(revogado pelo(a) Resolução 16 de 17/09/2014)
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 30 de 18/12/2023)
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX, do art. 17, da Lei nº 4.285, 26 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo n° 197.000258/2009, e
Considerando que compete a ADASA, no âmbito de suas atribuições legais a elaboração do seu Regimento Interno; e Considerando que a reestruturação da Agência, implementada pela Lei nº 4.285, impõe a necessidade de se editar um novo Regimento Interno para adequar as atribuições que lhe foram conferidas com a identificação das atividades a serem desenvolvidas no âmbito de seus órgãos internos, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno, e a Estrutura Organizacional da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo César Montenegro de Ávila e Silva
Art. 1º A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, criada pela Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal.
§ 1° A atuação da ADASA, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pela Lei n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008, será regida por este Regimento Interno e pelas Políticas Nacional e Distrital de Recursos Hídricos e de Saneamento Básico.
§ 2° No exercício das atividades relativas à Recursos Hídricos, a ADASA deve articular-se com os órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 2.725, de 13 de julho de 2001.
§ 3° A regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico será realizada com base nas seguintes diretrizes:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
XI - segurança, qualidade e regularidade; e
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
§ 4° A regulação do serviço público de gás canalizado será realizada de acordo com os termos dos artigos 61 a 64 da Lei n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008.
§ 5° A regulação do serviço público de energia no Distrito Federal deverá ser realizada nos termos do artigo 12 da Lei n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008, pelos termos do convênio de delegação.
DA MISSÃO, FINALIDADES BÁSICAS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 2° A ADASA tem como missão institucional promover a gestão sustentável dos recursos hídricos e a qualidade dos serviços públicos de energia e saneamento básico, em benefício da sociedade.
Art. 3º Em conformidade com sua missão institucional, constitui finalidade básica da ADASA a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos de competência originária do Distrito Federal, bem como daqueles realizados no âmbito geopolítico ou territorial do Distrito Federal que venham a ser delegados a ela por órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, em decorrência de legislação, convênio ou contrato.
Parágrafo único. Para os efeitos deste regimento, a regulação compreende especialmente as atividades de outorga, no caso de usos de recursos hídricos, regulamentação, fiscalização, ouvidoria, dirimição de conflitos e sanção administrativa, nos demais casos, a serem empreendidas pela ADASA perante os prestadores de serviços públicos e os usuários ou consumidores.
Art. 4° A ADASA terá como objetivos fundamentais:
I – preservar os objetivos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que são:
a) assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;
b) promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vista ao desenvolvimento humano sustentável;
c) implementar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
d) buscar o aumento das disponibilidades líquidas de recursos hídricos;
II – estimular a eficiência econômica dos serviços públicos e assegurar a modicidade tarifária para os usuários ou consumidores, com equidade social;
III – buscar a universalização, a sustentabilidade técnico-econômica dos serviços e sua continuidade;
IV – proteger a qualidade e controlar os padrões dos serviços públicos;
V – estabelecer canais para atender eventuais queixas dos usuários, consumidores ou prestadores de serviços públicos e dirimir conflitos entre esses e deles com a própria Agência;
VI – estimular a inovação, a padronização tecnológica e a compatibilização dos equipamentos;
VII – estimular a operação eficiente e a alocação eficaz de investimentos;
VIII – minimizar os custos de intervenção regulatória com a máxima transparência das decisões tomadas;
IX – zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes prestadores dos serviços públicos; e
X – promover a participação do cidadão no processo decisório da Agência.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS
Art. 5º A ADASA tem a seguinte estrutura organizacional básica:
II – Ouvidor – OUV; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III – Secretaria Geral - SGE; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Protocolo - PROT; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Centro de Documentação - CDOC. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IV – Serviço Jurídico – SJU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
V – Superintendências. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
§ 1° São órgãos da Diretoria Colegiada:
§1° São órgãos da Diretoria Colegiada: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
§ 1° São Órgãos da Diretoria Colegiada: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Diretor Presidente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
I – Diretor Presidente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Diretores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
II – Diretores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III - Gabinete do Diretor Presidente; e
III - Gabinete do Diretor Presidente; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
III – Gabinete do Diretor Presidente – GAB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IV – Núcleos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
IV – Serviço de Auditoria Interna – SAI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Auditoria Interna; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Comunicação e Imprensa; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011)
c) Atendimento ao Cliente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
d) Planejamento e Programas Especiais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
e) Tecnologia da Informação. (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
f) Gestão de Pessoas (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
V – Assessoria. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
V – Assessoria – ASS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VI - Assessoria de Comunicação e Imprensa - ACI; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VII - Serviço de Atendimento aos Usuários e Mediação – SAM: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Núcleo de Atendimento ao Usuário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Núcleo de Mediação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VIII - Serviço de Tecnologia da Informação – STI; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IX - Assessoria de Relações Institucionais – ARI. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
§2º Ficam constituídas na estrutura da ADASA as seguintes Superintendências:
§2º Ficam constituídas na estrutura da ADASA as seguintes Superintendências, com as respectivas Coordenações: (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I - Administração e Finanças - SAF;
I – Superintendência de Administração e Finanças – SAF: (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Coordenação de Administração – COAD, (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Coordenação de Orçamento e Finanças – COOF, (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
c) Coordenação de Gestão de Pessoas – COGP, (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
d) Coordenação de Licitações e Contratos – COLC. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II - Fiscalização de Serviços Públicos – SFS;
II – Superintendência de Recursos Hídricos - SRH: (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Coordenação de Regulação – CORH; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Coordenação de Fiscalização – COFH; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
c) Coordenação de Informações Hidrológicas – COIH; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
d) Coordenação de Outorga – COUT. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III – Regulação Econômica de Serviços Públicos - SRE;
III – Superintendência de Estudos Econômicos e Fiscalização Financeira - SEF: (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Coordenação de Estudos Econômicos – COEE; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Coordenação de Fiscalização Financeira – COFF. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IV - Recursos Hídricos - SRH; e
IV – Superintendência de Resíduos Sólidos – SRS: (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Coordenação de Regulação e Outorga – CORR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Coordenação de Fiscalização – COFR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
V - Regulação Técnica de Serviços Públicos – SRT;
V – Superintendência de Drenagem Urbana, Gás e Energia – SDE: (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Coordenação de Regulação e Outorga – CORD; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Coordenação de Fiscalização - COFD; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VI – Superintendência de Abastecimento de Água e Esgoto – SAE: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Coordenação de Regulação e Outorga – CORA; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Coordenação de Fiscalização – COFA. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VII – Superintendência de Planejamento e Programas Especiais – SPE (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Coordenação de Planejamento Estratégico - COPL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Coordenação de Programas Especiais - COPE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III – Coordenação de Monitoramento de Projetos - COMP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 6° Compete à Diretoria Colegiada da ADASA:
I – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas às áreas de competência da Agência;
II – solucionar, como instância administrativa recursal, litígios relacionados ao uso dos recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, ouvidos os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, quando houver, e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;
III – examinar e decidir como instância administrativa final os demais assuntos relacionados às áreas de competência da Agência, bem como outros que, de forma especial, lhe forem atribuídos por lei, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato;
IV – solucionar, como instância administrativa final, conflitos relacionados às áreas de competência originária da Agência e de competência delegada por outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato, ouvidos os respectivos envolvidos e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;
V – aprovar previamente atos de caráter normativo em matérias de competência da ADASA;
VI – aprovar previamente os termos de atos de outorga para usos de recursos hídricos e de contratos de concessão e permissão de serviços públicos de competência originária ou delegada da Agência, bem como atos de autorização, licença e qualquer outro termo de atribuição de direitos relativos a serviços de sua competência;
VII – declarar a reserva de disponibilidade hídrica de competência da ADASA;
VIII – decidir sobre planejamento estratégico da Autarquia e políticas administrativas internas e de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação específica e propor seu plano de carreira, cargos e remuneração;
IX – aprovar e alterar o regimento interno da ADASA;
X – aprovar previamente os atos administrativos de competência da Autarquia, podendo delegálos ao Superintendente da área responsável pelo ato e os convênios, contratos e acordos em que a ADASA intervenha ou seja parte;
XI – autorizar viagens nacionais e internacionais de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de capacitação profissional relacionadas às competências da Autarquia;
XII – elaborar proposta de orçamento anual da ADASA e enviá-la ao órgão competente do Governo do Distrito Federal;
XIII – exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções disciplinares a servidores da Autarquia;
XIV – elaborar lista tríplice de indicação de nomes para Ouvidor a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal;
XV – prestar contas em conformidade com os controles sociais e no que diz respeito a atos de controle de gestão.
