Legislação Correlata - Portaria 808 de 26/07/2024
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 18 de 16/08/2024
Legislação Correlata - Portaria 1161 de 13/09/2024
Dispõe sobre a ratificação e a delegação de competências no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso XXI, do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, com base no Decreto nº 36.910, de 1º de janeiro de 2019, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação e a ratificação de competências estabelecidas em regimento e em outros atos normativos, com o objetivo de dar eficiência à gestão pública e racionalizar atos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, permitindo maior celeridade e qualidade nas tomadas de decisão e expedição de atos administrativos.
Art. 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, seja de forma geral, seja ad hoc.
§ 1º A revogação da delegação de competência será veiculada por portaria prévia, salvo se a urgência o exigir, situação em que poderá ser praticada em qualquer ato do processo, de forma expressa ou tácita, e posteriormente ratificada em publicação oficial em prazo razoável.
§ 2º Na hipótese de revogação de delegação de competência ad hoc, permanecem válidos os atos semelhantes não especificados.
§ 3º Em regra, a delegação de competência é sem reserva de iguais poderes ao delegante, salvo se o ato dispuser de forma diversa.
Art. 3º O ato praticado por autoridade incompetente poderá ser ratificado pela autoridade competente, após prévia análise da Assessoria Jurídico-Legislativa, caso entender necessário.
Parágrafo único. Eventual dúvida interpretativa quanto à competência para a prática de determinado ato não poderá levar a nenhum tipo de solução de continuidade do serviço público, devendo a autoridade aparente praticar o ato e, somente após a efetivação material da providência, submeter a questão à Assessoria Jurídico-Legislativa, que emitirá parecer jurídico apto a subsidiar a decisão da autoridade que deva ratificar o ato.
Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade, o ato que conferiu tais poderes, e considerar-se-ão editadas pelo delegado, que será o único responsável legal pelo conteúdo e pela regularidade, inclusive perante os órgãos de controle ou jurisdicionais.
Art. 5º Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, inclusive ad hoc.
Parágrafo único. A avocação temporária de competência será veiculada por portaria prévia, salvo se a urgência o exigir, situação em que poderá ser praticada em qualquer ato do processo, de forma expressa ou tácita, e posteriormente ratificada em publicação oficial.
DAS COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS
Art. 6º Compete ao Subsecretário de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, responsável pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação – EAPE, todas as atribuições que lhe sejam previstas legalmente ou regimentalmente e em especial:
I - definir, propor, elaborar, coordenar, implantar e implementar políticas e diretrizes específicas de formação continuada, de letramento científico e de pesquisa, em consonância com as necessidades da Rede Pública de Ensino e dos demais setores da Secretaria;
II - fomentar e oferecer aos profissionais de educação, por meio das políticas e diretrizes específicas de formação continuada e de pesquisa, os subsídios técnico-pedagógicos necessários à melhoria do desenvolvimento profissional no âmbito da Secretaria;
III - promover e ofertar formação continuada e pesquisa aos profissionais da Secretaria, em consonância com os respectivos planos de carreira;
IV - propor parcerias com instituições públicas e privadas para a promoção das políticas e diretrizes específicas de formação continuada e de pesquisa na Secretaria;
V - propor, elaborar, coordenar, executar e avaliar políticas e diretrizes específicas de formação continuada, de letramento científico e de pesquisa, em consonância com as necessidades da Rede Pública de Ensino e dos demais setores da Secretaria;
VI - encaminhar, para análise e aprovação da Secretária de Estado, os procedimentos do processo de seleção para Bolsa de Estudo e para Afastamento Remunerado para Estudo;
VII - analisar, avaliar e deliberar quanto à solicitação de autorização de pesquisa de alunos dos cursos em nível de pós-graduação lato sensu (especialização ou Master Business Administration - MBA) e stricto sensu (mestrado, mestrado profissional, doutorado ou pós-doutorado) das instituições de nível superior a ser realizada na Rede Pública de Ensino;
VIII - planejar e coordenar a elaboração de planos e projetos voltados à consubstancialização da política pública de formação continuada e pesquisa como princípio metodológico de formação;
IX - aprovar as ações, no âmbito da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE, referentes ao estabelecimento de convênios, contratos, termos de cooperação técnica e similares, junto a órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades classistas e demais instituições externas para o desenvolvimento de políticas e diretrizes específicas de formação continuada, pesquisa e atividades correlatas;
X - validar, após parecer da Diretoria de Formação Continuada, Pesquisa e Desenvolvimento Profissional - DIDEP/EAPE, as propostas de cursos ofertadas por instituições da iniciativa privada que visam às ações de formação de servidores da Secretaria;
XI - acompanhar, no âmbito da EAPE, projetos de cooperação entre órgãos do Governo do Distrito Federal voltados à política pública de formação continuada e à pesquisa;
XII - supervisionar, administrar e atualizar o Portal (internet) pertencente à EAPE; e
XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação ou delegadas pela Secretária de Estado.
