Legislação correlata - Portaria 84 de 16/03/1994
Legislação correlata - Portaria 133 de 09/05/1994
Legislação correlata - Portaria 132 de 06/06/1988
Legislação correlata - Portaria 24 de 26/01/1989
Legislação correlata - Portaria 89 de 22/03/1989
Legislação correlata - Instrução 2 de 02/04/1993
(revogado pelo(a) Portaria 96 de 05/05/1995)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de consolidar as normas relativas ao horário de trabalho (Resolução nº 11/73), ao horário especial de estudantes (Portaria nº 23/74)) e ao uso obrigatório de vestuário adequado ou uniforme (Ordem de Serviço de 29.08.75);
Considerando, ainda, a necessidade de dispor sobre outras medidas administrativas indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços do Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Os Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal funcionarão normalmente, de segunda a sexta-feira, no horário de 11 às 19 horas.
Art. 2º Estão obrigados ao cumprimento do horário estabelecido no artigo anterior, ressalvados os casos disciplinados em lei especifica:
I - Os ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão de direção e assessoramento superiores e de funções de direcão e assistência intermediárias, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares.
II - Os ocupantes de empregos e funções de confiança, da Tabela Permanente de Pessoal.
III - Os servidores requisitados a outros órgãos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores estudantes que, na forma da regulamentação em vigor, venham a ter regime especial de trabalho, bem como os servidores incumbidos da conservação, limpeza e vigilância das dependências do Tribunal.
Art. 3º Os servidores estudantes cujo horário de aulas coincida parcialmente com o de trabalho deverão, obrigatoriamente, requerer o horário especial.
Art. 3º Os servidores estudantes matriculados em cursos regulares de ensino - 1º e 2º graus, pré-vestibular, superior e pós-graduação ou seus equivalentes - cujo horário de aulas coincida parcialmente com o de trabalho de verão, obrigatoriamente, requerer o horário especial. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 178 de 24/08/1984)
Art. 3º - Os servidores estudantes matriculados em cursos regulares de ensino - 1º e 2º graus, pré-vestibular, superior e pós-graduação ou seus equivalentes -, nos períodos matutino e noturno, poderão obter, mediante requerimento formal, a concessão de horário especial de trabalho. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 260 de 15/10/1985)
§ 1º A comprovação do horário de aulas será feita mediante declaração firmada pelo estabelecimento de ensino em que se encontrarem matriculados.
§ 2º Será considerado, para a fixação do horário especial, o tempo mínimo necessário para o deslocamento do estabelecimento de ensino ao serviço e vice-versa, bem como o destinado a alimentação.
§ 3º A compensação do total das horas de trabalho de que forem dispensados será feita no período de 16 de dezembro a 14 de janeiro de cada ano.
Art. 4º Fica o Diretor-Geral de Administração autorizado a fixar, de acordo com as necessidades do serviço, o horário de trabalho do pessoal encarregado dos transportes, da limpeza, conservação e vigilância das dependências do Tribunal, observada a jornada mínima e a legislação aplicável.
Art. 5º O horário de trabalho dos ocupantes de empregos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, sujeitos a jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, será fixado a critério da Presidência, observada a necessidade do serviço.
Art. 6º A frequência ao serviço dos servidores a que se refere o art. 2º será apurada por meio do ponto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, ponto é o registro diário, mediante assinatura em folha apropriada, pelo qual se verificarão as entradas dos servidores no serviço e a saída dele.
Art. 7º Considera-se como falta injustificada:
I - O não comparecimento ao serviço, salvo por motivo legal ou moléstia comprovada;
II - A omissão injustificada da assinatura do ponto à entrada ou à saída;
III - A entrada após a primeira hora de inicio do expediente ou a saída antes de seu encerramento.
IV - A ausência do Tribunal, durante o expediente, exceto no caso previsto na parte final do art. 12 desta Portaria.
Art. 8º O controle da frequência será da responsabilidade da chefia imediata do servidor.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o controle da frequência:
a) - dos ocupantes de encargos de Gabinete, aos quais se aplicam as regras estabelecidas na Ordem de Serviço Interna nº 02, de 21 de novembro de 1977, da Presidência do Tribunal;
b) - de todos os servidores que servem na garagem do Tribunal, independentemente do tipo de tarefas executado, o qual ficará sob a responsabilidade do Chefe da Seção de Transportes.
