Legislação correlata - Portaria 85 de 08/05/2014
Legislação Correlata - Portaria 90 de 09/03/2022
Legislação Correlata - Portaria 216 de 29/06/2022
Legislação Correlata - Portaria 590 de 14/09/2023
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º a carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.463, de 13 de janeiro de 2010, passa a denominar-se carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional, e Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo:
Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7004 de 14/12/2021)
I – Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: quatrocentos cargos;
I – Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7004 de 14/12/2021)
II – Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: duzentos cargos.
II – Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7004 de 14/12/2021)
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
V – habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;
VI – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
VII – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VIII – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
IX – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
X – mobilidade: deslocamento do servidor para o Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe.
Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro no Conselho de Classe.
Art. 7º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
Art. 7º Compete ao órgão central de gestão de pessoas do governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 1º Os servidores que integram a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
§ 1º Os servidores que integram a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal podem ter mobilidade para quaisquer dos órgãos da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 2º As regras de mobilidade para esta carreira serão estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
§ 2º As regras de mobilidade para esta carreira são estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 3º Os servidores da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas.
§ 3º Os servidores da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgão da administração direta, autárquica e fundacional, a lotação e o exercício dos servidores são definidos por ato do órgão gestor da carreira.
§ 4º Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgão da administração direta, autárquica e fundacional, a lotação e o exercício dos servidores são definidos por ato do órgão gestor da carreira. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 5º Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de noventa dias, apresentar, para aprovação pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP de cada órgão ou entidade da administração distrital. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores que ingressam na carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional após a publicação desta Lei é de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, aos atuais ocupantes dos cargos desta carreira é facultada a ampliação para quarenta horas semanais ou a redução para trinta horas semanais, ambas com a devida proporcionalidade remuneratória, mediante autorização do órgão gestor da carreira e observada, quando for o caso, a devida disponibilidade orçamentária.
Art. 9º São atribuições gerais do cargo de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional as atividades técnicas de nível superior relacionadas a planejamento, elaboração, gerenciamento, acompanhamento e execução de programas, projetos e obras de infraestrutura urbana e regional.
Art. 10. São atribuições gerais do cargo de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional as atividades técnicas de nível médio de apoio ao planejamento e à gestão urbana e regional.
Art. 11. As atribuições das especialidades dos cargos de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas em ato próprio do titular do órgão gestor da carreira.
Art. 12. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
Art. 13. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual e observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
DO PROGRAMA DE FORMACÃO CONTINUADA
Art. 14. O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos, com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades dos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
§ 4º Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores ativos para realização de cursos de especialização ou de mestrado, a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 15. A tabela de escalonamento vertical da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.
Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional ficam estabelecidos na forma dos Anexos III e IV desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 17. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano – GHPU, a ser concedida aos integrantes da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.
§ 1º A GHPU somente é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado.
§ 2º Os percentuais da GHPU ficam estabelecidos na forma que segue:
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, se guardarem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º No prazo de noventa dias, o órgão gestor da carreira estabelecerá os critérios a serem utilizados para a concessão da GHPU.
§ 6º A GHPU é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A GHPU não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11 deste artigo.
§ 9º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHPU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPU.
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPU. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013)
§ 12. A GHPU, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 18. A Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU, criada nos termos do art. 17 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, mantida exclusivamente para os integrantes da carreira de que trata esta Lei, conforme o disposto do art. 33 da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 19. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica – GDAT, criada pela Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001, e a parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 20. Fica estabelecida, na forma dos Anexos III e IV, a contar das datas neles especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes das carreiras Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Atividades Culturais, Políticas Públicas e Gestão Governamental, Atividades de Trânsito, Atividades do Meio Ambiente, Atividades Rodoviárias, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Pública de Assistência Social e Servidores da Procuradoria, pertencentes às especialidades constantes no Anexo I desta Lei, observado, ainda, o nível de escolaridade, a jornada de trabalho e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, o registro no Conselho de Classe.
Art. 20 Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Atividades Culturais, Políticas Públicas e Gestão Governamental, Atividades de Trânsito, Atividades do Meio Ambiente, Gestão e Fiscalização Rodoviária, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Pública de Assistência Social e Apoio às Atividades Jurídicas, pertencentes às especialidades constantes no Anexo I desta Lei, passam a integrar a carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 1º Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.
§ 1º A alteração de que trata o caput não altera o posicionamento dos servidores que já se encontram percebendo na tabela remuneratória da carreira de que trata esta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 2º Os servidores abrangidos por este artigo não fazem jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram.
§ 2º É vedado aos servidores abrangidos por este artigo perceber qualquer parcela remuneratória, benefício e vantagem que não seja inerente à carreira de que trata esta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 3º A partir da publicação desta Lei, tornam-se desnecessárias as especialidades constantes no Anexo I desta Lei das carreiras mencionadas no caput.
§ 3º Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores de que trata este artigo devem obedecer ao disposto nas normas que regem a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 4º Os servidores atingidos por este artigo podem ficar à disposição do órgão gestor da carreira para participação em projetos estruturantes na área de planejamento e gestão urbana e regional do Governo do Distrito Federal.
§ 4º As especialidades constantes do Anexo I são exclusivas da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 5º A não aceitação por parte do servidor em ficar à disposição do órgão gestor da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional para participação nos projetos estruturantes do Governo do Distrito Federal faz que ele retorne à tabela de vencimentos da carreira à qual pertence.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
§ 6º Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores das carreiras citadas no caput que pertencem às especialidades constantes no Anexo I desta Lei devem obedecer ao disposto nas normas que regem essas matérias para a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
Art. 21. Fica estendida aos servidores das carreiras citadas no art. 20 pertencentes às especialidades constantes no Anexo I desta Lei a GHPU, observadas as regras de concessão e as datas de vigência constantes no art. 17.
Art. 22. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 23. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas.
Art. 23. Aplica-se o disposto nesta Lei, inclusive o disposto no art. 20, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6448 de 23/12/2019)
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Brasília, 26 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA E REGIONAL
ANEXO I (com redação dada pela Lei 6448 de 23/12/2019)
Engenharia Agronômica |
|
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
|
|||||
|
||||||
|
||||||
|
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
|
|
||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
|
|
||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
||||||
|
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA E REGIONAL
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA E REGIONAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 27/09/2013 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 27/09/2013 p. 6, col. 2