§ 1º Nas matérias listadas no presente artigo, caso haja resquício de competência da titular da pasta quanto ao objeto e aperfeiçoamento, fica automaticamente delegado o conteúdo residual ao Subsecretário de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, sem reserva de iguais poderes, sempre admitida a avocação.
§ 2º O rol do presente artigo é meramente exemplificativo, não esgotando as competências do Subsecretário de Formação Continuada dos Profissionais da Educação que decorram de lei, ato normativo, ato administrativo, circunstâncias, costume administrativo secundum legem, teoria da aparência, decisão administrativa, judicial ou de corte de contas, bem como de ato próprio de avocação ou de delegação, permanente ou temporário.
Art. 7º Compete ao Subsecretário de Educação Básica todas as atribuições que lhe sejam previstas legalmente ou regimentalmente e em especial:
I - propor, formular e, após aprovação, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas ao trabalho pedagógico desenvolvido nas etapas e nas modalidades da Educação Básica, no âmbito da Rede Pública de Ensino;
II - elaborar, executar, acompanhar e avaliar, na dimensão pedagógica, a implantação e a implementação do Plano Distrital de Educação - PDE;
III - promover, articular e executar políticas, diretrizes específicas, programas e projetos de caráter pedagógico do Governo Federal nas etapas e nas modalidades da Educação Básica, no âmbito da Rede Pública de Ensino, em consonância com as políticas públicas educacionais, os objetivos estratégicos e a missão da Secretaria;
IV - propor, executar e acompanhar, na dimensão pedagógica, programas e projetos, em parceria com órgãos e entidades governamentais, não governamentais e privadas;
V - propor, articular e acompanhar, intra e intersetorialmente, ações pedagógicas relacionadas às políticas, às diretrizes específicas e aos planos educacionais das etapas e das modalidades da Educação Básica, no âmbito da Rede Pública de Ensino;
VI - propor, orientar, acompanhar e articular o trabalho pedagógico das Coordenações Regionais de Ensino - CREs;
VII - propor, orientar, acompanhar e articular, em âmbito central, o trabalho pedagógico das Unidades Escolares - UEs da Rede Pública de Ensino;
VIII - propor, orientar e articular, em âmbito central, o Projeto Político Pedagógico - PPP das UEs da Rede Pública de Ensino;
IX - propor e articular, na dimensão pedagógica, as políticas, as diretrizes específicas e as ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam na Educação Básica;
X - propor, articular e acompanhar, na área de atuação, ações e estratégias orçamentárias e financeiras destinadas ao alcance das metas relacionadas à Educação Básica da Rede Pública de Ensino;
XI - propor e articular, na dimensão pedagógica, as ações relacionadas à modulação, à movimentação e à distribuição de carga horária dos profissionais da educação que atuam nas UEs da Rede Pública de Ensino;
XII - propor e articular, na dimensão pedagógica, o Calendário Escolar e a Estratégia de Matrícula da Rede Pública de Ensino.
§ 1º Nas matérias listadas no presente artigo, caso haja resquício de competência da titular da pasta quanto ao objeto e aperfeiçoamento, fica automaticamente delegado o conteúdo residual ao Subsecretário de Educação Básica, sem reserva de iguais poderes, sempre admitida a avocação.
§ 2º O rol do presente artigo é meramente exemplificativo, não esgotando as competências do Subsecretário de Educação Básica que decorram de lei, ato normativo, ato administrativo, circunstâncias, costume administrativo secundum legem, teoria da aparência, decisão administrativa, judicial ou de corte de contas, bem como de ato próprio de avocação ou de delegação, permanente ou temporário.