XVI - aprovar atos prévios e editais, realizar e homologar licitações, adjudicar o resultado aos vencedores e, eventualmente, anular o certame por interesse público, com o objetivo de satisfazer requisitos legais na obtenção de serviços, bens e mercadorias, assim como na realização de obras, compras, alienações e locações de sua necessidade.
XVII aprovar o regime, estrutura e níveis tarifários dos serviços públicos, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, em conformidade com a legislação e o contrato;
XVIII - declarar corpos de água do Distrito Federal em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em articulação com a Agência Nacional de Águas - ANA, quando houver efeitos sensíveis em corpos de água de domínio da União, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas do Distrito Federal;
XIX - distribuir às Agências de Bacias Hidrográficas os recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos para aplicação em conformidade com o disposto no art. 21, da Lei nº 2.725, de13 de junho de 2001;
XX - definir as condições de operação de reservatórios em corpos de água de domínio do Distrito Federal, em articulação com a Agência Nacional de Águas - ANA e o Operador Nacional do Sistema - ONS, quando houver influência sensível em corpos de água de domínio da União, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XXI - propor políticas, diretrizes e ações governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
XXII - avocar processo em qualquer fase em que se encontre;
XXIII - designar o Diretor que presidirá cada audiência pública;
XXIV - designar Diretor para assinar, juntamente com o Diretor Presidente, contratos acordos ou convênios, nos casos em que se entenda assim conveniente;
XXV - designar ordenadores de despesas e representantes da ADASA para fins de prática de atos civis;
XXVI - aprovar os planos e ações de programas e projetos especiais a serem coordenados e implementados pela Agência; e
XXVII - delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 1º No caso de outorga de uso dos recursos hídricos de que trata o inciso VI deste artigo, a Superintendência de Recursos Hídricos poderá exercer esta competência de forma suplementar;
§ 2º Os atos administrativos disciplinados no inciso VIII, do artigo 7º, poderão ser executados de forma suplementar pela Superintendência de Administração e Finanças, quando implicarem em despesas até o limite de licitação de serviço na modalidade de carta convite;
§ 3º As despesas realizadas na forma do parágrafo anterior deverão ser apresentadas consolidadas à Diretoria Colegiada na primeira reunião ordinária de cada mês.
Art. 7º Compete ao Diretor Presidente:
I - exercer a representação da ADASA para todos os fins legais;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões manifestamente urgentes;
V - decidir, em caso de empate, as deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - assinar contratos, convênios e acordos de competência da Agência, de conformidade com as deliberações da Diretoria Colegiada;
VII - emitir os atos administrativos de competência da ADASA, em especial os atos normativos, as outorgas e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, em decorrência das decisões da Diretoria Colegiada;
VIII - ordenar despesas e praticar os demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes e de acordo com as decisões da Diretoria Colegiada;
IX - supervisionar o funcionamento de todos os setores da Agência e dirigir as unidades administrativas diretamente sob sua responsabilidade;
X - nomear, requisitar, promover e exonerar servidores, inclusive provendo os cargos comissionados, de conformidade com a deliberação da Diretoria Colegiada;
XI - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive a aprovação de editais e a homologação de resultados de concursos públicos e de processos de seleção;
XII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
XIII - homologar, anular ou revogar os procedimentos licitatórios da Agência, conforme deliberação da Diretoria Colegiada; e
XIV - nomear as comissões de licitação da Agência.
Art. 8º São competências comuns aos Diretores da ADASA:
I - relatar os processos que lhe forem distribuídos e redigir os respectivos votos;
II – pedir vistas de qualquer processo em tramitação na Agência;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ADASA;
IV - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADASA;
V - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADASA;
VI - responsabilizar-se solidariamente, nos termos da legislação em vigor, quanto aos resultados, objetivos e metas de trabalho da ADASA, bem como quanto à prestação de contas;
VII - fazer inserir matéria na pauta de reunião da Diretoria Colegiada, por meio de comunicação à Secretaria Geral; e
VIII - determinar a qualquer unidade administrativa da ADASA a elaboração de estudo e o envio de informações sobre matérias de sua alçada, bem como, convocar servidores para prestar informações de sua competência.
Art. 9º Compete ao Diretor Corregedor à orientação dos trabalhos do Núcleo de Auditoria Interna, a articulação da ADASA junto à Corregedoria Geral do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como a correição das atividades dos servidores da Agência, inclusive dos integrantes da Diretoria Colegiada.
Art. 10. O Ouvidor atuará junto à Diretoria Colegiada sem subordinação hierárquica e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções, competindo-lhe:
I – zelar pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e consumidores de serviços públicos das áreas de competência da Agência;
II – zelar pela qualidade das atividades da Agência executadas em relação aos agentes prestadores de serviços públicos, a seus usuários e consumidores e a administrados de modo geral, inclusive aos usuários de recursos hídricos;
III – zelar pela solução das reclamações dos usuários, inclusive de recursos hídricos, consumidores e administrados, no que se refere aos serviços públicos e demais assuntos decorrentes das competências da ADASA;
IV – apurar e solucionar as reclamações dos usuários, inclusive de recursos hídricos e dos consumidores de serviços públicos de competência da Agência, bem como dos administrados, quanto às penalidades aplicadas por sua fiscalização;
V – conciliar os conflitos e litígios existentes de toda ordem entre usuários, consumidores, administrados e prestadores de serviços públicos de competência da Autarquia, assim como encaminhar a solução aceita pelos envolvidos; e
VI – Orientar as atividades do Núcleo de Ouvidoria da ADASA. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
§ 1º O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Distrito Federal a partir de lista tríplice elaborada pela Diretoria Colegiada da ADASA, e seu nome será encaminhado previamente à Câmara Legislativa para arguição em audiência pública e aprovação, inclusive no caso de recondução.
§ 2º O Ouvidor deverá ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional em mediação de conflitos.
§ 3º O Ouvidor ocupará cargo de CD II do quadro da ADASA e terá direito a participar das reuniões públicas e internas da Diretoria Colegiada, à livre manifestação nelas e a voto em separado, que não será contado para fim de quorum de votação ou apuração, nem implicará responsabilidade solidária às decisões dos diretores.
§ 4º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Agência e contará com o apoio administrativo de que necessitar, cabendo-lhe também produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatórios sobre a atuação da Agência.
§ 5º Os relatórios do Ouvidor deverão ser encaminhados à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao Governador do Distrito Federal, ao titular da SEDUMA e demais Secretários de Estado do Distrito Federal, à Câmara Legislativa, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Procurador-Geral do Distrito Federal e ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, divulgando-os no portal da ADASA, na rede mundial de computadores.
§ 7º O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 8º Nos conflitos e litígios em que a conciliação do Ouvidor não for aceita, será proposta, por ele, solução para decisão ex officio da Diretoria Colegiada.
§ 9º A decisão ex officio da Diretoria Colegiada tem caráter terminativo no campo administrativo, podendo ser objeto de pedido de reconsideração, apresentado pela parte interessada, com efeito suspensivo.
§ 10. O Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, condenação em processo administrativo disciplinar que assim recomende, ou exoneração justificada, neste caso por iniciativa do Governador do Distrito Federal, precedida de autorização da Câmara Legislativa.
§ 11. O processo administrativo disciplinar contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Governador do Distrito Federal ou pelo titular da SEDUMA, por iniciativa deles ou em decorrência de representação promovida pela Diretoria Colegiada da ADASA.
§ 12. Ocorrendo vacância no cargo de Ouvidor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente, admitida a sua recondução uma vez.
