SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 192 de 06/07/1993

Legislação Correlata - Portaria 194 de 06/07/1993

Legislação Correlata - Portaria 198 de 06/07/1993

Legislação Correlata - Portaria 544 de 29/12/1993

Legislação Correlata - Portaria 538 de 29/12/1993

Legislação Correlata - Portaria 540 de 29/12/1993

Legislação Correlata - Portaria 527 de 29/12/1993

DECRETO Nº 14.554 DE 30 OE DEZEMBRO DE 1992.

(revogado pelo(a) Decreto 15400 de 30/12/1993)

Aprova as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do anexo ao presente Decreto, as Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1993.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1993.

Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 13.708, de 27 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1992.

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO AO DECRETO Nº 14.554, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA E CONTÍBIL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º A execução orçamentaria, financeira e contábil do Distrito Federal será realizada em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe este Decreto.

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2º A Programação Financeira visa manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

§ 1º A Programação Financeira anual será estabelecida para cada trimestre, por meio de decreto específico.

§ 2º A Programação Financeira do trimestre será desagregada em cotas mensais.

§ 3º Somente serão empenhadas despesas para qualquer entidade ou Unidade Orçamentaria nos limites das cotas mensais fixadas na Programação Financeira do trimestre.

§ 4º As cotas mensais não utilizadas no mês se incorporam automaticamente ao mês subsequente, desde que não se ultrapasse o correspondente exercício financeiro.

Art. 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento, para melhor execução dos programas governamentais, poderá, mediante portaria, alterar as cotas mensais a que se refere o artigo anterior, ou incluir novas cotas.

§ 1º As alterações ou inclusões de cotas terão por base:

I - excesso de arrecadação;

II - anulação de cotas de igual valor.

§ 2 º Os pedidos de alteração ou inclusão de cotas serão encaminhados, pelo titular da Secretaria interessada ou órgão equivalente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante oficio circunstanciado, no qual se indicará obrigatoriamente a origem dos recursos que custearão a despesa.

§ 3º As portarias a que se refere este artigo serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - órgão ou entidade beneficiária;

II - valor concedido;

III - mês de referência;

IV - fonte de recursos.

Art. 4º A liberação das cotas mensais destinadas a outras despesas correntes, à receitas internas, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e Imposto de Renda retido na Fonte - IR Fonte, somente será efetivada após a comprovação, pelo órgão ou entidade beneficiária, dos pagamentos dos serviços prestados pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília- CAESB, pela Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, e por outras entidades públicas especificadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como do recolhimento de tributos e contribuições parafiscais.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proceder à retenção das cotas mensais, à vista de solicitação de qualquer entidade credora referida neste artigo, a qual, para esse efeito, deverá encaminhar àquela Secretaria demonstrativo de débito existente.

Art. 5º A liberação das cotas mensais destinadas a despesas de capital, à conta de receitas internas, Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e Imposto de Renda retido na fonte - IR Fonte, em conformidade com a especificação de gastos estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, fica condicionada ao encaminhamento de informações solicitadas pelo Sistema Integrado de Informações para o Planejamento – SIPLAN.

CAPÍTULO II

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 6º Os titulares das Unidades Orçamentarias ficam autorizados a assinar, pelo Distrito Federal, Contratos e Convênios relativos às suas respectivas áreas.

§ 1º A autorização de que trata este artigo fica restrita aos casos cujos recursos estejam previstos no Orçamento.

§ 2º Quando o Contrato ou Convenio referir-se a recursos de uma Unidade Orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra Unidade, os referidos instrumentos deverão ser assinados pelos respectivos titulares.

Art. 7º Nos casos previstos no artigo anterior, será obrigatória a utilização de minuta-padrão de Contrato ou Convênio.

Art. 8º No caso de Contrato ou Convênio em que seja exigida contrapartida de recursos ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente a Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa, ambos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que se manifestarão, no prazo de cinco dias, sobre os aspectos orçamentários e financeiros, respectivamente.