Art. 8º Compete ao Subsecretário de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação todas as atribuições que lhe sejam previstas legalmente ou regimentalmente e em especial:
I - propor, formular e, após aprovação, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas ao trabalho pedagógico desenvolvido nas etapas e nas modalidades da Educação Básica, no âmbito da Rede Pública de Ensino;
II - elaborar normas e diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal (Redes Pública e Privada de Ensino), em conformidade com as normativas deliberadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF;
III - implementar, acompanhar e avaliar programas e projetos direcionados ao aprimoramento da organização e do funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal (Redes Pública e Privada de Ensino);
IV - supervisionar a elaboração do Plano Distrital de Educação do Distrito Federal - PDE, acompanhar e avaliar sua execução;
V - promover ações para o cumprimento das metas governamentais estratégicas da Secretaria;
VI - acompanhar e promover a aplicação da legislação específica junto ao Sistema de Ensino do Distrito Federal (Redes Pública e Privada de Ensino);
VII - supervisionar, orientar e inspecionar as Instituições Educacionais pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal (Redes Pública e Privada de Ensino);
VIII - supervisionar o planejamento das necessidades de construção, reforma e reconstrução da estrutura física das Unidades Escolares - UEs da Rede Pública de Ensino e dos demais próprios da Secretaria;
IX - definir o planejamento quanto à elaboração e ao cumprimento da Estratégia de Matrícula e do Calendário Escolar da Rede Pública de Ensino;
X - submeter, anualmente, para a aprovação da Secretária de Estado, a Estratégia de Matrícula e o Calendário Escolar da Rede Pública de Ensino;
XI - encaminhar, para deliberação da Secretária de Estado, as normas para a elaboração do Calendário Escolar da Rede Privada de Ensino do Distrito Federal;
XII - coordenar pesquisas e estudos para subsidiar a implantação e a implementação de políticas, programas e projetos da Secretaria;
XIII - planejar, acompanhar e avaliar o acesso e a permanência dos estudantes na Rede Pública de Ensino;
XIV - planejar, acompanhar e avaliar a necessidade de criação e de mudança de tipologia de Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino;
XV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
XVI - supervisionar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Secretaria;
XVII - acompanhar e avaliar a execução de emendas parlamentares e subsidiar a elaboração de projetos de lei referentes à área de atuação;
XVIII - supervisionar a coleta, o tratamento, a disseminação e a publicação dos dados estatísticos referentes à educação no Distrito Federal;
XIX - expedir Ordens de Serviço referentes às Instituições Educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal (Redes Pública e Privada de Ensino), para:
a) tornar pública a relação dos concluintes de Ensino Médio e de curso Técnico de Nível Médio da Educação Profissional;
b) aprovar a abertura de polo de apoio presencial à oferta de Educação a Distância - EAD;
XX - expedir Ordens de Serviço referentes às Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino do Distrito Federal para:
a) aprovar o Regimento Escolar;
b) autorizar, em caráter excepcional, o funcionamento de Instituição Educacional e de curso, a título precário;
c) aprovar a mudança de denominação de Instituição Educacional;
d) homologar a mudança de denominação e de endereço de mantenedora;
e) homologar a transferência de mantenedora;
f) emitir declaração de extinção e recolhimento do acervo escolar de Instituição Educacional;
g) aprovar o encerramento de etapas ou de modalidades de ensino;
h) autorizar a guarda e a manutenção de acervo por Instituição Educacional;
i) aprovar a suspensão temporária de atividade de Instituição Educacional, bem como de etapas ou de modalidades de ensino ofertadas;
j) emitir outros atos legais ou normativos no âmbito de sua competência;
XXI - expedir Ordens de Serviço referentes às Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino para:
a) autorizar, em caráter provisório, o funcionamento de etapas ou de modalidades de ensino para atendimento diferenciado de sua tipologia;
b) emitir, no âmbito de sua competência, outros atos legais ou normativos; e
XXII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação ou delegadas pela Secretária de Estado.
§ 1º Nas matérias listadas no presente artigo, caso haja resquício de competência da titular da pasta quanto ao objeto e aperfeiçoamento, fica automaticamente delegado o conteúdo residual ao Subsecretário de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, sem reserva de iguais poderes, sempre admitida a avocação.
