SINJ-DF

legislação correlata - Portaria Conjunta 1 de 23/01/2015

legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 05/02/2015

legislação correlata - Decreto 36358 de 04/02/2015

legislação correlata - Portaria 13 de 23/02/2015

DECRETO Nº 36.246, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 37121 de 16/02/2016)

Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme prevê a Lei Complementar 101/2000, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, com o apoio da Controladoria Geral do Distrito Federal e a Procuradoria Geral do Distrito Federal, no prazo de 180 dias da publicação deste decreto, deverá realizar recadastramento e elaborar programa de auditoria de folha de pagamentos e de seus respectivos sistemas.

Art. 2º Os titulares dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes deverão avaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas.

§ 1º Nos casos em que seja constatada a necessidade de se manter os instrumentos jurídicos a que se refere o caput deste artigo, exteriorizada em decisão devidamente fundamentada, os titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta descritos no caput deverão promover a sua ampla renegociação, com vistas à obtenção de redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor total do saldo residual a executar do ajuste, anterior à renegociação, sem que tal redução provoque descontinuidade dos serviços como tratados.

§ 2º As autoridades a que se refere o caput deste artigo deverão:

I – no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização relatório contendo todos os contratos administrativos e instrumentos congêneres vigentes, que envolvam dispêndio de recursos financeiros iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o qual deverá conter, para cada instrumento:

a) objeto e preço/valores totais;

b) valor total pago/transferido e valor total do saldo a pagar/transferir;

c) prazo (data de início e vencimento do instrumento);

d) eventuais aditamentos celebrados;

e) qualificação da parte envolvida;

f) se há previsão expressa de reajuste no instrumento e, nesse caso, o índice aplicado, quantos reajustes foram concedidos, bem como data, percentual e valor dos últimos reajustes;

g) indicação se o instrumento será extinto ou mantido, portanto renegociado;

h) indicação se será utilizada a hipótese prevista no artigo 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – nos prazos máximos de 60 (sessenta) e 75 (setenta e cinco) dias, ambos a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização relatórios intermediários contendo descritivo do estágio em que se encontra a renegociação para cada instrumento referido no inciso I deste parágrafo;

III – no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização relatório final e definitivo contendo:

a) informações sobre os instrumentos que foram mantidos e aqueles que sofreram solução de continuidade, esclarecendo, naqueles, os resultados alcançados em função da renegociação realizada, e, nestes, a economia de recursos produzida em decorrência da respectiva extinção;

b) detalhamento das informações e resultados a que se refere a alínea “a” do inciso III deste parágrafo, por instrumento e no âmbito global da unidade orçamentária.

§ 3º Adotadas as medidas estabelecidas no § 2º deste artigo, o procedimento será submetido à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização e à Controladoria Geral, que ficarão responsáveis por sua análise e instrução, submetendo-o à GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos.

§ 4º À GOVERNANÇA-DF competirá adotar medidas de restrição orçamentária para assunção de novas obrigações por parte dos órgãos e entidades que não demonstrarem o cumprimento das metas de redução dos custos estabelecidas neste decreto.

§ 5º A GOVERNANÇA-DF poderá, a seu critério, avocar a competência para levar a efeito as renegociações de que trata o § 1º deste artigo, determinando ao órgão ou entidade que adote as medidas necessárias à obtenção de metas de redução de despesa, contando, para tanto, com o apoio e estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

§ 6º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização fornecerá, em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, formato de relatórios e planilhas a serem utilizados pelas unidades orçamentárias.

§ 7º Os procedimentos previstos no caput não devem importar em interrupção de prestação de serviços à população ou degradação do patrimônio público.

§ 8º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização deve implementar sistema de acompanhamento de contratos para a Administração Direta em até 180 dias da publicação deste Decreto, que deve conter, no mínimo, o acompanhamento das metas financeiras e físicas e os custos individualizados dos produtos e serviços envolvidos.

