Disciplina a realização de serviços de planejamento editorial gráfico e a produção de peças de comunicação visual eletrônica e impressa, no âmbito da Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
Art. 1º A realização de serviços de planejamento editorial gráfico e de produção de peças de comunicação visual eletrônica e impressa, no âmbito da Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica (CEPG) da Câmara Legislativa do Distrito Federal, responsável pela política editorial da Casa, fica subordinada às normas definidas no presente Ato.
§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo compreendem, exclusivamente:
I - publicações parciais ou integrais, relativas aos atos realizados pelo parlamentar, no exercício do mandato, tais como proposições, leis e discursos;
II - publicações relativas à sintese das atividades realizadas pelo parlamentar, no exercício do mandato, como informativo, boletim, ou boletim informativo;
III - publicações relativas à divulgação de eventos institucionais, de iniciativa do parlamentar, cujo requerimento tenha sido aprovado em plenário, ou dos órgãos internos da Casa por meio de cartazes, convites, folders, telas estáticas, entre outros instrumentos;
IV - material de expediente, compreendendo publicações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos Gabinetes Parlamentares, das Comissões e das Unidades Administrativas, tais como cartões de apresentação e de cumprimentos, certificados, cartilhas, banners, material para treinamento, formulários, cartazes, entre outros;
V - publicações oficiais da Câmara Legislativa, como o Diário da Câmara Legislativa, o suplemento cultural DF Letras, a Revista Legislativa, manuais, relatórios, boletins, Lei Orgânica, Regimento Interno, resoluções, normas, entre outras publicações produzidas para veiculação das atividades institucionais, em meio eletrônico ou impresso;
VI - confecção de instrumentos de divulgação de eventos institucionais, de iniciativa das Comissões e das Unidades Administrativas, tais como ações motivacionais, seminários, fóruns, cursos, entre outras ações de comunicação interna.
§ 2º As publicações de que trata este artigo deverão ter caráter informativo e de prestação de contas das atividades da Câmara Legislativa ou dos parlamentares, não podendo conter informações que caracterizem promoção pessoal ou eleitoral.
§ 3º As publicações de que trata o § 1º limitar-se-ão, quanto à sua tiragem impressa, à quota definida para cada Gabinete Parlamentar, Bloco, Liderança, Comissão ou Unidade Administrativa, na forma do artigo 6º.
§ 4º Na hipótese de o parlamentar exercer função administrativa, os impressos atinentes àquela Unidade Administrativa serão obrigatoriamente tratados como de iniciativa institucional.
§ 5º É vedado à CEPG editar ou imprimir, a qualquer tempo, cadernos, calendários, cartões de aniversário ou de natal, mensagens ou qualquer outro tipo de publicação cuja divulgação possa representar promoção pessoal ou propaganda eleitoral do parlamentar.
DA VEDAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM PERÍODO ELEITORAL
Art. 2º As publicações previstas nos incisos I e II do art. 1º não poderão ser impressas no período em que a lei especifica como de campanha eleitoral no Distrito Federal.
Art. 2º As publicações previstas no art. 1º, § 1º, incisos I e II, não poderão ser impressas no período eleitoral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 14/09/2022)
§ 1º As atividades da Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica desta Casa, referentes à divulgação das atividades parlamentares, ficam suspensas no período eleitoral, conforme calendário específico, voltando à sua normalidade após o término do pleito eleitoral, conforme a Lei.
§ 1º Fica assegurada a realização das atividades do Núcleo de Editoração e Produção Gráfica (NPG) da Câmara Legislativa no período de que trata o caput, observadas as restrições decorrentes da legislação eleitoral e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 14/09/2022)
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso I já mencionado, caso solicitados até 45 dias antes do periodo eleitoral, serão executados normalmente pela CEPG.
§ 2º Os serviços a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso I, caso solicitados até 45 dias antes do período eleitoral, serão executados normalmente pelo NPG. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 14/09/2022)
§ 3º Será mantida a confecção de peças eletrônicas ou impressas que se refiram exclusivamente a assuntos administrativos.
§ 3º Será mantida a confecção de peças eletrônicas ou impressas que se refiram exclusivamente a assuntos administrativos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 14/09/2022)
§ 4º Ficam proibidas novas requisições de trabalho no período de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 104 de 14/09/2022)
Art. 3º Quanto ao conteúdo, as publicações eletrônicas ou impressas realizadas por meio da CPEG devem atender à seguinte padronização:
§ 1º As proposições ou leis conterão:
a) o símbolo e a identificação da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
b) o número da proposição ou da lei;
e) a data da sua publicação no DCL ou DODF;
f) a íntegra, ou partes, da proposição.
a) o símbolo e a identificação da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
d) a data da sessão em que foi lido;
e) a íntegra ou parte do discurso.
