(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 13 de 03/04/2008)
Regulamenta a Resolução n° 152, de 1998, que "Extingue e cria cargo em comissão para segurança pessoal dos parlamentares"
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe são conferidas pelo art. 13, c/c os arts. 198, 203 e 204, do Regimento Interno, e tendo em vista o que determina a Resolução n° 152, de 1998,
Art. 1° Os cargos criados pela Resolução n° 152, de 1998 serão providos por servidor requisitado da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal ocupante de cargo de policial civil, policial militar ou bombeiro militar.
Art. 1º Os cargos criados pela Resolução nº 152, de 1998, serão providos por servidor ativo requisitado da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal ocupante de cargo de policial civil, policial militar ou bombeiro militar, por pessoal inativo da policia civil, polícia militar ou do corpo de bombeiro militar, bem como por pessoal especializado devidamente comprovado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 11 de 03/02/1999)
Art. 2° Os atuais servidores da Coordenadoria de Segurança ocupantes dos cargos criados pela Resolução n° 083, de 1994, poderão ser aproveitados para os cargos a que se refere o artigo anterior, desde que a indicação seja feita pelo Parlamentar até cinco dias após a publicação deste Ato.
§ 1° Os servidores que não forem aproveitados nos Gabinetes Parlamentares serão exonerados e devolvidos ao órgão de origem.
§ 2° A Presidência comunicará ao Governador o nome dos servidores requisitados da Polícia Militar, Polícia Civil ou Corpo de Bombeiros Militar que passarem a exercer os cargos referidos no art 1°.
Art. 3° No Ato de exoneração, serão declarados extintos os cargos de que trata o Anexo I da Resolução n° 083, de 1994.
Art. 4° Aos servidores ocupantes dos cargos previstos no art. 1°, que terão funções de segurança pessoal dos Parlamentares, aplica-se o seguinte:
I- ficarão subordinados tecnicamente à Coordenadoria de Segurança;
II- exercerão atividade eminentemente policial sob a orientação da Coordenadoria de Segurança.
Art. 5° Os servidores a que se refere o art. 1° poderão, mediante autorização do Deputado, ter exercício em caráter provisório na Coordenadoria de Segurança.
Parágrafo único. Os servidores com o exercício provisório previsto neste artigo cumprirão escala de serviço na forma e condições estabelecidas pela Coordenadoria de Segurança.
Art. 6° Aos cargos criados pela Resolução n° 152, de 1998, não se aplicam as disposições da Resolução n° 143, de 1997.
Art. 7° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 229 de 30/12/1998 p. 336, col. 2