Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 16/04/2019
(prorrogado pelo(a) Portaria 257 de 26/11/2014)
(prorrogado pelo(a) Portaria 161 de 07/08/2014)
(prorrogado pelo(a) Portaria 106 de 14/05/2014)
Estabelece procedimentos para fins de opção pela sistemática de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, com as alterações efetivadas pela Lei nº 5.214, de 13 de novembro de 2013 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, com as alterações efetivadas pela Lei nº 5.214, de 13 de novembro de 2013, RESOLVE:
Art.1º Para fins de opção pela sistemática de apuração de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, o interessado deverá solicitar, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, ingresso na citada sistemática.
§ 1º A solicitação de que trata o caput conterá os dizeres “Pedido de ingresso na sistemática de apuração do ICMS instituída pela Lei nº 5.005/2012”, e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/COTRI/SUREC/SEF.
§ 2º No ato da solicitação o contribuinte deverá anexar:
I – relação das empresas localizadas no território nacional nas quais o requerente, o titular, os sócios ou responsáveis tenham participação societária, e respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de inexistência de participação;
II – relação de empresas localizadas no território nacional que mantenham relação de interdependência com o requerente, assim definida no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com os respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de que não há empresa que mantenha relação de interdependência com o requerente;
III – relação de nomes e CPF do cônjuge ou companheiro e dos filhos menores dos sócios e titulares do requerente, ou declaração de que não possui cônjuge, companheiro ou filhos menores;
IV – relação das empresas nas quais as pessoas mencionadas no inciso III tenham participação societária, ou declaração de inexistência de participação.
V – declaração de que não utiliza os financiamentos previstos nas Leis n° 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 143 de 09/07/2014)
§ 3º O recebimento da solicitação de que trata o caput fica condicionado à apresentação dos documentos nele mencionados.
Art. 2º Os contribuintes que, na data da publicação da Lei nº 5.214/2013, já apuravam o ICMS pela sistemática da Lei nº 5.005/2012, deverão encaminhar, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”, com utilização de certificado digital, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado data de publicação desta Portaria, declaração de que já é optante da citada sistemática, com informação da data de opção, anexando os documentos mencionados no art. 1º, § 2º desta Portaria.
§ 1º O recebimento da declaração de que trata o caput fica condicionado à apresentação dos documentos nele mencionados.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica exclusão automática do contribuinte, ao fim do prazo fixado pelo caput, do regime de apuração de que trata a Lei nº 5.005/2012.
§ 2º Será excluído do regime de apuração de que trata a Lei nº 5.005/2012, mediante envio de notificação, nos termos do § 1º do artigo 8º, da citada Lei, o contribuinte que descumprir o disposto neste artigo, sujeitando-se ao regime normal de apuração 30 dias a contar do seu recebimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 17/10/2016)
Art. 3º A adesão, na forma do art. 1º, à sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005/2012 depende de deliberação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, que será informada ao interessado pelo “Atendimento Virtual” e publicada no sítio da SEFAZ na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.
Art. 4º Será indeferido o pedido de ingresso na sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012 do contribuinte que estiver:
I – com sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;
II – irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;
III – inadimplente com obrigação tributária principal e acessória do Distrito Federal;
IV - em débito com o sistema da seguridade social.
Art. 5º Sem prejuízo da conferência dos documentos listados no art. 1º, a verificação das condições de ingresso na sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012 será realizada mediante os seguintes procedimentos:
I – consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, considerando-se inapto para ingresso na sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012 o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados na solicitação;
II – verificação, no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, na transação CERTDEBITO, da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa;
III – consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e da classificação da principal atividade econômica do requerente como industrial, comércio atacadista ou distribuidor;
IV – exame, no SIGEST/DCO, da regularidade do cumprimento da obrigação acessória relativa aos impostos que devem ser declarados no LFE, concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;
V – consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional de Seguro Social;
VI – vistoria ao endereço da empresa requerente, para verificar se a mesma está instalada no local informado.
§ 1º A vistoria de que trata o inciso VI deste artigo será realizada por servidor lotado nas agências de atendimento da receita, no caso de empresas que estão aderindo à sistemática em comento a partir da publicação da Lei nº 5.214/2013, e, em procedimento de monitoramento, por servidor lotado no NUMES/GEMAE/COFIT/SUREC, no caso das empresas que já estavam apurando pela referida sistemática, antes da publicação da citada Lei.
§ 2º A vistoria a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEF, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte ou pela Coordenação de Fiscalização.
Art. 6º Na hipótese de não atendimento às condições mencionadas no art. 4º, ou de apresentação de solicitação em desacordo com o artigo 1º desta Portaria, o contribuinte será notificado, respectivamente, pelo NUPES/GEJUC/COTRI/SUREC ou pela Agência Empresarial da Receita - AGEMP, via Atendimento Virtual, para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência.
§ 1º A solicitação de ingresso na sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012, será apreciada pelo NUPES/GEJUC/COTRI/SUREC.
§ 2º Deferida a solicitação, após ciência do contribuinte e publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, o monitoramento será realizado pelo NUMES/GEMAE/COFIT/SUREC.
Art. 7º As transações e os sistemas informatizados citados nesta Portaria poderão ser substituídos por outros que forneçam as mesmas informações.
Art. 8º O contribuinte optante, que possui a atribuição de substituto tributário, conforme o Decreto nº 34.063 de 19 de dezembro de 2012, pode realizar o cálculo do ICMS próprio, relativamente às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituída por Protocolo ou Convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, na forma da Lei nº 5.005/12, restando convalidadas as operações praticadas até a publicação desta Portaria.
Art. 8º Ficam excepcionadas da vedação de utilização da sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012, para operações envolvendo mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, as operações com os produtos constantes dos itens 28, 38, 39, 40, 41 e 42 do Caderno 1 do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 75 de 04/04/2014)
Art. 8º Ficam excepcionadas da vedação de utilização da sistemática de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, para operações envolvendo mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, as operações com os produtos constantes dos itens 28, 30, 31, 32, 34, 38, 39, 40, 41 e 42 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 71 de 23/04/2015)
Art. 8º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, ficam excepcionadas da vedação de utilização da sistemática de que trata a Lei nº 5.005, de 2012, as operações com os produtos constantes dos itens 6, 28, 30, 31, 32, 34, 38, 39, 40, 41 e 42 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 190 de 07/06/2022)
Art. 9º É facultada ao contribuinte a saída da sistemática de apuração de que trata a Lei nº 5.005/2012, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEF, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link “Atendimento Virtual”.
Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização.
Art. 10 Os contribuintes que, na data de publicação desta Portaria, já tiverem protocolizado a solicitação de opção pela sistemática ou a comunicação de já terem feito a opção, ficam dispensados de nova solicitação.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1 de 05/02/2014 p. 4, col. 2