SINJ-DF

DECRETO Nº 44.335, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Retifica os Decretos nº 37.355, de 20 de maio de 2016; nº 37.708, de 14 de outubro de 2016; nº 40.234, de 05 de novembro de 2019; e, nº 40.854, de 05 de junho de 2020; altera o Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza - DF sem Miséria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam retificados os Decretos nº 37.355, de 20 de maio de 2016; nº 37.708, de 14 de outubro de 2016; nº 40.234, de 05 de novembro de 2019; e, nº 40. 854, de 05 de junho de 2020, quanto ao seguinte:

I - As alterações promovidas pelos Decretos nº 37.355, de 20 de maio de 2016; nº 37.708, de 14 de outubro de 2016; nº 40.234, de 05 de novembro de 2019; e, nº 40.854, de 05 de junho de 2020, não são relacionadas ao artigo 6º, do Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, que regulamentou a Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008.

II - As alterações promovidas pelos Decretos nº 37.355, de 20 de maio de 2016; nº 37.708, de 14 de outubro de 2016; nº 40.234, de 05 de novembro de 2019; e, nº 40. 854, de 05 de junho de 2020, modificam o artigo 12, do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza - DF sem Miséria.

Art. 2º O art. 12, do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, fica retificado nos seguintes termos:

“Art.12 ......................................................................................................................................

§ 1º. Além do almoço, outras refeições poderão ser servidas nos restaurantes comunitários e cozinhas comunitárias, desde que atendidas as condições e a capacidade de funcionamento das unidades, e respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos seguintes termos:

a) almoço, ao preço de R$1,00, para a população em geral;

b) café da manhã, ao preço único de R$0,50;

c) jantar, ao preço único de R$0,50;

d) almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua, até que a administração operacionalize outra forma de prestação de serviços.

....................................................................................................................................................

§ 4º O café da manhã e o jantar terão os seguintes cronogramas:

I - o café da manhã será implementado, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente por um período de 12 meses, e posteriormente haverá a implementação do jantar;

II - gradualmente, conforme estudo de viabilidade técnica e a realização de licitação, serão implementados nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal.

§ 5º O espaço do restaurante comunitário poderá ser utilizado para manifestações culturais de âmbito local que serão desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, entre outras” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2023 p. 1, col. 2