§ 13. É assegurada ao Ouvidor a participação em todas as audiências e consultas públicas promovidas pela ADASA.
DO GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE
I - prestar assistência administrativa e assessoramento direto ao Diretor Presidente;
II - organizar o expediente e os despachos do Diretor Presidente;
III – manter o serviço de mala direta da ADASA; e
IV - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete.
Dos Órgãos da Diretoria Colegiada (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DO NÚCLEO DE AUDITORIA INTERNA - NAI
Da Auditoria Interna - AIN (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 12. Ao Núcleo de Auditoria Interna compete:
Art. 12. À Auditoria Interna compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – elaborar o plano anual de atividades de auditoria da ADASA;
II - realizar auditorias periódicas nas unidades organizacionais, em consonância com o plano anual de auditoria, encaminhando relatório ao Diretor Corregedor;
III - acompanhar e auditar a execução de programas, projetos especiais, contratos e convênios implementados pela ADASA;
IV - coordenar e articular as providências para o atendimento de solicitações formuladas pela Corregedoria Geral e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
V – auditar a gestão de processos da ADASA, verificando a compatibilidade entre os fluxos descritos e a prática cotidiana de cada unidade organizacional.
Parágrafo Único. No exercício do inciso V o Núcleo de Auditoria interna deverá recomendar correção do procedimento, ou ainda, a abertura de sindicância com vistas a apurar responsabilidade quanto aos desvios verificados.
DO NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA - NCI
Da Assessoria de Comunicação e Imprensa - ACI (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 13. Ao Núcleo de Comunicação e Imprensa compete:
Art. 13. À Assessoria de Comunicação e Imprensa compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I - coordenar e divulgar as atividades da ADASA junto aos agentes regulados, setores de imprensa e demais segmentos da sociedade;
II – articular-se com os órgãos de imprensa de modo a promover a divulgação das ações da ADASA;
III – coordenar o processo de manutenção de informações no sítio da ADASA, articulandosse com as demais unidades organizacionais da Agência;
IV - produzir publicações de interesse da ADASA;
V - arquivar e manter a documentação para a memória da Agência;
VI - promover campanhas institucionais de utilidade pública;
VII - coordenar as atividades de mobilização social.
VIII – Estabelecer a logística necessária e assessorar os Diretores no relacionamento com a imprensa.
DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - NAC (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
Do Serviço de Atendimento aos Usuários e Mediação - SAM (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 14. Ao Núcleo de Ouvidoria compete dar suporte às atividades do Diretor Ouvidor, especialmente:
Art. 14 - Ao Núcleo de Atendimento ao Cliente compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
Art. 14. Ao Serviço de Atendimento aos Usuários e Mediação compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I - zelar pela qualidade das atividades e serviços públicos prestados aos usuários de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal;
II - receber, apurar e solucionar as reclamações dos outorgados, concessionários e usuários no que se referir a recursos hídricos, serviços públicos de saneamento básico do Distrito Federal e demais assuntos decorrentes das competências da ADASA;
III - receber, apurar e solucionar as reclamações dos outorgados, concessionários e usuários quanto às penalidades aplicadas pela fiscalização da ADASA;
IV - mediar os litígios entre outorgados, concessionários e usuários e homologar os acordos celebrados; e
V - elaborar os processos e coordenar as atividades referentes à realização de consultas e audiências públicas.
VI – atender aos usuários de recursos hídricos, gás e energia, e saneamento básico e aos concessionários, agendando com as unidades administrativas os atendimentos técnicos necessários. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 14-A. O Serviço de Atendimento aos Usuários e Mediação é composto pelos seguintes Núcleos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
a) Núcleo de Atendimento ao Usuário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
b) Núcleo de Mediação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO - NPL
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAS ESPECIAIS - NPE (alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
Da Assessoria de Relações Institucionais – ARI (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 15. Ao Núcleo de Planejamento compete secretariar o Comitê de Planejamento Estratégico com vistas à coordenação e consolidação dos estudos e planejamento, especialmente:
Art. 15 – Ao Núcleo de Planejamento e Programas Especiais compete secretariar o Comitê de Planejamento Estratégico com vistas à coordenação e consolidação dos estudos e planejamento, especialmente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
Art. 15. À Assessoria de Relações Institucionais compete manter as relações institucionais com grupos e entidades que estejam, direta ou indiretamente, vinculados às atividades da ADASA, acompanhar os assuntos e a tramitação de projetos de interesse da ADASA junto aos poderes legislativo e executivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – promover a elaboração do planejamento estratégico da ADASA, suas respectivas revisões e publicações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II - promover o permanente alinhamento do planejamento estratégico com os objetivos e metas da gestão da ADASA, bem como com os programas e projetos especiais, de origem interna ou externa, inclusive com os decorrentes de convênios, contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III - acompanhar e apoiar a implementação dos planos de saneamento básico e os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas a fim de alinhar ao planejamento da ADASA; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IV - orientar a implementação de programas e de projetos especiais que tenham repercussão significativa na sociedade, precedida de divulgação ou de planos de mobilização social, em articulação com as demais unidades técnicas da Agência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
V – elaborar proposta de contrato de gestão da ADASA, nos termos do art. 31 da Lei 4.285, de 26 de dezembro 2008. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VI – coordenar, normatizar e dirigir a gestão de processos da ADASA, mantendo a atualidade da documentação relativa aos processos da Agência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VII – apoiar a elaboração do relatório de gestão da ADASA. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Parágrafo Único. No exercício de sua competência descrita o Núcleo de Planejamento deverá articular-se com as demais unidades da ADASA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Parágrafo Único. No exercício de sua competência descrita o Núcleo de Planejamento e Programas Especiais deverá articular-se com as demais unidades da ADASA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - NTI
Do Serviço de Tecnologia da Informação - STI (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 16. Compete ao Núcleo de Tecnologia da Informação gerir os recursos informacionais da Agência com vistas a promover o adequado suporte tecnológico aos processos organizacionais da ADASA.
Art. 16. Ao Serviço de Tecnologia da Informação compete gerir os recursos informacionais da Agência com vistas a promover o adequado suporte tecnológico aos processos organizacionais da ADASA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Parágrafo Único. O NTI orientará suas ações para o desenvolvimento de soluções tecnológicas para apoio à decisão no âmbito da Diretoria Colegiada e dos processos organizacionais, tendo em vista garantir o armazenamento, tratamento e difusão de dados e informações à sociedade, governo, concessionários e demais interessados.
Parágrafo Único. O Serviço de Tecnologia da Informação orientará suas ações para o desenvolvimento de soluções tecnológicas para apoio à decisão no âmbito da Diretoria Colegiada e dos processos organizacionais, tendo em vista garantir o armazenamento, tratamento e difusão dos dados e informações à sociedade, governo, concessionários e demais interessados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 17. Compete aos assessores da Diretoria Colegiada:
Art. 17. Compete aos Assessores da Diretoria Colegiada: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – realizar estudos técnicos para apoiar a decisão da Diretoria Colegiada;
II – Analisar processos e instruir com vistas à deliberação da Diretoria Colegiada.
III – desempenhar outras atividades determinadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete manter as relações institucionais com grupos e entidades que estejam, direta ou indiretamente, vinculados às atividades da ADASA, bem como acompanhar os assuntos e a tramitação de projetos de interesse da ADASA junto aos poderes legislativo e executivo.