§ 1º As Unidades Orçamentarias encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento, juntamente com a minuta de Contrato ou Convenio, o respectivo Plano de Aplicação, o Cronograma de Desembolso e demais documentos que o integrem.

§ 2º Na celebração de Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes Aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Governo do Distrito Federa, por intermédio de órgão ou Entidade da Administração do Distrito Federal, deverá haver, sempre, a interveniência da Coordenação do Sistema de Planejamento, da Coordenação do Sistema de Orçamento e do Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para fins de exame da viabilidade econômica, orçamentaria e financeira.

§ 3º As negociações que antecedem à formalização dos atos contratuais deverão ser assistidas por representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4º Os Contratos ou Convênios a serem firmados por Entidades da Administração Indireta que recebam transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal somente poderão ser firmados após prévia audiência da Coordenação do Sistema de Orçamento e do Departamento da Despesa.

§ 5º Nos casos de que trata o § 2º, os instrumentos correspondentes somente terão validade se subscritos, também, pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 6º Para eficácia dos Contratos e Convênios, qualquer que seja o seu valor, será publicado, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de dez dias a contar da data da sua assinatura, extrato contendo os seguintes elementos:

I - espécie e número;

II - nome dos participantes;

III - resumo do objeto;

IV - crédito pelo qual correrá a despesa;

V - número, data e valor da Nota de Empenho;

VI - etapas e fases da execução;

VII - prazo de vigência;

VIII - data da assinatura;

IX - nome dos signatárias.

Art. 9º Os recursos provenientes de Contratos e Convênios serão escriturados como receitas do Distrito Federal, em contas bancarias específicas, e indicados como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do Contrato ou Convenio.

Parágrafo único. As despesas bancárias decorrentes de transferências de recursos de Contratos e Convênios ocorrerão à conta desses recursos, salvo disposição em contrário.

Art. 10. Somente poderão ser firmados Contratos e Convênios que acarretem despesas compatíveis com as cotas mensais e trimestrais fixadas na Programação Financeira, e, em se tratando de execução de obras, que tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.

§ 1º Nos Contratos e Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base, para o Convenio, o anteprojeto previamente elaborado. que:

§ 2º Fica vedada a assinatura de Contratos ou Convênios que:

I - façam referência a prazos e condições para entrega de recursos, sem fixar correspondente cronograma de execução física;

II - não especifiquem as obras ou serviços a serem executados, nem os materiais a serem adquiridos. ,

§ 3º O pagamento de cada parcela deverá observar o cronograma físico-financeiro estabelecido e o que dispõe este artigo. expressa:

Art. 11 . Para todos os Ajustes, designar-se-á, de forma expressa:

I - o valor da Taxa de Administração, quando for o caso:

II - o executor que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

III - a supervisão técnica, que, na hipótese de Contratos ou Convênios de obras, será de exclusiva competência do Órgão próprio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ressalvadas aquelas a cargo das Administrações Regionais ou Entidades da Administração Indireta, que poderá ser atribuição dessas.

§ 1º O executor, mencionado no inciso II, poderá ser pessoa física ou órgão público.

§ 2º É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Contrato ou Convenio

§ 3º É da competência e responsabilidade do executor:

I - verificar se o custo e o andamento das obras e serviços ou a aquisição de materiais se desenvolvem de acordo com as respectivas Ordem de Serviço e Nota de Empenho;

II - prestar à Unidade Setorial de Orçamento e Finanças, ou órgão equivalente, informações necessárias ao cálculo do reajustamento de preços, quando previsto em normas próprias;

III - dar ciência, ao Órgão ou Entidade contratante, sobre:

a) ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado;

b) alterações necessárias no projeto, quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, e sua influência no custo previsto;

IV - atestar a conclusão das etapas ajustadas;

V - remeter, até o quinto dia do bimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:

a) ao Órgão ou entidade contratante, que encaminhará cópia à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o décimo dia subsequente;

b) ao órgão responsável pela supervisão técnica;

VI - receber obras e serviços, ouvido o Órgão responsável pela supervisão técnica;

VII - verificar articulação das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados.