§ 9º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36510 de 22/05/2015)

Art. 3º Na hipótese em que a unidade orçamentária entender cabível revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação do contrato administrativo, que implique aumento de despesa, a revisão ficará condicionada, sob pena de nulidade do ato, à aprovação do pleito pela GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos, ouvida previamente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

§ 1º As unidades orçamentárias deverão se manifestar previamente ao encaminhamento do pleito de revisão contratual à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, anexando ao processo a justificativa econômica e parecer jurídico da Assessoria Jurídico Legislativa da respectiva pasta.

§ 2º A GOVERNANÇA-DF ou seus órgãos poderão delegar a deliberação acerca da revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação do contrato administrativo à Câmara Temática de Qualidade do Gasto de que trata o artigo 8º deste Decreto.

§ 3º Na análise de pleitos de revisão contratual, para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ou repactuação, a GOVERNANÇA-DF, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão unânime de seus membros, aprovar decisão vinculante para os casos em que ocorra multiplicação de processos administrativos sobre questão idêntica.

§ 4º Caberá a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, quando da análise dos pleitos de revisão contratual para fins de reequilíbrio econômico e financeiro e/ ou repactuação, verificar a aplicação da decisão vinculante de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º Fica estabelecido que em todos os editais de licitação e contratos administrativos a serem firmados pelo Governo do Distrito Federal, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa e inexigibilidade, deverá ser adotado como índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que substituirá qualquer outro índice que esteja sendo adotado no âmbito distrital.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contratos administrativos de obra pública e serviços de construção civil, para os quais serão mantidas as regras vigentes.

§ 2º Nos contratos e termos de parceria firmados com as entidades do terceiro setor e nos convênios firmados com as entidades privadas cujo objeto seja prestação de serviços de saúde, educação e assistência social, deverá ser adotado o IPCA como índice de reajuste, podendo, entretanto, mediante autorização justificada do titular da unidade orçamentária interessada e após deliberação da GOVERNANÇA-DF, ser utilizado outro índice.

§ 3º Todos os processos de licitação para aquisição de bens ou serviços de que trata este Decreto, em que o objeto da licitação ainda não tenha sido homologado e adjudicado ao licitante vencedor, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade, deverão ser ajustados para fazer constar que o índice a ser adotado para fins de reajuste contratual será o IPCA, observadas as exigências de divulgação e reabertura de prazo procedimental estabelecidas em Lei.

Art. 5º No que se refere aos contratos em vigor, o contratado deverá ser convocado, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação deste decreto, para fins de negociação visando à substituição do índice de reajustamento de preços, conforme estabelecido no artigo 27 deste Decreto.

§ 1º Na hipótese do contratado aceitar o novo índice, a unidade contratante deverá providenciar o respectivo aditamento contratual.

§ 2º Em caso de recusa por parte do contratado, a unidade contratante não prorrogará o contrato e deverá iniciar novo procedimento licitatório com a antecedência necessária a evitar solução de continuidade dos serviços prestados.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o procedimento licitatório não esteja concluído antes do término do contrato em vigor, este poderá ser excepcionalmente prorrogado uma única vez, devendo constar do respectivo aditamento que a prorrogação do contrato dar-se-á pelo prazo de 6 (seis) meses ou até a conclusão da licitação, o que ocorrer primeiro.

§ 4º A negociação de que trata este artigo deverá ocorrer juntamente com a prevista no artigo 22, § 1º deste decreto.

Art. 6º A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.

Art. 7º O uso de veículos de representação fica limitado a ocupantes de cargos descritos nos Grupos IA e IB do Art. 1º do Decreto nº 27.913, de 2 de maio de 2007.

§ 1º os veículos oficiais terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a:

a) gasolina: 240 (duzentos e quarenta) litros;

b) álcool 260 (duzentos e sessenta) litros; e

c) óleo diesel 280 (duzentos e oitenta) litros.

§ 2º Os limites de cotas mencionados no § 1º deste artigo não se aplicam às atividades fins da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Grupo Especializado em Segurança Pública e Defesa Civil, de que trata o artigo 4º do Decreto n° 27.591, de 1° de janeiro de 2007, bem como, aos veículos de Representação do Grupo IA e IB do artigo 1° do Decreto n° 27.913, de 2 de maio de 2007, aos veículos destinados às atividades fim da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e aos veículos destinados ao transporte escolar na Secretaria de Educação.