Art. 9º As folhas de ponto serão recolhidas diariamente, tão logo esgotada a primeira hora de expediente, sendo distribuídas 15 (quinze) minutos antes de seu término.
Parágrafo único. O recolhimento referido neste artigo será feito às chefias hierarquicamente superiores, assim entendidas as de Serviços e Inspetorias Seccionais de Controle Externo.
Art. 10. As folhas de Ponto, com os códigos de afastamento e devidamente visadas pelo chefe imediato, deverão ser obrigatoriamente encaminhadas ao Serviço de Pessoal, no primeiro dia útil seguinte ao mês a que se referirem, independentemente de qualquer solicitação.
Art. 11. Fica vedado o trânsito ou a permanência de servidor em setor de trabalho diferente daquele em que esteja lotado, salvo em estrito objeto de serviço e pelo tempo mínimo necessário.
Art. 12. Nenhum servidor poderá afastar-se do Tribunal durante o horário normal de trabalho, sob pena de ser considerado ausente, salvo, excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e prévia autorização do seu chefe imediato.
Art. 13. Não é permitida a realização pelos servidores, no horário de expediente, de quaisquer afazeres estranhos ao serviço da repartição.
Art. 14. Será concedido, durante o expediente, o tempo de 30 (trinta) minutos diários para lanche, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.
Art. 15. Os servidores do sexo masculino, executantes de serviços administrativos, deverão apresentar-se ao serviço com o vestuário completo, incluindo paletó e gravata.
Art. 16. Os servidores lotados nos setores de transportes, portaria, vigilância, copa, conservação, limpeza, manutenção e operação deverão usar os uniformes apropriados fornecidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. Cabe às chefias respectivas fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17. Não será permitido, a qualquer título, o ingresso e a permanência de servidor no recinto do Tribunal com trajes em desacordo com o previsto nos artigos 15 e 16.
IV - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL
Art. 18. o acesso de pessoas estranhas ao serviço e às dependências internas do Tribunal será orientado pela Seção de Portaria, observadas as seguintes disposições:
I - Encaminhar à Seção de Comunicação e Arquivo os interessados na entrega de documentos, correspondências ou outros papéis destinados ao Tribunal ou a seus servidores, bem como os que desejarem obter informações sobre andamento de Processo.
II - Permitir, somente, o livre acesso:
a) - à Sala das Sessões, nos dias de realização de sessões públicas;
b) - aos setores de trabalho de quaisquer unidades administrativas, mediante consulta prévia aos respectivos titulares;
c) - ao Núcleo de Assistência Médica;
d) - à lanchonete do subsolo, durante o horário de funcionamento do Tribunal.
III - Vedar o ingresso de vendedores, cobradores, angariadores de donativos ou congêneres;
IV - Proibir a entrada ou saída de pessoas - servidores ou não - conduzindo quaisquer materiais, máquinas, equipamentos, sacolas, pacotes e similares, salvo quando expressamente autorizadas.
V - Exercer controle, mediante identificação e anotações em fichas apropriadas, do encaminhamento das pessoas autorizadas na forma das alíneas a e b do inciso II.
Art. 19. O servidor não poderá fazer-se acompanhar de crianças no horário do expediente.
Parágrafo único. Quando for o caso de consulta médica, a Chefia poderá autorizá-lo a afastar-se durante o tempo necessário para reconduzir a criança à residência.
Art. 20. Incumbe ao Diretor-Geral de Administração, ao Inspetor-Geral de Controle Externo, ao Chefe do Gabinete da Presidência e ao Secretário das Sessões zelarem, em suas respectivas áreas e naquilo que lhes for aplicável, pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 21. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 05 de novembro de 1979.
BrasIlia-DF., em 11 de outubro de 1979
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, Suplemento, seção Suplemento de 19/10/1979
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, Suplemento, seção Suplemento de 19/10/1979 p. 19, col. 2