§ 4º A supervisão técnica de que trata o inciso III deste artigo consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.

§ 5º A supervisão de que trata o inciso III deste artigo não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.

§ 6º Compete à Unidade Setorial de Orçamento e Finanças de cada Secretaria, ou ao órgão equivalente, apreciar e atestar os reajustes de que trata o inciso II do § 3.

Art. 12. O Órgão ou Entidade, convenente ou contratante, encaminhará:

I - ao executor, cópia do Contrato ou Convenio, cronograma físico-financeiro, edital, proposta, projeto de obra ou serviço;

II - à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, à Unidade Setorial de Planejamento e ao órgão encarregado da supervisão técnica, cópia do Convenio ou Contrato e do cronograma físico-financeiro;

III - à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, cópia do Convenio ou Contrato.

§ 1º Para fins de acompanhamento físico-financeiro, por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta.

§ 2º As Unidades Orçamentarias encaminharão à Unidade Setorial de Planejamento da Secretaria a que estão vinculadas, e esta encaminhará, à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o quinto dia do bimestre subsequente, o Boletim de Realizações de Subprojetos e Sumatividades, relativo ao bimestre anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 13. Formalizada a contratação da obra ou serviço, e tendo por base o cronograma físico-financeiro aprovado, o titular à Unidade Orçamentaria responsável peio empreendimento expedirá Ordem de Serviço, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 14. A execução de etapa de obra ou serviço, ou o recebimento de equipamento, serão certificados pelo executor ou responsável, mediante emissão de Atestado de Execução, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. No Atestado de Execução, será especificado, detalhadamente, o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor e sua localização.

Art. 15. O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado pelo executor diretamente ao titular da Unidade Orçamentaria, e ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 16. As prestações de contas de recursos de Contratos e Convênios deverão ser elaboradas pelos respectivos executores e remetidas à Divisão de Tomadas de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, para exame e apreciação.

Parágrafo único. Constatada irregularidade que resulte em prejuízo ao Erário Público, a Divisão de Tomada de Contas promoverá a instauração de Tomadas de Contas Especial, na forma do regimento interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, comunicando o fato ao Departamento de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO

Art. 17. Compete à Coordenação do Sistema de Planejamento mencionada no § 29 do art. 12, o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento do Distrito Federal e a elaboração de relatórios.

§ 1º O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o desempenho da execução dos subprojetos e sumatividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, bem como gerar fluxo de informações que possibilitem reajustes na execução dos pianos setoriais e globais.

§ 2º Os relatórios de que trata este artigo deverão ser encaminhados anualmente à Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia quinze de janeiro do exercício subsequente a que se referirem, para compor a Prestação de Contas do Governo do Distrito Federal, devendo ainda atender o previsto no art. 43 da Lei nº 297, de 28 de julho de 1992 (Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 1993).

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 18. Os recursos vinculados serão indicados por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentarias, por subprojeto ou subatividade e elemento de despesa.

Art. 19. As despesas bancárias com as transferências de recursos vinculados correrão à conta dos respectivos subprojetos ou sumatividades, "devendo o Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento informá-las aos órgãos interessados, a fim de que providenciem o necessário Empenho, observada a classificação orçamentaria da despesa.

Parágrafo único. Quando os recursos financiarem mais de um subprojeto ou subatividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.

Art. 20. A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da Entidade responsável por sua aplicação.

CAPÍTULO V

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 21. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentaria.

Art. 22. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentaria;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria específica, e que dependerão de autorização legislativa;

III - extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 23. Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes propor à Secretaria de Fazenda e Planejamento a abertura de créditos adicionais em favor das Unidades integrantes da estrutura básica dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. O prazo para solicitação de crédito Parágrafo único. O prazo para solicitação de créditos se expira em trinta e um de outubro de 1993.