§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização editará norma sobre concessão de auxílio combustível para servidores que necessitem usar veículos privados em atividades de representação oficial.

Art. 8° Fica instituído o recadastramento de veículos automotores da categoria “Representação”, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 27.913, de 2 de maio de 2007.

§ 1º O recadastramento de que trata o caput deverá ser realizado no prazo de quinze dias.

§ 2º O órgão ou entidade que possuir em sua frota veículo da categoria de que trata o artigo 1º deste Decreto encaminhará as informações cadastrais à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, no prazo estabelecido no artigo 2º, contendo:

a) fabricante, ano de fabricação, modelo, número da placa do veículo;

b) nome e cargo da autoridade que utiliza o veículo.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização autorizada a recolher os veículos constatados em desconformidade com o estabelecido no Decreto nº 27.913, de 2 de maio de 2007.

Art. 9° Os usuários de Telefonia Móvel Celular Corporativa terão cotas mensais fixas, mediante o estabelecimento dos valores limites para os cargos ou equivalentes, a seguir relacionados: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

Secretários de Governo e Administradores Regionais, dirigente máximo de Autarquias e Fundações: R$ 500,00 (quinhentos reais); (revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

Secretário-Adjunto: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

Subsecretário e Assessor Especial da Administração Direta CNE-4 e CNE-5: R$ 200,00 (duzentos reais); (revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

Chefe de Gabinete de Administração Regional e Demais Cargos de Natureza Especial R$ 140,00 (cento e quarenta reais); (revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

Ocupantes de cargos em comissão de Direção e Assessoramento, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, solicitado pelo dirigente máximo, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade R$ 100,00 (cem reais); (revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

Demais servidores, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, solicitado pelo dirigente máximo, levando em conta a natureza e relevância do serviço ou atividade: R$ 100,00 (cem reais). (revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

§ 1° Fica proibida a utilização de linha telefônica móvel, quando o servidor estiver afastado regularmente (férias, licença para tratamento de assuntos particulares e licença prêmio). (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

§ 2° Os custos decorrentes do uso do serviço de telefonia móvel que excederem aos limites fixados neste artigo deverão ser ressarcidos ao erário pelo usuário do aparelho telefônico. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

§ 3° O valor do limite de gasto mensal não consumido não poderá ser remanejado entre usuários ou usado como saldo em meses posteriores. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36843 de 27/10/2015)

Art. 10. Serão adotadas, no prazo máximo de cento e vinte dias da publicação deste Decreto, medidas para redução em 30% (trinta por cento) do valor gasto em impressão de documentos e de trabalhos gráficos nos órgãos e unidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, e empresas públicas dependentes do Poder Executivo.

Art. 11. Fica vedado, pelo prazo de cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, aos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo, bem como às autarquias e fundações públicas, a assunção de compromissos que impliquem em gastos com as seguintes despesas:

I - diárias de viagem;

II - aquisição de passagens aéreas;

III - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, bem como promoção dos mesmos;

IV - contratação ou renovação de contratos de consultoria;

V - contratação ou prorrogação de contratos de locação de mão de obra temporária, com exceção das áreas de Educação e Saúde;

VI - contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros;

VII - celebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Estado;

VIII - celebração de contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos;

IX - aquisição de material permanente e contratação de obras e instalações.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Tesouro do Distrito Federal.

§ 2º Ficam excetuados os incisos I, II e III, quando relacionados com o cumprimento de mandamentos legais ou ações destinadas à captação de recursos ou redução de custos.

§ 3º A execução das despesas mencionadas no caput estão vedadas independentemente das fontes de recursos que irão financiá-las.

§ 4º Os pleitos de excepcionalidade ao disposto neste Decreto, em virtude de relevante interesse público, serão encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, devidamente motivados e instruídos com as respectivas planilhas de custo, para serem submetidos à deliberação da Junta de Controle da Execução Orçamentária e Financeira do DF.

Art. 12. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela GOVERNANÇA-DF, que poderá, inclusive, editar atos normativos visando a regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2015 p. 6, col. 2