Legislação Correlata - Decreto 44335 de 20/03/2023
Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no artigo 16 da Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1°. O Programa Vida Melhor, instituído pela Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.
Art. 2°. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe são conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Vida Melhor, compreendendo:
I - a prática dos atos necessários à concessão e ao pagamento de benefícios;
II - a gestão do Cadastro Único, compreendendo a organização e a manutenção, em seu banco de dados, das famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade ou exclusão social;
III - a supervisão do cumprimento dos requisitos e da oferta de ações vinculadas e de programas complementares, bem como o acompanhamento e a fiscalização de sua execução;
IV - a proposição ao Governador do Distrito Federal das diretrizes e prioridades da Política de Segurança Alimentar, Transferência de Renda e de Assistência Social, considerando-se as deliberações das Conferências Distritais, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
V - a articulação, acompanhamento e monitoramento da implementação e a convergência de ações inerentes ao programa;
VI - a mobilização e o apoio das entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas vinculadas ao programa;
VII - a proposição das ações a serem implementadas pelo programa;
VIII - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas ao programa;
IX - a organização e operacionalização da logística de pagamento dos benefícios;
X - a elaboração de relatórios mensais de execução física e financeira das ações, bem como a manutenção de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do programa.
Art. 3°. São objetivos do Programa Vida Melhor:
I - a unificação de ações e programas visando o aprimoramento da gestão governamental;
II - a integração institucional governamental das ações sociais objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações e programas;
III - a promoção de políticas integradas visando ao combate da exclusão social;
IV - o estímulo à emancipação sustentada das famílias que vivem abaixo da linha de pobreza, combatendo a fome e a pobreza e promovendo a segurança alimentar e nutricional, bem como o acesso à rede de serviços públicos, em especial de saúde, educação e assistência social, como prioridade para o processo de inclusão social;
V - a integração das ações e programas com a política distrital para a infância, a adolescência, a juventude e o idoso, criando mecanismos preventivos e de recuperação para coibir o abandono, a prostituição e a mendicância;
VI - o estabelecimento do Cadastro Único, que possibilite o monitoramento e a avaliação dos resultados do programa e das ações estabelecidas;
VII - o estabelecimento da família, da escola e da comunidade, nessa ordem de prioridade, como centros preferenciais para o direcionamento das ações;
VIII - a criação de mecanismos de acesso à alimentação, à educação, ao emprego e à renda, prioritários para o processo de inclusão social;
IX - a escolha da mulher como interlocutora prioritária do grupo familiar para as ações;
X - a integração das ações com a política para a infância e a juventude, criando mecanismos preventivos e de recuperação para coibir o abandono, a prostituição e a mendicância infantojuvenil, ou qualquer outra forma de violência contra a infância e a juventude;
XI - a vinculação da percepção dos benefícios a ações de medicina preventiva e socioeducativas;
XII - a produção de conhecimento e o acesso à informação.
Art. 4°. São requisitos para inserção no Programa Vida Melhor:
I - declaração sobre a não existência de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;
II - residência no Distrito Federal;
III - matrícula na rede pública de ensino para crianças e adolescentes em idade escolar;
IV - atestado de vacinação das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
V - inscrição na Agência do Trabalhador de todas as pessoas desempregadas e aptas ao trabalho vinculadas à família;
VI - renda familiar per capita de meio salário mínimo;
VII - inscrição prévia no Cadastro Único do Distrito Federal.
Art. 5°. O público-alvo do Programa Vida Melhor serão as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, cuja renda familiar per capita seja de até meio salário mínimo mensal.
§ 1° A renda familiar per capita será obtida por meio da divisão do somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família pela quantidade de pessoas cadastradas como seus integrantes.
§ 2º Não serão computados, para efeito de cálculo da renda familiar per capita, os rendimentos decorrentes de programa social de transferência de renda do Distrito Federal ou do Governo Federal e outras rendas temporárias de origem trabalhista ou previdenciária.
§ 3º À exceção dos benefícios concedidos por pactos firmados com a área federal, o Benefício de Prestação Continuada recebido pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência não integram a renda familiar para efeito do cálculo da renda familiar per capita.