Art. 24. Os pedidos de abertura de créditos adicionais serão feitos de acordo com as instruções a serem baixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 25. As dotações consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza.

Parágrafo único. As dotações oferecidas para cancelamento pelas Unidades Orçamentarias somente serão suplementadas após o exame, pela Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, das razões que levaram ao cancelamento das dotações.

Art. 26. O superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial será aplicado prioritariamente no custeio das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, exceto no caso de recursos com destinação específica ou de autorização do Secretário de Fazenda e Planejamento para aplicação em despesas de outra natureza.

Parágrafo único. Quando se tratar de utilização de superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial, deverá ser ouvida previamente a Coordenação do Sistema de Contabilidade, devendo a solicitação estar acompanhada de demonstração detalhada do superavit apurado, bem como de suas vinculações, se houver.

Art. 27. Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento:

I - análise do pedido, quanto à sua compatibilização com as diretrizes governamentais;

II - exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício;

III - registro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.

Art. 28. A abertura de crédito adicional, financiado com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias alceadas a Órgão (s) diferente (s) daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência do (s)-titular (es) da (s) Unidade (s) cedente (s).

Art. 29. O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei n º4.320, de 17 de março de 1964, tratar-se de redistribuição das parcelas de dotações de pessoal:

I - de uma para outra Unidade Orçamentaria, em consequência de movimentação de pessoal:

II - de uma Unidade Orçamentaria para a Divisão de Inativos da Secretaria de Administração e Trabalho, em decorrência da inatividade de servidores, quando for o caso;

III - reciprocamente, do Grupo de Despesa 1 - "Pessoal e Encargos Sociais", Modalidade de Aplicação 90 - "Aplicações Diretas" para Grupo de Despesa 1 - "Pessoal e Encargos Sociais", Modalidade de Aplicação 11 - "Transferências Intragovernamentais a Autarquias e Fundações", 13 - "Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas" e 14 - "Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras", em virtude de movimentação de pessoal entre Órgãos e Entidades.

Art. 30. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I - tipo de crédito;

II - Unidade Orçamentaria;

III - função, programa, subprograma, subprojeto ou subatividade, fonte de recursos e natureza da despesa.

Parágrafo único: Quando se tratar de Contrato ou Convenio, as fontes deverão ser codificadas numericamente, em ordem cronológica, pela Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, de forma a possibilitar a identificação individualizada da execução dos referidos ajustes.

Art. 31. Os créditos adicionais referentes às receitas vinculadas, de Contratos ou Convênios, serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a Unidade Orçamentaria proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença que houver sido empenhada .

CAPÍTULO VI

DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 32. As Empresas Estatais que não recebam transferencias à conta do Tesouro deverão encaminhar à Secretaria de Fazenda e Planejamento suas propostas de orçamento, inclusive o de investimento, por intermédio das Secretarias de Estado a que se vinculem.

Art. 33. Os orçamentos das Entidades de que trata o artigo anterior serão alterados de acordo com os seguintes procedimentos:

I - com relação ao Orçamento de Investimento:

a) suplementações ou cancelamentos de recursos para cada subprojeto, até o limite fixado na lei or- çamentaria, serão autorizados por Decreto;

b) acima do limite referido na alínea anterior, mediante autorização legislativa ;

II - com relação ao Orçamento de Custeio:

a) suplementação ou cancelamento de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, serão autorizados pela Diretoria da Empresa;

b) acima do limite estipulado na alínea anterior, serão autorizados por Decreto.

Parágrafo único. As alterações serão solicitadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria a que se vincule a Estatal, até o dia trinta e um de outubro de 1993.

Art. 34. As Empresas Estatais encaminharão relatórios de acompanhamento da execução do programa de trabalho às Coordenações do Sistema de Orçamente, de Planejamento, de Contabilidade e ao Departamento de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o décimo quinto dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O atendimento a pleitos de natureza orçamentaria e financeira por parte das Empresas Estatais dependerá do encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios de que trata este artigo.