§ 1º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete manter as relações institucionais com grupos e entidades que estejam, direta ou indiretamente, vinculados às atividades da ADASA, bem como acompanhar os assuntos e a tramitação de projetos de interesse da ADASA junto aos poderes legislativo e executivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
§ 2º À assessoria de Comunicação e Imprensa compete assessorar a Diretoria Colegiada no relacionamento com a imprensa, coordenar e divulgar as atividades da ADASA junto aos agentes regulados, setores de imprensa e demais segmentos da sociedade, promover campanhas institucionais e de utilidade pública, bem como coordenar o processo de manutenção no sitio da ADASA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011) (revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
SUBSEÇÃO VII (acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011)
DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS - NGP (acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011)
Art. 17A - Ao Núcleo de Gestão de Pessoas compete: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011)
I – executar as atividades relacionadas ao processo de gestão de pessoas, para compor, manter e desenvolver a força de trabalho da Agência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011)
II – desenvolver, manter e controlar o plano diretor de treinamento de acordo com as diretrizes estratégicas emanadas da Diretoria Colegiada e em sintonia com o planejamento anual da Agência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011)
III – desenvolver ações para garantir a satisfação dos servidores no trabalho, preservar o bom clima organizacional e criar uma cultura de resultados para a Agência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011)
Parágrafo Único. No exercício de sua competência, o Núcleo de Gestão de Pessoas deverá articular-se com as demais unidades da ADASA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011)
Art. 18. À Secretaria Geral - SGE compete prestar apoio administrativo à Diretoria Colegiada, exercendo as seguintes atribuições básicas:
I - organizar as pautas das reuniões e audiências, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
II – elaborar para fins de publicação as súmulas das deliberações, expedindo as comunicações aos interessados;
III – distribuir, por meio de sorteio realizado em sessão pública, os processos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada;
IV - elaborar as atas, registrando os resultados das reuniões e das audiências públicas;
V – normatizar, coordenar e executar a gestão de documentos da ADASA, mantendo o centro de documentação e o arquivo da Agencia; e
VI - elaborar o relatório anual de atividades da Agência.
Art. 18-A. Vinculam-se à Secretaria Geral: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Protocolo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Centro de Documentação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 19. Cabe ao Serviço Jurídico a consultoria jurídica e a representação judicial da Agência, devendo sua atuação estar em conformidade com as orientações normativas da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 20. Ao Serviço Jurídico compete:
I - assessorar juridicamente a Diretoria Colegiada da ADASA;
II - representar judicial e extrajudicialmente a ADASA;
III - representar judicial e extrajudicialmente os Diretores da ADASA e ocupantes dos cargos CGE I e CGE II, inclusive após a cessação do respectivo exercício, mediante solicitação destes, com relação a atos praticados no exercício de suas atribuições legais ou institucionais, salvo em procedimentos administrativos ou judiciais de iniciativa da ADASA;
IV - prestar assistência jurídica e patrocinar a defesa de qualquer servidor da Agência em relação a atos praticados no exercício de suas atribuições legais, quando determinado pela Diretoria Colegiada;
V - apurar a liquidez e certeza de créditos de natureza não tributária, inerentes às atividades e competências da ADASA e promover a sua inscrição na divida ativa da ADASA e respectiva cobrança amigável ou judicial;
VI - promover as representações de iniciativa da ADASA junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII - analisar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica, examinar e visar, previamente, os atos normativos a serem editados pela ADASA, bem como os instrumentos de acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pela Agência;
VIII - pronunciar-se nos processos de natureza disciplinar;
IX - analisar e opinar sobre os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação e os procedimentos licitatórios encaminhados à homologação do Diretor Presidente, bem como examinar e visar, previamente, as minutas de editais de licitação e de editais para realização de concursos públicos.
X - propor à Diretoria a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da ADASA;
XI - interpretar leis, regulamentos e orientar a Diretoria Colegiada na sua aplicação, bem como quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais;
XII - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas demais leis e atos normativos e nas orientações normativas da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aplicáveis aos atos da ADASA; e
XIII - encaminhar informações que devam ser prestadas em mandado de segurança contra atos do Diretor Presidente, Diretores da Diretoria Colegiada ou de Superintendente da ADASA.
Art. 20-A. Ao Chefe do Serviço Jurídico compete: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
(...) (acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Parágrafo Único. Fica delegada aos advogados da ADASA a competência para a prática dos atos referidos nos incisos I, IV, VI e VII, deste artigo, salvo a competência de aprovar pareceres. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Seção X (acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Das Superintendências (acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Subseção I (acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Atribuições Comuns às Superintendências (acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 21. Compete ao Chefe do Serviço Jurídico:
Art. 21. Compete ao Chefe do Serviço Jurídico: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
Art. 21. Compete às Superintendências: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I - exercer as prerrogativas legais e institucionais do Serviço Jurídico, podendo delegá-las aos advogados da ADASA em função da conveniência administrativa;
I - exercer as prerrogativas legais e institucionais do Serviço Jurídico da ADASA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
II - administrar o contencioso da ADASA;
III - coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos advogados da ADASA;
IV - emitir e aprovar pareceres sobre matéria do interesse da ADASA;
V - supervisionar as atividades administrativas do Serviço Jurídico da ADASA, praticar e expedir atos de gestão no âmbito de suas atribuições;
VI - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas à ADASA, podendo delegar tal atribuição aos advogados da Agência;
VI - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas à ADASA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
VII - representar judicial e extrajudicialmente a ADASA, com poderes especiais para desistir, transigir e firmar compromisso desde que previamente autorizado pela Diretoria Colegiada, podendo delegar competência e atribuições aos advogados da ADASA ou substabelecer, com reservas, para atuação em caso específico;
VII - representar judicial e extrajudicialmente a ADASA, com poderes especiais para desistir, transigir e firmar compromisso, desde que previamente autorizado pela Diretoria Colegiada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
VIII - promover as representações de iniciativa da ADASA junto ao Ministério Público; e
IX - propor à Diretoria Colegiada a aprovação, em caráter normativo, de parecer do Serviço Jurídico.
Art. 21-A. Aos Superintendentes compete: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
(...) (acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VI – propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as atribuições das Coordenações e Assessorias da respectiva Superintendência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Parágrafo Único: As unidades administrativas que tiverem Núcleos, também seguem a regra estabelecida no inciso VI deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
SEÇÃO X (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DAS SUPERINTENDÊNCIAS (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Subseção III (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
ATRIBUIÇÕES COMUNS ÀS SUPERINTENDÊNCIAS
Da Superintendência de Administração e Finanças - SAF (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 22. Compete às Superintendências:
Art. 22. Compete às Superintendências: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
Art. 22. À Superintendência de Administração e Finanças compete executar as atividades relacionadas aos processos de gestão administrativa, orçamentária e financeira, recursos humanos, licitações e contratos, inclusive de serviços gerais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 22-A. A Superintendência de Administração e Finanças é composta pelas seguintes Coordenações: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Coordenação de Administração - COAD; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Coordenação de Orçamentos e Finanças - COOF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III – Coordenação de Gestão de Pessoas - COGP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IV – Coordenação de Licitações e Contratos - COLC. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I - executar as atividades de sua área específica, definidas neste Regimento Interno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar os processos, projetos e programas sob sua responsabilidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos programas e projetos definidos pela Diretoria Colegiada, em conformidade com metas previamente estabelecidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IV - submeter os processos de sua competência, com parecer conclusivo, à Diretoria Colegiada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
V - promover a integração dos processos organizacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VI - participar do planejamento estratégico da ADASA e dos programas e projetos especiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VII - participar da elaboração da proposta orçamentária anual, inclusive no detalhamento de despesas de sua área específica de atuação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
VIII - elaborar relatórios anuais de atividades, submetendo-os à Diretoria Colegiada, para integração aos relatórios anuais da Agência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, inclusive, com organismos internacionais que envolvam a sua área específica de atuação, elaborando os respectivos instrumentos dos processos, além de acompanhar e supervisionar sua execução; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
X - propor os ajustes e as modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional da ADASA, no que se refere às matérias das respectivas competências; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
XI - zelar pelos bens da ADASA e, especialmente, pelos destinados à execução das atividades das respectivas áreas de atuação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
XII - executar as atividades conexas com suas atribuições, incumbidas ou delegadas pela Diretoria Colegiada; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
XIII - subsidiar o Núcleo de Ouvidoria nos processos para a realização de consultas e audiências públicas, mediação de conflitos e apuração de denúncias relativas às matérias de sua competência.
