b) R$ 22.586,00 por microempresa e empresa de pequeno porte;
c) R$ 56.465,00 por associação e cooperativa dos ramos de trabalho e produção.
II - na Carteira de Crédito Rural:
b) R$ 56.465,00 por cooperativas ou associações de produtores rurais.
Art. 2º - Os prazos e taxas de juros, determinadas pela Lei Complementar nº 704/2005, artigo 9º, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘e’ ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - na Carteira de Crédito Urbano:
a) - prazos para investimento: até 24 meses, mais carência de até 6 meses;
b) - prazos para capital de giro: até 9 meses, incluindo até 3 meses de carência;
c) - encargos para as operações de capital de giro: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais juros de 4% (quatro por cento) ao ano;
d) - encargos para as operações de investimento: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais juros de 3% (três por cento) ao ano.
II - na Carteira de Crédito Rural:
a) - prazos para investimento: até 48 meses, mais carência máxima de 24 meses;
b) - prazos para custeio: até 24 meses, mais carência máxima até 12 meses;
c) - encargos para as operações de custeio: juros de 2% (dois por cento) ao ano;
d) - encargos para as operações de investimento: juros de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 3º - A Taxa de Abertura de Crédito – TAC, de 1,5%, incidirá sobre o valor dos créditos efetivados a ser cobrada no momento da contratação do crédito.
Art. 4º - Poderão ser financiadas, nas mesmas condições estabelecidas para a Carteira Rural, as atividades de processamento de alimentos, turismo e artesanato, quando desenvolvidas na propriedade rural, cuja renda anual seja inferior a de 240 salários mínimos.
Art. 5º - A Carteira de Crédito Rural atenderá aos seguintes beneficiários:
I - os produtores rurais familiares classificados pelo Artigo 2º, parágrafo único, Incisos I, II e III da Portaria n.º 37, de 13 de março de 2001;
II - as cooperativas e associações de produtores rurais, desde que, pelo menos 70% (setenta por cento) de seus cooperados e associados estejam enquadrados no item anterior;
III - os criadores profissionais, rurais ou urbanos, de pequenos e médios animais, que obtenham renda anual, na atividade, de até 240 salários mínimos.
IV - as empresas de pequeno porte
Art. 6º - Não será permitida a concomitante liberação de crédito para pessoa física e jurídica, quando destinada ao mesmo empreendimento.
Art. 7º - Como garantia das operações de crédito serão aceitas:
III - seguro de crédito. (a ser efetivado após definição de parâmetros)
PARÁGRAFO ÚNICO - Os avalistas deverão residir no Distrito Federal.
Art. 8º - Ficam revogadas as Resoluções nº 01, de 26/04/05; nº 03, de 26/04/05 e nº 12, de 18/08/05.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA Presidenta do Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, representante da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL.
RENATO LIMA DIAS Representante da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
JOÃO ALFREDO XIMENES CAMPOS Representante da SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL.
SAULO SANTOS DINIZ Representante da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
VORNES SIMÕES FERREIRA Representante da FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE BRASÍLIA - FIBRA
REIVALDO ALVES DE MORAES Representante da CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL - CGTB
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 11/04/2008 p. 3, col. 2