Art. 6°. Integram o Programa Vida Melhor as seguintes ações, além de outras que vierem a ser estabelecidas por lei específica:
I - Nutrindo a Mesa – destinada a crianças com idade entre 6 (seis) meses e 7 (sete) anos e 364 dias, idosos, mulheres gestantes e nutrizes, composta pelos seguintes benefícios:
a) Nosso Leite, com distribuição diária de:
1) 1 (um) litro de leite por criança a família com até 3 (três) filhos;
2) total de 4 (quatro) litros de leite a família com 4 (quatro) filhos ou mais;
3) 1 (um) litro de leite por idoso, mulher gestante e nutriz;
b) Nosso Pão – com distribuição diária de 2 (dois) pães vitaminados de 50 gramas, por criança, idoso, mulher gestante e nutriz;
II - Cesta Verde – consiste na distribuição mensal, ou em situação emergencial, de uma cesta com produtos perecíveis e não-perecíveis, composta pelos seguintes itens:
a) produtos perecíveis com vinte quilos de frutas e legumes de safra;
b.1 - 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I;
b.2 - 03 (três) quilos de açúcar cristal;
b.3. - 04 (quatro) quilos de feijão, tipo I;
b.4. - 02 (duas) latas de óleo de soja;
b.5 - 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum;
b.6 - 01 (um) quilo de farinha de mandioca, tipo I;
b.7 - 01 (um) quilo de sal refinado;
b.8 - 01 (uma) rapadura de 700 gramas ou produto similar;
b.9 - 01 (um) quilo de charque ou produto similar;
b.10 - 01 (um) quilo de flocos de milho.
III - Isenção de Tarifas Públicas – consiste na concessão de benefícios às famílias cadastradas no Programa Vida Melhor, a serem estabelecidos por ato do órgão gestor, observado as disponibilidades orçamentárias, mediante convênio com as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, observando-se o seguinte:
a) terão direito ao benefício de isenção de energia elétrica os usuários de classe residencial monofásica, cujo consumo mensal de energia seja igual ou inferior a 60 (sessenta) kwh;
b) terão direito ao benefício de isenção de água e esgoto os usuários de classe residencial cujo consumo mensal seja:
b.1) igual ou inferior a 10m3 para famílias com até 5 membros;
b.2) acima de 10m3 e igual ou inferior a 15m3 para famílias com mais de 5 membros.
c) os beneficiários serão escolhidos pelo critério da menor para a maior renda per capita e em caso de empate será levado em conta o maior de membros na família.
IV - Restaurante Comunitário – consiste no fornecimento de refeições ao preço de R$ 1,00 (um real) à população, com disponibilidade de espaço para manifestações culturais de âmbito local a serem desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
IV - Restaurante Comunitário – consiste no fornecimento de refeições ao preço de R$ 3,00 à população, com disponibilidade de espaço para manifestações culturais de âmbito local a serem desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36783 de 01/10/2015)
IV - Restaurante Comunitário - equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de refeições ao preço de R$ 1,00 (um) real para cada componente de famílias com renda familiar de até três salários mínimos ou meio salário mínimo per capita incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais e de R$ 2,00 (dois) reais para a população em geral. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37355 de 20/05/2016)
IV - Restaurante Comunitário - equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)
IV - Restaurante Comunitário - equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)
a) almoço, ao preço de R$ 1,00 para cada componente de famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos ou meio salário mínimo per capita incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)
a) almoço, ao preço de R$ 1,00 para cada componente de famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos ou meio salário mínimo per capita incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais; (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016) (revogado(a) pelo(a) Decreto 40234 de 05/11/2019)
b) almoço, ao preço de R$ 2,00 para a população em geral; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)
b) almoço, ao preço de R$ 2,00 para a população em geral; (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)
b) almoço, ao preço de R$ 1,00 para a população em geral; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40234 de 05/11/2019)
c) café da manhã, ao preço único de R$ 0,50; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)
c) café da manhã, ao preço único de R$ 0,50; (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)
d) jantar, ao preço único de R$ 0,50. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)
d) jantar, ao preço único de R$ 0,50. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)
e) almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do novo coronavírus, previstas no Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, até que a administração pública operacionalize outra forma de prestação do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40854 de 05/06/2020)
V - Bolsa Escola – consiste no apoio financeiro mensal, na forma definida abaixo, às famílias selecionadas a partir do CADASTRO ÚNICO dos Programas Sociais:
a) R$130,00 (cento e trinta reais) para famílias com até 01 (um) filho em idade escolar;
b) R$150,00 (cento e cinqüenta reais) para famílias com até dois filhos em idade escolar;
c) R$180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar;
d) A família permanecerá recebendo a Bolsa Escola até dezembro do ano em que completar 18 (dezoito) anos, com o objetivo de que o jovem conclua o ano letivo.