XIII – subsidiar o Núcleo de Atendimento ao Cliente nos processos para a realização de consultas e audiências públicas, mediação de conflitos e apuração de denúncias relativas às matérias de sua competência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010) (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Subseção IV (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
ATRIBUIÇÕES DOS SUPERINTENDENTES
Da Superintendência de Recursos Hídricos – SRH (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 23. Compete aos Superintendentes:
Art. 23. À Superintendência de Recursos Hídricos compete executar as atividades relacionadas ao uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e delegados pela União ou Estados, ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 23-A. A Superintendência de Recursos Hídricos é composta pelas seguintes Coordenações: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Coordenação de Regulação - CORH; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Coordenação de Fiscalização - COFH; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III – Coordenação de Informações Hidrológicas - COIH; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IV – Coordenação de Outorga - COUT. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I - coordenar as atividades dos recursos humanos e o uso dos recursos técnicos e materiais alocados na superintendência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II - praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III - subsidiar a Diretoria Colegiada com informações técnicas nos assuntos afetos à sua área de competência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
IV – decidir as questões submetidas à sua apreciação no âmbito da Superintendência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
V - receber os recursos interpostos contra decisão de sua Superintendência e exercer o juízo de retratação, quando for o caso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Subseção V (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SAF
Da Superintendência de Estudos Econômicos e Fiscalização Financeira - SEF (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 24. À Superintendência de Administração e Finanças compete executar as atividades relacionadas aos processos de gestão administrativa, orçamentária e financeira, inclusive de recursos humanos e de serviços gerais.
Art. 24. À Superintendência de Administração e Finanças compete executar as atividades relacionadas aos processos de gestão administrativa, orçamentária e financeira, inclusive de serviços gerais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
Art. 24 - À Superintendência de Administração e Finanças compete executar as atividades relacionadas ao processo de gestão administrativa, orçamentária, financeira, de pessoas e de serviços gerais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 05/08/2011)
Art. 24. À Superintendência de Estudos Econômicos e Fiscalização Financeira compete executar as atividades relacionadas aos estudos econômicos e fiscalização financeira. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 24-A. A Superintendência de Estudos Econômicos e Fiscalização Financeira é composta pelas seguintes Coordenações: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Coordenação de Estudos Econômicos - COEE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Coordenação de Fiscalização Financeira - COFF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Subseção VI (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – SFS
Da Superintendência de Resíduos Sólidos – SRS (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 25. À Superintendência de Fiscalização dos Serviços Públicos compete executar as atividades relacionadas à fiscalização dos serviços públicos relacionados às competências da ADASA bem como à fiscalização econômico-financeira dos respectivos contratos de concessão ou de gestão.
Art. 25. À Superintendência de Resíduos Sólidos compete executar as atividades relacionadas à regulação e fiscalização dos assuntos relativos aos resíduos sólidos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 25-A. A Superintendência de Resíduos Sólidos é composta pelas seguintes Coordenações: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Coordenação de Regulação e Outorga - CORR; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Coordenação de Fiscalização - COFR. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Subseção VII (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS – SRH
Da Superintendência de Drenagem Urbana, Gás e Energia – SDE (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 26. À Superintendência de Recursos Hídricos compete executar as atividades relacionadas ao uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e delegados pela União ou Estados, ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 26. À Superintendência de Drenagem Urbana, Gás e Energia compete executar as atividades relacionadas à regulação e fiscalização dos serviços de drenagem urbana, gás e energia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 26-A. A Superintendência de Drenagem Urbana, Gás e Energia é composta pelas seguintes Coordenações: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Coordenação de Regulação e Outorga - CORD; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Coordenação de Fiscalização - COFD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Subseção VIII (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE SERVIÇOS PÚBLICOS –SRE
Da Superintendência de Abastecimento de Água e Esgoto – SAE (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 27. À Superintendência de Regulação Econômica de Serviços Públicos compete executar as atividades relacionadas à regulação econômica e financeira dos serviços públicos relacionados às competências da ADASA.
Art. 27. À Superintendência de Abastecimento de Água e Esgoto compete executar as atividades relacionadas à regulação e fiscalização dos serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 26-A. A Superintendência de Drenagem Urbana, Gás e Energia é composta pelas seguintes Coordenações: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Coordenação de Regulação e Outorga - CORD; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Coordenação de Fiscalização - COFD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Subseção IX (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO TÉCNICA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – SRT
Da Superintendência de Planejamento e Programas Especiais - SPE (alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 28. À Superintendência de Regulação Técnica de Serviços Públicos compete executar as atividades relacionadas à regulação técnica dos serviços públicos relacionados às competências da ADASA.
Art. 28. À Superintendência de Planejamento e Programas Especiais compete promover, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico, orçamentário e plurianual da ADASA; coordenar e monitorar os programas especiais, externos e internos; promover a cooperação técnica com órgãos nacionais e internacionais; elaborar e acompanhar o orçamento anual e avaliar o desempenho dos projetos da Agência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
Art. 28-A. A Superintendência de Planejamento e Programas Especiais é composta pelas seguintes Coordenações: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
I – Coordenação de Planejamento Estratégico - COPL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
II – Coordenação de Programas Especiais - COPE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
III – Coordenação de Monitoramento de Projetos - COMP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 13/04/2012)
DA GESTÃO ESTRATÉGICA E DO FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA
Art. 29. A gestão estratégica da Agência será desenvolvida no âmbito do Comitê de Planejamento Estratégico, liderado pelo Diretor Presidente e composto pelos Diretores, Chefe do Serviço Jurídico, Superintendentes, Coordenadores de Núcleos, Assessores da Diretoria Colegiada e Secretário Geral.
Parágrafo Único. O processo de planejamento da ADASA deve considerar a participação de todos os técnicos da Agência e deve ser implementado de forma contínua.
Art. 30. O processo de planejamento da ADASA será consubstanciado pelos seguintes relatórios:
I – com as diretrizes estratégicas da Diretoria Colegiada;
II – com os planos de trabalho das Unidades Organizacionais;
III – da audiência pública prévia ao Contrato de gestão;
IV – com as metas anuais do Contrato de gestão.
§ 1 º O relatório com as diretrizes estratégicas da Diretoria Colegiada deverá ser aprovado até o último dia útil do mês de setembro, de cada ano.
§ 2 º O Relatório preliminar com planos de trabalho das unidades organizacionais deverá ser elaborado até o dia 15 de outubro de cada ano.
§ 3 º A audiência pública prévia à elaboração do Contrato de gestão será realizada até o último dia útil do mês de outubro.
Art. 31. O funcionamento da ADASA será apoiado em processos organizacionais.
§ 1° Os processos organizacionais são a base da gestão da ADASA e devem propiciar visão sistêmica das competências da Agência, ampliação da delegação de responsabilidades para os técnicos em cada processo, com vistas a operacionalização de um modelo de gestão voltado para resultados.
§ 2° As Superintendências da ADASA são dotadas de autonomia funcional para o exercício da plenitude de suas competências, vinculandos se apenas às Diretrizes da Diretoria Colegiada e às metas do Contrato de gestão.
§ 3º Os servidores lotados nas Superintendências podem exercer com autonomia todas as competências de sua unidade administrativa vinculandos se tão somente às orientações do Superintendente e das metas consignadas no Contrato de gestão.
Art. 32. O processo decisório da ADASA deverá ser transparente e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade e celeridade processual com vistas à proteção dos direitos dos agentes econômicos dos setores regulados, dos consumidores e demais interessados da sociedade, bem como ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos.
Parágrafo único. A transparência do processo decisório pode ser relativada para a preservação do interesse público, na forma da lei.
Art. 33. Toda decisão tomada no âmbito da ADASA deverá ser baseada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído, sendo vedada a tramitação de documento ou expediente formal que não tenha sido objeto de autuação.
Art. 34. Os processos encaminhados para deliberação da Diretoria Colegiada deverão estar devidamente instruídos com as informações, notas técnicas e pareceres jurídicos pertinentes.
§ 1° A Secretaria Geral sorteará, em sessão pública, um Diretor para relatar cada processo.
§ 2º A pauta da reunião de Diretoria Colegiada deverá ser divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião.
§ 3° O previsto no parágrafo anterior não se aplica aos casos urgentes, que sejam objeto de reunião extraordinária.
§ 4º Havendo necessidade de deliberar sobre matéria de caráter urgente e sobrevindo casos de licença medica, férias ou ausência justificada do Diretor Relator, este solicitará à Secretaria Geral a redistribuição à outro Diretor para relatar a matéria.