§ 2º O rol do presente artigo é meramente exemplificativo, não esgotando as competências do Subsecretário de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação que decorram de lei, ato normativo, ato administrativo, circunstâncias, costume administrativo secundum legem, teoria da aparência, decisão administrativa, judicial ou de corte de contas, bem como de ato próprio de avocação ou de delegação, permanente ou temporário.
Art. 9º Compete ao Subsecretário de Infraestrutura Escolar todas as atribuições que lhe sejam previstas legalmente ou regimentalmente e em especial:
I - propor, formular e, após aprovação, implantar, implementar e acompanhar políticas, diretrizes e orientações relacionadas à infraestrutura da Secretaria e ao apoio educacional aos estudantes da Rede Pública de Ensino;
II - elaborar, executar, acompanhar e avaliar a implantação e a implementação de programas suplementares de material didático escolar, de transporte escolar, de alimentação escolar e de assistência à saúde destinados ao estudante da Educação Básica da Rede Pública de Ensino;
III - elaborar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à execução das obras de infraestrutura das Unidades Escolares - UEs da Rede Pública de Ensino e dos demais próprios da Secretaria;
IV - promover, articular e executar política, programas e projetos de infraestrutura e apoio educacional do Governo Federal, no âmbito da Secretaria;
V - propor, orientar, acompanhar e articular as ações relacionadas à infraestrutura e ao apoio educacional junto às Coordenações Regionais de Ensino e às respectivas UEs;
VI - propor, articular e acompanhar, na área de atuação, ações e estratégias orçamentárias e financeiras relacionadas ao alcance das metas no âmbito da infraestrutura e do apoio educacional;
VII - propor e definir os ajustes contratuais de convênios e de instrumentos similares relativos à infraestrutura e ao apoio educacional e submetê-los aos setores competentes; e
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação ou delegadas pela Secretária de Estado.
§ 1º Nas matérias listadas no presente artigo, caso haja resquício de competência da titular da pasta quanto ao objeto e aperfeiçoamento, fica automaticamente delegado o conteúdo residual ao Subsecretário de Infraestrutura e Apoio Educacional, sem reserva de iguais poderes, sempre admitida a avocação.
§ 2º O rol do presente artigo é meramente exemplificativo, não esgotando as competências do Subsecretário de Infraestrutura e Apoio Educacional que decorram de lei, ato normativo, ato administrativo, circunstâncias, costume administrativo secundum legem, teoria da aparência, decisão administrativa, judicial ou de corte de contas, bem como de ato próprio de avocação ou de delegação, permanente ou temporário.
§ 3º Os contratos regulares e emergenciais de transporte, cocção, alimentação, assistência à saúde, obras públicas e manutenção predial possuem eixo de desenvolvimento na Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional - SIAE, devendo os atos oriundos da área serem previamente aprovados por esta.
Art. 10. Compete ao Subsecretário de Gestão de Pessoas todas as atribuições que lhe sejam previstas legalmente ou regimentalmente e em especial:
I - propor, formular e, após aprovação, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes e orientações relacionadas à gestão e ao desenvolvimento de pessoas;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro, à classificação, ao registro funcional, à lotação, à movimentação de pessoas, e à atualização e correção de dados lançados em sistema informatizado;
III - coordenar e supervisionar os atos administrativos decorrentes de readaptação funcional, após determinação da área de saúde competente;
IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades de concessão e manutenção de aposentadorias e pensões;
V - promover a interlocução com órgão responsável pela saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal e responsabilizar-se por disseminar informações e campanhas preventivas junto às unidades orgânicas da Secretaria;
VI - sugerir, no âmbito da gestão de pessoas, alterações organizacionais, racionalização de métodos e processos, adoção de novas tecnologias, bem como elaborar e propor normas complementares à unidade orgânica responsável pela modernização da gestão pública;
VII - propor à unidade orgânica competente formação continuada relativa à gestão de pessoas e criar processos voltados a identificar, diferenciar e manter talentos internos da Secretaria;
VIII - implementar, no âmbito da Secretaria, mecanismos que busquem a valorização do servidor e a eficiência do serviço público;
IX - definir, na área de atuação, a melhor estratégia para atendimento aos servidores da educação e aos cidadãos;
X - articular, junto a outras entidades públicas ou privadas, projetos e ações voltados à melhoria da gestão pública, no âmbito da gestão de pessoas;
XI - orientar e instruir, na área de atuação, a abertura de processos relativos à gestão de pessoas e prestar assessoramento aos demais setores da Secretaria;
XII - promover, na área de atuação, a disseminação de informações sobre direitos e deveres dos servidores e decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas;
XIII - instruir e emitir parecer preliminar a processos referentes a direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e decidir sobre recursos interpostos contra decisões administrativas;