VI - Bolsa Social – consiste no apoio financeiro mensal no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) às famílias sem filhos em idade escolar, selecionadas a partir do Cadastro Único dos Programas Sociais;
VII - Bolsa Alfabetização – consiste no apoio financeiro mensal no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a ser concedido ao adulto alfabetizando integrante de família beneficiada pelas ações Bolsa Escola e Bolsa Social, até a conclusão do curso de alfabetização, com a freqüência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento), observando-se o seguinte:
a) os cursos de alfabetização a que se refere este inciso são os reconhecidos pela Gerência de Erradicação do Analfabetismo;
b) serão de responsabilidade dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, o levantamento dos adultos não-alfabetizados integrantes de família beneficiada pelas ações Bolsa Escola e Bolsa Social, cujos nomes serão enviados à Subsecretaria de Transferência de Renda;
c) os nomes dos adultos não-alfabetizados serão encaminhados pela Subsecretaria de Transferência de Renda à Gerência de Erradicação do Analfabetismo para fins de inscrição no projeto ABC/ DF ou outro que vier a sucedê-lo, devendo esta última informar mensalmente ao gestor do Programa Vida Melhor, os nomes dos inscritos no projeto, a freqüência mensal, bem como a relação daqueles que concluíram o curso;
d) o número de beneficiários será definido em razão da disponibilidade orçamentária do órgão gestor do Programa Vida Melhor e pelo critério de renda per capita.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto considera-se:
a) criança, para fins de composição familiar: os filhos naturais havidos ou não da relação de casamento, os legalmente adotados, sob guarda ou tutelados.
b) família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, inclusive homoafetiva, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
c) laços de parentesco: os da linha ascendente, descendente e colaterais até o 3° grau;
d) Laços de afinidade: aquela relação que surge com casamento ou com a união estável entre um dos cônjuges ou conviventes com os parentes do outro, observado o grau definido na alínea anterior (sogros, cunhados, nora, genro).
e.1) até 31 de dezembro de 2008: os alunos regularmente matriculados na rede pública direta ou por meio de entidade conveniada de ensino, com idade de 6 a 17 anos e 364 dias;
e.2) após 1° de janeiro de 2009: os alunos regularmente matriculados na rede pública direta ou por meio de entidade conveniada de ensino com idade de 3 a 17 anos e 364 dias.
f) órgão não governamental: as associações, fundações e entidades assistenciais.
§ 2° A ação de natureza continuada, salvo as emergenciais, constante no inciso II deste artigo, não será cumulativa com a ação Bolsa Social e Bolsa Escola.
§ 3° Os assistidos pelo Programa Esporte à Meia-Noite, Programa Picasso Não Pichava e Programa Bombeiro-Mirim receberão diariamente pão e leite na quantidade proporcional aos indivíduos atendidos, na medida da disponibilidade orçamentária e financeira da SEDEST, mediante requerimento do órgão gestor desses programas, devendo ser informado a freqüência e serem referenciados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 4° A distribuição dos benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ser efetivada com o auxílio de órgãos governamentais e não-governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão gestor.