§ 5º As matérias aprovadas ad referendum pelo Diretor Presidente, ou seu substituto legal, constarão da pauta da reunião subsequente e serão deliberadas com prioridade pela Diretoria Colegiada.
Art. 35. A Diretoria Colegiada se reunirá ordinariamente, de acordo com calendário anual por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor Presidente ou de pelo menos dois outros Diretores, contendo a pauta dos assuntos urgentes a serem tratados.
§ 1º Serão públicas as reuniões da Diretoria Colegiada da ADASA que não se destinem a discutir ou decidir sobre assuntos internos.
§ 2º Nas reuniões públicas da Diretoria Colegiada, será permitida a gravação por meios eletrônicos e será assegurado aos interessados o direito de obter as respectivas cópias e atas.
Art. 36. A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de pelo menos três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
Parágrafo único. O Diretor Presidente presidirá as reuniões e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal.
Art. 37. Instalada a sessão, a reunião se iniciará com a leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
Art. 38. Após a aprovação da ata da reunião anterior, os processos serão chamados à votação pela ordem de inscrição na pauta.
Parágrafo único. A pedido de qualquer Diretor a ordem de votação poderá ser invertida, a critério do Diretor Presidente.
Art. 39. Os processos serão chamados à votação pelo Secretário Geral que deverá ler seu número, assunto e Diretor relator em voz alta.
Art. 40. O Diretor relator lerá seu relatório e declarará seu voto.
Parágrafo Único. O Diretor relator poderá solicitar a retirada de matéria da pauta, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar a respeito.
Art. 41. Lido o voto do relator, deverão ser colhidas as seguintes manifestações, nesta ordem:
I – do Chefe do Serviço Jurídico;
II – dos interessados previamente inscritos, quando for o caso;
III – dos Superintendentes das áreas envolvidas, a pedido do relator, para esclarecimento de questão técnica pertinente; e
IV – do Ouvidor, quando este assim o desejar.
Art. 42. Após a fase descrita no artigo anterior iniciasse a fase de debates entre os Diretores.
Parágrafo único. Durante a fase de debates, apenas os Diretores poderão se pronunciar quanto à matéria discutida, a menos que solicitação expressa do Diretor Presidente dirigida a outrem, para esclarecimento de ponto específico do tema em discussão.
Art. 43. O Diretor Presidente encerra a fase de debate e inicia a fase de votação.
§ 1º O relator será o primeiro a proferir seu voto, seguido pelo Ouvidor, quando este desejar consignar seu voto.
§ 2º Em seguida, a votação se dará por ordem inversa de antiguidade no cargo.
§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará com pelo menos três votos favoráveis.
§ 4º O Diretor poderá se declarar impedido de exercer o voto por motivo de foro íntimo ou por outro motivo justificado, devendo, neste caso, declinar as razões do impedimento.
§ 5º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar ao Diretor Presidente, ou ao seu substituto, o seu voto escrito sobre as matérias da pauta, o qual será lido e registrado na ata respectiva.
§ 6º Colhidos os votos de todos os Diretores, o Diretor Presidente deverá declarar a decisão do colegiado.
§ 7º Qualquer Diretor poderá pedir vista de processo incluído em pauta de reunião, até a declaração do resultado de votação;
§ 8º Concedida à vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião ordinária subsequente, podendo o mesmo Diretor, justificadamente, requerer por mais uma vez a prorrogação do prazo.
Art. 44. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, as quais deverão ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, no início da primeira reunião subsequente e serão assinadas pelo Secretário Geral e pelos Diretores presentes na reunião.
§ 1º Na ata constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resultado da votação.
§ 2º A ata deverá ser disponibilizada no sitio da ADASA em até 3 (três) dias após a sua aprovação.
DOS PROCESSOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 45. A Agência atuará em conformidade com os procedimentos estabelecidos neste regimento, que visam, especialmente, à proteção dos direitos dos agentes econômicos dos setores regulados, dos consumidores e demais interessados da sociedade e ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos.
Art. 46. Os processos administrativos observarão o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina;
II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
VIII - clareza e transparência das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
IX - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
X - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 47. A Agência tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias em matéria de sua competência.
Art. 48. É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 49. São legitimados como interessados nos processos administrativos da ADASA:
I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou ainda no exercício do direito de petição e representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos, ou individuais homogêneos de seus interessados; e
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 50. Os interessados têm os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos aí contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; e
IV - ser notificado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação.
Art. 51. São deveres dos interessados perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa fé;
III - agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações; e
IV - prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 52. É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 53. A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 54. Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 1º Quando arguida a suspeição de autoridade ou agente, este a poderá aceitar espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à Diretoria Colegiada decidir quanto ao seu acolhimento.
§ 2º A autoridade ou agente poderá, a seu critério, manifestarsse suspeita para atuar em processo. administrativo que passe por sua análise, declinando ou não o motivo que o leva a assim agir.
Art. 55. A Agência poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 56. A Diretoria Colegiada poderá convocar pessoas interessadas ou que possam contribuir para a correta decisão dos feitos reguladores, mandar realizar vistorias nas instalações dos consumidores, usuários e agentes prestadores de serviços e, eventualmente, aplicar em última instância administrativa as sanções legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
Art. 57. Os atos praticados pela ADASA serão tornados públicos e disponibilizados no portal da Agência na rede mundial de computadores, salvo se classificados pela Diretoria Colegiada como sigilosos, na forma da lei;
Art. 58. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem prejuízo do direito de os interessados proporem atuações probatórias.
§ 1º A unidade organizacional da Agência, competente para a instrução, fará constar dos autos os dados necessários à decisão.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 59. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 60. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria ADASA, a unidade organizacional da Agência, competente para a instrução, promoverá, de ofício, a sua obtenção.
Art. 61. O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.
§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na fundamentação da decisão.
Art. 62. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e outras condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, a unidade organizacional competente da Agência poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.
Art. 63. Quando outros não estiverem previstos nesta norma ou em disposições especiais, serão os seguintes os prazos máximos a serem observados nos procedimentos administrativos:
I – para autuação, juntada de quaisquer elementos e outras providências de mero expediente: 4 (quatro) dias;
II - para expedição de ofícios e notificação pessoal ou publicação de atos administrativos: 10 (dez) dias;
III - para elaboração e apresentação de pareceres, perícias ou informes de caráter técnico: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;
IV - para decisão final, após conclusão interna do processo: 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Art. 64. Será de 90 (noventa) dias o prazo máximo para decisão de petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência, ressalvado o disposto em legislação específica.
Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.
Art. 65. Será de trinta dias o prazo máximo para a prática de atos administrativos não integrantes de procedimentos ou para adoção, pela Agência, de outras providências necessárias à aplicação de norma ou de decisão administrativa.
Art. 66. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.
§ 1º Os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considerasse prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial, que poderá ser efetuada:
II – mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
III – por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a contagem do prazo se dará a partir da juntada ao processo do aviso de recebimento firmado pelo destinatário ou do comprovante do telegrama expedido pelos Correios.
§ 5º Havendo pedido de vista ou cópia de interessado não atendido por qualquer motivo, suspende-se o prazo para a interposição de recursos, fluindo o prazo restante quando da efetiva disponibilização dos autos.
§ 6º A unidade organizacional que estiver de posse do processo, quando do pedido de vista ou cópia a que se refere o parágrafo anterior, deverá atestar nos próprios autos, por meio de despacho, a suspensão do prazo, bem como o reinício de sua contagem a partir da disponibilização dos autos, cientificando oficialmente o interessado na forma do inciso I ou II, do § 3º deste artigo.
Art. 67. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas, observando- se as seguintes regras:
I - constitui ônus do requerente, informar seu endereço para correspondência e o de seu procurador, caso existente, bem como as alterações posteriores;
II – considera-se operada a notificação por escrito com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III - será obrigatoriamente pessoal a primeira notificação do acusado, em procedimento sancionatório;
IV - na notificação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o agente encarregado certificará a entrega.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, não sendo encontrado o interessado, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 68. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas e/ou em arquivo magnético dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º A concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos.