XIV - acompanhar, direcionar e cumprir decisões e diligências determinadas pelos órgãos de controle interno e externo relativos à área de atuação;
XV - submeter ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal questões e direitos novos ou sem normatização;
XVI - movimentar os servidores no âmbito das unidades administrativas da Secretaria, bem como decidir sobre recursos interpostos contra decisões relativas à movimentação de servidores no âmbito das Coordenações Regionais de Ensino - CREs;
XVII - manifestar-se sobre a concessão de Licença-servidor por Assiduidade - LPA, Licença para tratar de Interesses Particulares - LIP, Licença por motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro - LAC, redução e ampliação de carga horária, e horário especial;
XVIII - propor normas destinadas ao controle de acumulação de cargos e encaminhar os processos com esse teor para análise e instrução da Comissão de Acumulação de Cargos;
XIX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina relativas à gestão de pessoas;
XX - articular e propor parcerias com instituições públicas e/ou privadas, visando à construção de políticas voltadas ao aprimoramento e à formação adequada do quadro funcional da Secretaria;
XXI - acompanhar, orientar e executar, junto ao Posto Avançado da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAÚDE/SEPLAG, atividades destinadas a:
a) acolher os servidores da Secretaria de Estado de Educação;
b) verificar os dados cadastrais com preenchimento do módulo informatizado de atendimento;
c) triar, distribuir senhas e encaminhar os servidores para atendimento em diferentes setores da SUBSAÚDE/SEPLAG;
d) lançar os dados do atendimento no sistema próprio informatizado;
e) informar à SUGEP/SEEDF dados sobre os atendimentos realizados pela SUBSAÚDE/SEPLAG;
f) comunicar os eventuais afastamentos/restrições funcionais do servidor atendido aos setores de gestão de pessoas das unidades administrativas intermediárias e locais;
g) auditar e lançar no sistema próprio as licenças/dispensas médicas do servidor em processo de aposentadoria.
XXII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação ou delegadas pela Secretária de Estado.
XXIII - expedir Ordens de Serviço para tornar pública a lista de distribuição das Funções Gratificadas de Supervisor Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 663 de 06/07/2022)
§ 1º Nas matérias listadas no presente artigo, caso haja resquício de competência da titular da pasta quanto ao objeto e aperfeiçoamento, fica automaticamente delegado o conteúdo residual ao Subsecretário de Gestão de Pessoas, sem reserva de iguais poderes, sempre admitida a avocação.
§ 2º O rol do presente artigo é meramente exemplificativo, não esgotando as competências do Subsecretário de Gestão de Pessoas que decorram de lei, ato normativo, ato administrativo, circunstâncias, costume administrativo secundum legem, teoria da aparência, decisão administrativa, judicial ou de corte de contas, bem como de ato próprio de avocação ou de delegação, permanente ou temporário.
Art. 11. Compete ao Subsecretário de Administração Geral todas as atribuições que lhe sejam previstas legalmente ou regimentalmente e em especial:
I - supervisionar, acompanhar, avaliar e promover, no âmbito da Secretaria, o controle e a execução das atividades de gestão da administração referentes aos recursos organizacionais, materiais e patrimoniais;
II - planejar, coordenar e acompanhar a gestão e a execução, no âmbito da Secretaria, de orçamento, finanças, compras e contratações, gestão documental e gráfica, patrimônio, almoxarifado e serviços;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de logística, documentação, transporte e contratações necessárias ao suporte às atividades da Secretaria;
IV - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, as ações relativas à execução e ao controle orçamentário, econômico, financeiro, contábil e operacional de programas federais e distritais;
V - aprovar, no âmbito da Secretaria, as prestações de contas de convênios e contratos oriundos de programas e de recursos descentralizados federais e distritais;
VI - coordenar, no âmbito da Secretaria, as ações de elaboração e administração dos contratos, termos, convênios, parcerias e outros ajustes;
VII - viabilizar, no âmbito da Secretaria, a aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares;
VIII - elaborar e propor, no âmbito da Secretaria, normas relativas à administração geral, respeitando as orientações e as determinações dos órgãos centrais do Governo;
IX - designar os membros para comporem comissão de licitação e/ou equipe de apoio;
X - autorizar, adjudicar, homologar, revogar ou anular procedimentos licitatórios, no âmbito da Secretaria;
XI - autorizar a abertura e aprovar, após a devida instrução, procedimento administrativo de ressarcimento de despesas;
XII - promover a adequação da classificação orçamentária entre fontes de recurso, nos empenhos liquidados, para o equilíbrio financeiro e orçamentário, nos termos do Decreto 32.598/2010;
XIII - aplicar aos fornecedores as penalidades previstas em contratos celebrados com a Secretaria de Estado de Educação, exceto a penalidade de declaração de idoneidade, de acordo com o Decreto nº 26.851/2006[SOR3];
XIV - atestar a regularidade da despesa em processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, nos termos do Decreto 32.598/2010.