§ 5° A Cesta Verde de que trata o inciso II deste artigo, quando distribuída emergencialmente, terá caráter provisório e atenderá a pessoas desempregadas sem acesso à alimentação ou passando por situação de vulnerabilidade social extrema, bem como famílias vítimas de calamidades naturais.
§ 6° A entrega da Cesta Verde Emergencial deverá ocorrer enquanto durar a situação que originou a sua distribuição ou até que se implementem ações para garantir a inclusão dos indivíduos ou famílias nos programas sociais de transferência de renda.
§ 7° Para a entrega da cesta de que trata o parágrafo anterior, será instruído previamente processo específico, com elaboração de relatório circunstanciado pelos profissionais competentes da área de assistência social, que será apreciado e autorizado, em regime de urgência, pela Subsecretaria de Assistência Social vinculada ao órgão gestor, cabendo a esta solicitar, imediatamente, a inclusão dos beneficiários no Cadastro Único.
§ 7º - Para a entrega da cesta de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruído processo específico, com elaboração de relatório circunstanciado para apreciação e autorização da concessão pela Subsecretaria competente da SEDEST. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30322 de 30/04/2009)
§ 8° A implantação das ações constantes nos incisos de I a IV deste artigo implicará a extinção imediata das ações constantes no Decreto n° 28.478, de 27 de novembro de 2007.
§ 9° Deverão ser transferidas para as ações de que tratam os incisos V e VI deste artigo todas as famílias beneficiárias dos Programas Renda Minha e Bolsa Social, este último instituído pelo Decreto nº 28.478, de 27 de novembro de 2007.
§ 10 Farão jus aos benefícios de que trata o inciso I deste artigo as pessoas com invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou incurável, como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira permanente, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS.
§11. Os valores a que se refere o inciso IV do caput serão implantados, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente e, posteriormente, nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal em até um mês, haja vista a necessidade de adaptação técnica do sistema de bilhetagem. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37355 de 20/05/2016)
§ 11. O café da manhã e o jantar serão implantados, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente e poderão ser, posteriormente, implantados nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)
§ 11. O café da manhã e o jantar terão os seguintes cronogramas: (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)
I - o café da manhã será implementado, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente por um período de 12 meses, e posteriormente haverá a implementação do jantar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)
II - gradualmente, conforme estudo de viabilidade técnica e a realização de licitação, serão implementados nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)
§12. Enquanto não forem implantados os valores a que se refere o inciso IV do caput, será cobrado o valor de R$ 2,00 (dois) reais para a população em geral. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37355 de 20/05/2016)
§13. O espaço do restaurante comunitário poderá ser utilizado para manifestações culturais de âmbito local que serão desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, entre outras. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37355 de 20/05/2016)
Art. 7°. O Poder Executivo, por meio do órgão gestor, promoverá a ampla divulgação dos benefícios, beneficiários e ações, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. § 1° Para cumprimento do disposto no caput, caberá ao órgão gestor a elaboração e distribuição de material publicitário, contendo, entre outros, folders, cartazes, panfletos e vídeos.
§ 2° O material de que trata o parágrafo anterior deverá ser incluído no sítio do órgão gestor para fins de divulgação.
§ 3° As informações constantes no § 1° deste artigo servirão de elementos para elaboração de peças publicitárias com vistas à divulgação das ações nos meios de comunicação de massa.
§ 4° A divulgação dos beneficiários se dará por meio de lista que ficará disponível para consulta na Subsecretaria de Transferência de Renda, bem como no site do órgão gestor.
Art. 8º. Os alunos cujas famílias são beneficiárias da Bolsa Escola receberão, ainda, ao longo do ano letivo, os seguintes benefícios:
I - atendimento médico, odontológico e distribuição de óculos, quando necessário, aos alunos matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
II - kit escolar a todos os alunos de 6 a 15 anos selecionados e habilitados e, gradativamente, aos alunos de 16 e 17 anos, matriculados no ensino fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
III - aulas de reforço escolar aos alunos matriculados e frequentes no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo.