§ 2º O ônus da extração das cópias e/ou da reprodução de arquivos magnéticos correrá à conta do requerente, conforme regulamentação específica da Agência.
Art. 69. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução, sendo a Diretoria Colegiada a instância máxima recursal nas matérias submetidas à alçada da Agência. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas às matérias delegadas para a Agência.
Art. 70. O recurso não será conhecido quando interposto:
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência;
V – contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de informes e pareceres;
VI – após exaurida a esfera administrativa;
VII – na ausência de interesse de agir;
VIII – no caso de perda de objeto do pedido.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido no prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Agência de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 3º O Diretor Presidente, por ocasião da apreciação de pedido de efeito suspensivo, ou o Diretor Relator, ouvido o Serviço Jurídico, denegará seguimento a recurso manifestamente inadmissível nos termos dos incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.
§ 4º Estando a decisão recorrida em consonância com parecer jurídico aprovado pela Diretoria Colegiada da ADASA ou com enunciado de Súmula da Agência, poderá o Diretor Presidente ou o Diretor Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso correspondente.
§ 5º Das decisões referidas nos §§ 3º e 4º antecedentes caberá agravo à Diretoria Colegiada da ADASA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser dirigido ao Diretor Relator.
Art. 71. Têm legitimidade para interpor recurso os interessados, nos termos do art. 49 deste regimento.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado o ato.
Art. 72. O recurso contra atos do Diretor Presidente, dos Diretores, dos Superintendentes e titulares de unidades organizacionais de mesmo nível hierárquico, de Presidentes de Comissão de Licitação e de outros servidores com delegação de poder decisório no âmbito da ADASA, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à Diretoria Colegiada da ADASA.
§ 1º Havendo outros interessados, o juízo de reconsideração será exercido após o prazo das contra razões, observando-se o disposto no art. 63, inciso III, deste regimento.
§ 2º Na apreciação do recurso, a Diretoria Colegiada poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 3º Se da aplicação do disposto no parágrafo anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação
§ 4º As decisões proferidas pela Diretoria Colegiada, em matéria recursal, são irrecorríveis na esfera administrativa.
§5°. Contra as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada em única instância caberá somente pedido de reconsideração, distribuindo-se os autos a novo relator. (acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
§6°. São aplicados ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso. (acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/05/2010)
Art. 73. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida, o Diretor Presidente poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Requerida a concessão de efeito suspensivo, o pedido será encaminhado ao Diretor Presidente, que o apreciará nos 6 (seis) dias úteis subsequentes e, após decisão, o recurso será distribuído ao Diretor Relator.
§ 3º Da decisão que concede ou nega o efeito suspensivo não cabe recurso.
Art. 75. Ressalvada disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da cientificação oficial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 66 deste Regimento.
Art. 76. A tramitação do recurso observará as seguintes regras:
I - o recurso será juntado aos autos em 2 (dois) dias, contados da protocolização;
II - o recurso deverá subir nos próprios autos;
III - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes notificados, com prazo comum de 10 (dez) dias, para oferecimento de contra razões;
IV - após exercido o juízo de retratação, se mantida total ou parcialmente a decisão, os autos serão encaminhados à Secretaria Geral, para sorteio do Diretor Relator;
V - recebidos os autos, se existir matéria de direito em questionamento, o Diretor Relator os encaminhará ao Serviço Jurídico que emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias; e
VI - o recurso deverá ser decidido pela Diretoria Colegiada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento dos autos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 77. Somente contra as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindosse os autos a novo relator. Parágrafo único. São aplicados ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso.
Art. 78. A Agência produzirá atos somente por escrito, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.
§ 1º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por seus servidores.
§ 2º Os autos dos processos administrativos deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 79. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam procedimentos de concurso público ou de licitação;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;
V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;
VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
VIII – decorram de reexame de ofício.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 80. A Agência deve invalidar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 81. O direito da Agência de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprova da má-fé.
Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência se contará da percepção do primeiro pagamento.
Art. 82. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros.
Art. 83. Os atos administrativos da ADASA serão expressos sob a forma de:
I - exposição de motivos, correspondência pela qual o Diretor Presidente expõe assuntos de interesse da ADASA para serem solucionados pelo Governador do Distrito Federal;
II - resoluções para aprovação ou alteração do Regimento Interno e para edição de atos normativos, autorizativos, homologatórios ou de reconhecimento de excepcionalidades, emanados da Diretoria Colegiada;
III - atas de reunião, da Diretoria Colegiada em forma de súmula, para registrar deliberações da mesma;
IV - portarias para assuntos normativos internos, de pessoal e administrativos;
V - instruções normativas, relativas a procedimentos e rotinas de caráter interno, execução de leis, decretos e regulamentos, sendo válidas para assuntos normativos, administrativos e de pessoal;
VI - ordens de serviço para emitir comandos de trabalho, determinar providências a serem cumpridas por unidades orgânicas e/ou servidores subordinados;
VII - notas técnicas e pareceres, de caráter técnico ou administrativo, em matéria sob apreciação da ADASA;
VIII - pareceres jurídicos, em matéria sob apreciação da ADASA;
IX - despachos, nota pela qual a autoridade emite decisões finais ou interlocutórias, para instrução de processo administrativo ou encaminhamento de documentos da ADASA;
X - ofícios para correspondências oficiais externas, entre a ADASA e órgãos, entidades públicas e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
XI - memorandos para circulação interna; e
XI - atas de reunião para registro dos encontros de trabalho das unidades administrativas.
§ 1° As Resoluções são privativas da Diretoria Colegiada, sendo denominadas RESOLUÇÃO, seguidas de numeração seqüencial anual.
§ 2° As Portarias e as Instruções Normativas serão editadas por ato próprio do Diretor Presidente, com as respectivas numerações seqüenciais anual.
§ 3° Os Ofícios e Ordens de Serviço serão emitidas pelos Diretores e titulares das unidades administrativas, no âmbito das respectivas competências e numeração seqüencial anual própria.
§ 4° Todas as formas de expressão e atos da Agência, de caráter externo, conterão a logomarca da ADASA, a sigla da unidade organizacional de origem, o tipo do documento, o número sequencial anual, o local e data de emissão, e o nome e assinatura do emitente.
§ 5º Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a publicidade dos atos administrativos serão necessariamente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, Resoluções e Portarias, ou extrato destas, que aprovem ou modifiquem este Regimento Interno, outorguem direitos de uso de recursos hídricos, divulguem normas e procedimentos que gerem obrigações e direitos para outorgados, concessionários e usuários, de acordo com a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008.
§ 6° As normas e instruções internas serão divulgadas mediante memorandos circulares, afixação no quadro de aviso ou publicações em boletins impressos ou eletrônicos.
DOS CONTROLES SOCIAIS E DE GESTÃO
Art. 84. Para propiciar a devida transparência, as decisões da Diretoria Colegiada da ADASA deverão ser submetidas a acompanhamento permanente dos segmentos organizados da sociedade civil, por meio de realização prévia de audiências públicas, sempre que matérias relevantes de interesse público de sua competência estiverem por ser decididas, por iniciativa própria ou mediante requerimento de entidades interessadas e requerimento popular, sobremodo nos casos de:
I – necessidade de as audiências públicas serem utilizadas ainda como instrumento auxiliar de decisão quando houver imperativo de se recolherem subsídios e informações dos segmentos organizados interessados; e
II – discussões prévias do contrato de gestão a ser firmado com o Poder Executivo, das propostas de reajustes e revisões tarifárias dos serviços regulados e de minutas de atos normativos relativos a assuntos de competência da ADASA.
§ 1º As audiências públicas serão convocadas por meio de ato específico, que definirá a matéria a ser discutida, os meios de acesso aos estudos técnicos que subsidiaram as propostas em debate, a especificação do público convocado, data, local e hora de sua realização, que deverão ser acessíveis, e os seus procedimentos.