§ 1º Nas matérias listadas no presente artigo, caso haja resquício de competência da titular da pasta quanto ao objeto e aperfeiçoamento, fica automaticamente delegado o conteúdo residual ao Subsecretário de Administração Geral, sem reserva de iguais poderes, sempre admitida a avocação.
§ 2º O rol do presente artigo é meramente exemplificativo, não esgotando as competências do Subsecretário de Administração Geral que decorram de lei, ato normativo, ato administrativo, circunstâncias, costume administrativo secundum legem, teoria da aparência, decisão administrativa, judicial ou de corte de contas, bem como de ato próprio de avocação ou de delegação, permanente ou temporário.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo, em complemento às atribuições legais e regimentais, a competência para:
I - editar e assinar atos de mero expediente, com reserva de iguais poderes à titular da pasta
II - editar e assinar portarias não normativas, dispensada a análise pela Assessoria JurídicoLegislativa, salvo dúvida jurídica específica, com reserva de iguais poderes à titular da pasta
III - assinar comunicações, ofícios e congêneres aos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal, com reserva de iguais poderes à titular da pasta;
IV - assinar comunicações, defesas, ofícios e congêneres aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou de outros entes, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, com reserva de iguais poderes à titular da pasta;
V - atestar, juntamente com o Subsecretário de Administração Geral, a regularidade da despesa em processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, nos termos do artigo 86, parágrafo 1º, inciso III, do Decreto 32598/2010;
VI - representar, como pessoa física responsável pelo CNPJ, o órgão Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal perante a Receita Federal, observadas as normas aplicáveis em vigor (Inciso alterado pela Portaria 321 de 25 de setembro de 2019);
VII - decidir sobre arguições de incompetência, impedimento e suspeição em processos disciplinares, nos termos do artigo 226, parágrafo 1º, inciso I, LC 840/2011;
VIII - apreciar, em matéria de servidores efetivos ou comissionados, os atos de gestão de pessoal que não sejam de competência do Subsecretário de Gestão de Pessoas, sem reserva de iguais poderes à titular da pasta, sempre admitida a avocação, e em especial:
a) analisar e aprovar os procedimentos do processo de seleção para Bolsa de Estudo e para Afastamento Remunerado para Estudo;
b) autorizar e conceder afastamento para participar de programa de pós-graduação strictu sensu;
c) autorizar afastamento de servidores do país, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto 39.133/2018;
d) declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento, nos termos do artigo 1º, inciso VII, do Decreto 39.133/2018;
e) declarar vacância do cargo efetivo na situação de posse em outro cargo inacumulável, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, do Decreto 39.133/2018;
f) exonerar servidor público efetivo, a pedido ou de ofício, nos termos do artigo 1º, inciso IX, do Decreto 39.133/2018;
g) designar servidor substituto de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com o Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018;
h) suspensão de férias conforme artigo 128 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
i) manifestar sobre a cessão ou disposição de servidor.
IX - formalizar contratos, convênios, ajustes, acordos, termos de colaboração, termos de cooperação, termos de fomento e instrumentos conexos cuja área demandante seja a Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais e suas unidades subordinadas, após instrução processual, nos termos da legislação aplicável a cada instrumento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 1491 de 21/11/2024)
§ 1º A delegação objeto do inciso VIII somente atinge as atribuições que já não estejam estabelecidas ou delegadas ao Subsecretário de Gestão de Pessoas por esta Portaria ou outro ato normativo.
