SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 10520 de 06/07/1987

DECRETO N° 9.359 DE 01 DE ABRIL DE 1986

Cria o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 2°, alínea " e", e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de setembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, e no Decreto Federal n° 85.110, de 02 de setembro de 1980,

DECRETA :

Art. 1° — Fica criado o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal, como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 2° — Ao Conselho compete, basicamente, no âmbito do Distrito Federal, propor a política de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercitar outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.

Art. 3° — O Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal terá a seguinte composição:

I — um representante do Gabinete Civil do Governador;

I — um especialista com notável experiência na prevenção ao uso de tóxico através de métodos educativos, de livre escolha do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10518 de 03/07/1987)

II — um representante da Secretaria de Finanças;

III — um representante da Secretaria de Educação e Cultura;

III — um representante da Secretaria de Educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10518 de 03/07/1987)

IV — um representante da Secretaria de Saúde;

V — um representante da Secretaria de Serviços Sociais;

VI — um representante da Secretaria de Segurança Pública;

VII — um representante do Gabinete Militar do Governador;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27988 de 29/05/2007)

VIII — um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IX — um representante do Ministério Público do Distrito Federal;

X — o titular da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes da Polícia Civil do Distrito Federal;

XI — um advogado de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes , indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

XII — um médico psiquiatra com ampla atuação na área de entorpecentes, indicado pela Associação Médica de Brasília;

XIII — um representante do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal.

XIV — um representante dos Centros de Recuperação de Dependentes de Drogas do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 9545 de 07/07/1986)

§ 1 ° — Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador, com mandato de três anos, admitida a recondução.

§ 2° — O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Governador.

Art. 4° — O Conselho terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador.

Art. 5° — O Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal fica incluído no Anexo do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, classificado como órgão de deliberação coletiva de 2° Grau, vinculado ao Gabinete Civil do Governador.

Parágrafo único — As atividades de Secretário do Conselho serão retribuídas na forma do disposto no artigo 5 ° do mesmo Decreto.

Art. 6° — Fica extinta a Comissão de Fiscalização de Entorpecentes do Distrito Federal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único — Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revogados os artigos 28 e 29 do Regimento da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto n ° 2.976, de 12 de agosto de 1975.

Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de abril de 1986

98° da República e 26° de Brasília. Deputado

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

JOÃO SERENO FIRMO

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

FÁBIO VIEIRA BRUNO

ALBERTO HENRIQUE BARBOSA

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

HUMBERTO GOMES DE BARROS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1986 p. 1, col. 1