§ 2º O ato convocatório será divulgado:
I – de forma constante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data de realização da audiência pública, no portal da ADASA na rede mundial de computadores, neste caso junto com os estudos, laudos técnicos, dados e todas as informações que serviram de base para as propostas colocadas em audiência pública;
II – três vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias, devendo a terceira vez ser publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência pública;
III – pelo menos uma vez em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da audiência pública; e
IV – de forma constante, no portal da prestadora dos serviços públicos objeto de discussão na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data de realização da audiência pública.
§ 3º Os procedimentos da audiência pública deverão estabelecer, entre outros aspectos, o tempo total previsto para a sua realização e o destinado às exposições dos representantes da ADASA e às intervenções, assegurado o direito à réplica e tréplica, quando possível.
§ 4º Durante as exposições dos representantes da ADASA nas audiências públicas, sempre que possível deverão ser explicitados os benefícios sociais, econômicos, ambientais e as consequências resultantes da medida proposta, a população a ser beneficiada e o impacto no patrimônio público do Distrito Federal.
§ 5º A realização de audiências públicas pela ADASA, devidamente justificada, poderá ser requerida:
I – por entidade da sociedade civil devidamente registrada cujas atividades sejam afetas à defesa dos direitos dos usuários de recursos hídricos ou dos usuários ou consumidores de serviços públicos;
II – por prestador de serviços públicos regulados pela Agência;
III – por entidades sindicais representantes dos interesses dos servidores e empregados do prestador de serviço público;
IV – por requerimento popular subscrito por, no mínimo, 500 (quinhentas) pessoas civilmente ptas e identificadas, moradoras do Distrito Federal.
§ 6º A ADASA responderá ao requerimento de que trata o parágrafo anterior no prazo máximo de 5 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento, justificando sua decisão em caso de esposta negativa ou, em caso de resposta afirmativa, marcando a audiência pública a ser realizada o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 7º Fica assegurada, durante os debates, a defesa de posições favoráveis e contrárias à medida roposta.
§ 8º A audiência pública deverá ser gravada e suas conclusões, lavradas em ata, a que serão nexados os documentos escritos e assinados que forem entregues à presidência dos trabalhos urante a audiência pública.
§ 9º A ata da audiência pública e seus anexos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito ederal, em resumo, e integralmente no portal da ADASA na rede mundial de computadores e ervirão de base para a tomada de decisão da ADASA.
§ 10. As audiências públicas serão convocadas por ato do Diretor Presidente, publicado no Diário ficial do Distrito Federal e em, no mínimo, um jornal de circulação local.
§ 11. As audiências públicas, em sessões presenciais, observarão os seguintes requisitos:
I - realizadas em data, hora, e local adequado, previamente divulgados;
II - com participação obrigatória do Diretor designado para a presidir, do Ouvidor, do Chefe do erviço Jurídico, Secretário Geral e o Superintendente da unidade a que esteja afeta a matéria em iscussão;
III - na hipótese de haver defensores e opositores à matéria sob apreciação, o presidente da udiência pública procederá de forma a possibilitar a todas as partes interessadas a exposição de uas opiniões e contribuições;
IV - os membros da mesa diretora da audiência pública poderão interpelar o depoente sobre ssuntos diretamente ligados à exposição feita, permitido o debate esclarecedor;
V - os trabalhos da audiência pública serão relatados em ata resumida, que será assinada pelo residente da audiência e pelas partes ou seus representantes habilitados e publicada, na íntegra u extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal; e
VI - as atas, os depoimentos escritos e documentos conexos serão mantidos em arquivo, podendo er reproduzidos e entregues às partes interessadas que os requererem.
Art. 85. Serão objetos de consulta pública, previamente à tomada de decisão, as minutas e ropostas de alterações de normas legais, de atos normativos e de decisões da Diretoria Colegiada uja matéria seja de interesse geral dos agentes econômicos, dos usuários ou consumidores de erviços públicos e dos usuários de recursos hídricos.
§ 1º O período da consulta pública terá início 5 (cinco) dias após publicação de despacho, se provada, no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo o fato ser divulgado na página da DASA na rede mundial de computadores e terá duração mínima de 15 (quinze) dias, salvo comprovada e formalizada urgência da tomada de decisão.
§ 2º O despacho de que trata o parágrafo anterior deverá conter procedimentos e critérios a serem observados nas consultas públicas.
§ 3º A ADASA disponibilizará em seu portal na rede mundial de computadores, no início da consulta, todos os estudos, laudos técnicos, dados e informações que foram utilizados como embasamento para as propostas colocadas em consulta pública.
§ 4º É assegurado às entidades constituídas há pelo menos 3 (três) anos, nos termos da lei civil e, que incluam entre suas finalidades a proteção aos usuários de recursos hídricos ou ao usuário ou ainda ao consumidor de serviços públicos o direito de indicar à ADASA até 3 (três) representantes com notória especialização na matéria objeto da consulta pública para acompanhar o processo e dar assessoramento qualificado às entidades e seus associados.
§ 5º A participação formalizada na consulta pública confere o direito de obter resposta fundamentada da ADASA, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
§ 6º O relatório final e seus anexos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, em resumo, e disponibilizados integralmente no portal da ADASA na rede mundial de computadores, e servirão de base para a tomada de decisão da ADASA.
§ 7º A participação e manifestação dos interessados nas consultas públicas serão, obrigatoriamente, por escrito ou por email, terão as principais contribuições consolidadas em súmula específica, a ser divulgada após a aprovação da Diretoria Colegiada.
DO CONTRATO DE GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 86. Até o final de dezembro de cada ano, a Diretoria Colegiada da ADASA, após audiência pública, celebrará contrato de gestão, assinado por todos os diretores, com o Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação técnica, econômica e administrativa da Autarquia e da avaliação do seu desempenho por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser juntado à prestação de contas da ADASA, sendo sua inexistência considerada falta formal.
§ 2º Constarão do contrato de gestão, entre outros aspectos:
I – as metas de desempenho administrativo e de fiscalização a serem atingidas, prazos de consecução e respectivos indicadores e os mecanismos de avaliação que permitam quantificar, de forma objetiva, o seu alcance;
II – a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas pactuadas;
III – as obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas definidas;
IV – a sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e prazos;
V – as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e obrigações pactuadas;
VI – programas anuais de trabalho, parâmetros para a administração interna da Agência e procedimentos administrativos com vista ao alcance das metas;
VII – o período de vigência; e
VIII – as condições para revisão e renovação.
§ 3º O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da Diretoria Colegiada da Agência, sem prejuízo da devida solidariedade entre os membros.
§ 4º Cópia do contrato de gestão será encaminhada ao Poder Executivo, à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para os devidos fins.
§ 5º O contrato de gestão e seus aditamentos deverão ser integralmente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, condição indispensável para sua eficácia e disponibilizados na página da ADASA na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.
§ 6º A não-consecução da maioria das metas e objetivos por 2 (dois) exercícios consecutivos dará ensejo à exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo dos membros responsáveis da Diretoria Colegiada em ambos os exercícios, após a abertura e instrução de processo administrativo disciplinar.
§ 7º As metas e objetivos dispostos no contrato de gestão terão validade, para todos os fins legais, desde que não haja contingenciamento ou qualquer tipo de restrição dos recursos financeiros e orçamentários por parte do órgão encarregado pelas liberações e desembolsos do orçamento anual do Distrito Federal.
§ 8º Enquanto o contrato de gestão não estiver acordado, a ADASA poderá exercer normalmente suas competências.
§ 9º Os resultados do contrato de gestão serão apresentados, por exercício, no relatório anual de prestação de contas de atividades, em que a Diretoria Colegiada da ADASA deverá fazer a prestação circunstanciada de contas de suas atividades, referente ao exercício anterior, destacando o cumprimento da política definida para cada setor e o cumprimento das cláusulas e metas contratuais pactuadas.
§ 10. O Diretor Presidente da ADASA encaminhará, no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício, o relatório anual de prestação de contas ao Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Estado da SEDUMA, ao Presidente da Câmara Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao Procurador Geral do Distrito Federal e ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 11. O relatório anual de prestação de contas será apresentado oralmente pela ADASA, em audiência pública, à comissão técnica competente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deverá realizá-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 87. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ADASA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 18/05/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 18/05/2009 p. 8, col. 2