§ 2º A manifestação do inciso VIII, alínea "i", quando favorável, deverá ser encaminhada à autoridade competente para autorizar a cessão ou a disposição do servidor; quando desfavorável, deverá ser comunicada ao órgão requisitante.
Art. 13. Fica delegada ao Subsecretário de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, em complemento às atribuições legais e regimentais, a competência para: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 641 de 23/11/2021)
I - elaborar, aprovar e assinar projetos básicos e congêneres, referentes à locação de imóveis necessários ao funcionamento das Unidades Escolares e administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 641 de 23/11/2021)
II - executar as ações necessárias para efetivar os recursos oriundos das transferências diretas de recursos federais e emendas parlamentares, bem como gerir os sistemas respectivos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 641 de 23/11/2021)
Art. 14. Fica delegada ao Subsecretário de Gestão de Pessoas a competência para praticar os seguintes atos administrativos em relação à Secretaria de Estado de Educação, observadas as normas específicas vigentes:
I - dar posse a candidato aprovado em concurso público, nos termos do artigo 1º do Decreto 39.133/2018;
II - dar posse a servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada nas Instituições Educacionais, nos termos do artigo 1º do Decreto 39133/2018;
III - fixar prazo-limite para que o servidor faça a opção por um dos cargos ou empregos, quando constatada a acumulação ilícita;
IV - homologar o resultado do estágio probatório e da avaliação de desempenho funcional, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, do Decreto 39133/2018;
V - assinar e rescindir contrato temporário para suprir carências nas Unidades de Ensino não vinculadas diretamente às Coordenações Regionais de Ensino;
VI - autorizar remanejamento de servidor a outro órgão ou instituição, fundamentado em acordo de cooperação técnica, termo de colaboração, portaria conjunta ou ato congênere vigente;
VII - apresentar o servidor ao órgão requisitante, após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF do ato autorizativo da disposição;
VIII - apresentar o servidor ao órgão cessionário, após a publicação no DODF do ato autorizativo da cessão e da nomeação para o cargo que fundamentou a cessão;
IX - averbar e incorporar tempo de serviço/contribuição;
a) licença para serviço militar;
b) licença para atividade política;
d) afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 1º, inciso III, alínea "b", do Decreto 39.133/2018;
e) licença para tratar de interesses particulares;
f) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
h) adicionais de insalubridade e de periculosidade;
j) redução de jornada/carga horária, nos termos da Lei nº 2.967, de 07 de maio de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.122, de 26 de julho de 2002;
l) licença-servidor por assiduidade;
m) horário especial, nos termos dos incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011;
n) redução de carga horária em regência de classe, conforme parágrafo 5º, do artigo 9º da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013;
o) progressão por merecimento e progressão horizontal aos servidores da Carreira Assistência à Educação;
p) progressão vertical por formação continuada e progressão horizontal aos servidores da Carreira Magistério Público;
q) promoção aos servidores da Secretaria de Estado de Educação, conforme legislação vigente.
b) afastamento nos termos do artigo 156 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
c) afastamento para participar de competição desportiva no país, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea "b", do Decreto 39.133/2018;
d) afastamento para frequência em curso de formação, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea "d", do Decreto 39.133/2018;
e) afastamento para participar de estudo e eventos de capacitação no país, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea "c", do Decreto 39.133/2018;
f) afastamento para participar de congressos, seminários ou atividades similares no país;
g) usufruto de licença servidor por assiduidade, observado o interesse público, bem como seu cancelamento ou alteração.
XII - homologar a opção pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com os parágrafos 2º e 4º, do artigo 8º da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013;
XIII - homologar a opção pelo regime de 20 (vinte) horas semanais para servidores da Carreira Magistério Público;
XIV - homologar ampliação de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais para servidores da Carreira Magistério Público;
XV - ampliação de carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais para servidores da Carreira Assistência à Educação;
XVI - conceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões, nos termos do artigo 1º, inciso IV, do Decreto 39.133/2018;
XVII - homologar renúncia a aposentadorias e pensões.
Art. 15. Fica delegada ao Subsecretário de Administração Geral a competência para aprovar o cronograma de desembolso financeiro, em conformidade com a programação estabelecida pelo órgão central de finanças.