Parágrafo único. As alterações serão solicitadas à Secretari a de Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria a que se vincule a Estatal, até o dia trint a e um de outubro de 1993.

Art. 34. As Empresas Estatais encaminharão relatórios de acompanhamento da execução do programa de trabalho às Coordenações do Sistema de Orçamento, de Planejamento, de Contabilidade e ao Departamento de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o décimo quinto dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O atendimento a pleitos de natureza orçamentaria e financeira por parte das Empresas Estatais dependerá do encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios de que trata este artigo

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO

Art . 35. são competentes para administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação específica:

I - os dirigentes das Unidades Orçamentarias;

II - o Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social, quanto a despesas com publicidade e divulgações;

III - o Diretor do Departamento da Despesa, quanto a Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Publico, Encargos da Dívida a Interna, Encargos da Dívida Externa, Amortizações da Dívida Interna e Amortizações da Divida Externa;

IV - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto a despesas relativas a Pessoal Inativo, Pensionista e Auxílio Funeral;

V - o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto a despesas com água, esgotos e energia elétrica;

VI - a Secretaria de Governo, quanto a despesas dos Órgãos integrantes do Gabinete do Governador;

VII - os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Milita r do Distrito Federal, quanto a despesas com recepção, hospedagem e transporte de visitantes oficiais, a convite das respectivas corporações.

§ 1º Ficam excetuadas, ao disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material, de Administração de Próprios e de Pessoal.

Art . 36. Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:

I - determinar a realização de licitação ou dispensá-la, quando for o caso;

II - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;

III - autorizar a concessão de suprimentos de fundos;

IV - autorizar pagamento.

Parágrafo único. A autoridade administradora a de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens, e despesas de viagem.

Art. 37. Será centralizada, mediante transposição de crédito, via Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, a movimentação das dotações orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes órgãos:

I - Divisão de Inativos (Secretaria de Administração e Trabalho):

3.1.90.01 - Aposentadorias e Reformas;

3.1.90.03 - Pensões;

3.1.90.08 - Auxílio Funeral.

II - Coordenação de Publicidade e Divulgação (Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social):

3.4.90.31 - Campanha s Educativas;

3.4.90.34 - Publicidade e Propaganda.

III - Divisão de Liquidação – Secretaria de Fazenda e Planejamento:

3.2.90.21 - Juros sobre a Dívida Interna por Contrato;

3.2.90.22 - Outros Encargos sobre a Dívida Interna por Contrato;

3.2.90.23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Interna Mobiliária;

3.2.90.24 - Outros Encargos sobre a Dívida Interna Mobiliária;

3.2.90.25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita;

3.3.90.21 - Juros sobre a Dívida Externa por Contrato ;

3.2.90.22 - Outros Encargos sobre a Dívida Interna por Contrato;

3.2.90.23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Interna Mobiliária ;

3.2.90.24 - Outros Encargos sobre a Dívida Interna Mobiliária ;

3.2.90.25 - Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita ;

3.3.90.21 - Juros sobre a Dívida Externa por Contrato ;

3.3.90.22 - Outros Encargos sobre a Dívida Externa por Contrato;

3.3.90.23 - Juros, Deságios e Descontos da Dívida Externa Mobiliária;

3.3.90.24 - Outros Encargos sobre a Dívida Externa Mobiliária;

3.4.90.41 - Contribuições par a Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

4.7.90.71 - Principal da Dívida Interna por Contrato;

4.7.90.72 - Principal de Dívida Interna Mobiliária;

4.7.90.73 - Correção Monetária e Cambial da Dívida Interna por Contrato;

4.7.90.74 - Correção Monetária e Cambial da Dívida Interna Mobiliária;

4.7.90.75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita;

4.8.90.71 - Principal da Dívida Externa por Contrato;

4.8.90.72 - Principal da Dívida Externa Mobiliária ;

4.8.90.73 - Correção Monetária e Cambial da Dívida Externa por Contrato;

4.8.90.74 - Correção Monetária e Cambial da Dívida Externa Mobiliária.