§ 1º À exceção da distribuição de óculos, que ficará a cargo do órgão gestor do Programa Vida Melhor, caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a execução das atribuições de coordenação, gestão e operacionalização das ações previstas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal baixará normas próprias e regulamentos específicos visando assegurar a coordenação e gestão operacional à concessão do atendimento médico e odontológico, aquisição e distribuição do Kit Escolar e ações pertinentes ao Reforço Escolar.
§ 3° As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e de Educação do Distrito Federal firmarão convênio com vista à operacionalização da distribuição de óculos aos beneficiários do Programa Vida Melhor.
Art. 9°. As famílias beneficiárias deverão cumprir com as seguintes contrapartidas com vistas a acelerar o processo de inclusão social:
I - declaração de matrícula na rede pública de ensino ou conveniada, frequência mínima mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas do ensino fundamental, para alunos de 6 (seis) a 15 (quinze) anos, e 75% (setenta e cinco por cento) para adolescentes de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos nas aulas do ensino médio;
II - apresentação semestral do cartão de vacinação infantil no CRAS mais próximo de sua residência;
III - inscrição no Sistema Nacional de Emprego de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho, devendo informar à Agência do Trabalhador qualquer alteração de endereço ou telefone;
IV - participação nas atividades voltadas para qualificação e requalificação profissional a fim de possibilitar o ingresso dos membros da família beneficiária no mercado de trabalho, segundo as suas aptidões e qualificação pessoal.
§ 1° Será obrigatória a frequência dos membros das famílias beneficiadas nas atividades instituídas em favor:
I - da erradicação do analfabetismo;
III - do acompanhamento pré-natal.
§ 2° Será obrigatório a atualização cadastral por parte do responsável pelo recebimento dos benefícios do Programa Vida Melhor, no CRAS mais próximo da residência, na ocorrência das seguintes situações:
I - aumento ou redução no número de membros da família;
III - alteração na renda familiar.
Art. 10. O Programa Vida Melhor terá natureza contínua, ainda que parte de suas ações venha a ser de natureza temporária.
Art. 11. Fica estabelecido como elemento de medição do efeito do programa sobre a inclusão social o indicador denominado Tempo de Permanência no Cadastro Único - TPCU, com os seguintes atributos:
I - unidade de medida: pessoas cadastradas e tempo (em anos) que estão recebendo benefício;
II - periodicidade de apuração: trimestral;
III - índice desejado a ser estabelecido no Plano Plurianual;
Parágrafo único. A metodologia de apuração será definida após definição dos dados do Programa no Plano Plurianual.
Art. 12. Excetuando-se as situações de caráter emergencial e de calamidades naturais, o ingresso das famílias e indivíduos no Programa Vida Melhor ocorrerá única e exclusivamente por meio de inscrição prévia no Cadastro Único, conforme procedimentos definidos em regulamento específico.
Parágrafo único. A situação de caráter emergencial ou de calamidades naturais não isenta a família ou o indivíduo da inscrição no Cadastro Único.
Art. 13. As ações do Programa Vida Melhor substituirão aquelas constantes nos programas Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – PRÓ-FAMÍLIA e Renda Minha.
§ 1° As famílias beneficiadas pelos programas Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – PRÓ-FAMÍLIA e Renda Minha serão remanejadas para o Programa Vida Melhor, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° As famílias beneficiadas pelos programas de que trata o caput, enquanto não forem transferidas para o Programa Vida Melhor, permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do benefício.
Art. 14. A concessão dos benefícios do Programa Vida Melhor tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 15. As ações a serem implementadas cujos benefícios sejam de natureza financeira serão pagas mensalmente por meio de cartão magnético bancário, fornecido pelo Banco de Brasília ou outro que vier a sucedê-lo, com a respectiva identificação do responsável.
§ 1° Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito à vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido na Lei n° 4.209, de 25 de setembro de 2008, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Vida Melhor.
§ 3° O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher.
§ 4° Os valores dos benefícios a serem estabelecidos nas ações poderão ser majorados por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.
§ 5° Em razão de pactos sociais firmados com a área federal no programa Bolsa Família, o Distrito Federal passará a considerar o valor das transferências dos programas federais como parte do valor do benefício das ações Bolsa Escola e Bolsa Social.