Art. 15. Fica delegada ao Subsecretário de Administração Geral a competência para praticar os seguintes atos administrativos em relação à Secretaria de Estado de Educação, observadas as normas específicas vigentes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 641 de 23/11/2021)
I - aprovar o cronograma de desembolso financeiro, em conformidade com a programação estabelecida pelo órgão central de finanças; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 641 de 23/11/2021)
II - aprovar e assinar projetos básicos e congêneres, referentes à locação de imóveis necessários ao funcionamento das Unidades Administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 641 de 23/11/2021)
III - executar as ações necessárias para efetivar os recursos oriundos das transferências diretas de recursos federais e emendas parlamentares, bem como gerir os sistemas respectivos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 641 de 23/11/2021)
IV - realizar os procedimentos necessários à operacionalização de demandas advindas das Unidades Escolares – UEs da Rede Pública de Ensino e das Coordenações Regionais de Ensino – CRE, relativas aos recursos descentralizados de programas distritais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 641 de 23/11/2021)
V - realizar os procedimentos necessários à operacionalização do Programa de Benefício Educacional-Social, na modalidade Cartão Creche e Cartão Material Escolar. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 641 de 23/11/2021)
Art. 16. Fica delegada a cada Subsecretário, nas licitações, procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, contratos, convênios, acordos de cooperação técnica, portarias singulares ou conjuntas e outros ajustes ou objetos congêneres, nos temas de interesse da área ou em que seja o demandante, de forma isolada ou em conjunto com outro Subsecretário de área também interessada, a competência para praticar os seguintes atos:
I - elaborar, aprovar e assinar termos de referência e congêneres, projetos básicos e congêneres, documentos indicativos de demandas e congêneres, planos de trabalho e congêneres, editais de chamamentos públicos e congêneres, bem como todos os demais atos necessários ao início do procedimento, cabendo à titular da pasta a autorização para a respectiva contratação ou celebração de ajuste;
II - lançar nos autos a minuta de portaria a ser editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - instruir os autos com todos os elementos legalmente necessários ou convenientes ao aperfeiçoamento dos negócios jurídicos ou atos administrativos;
IV - fiscalizar a correição do procedimento, evitando atos protelatórios ou desnecessários;
§ 1º Nas matérias listadas no presente artigo, caso haja resquício de competência da titular da pasta quanto ao objeto e aperfeiçoamento, fica automaticamente delegado o conteúdo residual ao Subsecretário respectivo.
§ 2º Quando a lei ou outro ato normativo exigir a participação do ordenador de despesas em qualquer ato listado no presente artigo, este deverá ser praticado em conjunto com o Subsecretário da área de interesse. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 450 de 06/05/2022)
Art. 16-A. Nos contratos emergenciais, com fulcro na disposição constante no §2º do art. 1º Decreto nº 34.466, de 18 de junho de 2013, fica delegada a prévia autorização ao Subsecretário da área de interesse, devendo constar a exceção motivada, e a assinatura do respectivo termo contratual. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 450 de 06/05/2022)
Parágrafo único. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 34.466, de 18 de junho de 2013, nas hipóteses de contratação emergencial, compete ao ordenador de despesa aprovar o projeto básico adequado às exigências legais e ao atendimento do interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 450 de 06/05/2022)
Art. 16-B. Fica delegada ao ordenador de despesas a responsabilidade de autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação, nos termos do artigo 224 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 12/03/2024)
Art. 17. Fica delegada aos titulares dos cargos de Subsecretário; Chefe de Gabinete; Coordenador Regional de Ensino e Diretor de Unidade Escolar a competência para praticar os seguintes atos administrativos relacionados à área de atuação, observadas as normas específicas vigentes:
I - autorizar e conceder abono de ponto;
II - conceder afastamento em virtude de prestação de serviço eleitoral.
Art. 18. Fica delegada aos titulares dos cargos de Coordenador Regional de Ensino a competência para praticar os seguintes atos administrativos, observadas as normas específicas vigentes:
I - autorizar ou conceder alteração de período de férias de servidor que atue nas Unidades Escolares vinculadas às Coordenações Regionais de Ensino;
II - assinar e rescindir contrato temporário para suprir carências no âmbito de sua Coordenação Regional de Ensino, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 37.983/2017.
Art. 19. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto nas Portarias nº 314 de 10 de setembro de 2009 e nº 321 de 25 de setembro de 2019.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2021 p. 10, col. 2