4.7.90.75 - Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita;

4.8.90.71 - Principal da Dívida Externa por Contrato;

4.8.90.72 - Principal da Dívida Externa Mobiliária ;

4.8.90.73 - Correção Monetária e Cambial da Dívida Externa por Contrato;

4.8.90.74 - Correção Monetária e Cambial da Dívida Externa Mobiliária.

IV - Divisão de Controle de Inoveis - Secretaria de Administração e Trabalho:

3.4.90.39 - Outros Serviços e Encargos;

3.4.90.39.41 - Água e Esgoto;

3.4.90.39.43 - Energia Elétrica.

Parágrafo único. A centralização de que trata este artigo, exceto em seu inciso II, não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, e, no caso do inciso III, quando se tratar de encargos de operação de crédito, retidos na fonte, será observado o disposto no art. 19 deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DO EMPENHO

Art. 38. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização aos ordenadores de que trata o art. 35.

§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações, da Unidade Setorial de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente, quanto a:

I - propriedade de imputação da despesa;

II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - limite da despesa na programação mensal e trimestral da Unidade.

§ 2º Serão responsáveis, por despesas efetivadas na inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

§ 3º Nenhuma Nota de Empenho poderá ser emitida em desacordo, com o disposto neste artigo.

Art. 39. É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.

Art. 40. O empenho poderá ser:

I - ordinário , quando se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento;

II - por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;

III - global, quando se tratar de despesas contratuais e outras em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.

Parágrafo único. A dedução da cota mensal ou trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global far-se-á por ocasião da emissão da Nota de Empenho.

Art. 41. Para cada empenho será extraído um documento denominado "Nota de Empenho - NE", que conterá os seguintes dados:

I - data da emissão da NE;

II - número da NE;

III - evento da despesa;

IV - código e gestão da Unidade Emitente ;

V - código e gestão da Unidade Contemplada;

VI - nome, CGC/CPF e endereço do credor;

VII - código da Unidade Orçamentaria;

VIII - programa de trabalho, função, programa, subprograma, subprojeto/subatividade;

IX - natureza e classificação econômica da despesa;

X - fonte de recurso;

XI - importância numérica e por extenso;

XII - modalidade do empenho;

XIII - modalidade e número da licitação, ou código da dispensa ou inexigibilidade;

XIV - número do processo;

XV - prazo para entrega do objeto;

XVI - NE de referência, no caso de reforço, anulação ou alteração do cronograma;

XVII - cronograma de desembolso financeiro;

XVIII - especificação;

XIX - assinatura do servido r responsável pela emissão da NE;

XX - assinatura da autoridade competente.

§ 1º É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um subprojeto ou subatividade e fonte de recursos.

§ 2º A emissão de Nota de Empenho será precedida de processo licitatório, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º A emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras relativas a Convênios ou Contratos cujo valor tiver, como referencial, moeda estrangeira ou índice fixado pelo Governo Federal, deverá conter número e objeto do Convenio ou Contrato.

Art. 42. As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira , será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da terceira via, ou a ele remetida por ofício do órgão emissor, salvo quando a Nota de Empenho for por estimativa ou global, caso em que será observado o disposto no art. 43;

II - a segunda, será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;

III - a terceira, ficará arquivada no órgão emissor.

Art. 43. A primeira via da Nota de Empenho, por estimativa ou global, ficará arquivada na repartição emissora, para anotações e deduções no verso de cada parcela de pagamento, até seu limite de dedução de todas as despesas, e será anexada à última autorização de pagamento.

§ 1º A emissão da Nota de Empenho por estimativa ou global será comunicada ao credor, por ofício.

§ 2º Ficam dispensados do cumprimento do caput deste artigo os órgãos que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM , na execução de seus; orçamentos.