§ 6° Caso o valor do benefício pago pelo Governo Federal venha a exceder o valor estabelecido no artigo 4°, o valor do benefício pago pelo Governo Federal será integralmente creditado ao beneficiário, não cabendo o pagamento de qualquer valor complementar.
Art. 16. A SEDEST fará publicar regularmente a relação dos nomes dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Vida Melhor, e disponibilizará tais informações a quaisquer interessados.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.
Art. 17. O pagamento de benefício pecuniário será suspenso quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - frequência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas do ensino fundamental e a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas do ensino médio, apurada a freqüência mensal em todos os componentes curriculares relativos à série em que o aluno estiver matriculado;
II - frequência, no decorrer do mês, inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas de reforço escolar para as quais o aluno tenha sido indicado;
III - não-apresentação do cartão de vacinação atualizado;
IV - dificuldade ou impedimento ao monitoramento do cumprimento das contrapartidas;
V - não-participação nas atividades promovidas para sua inclusão social;
VI - comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;
VII - não-proposição da alteração de titularidade no caso de falecimento ou impedimento do titular de benefício, alteração da renda familiar, endereçamento, aumento ou diminuição no número de membros da família.
Parágrafo único. Cessado o motivo de que resultou a suspensão do pagamento do benefício pecuniário, este será automaticamente restabelecido, assistindo ao beneficiário o direito a pagamentos retroativos.
Art. 18. A família que incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos de I a VII do artigo anterior será advertida uma única vez antes da ocorrência da suspensão do benefício.
Parágrafo único. Caberá a Subsecretaria de Transferência de Renda vinculada ao órgão gestor a aplicação da penalidade constante neste artigo.
Art. 19. As famílias e os indivíduos atendidos pelo Programa Vida Melhor e suas respectivas ações poderão ser excluídos na ocorrência das seguintes situações:
I - comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;
II - descumprimento de requisitos que acarrete o cancelamento dos benefícios concedidos;
III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;
IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
V - alteração cadastral da família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao programa;
VI - três suspensões, consecutivas ou não, durante a vigência do benefício;
VII - não-retirada do benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a concessão do crédito, sem justificativa;
VIII - mudança de residência para outra unidade da federação.
§ 1° A prestação de informações falsas com o objetivo de inserção fraudulenta no Cadastro Único importará na inscrição dos membros da família no grupo de pessoas inelegíveis para os programas sociais de transferência de renda do Distrito Federal pelo período de um ano.
§ 2° A ocorrência das situações previstas nos incisos I, II, VI e VII, importará na inscrição dos membros da família no grupo de pessoas inelegíveis para os programas sociais de transferência de renda do Distrito Federal pelo período de seis meses.
§ 3° Encerrado o prazo de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, o benefício não será restabelecido automaticamente, devendo as famílias serem selecionadas conforme pontuação em ordem decrescente obtida por meio da aplicação da tabela de pontuação elaborada pelo órgão gestor.
Art. 20. Para efeito da gestão e controle de permanência no Programa Vida Melhor, as faixas etárias e limites de idade previstos nos requisitos de cada ação, terão como data base de interrupção o dia 1° de janeiro de cada ano.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com base na relação encaminhada pelo órgão gestor, deverá comunicar semestralmente a Subsecretaria de Transferência de Renda, os nomes das crianças de até seis anos de idade que ainda não receberam as vacinações devidas.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal disponibilizará para a Subsecretaria de Transferência de Renda, vinculada ao Órgão Gestor do Programa Vida Melhor, os registros de frequência escolar dos alunos cujas famílias são beneficiárias da ação “Bolsa Escola”.
Art. 23. As despesas decorrentes do Programa Vida Melhor e de suas respectivas ações correrão à conta de dotações próprias, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal propor as alterações no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Vida Melhor com as dotações orçamentárias disponibilizadas.
Art. 24. As normas operacionais para a gestão e controle do Programa Vida Melhor serão regulamentadas por meio de ato próprio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 28/01/2009 p. 1, col. 2