Estabelece critérios para a distribuição das Funções Gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; o Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018; o Decreto nº 39.830, de 16 de maio de 2019, que delegou ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal a competência para proceder à distribuição das Funções Gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em atenção à necessidade de estabelecer novos critérios para a distribuição dos servidores integrantes das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação, na Função Gratificada de Supervisor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), Símbolos FGE-02 (diurno) e FGE-01 (noturno), consoante a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passam a ser distribuídas nas Unidades Escolares em observância à metodologia constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Para fins da distribuição das Funções Gratificadas de Supervisor da SEEDF, Símbolos FGE-02 (diurno) e FGE-01 (noturno), por Unidade Escolar, o quantitativo de turmas será aquele apurado pela Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav), até o dia 31 de março referente ao ano letivo corrente disponibilizado para distribuição de turmas, observando:
I - na metodologia da modulação variável, dentro de cada tipologia, será considerada a quantidade de turmas; e
II - na modulação fixa, será considerada apenas a tipologia, com distribuição fixa de supervisores.
§ 2º A Unidade Escolar a que se vincular o Núcleo de Ensino de Unidade de Internação Socioeducativa ou Internação Cautelar fará jus, independente da quantidade de turmas e estudantes, a uma função de Supervisor, FGE-02, exclusivamente destinada a servidor para atuar no respectivo Núcleo.
§ 3º A Unidade Escolar que possuir prédio escolar vinculante, devidamente criado e publicado, fará jus, independente da quantidade de turmas, a uma função de Supervisor, FGE- 02, exclusivamente para atuar no respectivo anexo.
§ 4º Para fins de cálculo, as Unidades Escolares que ofertam Educação em Tempo Integral 100%, em 10 horas diárias, terão o número de estudantes contabilizado em dobro, incluindo as que ofertam Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 947 de 14/09/2023)
§ 4º Para fins de cálculo, as Unidades Escolares que ofertam Educação em Tempo Integral 100%, em 10 horas diárias, terão o número de turmas contabilizado em dobro, incluindo as que ofertam Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1300 de 20/12/2023)
§ 5º Caberá à Suplav ratificar a oferta no diurno e noturno das Unidades Escolares que possuírem modulação fixa, para validação do quantitativo de Supervisores previsto no Anexo I desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 1300 de 20/12/2023)
Art. 2º As Funções Gratificadas de Supervisor existentes na data da publicação desta Portaria que resultarem excedentes após a aplicação da metodologia a que se refere o artigo 1º, passam a constituir banco de funções gratificadas, sob a gestão da SEEDF.
Parágrafo único. Serão remanejadas para o banco de funções de que trata o caput deste artigo as Funções Gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares que restarem extintas após a publicação desta Portaria, bem como aquelas Funções consideradas excedentes em relação à metodologia a que se refere o artigo 1º, em razão de encerramento de turno, redução da quantidade de turmas ou alteração de tipologia, quando for o caso.
Art. 3º O banco de funções a que se refere o artigo 2º será utilizado pela SEEDF, por ato próprio, para atender demandas futuras, resultantes de:
I - criação de nova Unidade Escolar;
II - abertura de turno em Unidade Escolar;
III - abertura de turma em Unidade Escolar;
IV - alteração de tipologia de Unidade Escolar;
V - criação de prédio escolar vinculante; ou
VI - criação de Núcleo de Ensino de Unidade de Internação.
Parágrafo único. Na ocorrência de algum dos fatos elencados no caput, a Suplav deverá comunicar a Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep), inclusive quando houver fechamento de turma.
Art. 4º As Funções Gratificadas a que se refere esta Portaria são privativas de servidores efetivos ativos integrantes das carreiras distritais de Magistério Público e Assistência à Educação.
§ 1º As funções gratificadas de Supervisor serão preenchidas em conformidade com o disposto no caput deste artigo, observando-se a proporcionalidade, por Unidade Escolar, de 50% para a carreira Magistério Público e 50% para a carreira Assistência à Educação.
§ 2º Na hipótese de a Unidade Escolar contar com número ímpar de Funções Gratificadas de Supervisor, a função única ou remanescente será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Assistência à Educação.
§ 2º Na hipótese de a Unidade Escolar contar com número ímpar de Funções Gratificadas de Supervisor, a função única ou remanescente será preenchida, obrigatoriamente, por servidor integrante da Carreira Assistência à Educação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1300 de 20/12/2023)
§ 3º Excetuam-se do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo a Função de Supervisor de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º desta Portaria e no Centro Educacional 01 de Brasília, que será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Magistério Público.
Art. 5º A Unidade Escolar que, por força desta Portaria, tiver alterada a quantidade de Supervisores que lhe foi atribuída nos termos da Portaria nº 14, de 24 de janeiro de 2020, informará, por meio da Coordenação Regional de Ensino (CRE) a que estiver vinculada, à Sugep, caso ocorram as seguintes situações:
I - redução do número de Supervisores, total ou por turno, cujos ocupantes deverão ter as designações cessadas ou alteradas; e
II - aumento do número de Supervisores, bem como as indicações para as respectivas designações.
Parágrafo único. A Unidade Escolar que não encaminhar à Sugep as informações de que trata o inciso I, até 15 dias após a publicação desta Portaria, terá cessadas as designações de seu Supervisor mais recente.
Art. 6º A lista de distribuição das Funções Gratificadas de que trata esta Portaria será publicada mediante Ordem de Serviço no primeiro semestre do ano letivo corrente.
Art. 7º Os casos que, porventura, não forem abarcados nesta Portaria serão dirimidos pela Sugep.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 14, de 24 de janeiro de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1300 de 20/12/2023)
CIL (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 1300 de 20/12/2023)
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EB (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 1300 de 20/12/2023) |
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Núcleo de Ensino de Unidade de Internação Socioeducativa, Escola da Natureza, Prédios vinculantes (anexo) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1300 de 20/12/2023) |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 05/09/2023
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2023 p. 15, col. 1