Legislação correlata - Portaria Conjunta 7 de 16/05/2014
(Revogado(a) pelo(a) Lei 7110 de 02/04/2022)
(Revogado(a) pelo(a) Lei 7110 de 02/04/2022)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.464, 15 de janeiro de 2010, fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º A carreira de que trata esta Lei fica redistribuída para a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS e tem sua denominação alterada para carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, e o cargo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana tem sua denominação alterada para Inspetor Fiscal.
Parágrafo único. A carreira de que trata o caput é composta por 330 (trezentos e trinta) cargos de Inspetor Fiscal.
Art. 2º-A O ingresso no cargo de Inspetor Fiscal da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas exige nível superior. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6223 de 06/11/2018)
Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos do cargo de Inspetor Fiscal da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 4º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Fiscalização e Inspeção – GHFI, exclusiva aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, quando portadores de diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º Os percentuais da Gratificação de que trata o caput, observadas as datas de vigência, são os estabelecidos no quadro abaixo:
§ 2º Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 4º No prazo de 90 (noventa) dias, a AGEFIS, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHFI.
§ 5º A GHFI é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 6º A GHFI não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 6º A GHFI não é concedida quando o título ou o certificado for utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso no cargo ocupado pelo servidor. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6223 de 06/11/2018)
§ 7º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.
§ 8º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHFI não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI.
§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)
§ 11. A GHFI, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 5º A Gratificação por Atividade de Fiscalização de Limpeza Urbana – GFLU e a Gratificação por Desempenho em Fiscalização – GDF, ambas criadas pelo art. 17 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, ficam extintas a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 6º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 7º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, da estrutura administrativa da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, vinculados à Fiscalização de Limpeza Urbana são exercidos, privativamente, por servidores ocupantes do cargo da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 9º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 27/09/2013 p. 6, col. 1