§ 3º As sínteses de atividades parlamentares conterão:
1) a palavra "Informativo" ou "Boletim" ou "Boletim Informativo", acompanhada da identificação do Gabinete do Deputado, com o uso de letras de famílias e tamanhos adequados ao projeto editorial;
2) o nome da síntese, que poderá ser o do próprio deputado, sendo vedadas frases ou "slogans" utilizados em campanha eleitoral;
3) o mês e o ano de sua publicação;
4) facultativamente, quando se tratar de peça impressa, a expressão "Mala Direta Básica" e o número do contrato com a ECT;
1) o nome e o registro profissional do responsável pelo conteúdo da publicação;
2) a expressão: "Impressão: CEPG/Câmara Legislativa do Distrito Federal;
3) facultativamente, a tiragem e outras informações sobre o Gabinete Parlamentar e a sigla do partido.
§ 4º As publicações impressas efetuadas pela CEPG, exceto material de expediente, conterão a expressão: "Impressão: Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica da Câmara Legislativa do Distrito Federal", conforme Resolução nº 2.016, de 24 de maio de 1995, do TRE - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
§ 5º As solicitações de publicações deverão ser acompanhadas de publicação no DCL, assim como das notas taquigráficas.
DA PADRONIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES IMPRESSAS
Art. 4º Quanto à impressão, as publicações realizadas por meio da CEPG, devem atender à seguinte padronização:
I - a impressão será realizada em policromia ou a critério técnico definido pela CEPG;
II - o formato do impresso e o tipo de papel utilizado serão definidos pela CEPG, conforme disponibilidade em estoque.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica elaborará Manual de Editoração para os impressos da Casa, consoante as normas do presente Ato, do AMD nº 27/2007 e da Resolução nº 260/2012.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 5º Os serviços da CEPG serão solicitados por meio de formulário próprio da unidade, assinado pela autoridade requisitante e dirigido ao Secretário-Geral da Câmara Legislativa.
Parágrafo Único. Em caso de arte fornecida, os arquivos deverão ser encaminhados em meio digital, em formato aberto, com pacote de serviço completo com fontes e links incorporados, conforme padrões definidos pela CMI.
Art. 6º As quotas mensais de serviços gráficos da Câmara Legislativa do Distrito Federal ficam estabelecidas na forma do Anexo I deste Ato.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica fará o controle das quotas que atendem a demanda de impressos necessários às atividades inerentes à administração da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos gabinetes parlamentares, devendo informar mensalmente aos dirigentes o uso das respectivas quotas.
Art. 7º As quotas mensais de serviços gráficos, fixadas no Anexo I, deste Ato serão utilizadas exclusivamente para produzir as publicações de que trata o art. 1º deste Ato, segundo padronização constante no Anexo II e conforme as seguintes especificações:
I - entende-se por quota a soma de todas as impressões únicas de um requisitante;
II - entende-se por impressão única cada impressão realizada em apenas um lado do papel, no formato A4 (21x29,7 cm);
III - todos os serviços solicitados à CEPG serão quantificados e deduzidos da quota do requisitante, respeitados os limites estabelecidos no Anexo I;
IV - entende-se por serviços especiais aqueles que se refiram a outras especificações não previstas no inciso II deste artigo, tais como o uso de papéis de tipos ou formatos especiais, a impressão em frente e verso, ou outras peculiaridades.
Parágrafo único. Todos os serviços especiais serão submetidos à avaliação técnica da Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica.
Art. 8º As quotas mensais de serviços gráficos são cumulativas, extinguindo-se no último dia de cada trimestre.
Art. 9º A Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica elaborará, mensalmente, relatório atinente aos serviços executados, especificando a sua natureza, a origem, a tiragem e o custo.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica manterá em seu arquivo as solicitações de serviços gráficos, numeradas sequencialmente.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos da Mesa Diretora nº 97/1995, nº 114/1995 nº 119/1995, do Vice-Presidente nº 002/1995 e a Portaria nº 127/2005.
Sala de Reuniões, 25 de fevereiro de 2019
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Deputado DELMASSO
Vice-Presidente
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Primeiro Secretário
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
Deputado JOÃO CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 45, seção 1 e 2 de 26/02/2019 p. 37, col. 1