Retifica os Decretos nº 37.355, de 20 de maio de 2016; nº 37.708, de 14 de outubro de 2016; nº 40.234, de 05 de novembro de 2019; e, nº 40.854, de 05 de junho de 2020; altera o Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza - DF sem Miséria, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam retificados os Decretos nº 37.355, de 20 de maio de 2016; nº 37.708, de 14 de outubro de 2016; nº 40.234, de 05 de novembro de 2019; e, nº 40. 854, de 05 de junho de 2020, quanto ao seguinte:
I - As alterações promovidas pelos Decretos nº 37.355, de 20 de maio de 2016; nº 37.708, de 14 de outubro de 2016; nº 40.234, de 05 de novembro de 2019; e, nº 40.854, de 05 de junho de 2020, não são relacionadas ao artigo 6º, do Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, que regulamentou a Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008.
II - As alterações promovidas pelos Decretos nº 37.355, de 20 de maio de 2016; nº 37.708, de 14 de outubro de 2016; nº 40.234, de 05 de novembro de 2019; e, nº 40. 854, de 05 de junho de 2020, modificam o artigo 12, do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que Regulamenta a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza - DF sem Miséria.
Art. 2º O art. 12, do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, fica retificado nos seguintes termos:
“Art.12 ......................................................................................................................................
§ 1º. Além do almoço, outras refeições poderão ser servidas nos restaurantes comunitários e cozinhas comunitárias, desde que atendidas as condições e a capacidade de funcionamento das unidades, e respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos seguintes termos:
a) almoço, ao preço de R$1,00, para a população em geral;
b) café da manhã, ao preço único de R$0,50;
c) jantar, ao preço único de R$0,50;
d) almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua, até que a administração operacionalize outra forma de prestação de serviços.
....................................................................................................................................................
§ 4º O café da manhã e o jantar terão os seguintes cronogramas:
I - o café da manhã será implementado, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente por um período de 12 meses, e posteriormente haverá a implementação do jantar;
II - gradualmente, conforme estudo de viabilidade técnica e a realização de licitação, serão implementados nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal.
§ 5º O espaço do restaurante comunitário poderá ser utilizado para manifestações culturais de âmbito local que serão desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, entre outras” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2023 p. 1, col. 2