Art. 44. Serão prioritariamente empenhadas, até o dia quinze de janeiro, à conta das respectivas dotações, as despesas prevista s com água, luz, telefone, Diário Oficial, combustíveis, lubrificantes, franquia postal e outras, compulsórias.

Art. 45. Toda anulação de despesa reverterá ao crédito orçamentário correspondente, se ocorrido no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir , em três vias, o documento de anulação parcial ou total do empenho, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho.

§ 1º No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la, devendo tal justificativa constar no campo específico do documento de anulação.

§ 2º valor da anulação reverterá às cotas mensal e trimestral vigentes.

Art. 46. Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio, consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no início do exercício financeiro.

Art. 47. É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior ao dia vinte e oito de cada mês, e ao dia quinze de dezembro, exceto para as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, as decorrentes de créditos adicionais abertos após aquelas datas e as expressamente autorizadas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 48 O Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda c Planejamento fica responsável pela orientação normativa referente à liquidação da despesa.

§ 1º O controle e a liquidação da despesa serão exercidos pela Unidade Orçamentaria ou administrativa responsável pela emissão da Nota de Empenho.

§ 2º A supervisão técnica será exercida pelo Departamento de Auditoria.

Art. 49. A unidade administradora de créditos processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos originais comprobatórios do respectivo crédito, exceto documento fiscal relativo à aquisição de veículos, verificando, o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar :

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.

Art. 50. Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas, quando for o caso, da primeira via da Nota de Empenho, ressalvado o disposto no art. 52.

Art. 51. A liquidação da despesa será formalizada no documento denominado "Nota de Lançamento - NL", emitido pela Unidade responsável pela administração do crédito, por meio de terminal de computador.

§ 1º Os abatimentos de preços, voluntários ou concedi- ' dos em virtude de lei ou contrato, devem ser demonstrados nos documentos fiscais.

§ 2 º Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.

§ 3 º As declarações de recebimento de material ou prestação de serviço deverão constar no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.

§ 4º Quando se tratar de execução de obras, observar-se-á o disposto no art. 14.

§ 5º No caso de Nota de Empenho por estimativa ou global da Declaração n s primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parceria devida.

§ 6º No documento Autorização de Pagamento - AP,- deverão constar, no campo "Observação", o número do documento fiscal correspondente, o elemento da despesa e a descrição sucinta do objeto.

Art. 52. As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessioná- rios diretamente ao protocolo da Unidade a cuja estrutura pertencer o órgão encarregado de instruir o processo de pagamento.

§ 1º O protocolo da Unidade autuará as contas e enviará os processos ao órgão de que trata o caput deste artigo, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º A instrução dos processos de pagamento das contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, será centralizada nos seguintes órgãos:

I - na Coordenação de Administração de Próprios: água, esgoto e energia elétrica, relativas aos Órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais ;

II - nas Divisões de Administração Geral das Secretarias: telefone;

III - nas Divisões da Administração Geral dos Órgãos Relativamente Autônomos: água, esgoto, energia elétrica e telefone;

IV - nas Administrações Regionais: iluminação e água pública das respectivas Regiões, e telefone.

§ 3º Quando se tratar de conta telefônica, havendo ligação interurbana de caráter particular, o responsável providenciará para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao órgão incumbido da liquidação para pagamento da despesa.

§ 4º O servidor que der causa a atraso no pagamento das contas de que trata o presente. artigo responderá pelas penalidades dele decorrente.

Art. 53. A liquidação de despesa por fornecimento de material ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, ajustes ou acordos respectivos e nos comprovantes de efetiva entrega e recebimento de material , e de prestação do serviço ou execução da obra.

Parágrafo único. Para liquidação da despesa, é indispensável constar do processo:

I - a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global;

II - atestado do recebimento do material , da prestação do serviço ou execução da obra, emitido por agente credenciado na primeira via do documento fiscal, exceto nos casos previstos no § 19 do art. 57;

III - nome por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, soo as assinaturas dos servidores que os instruírem ;

IV - cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, nos casos de despesas com fornecimento de passagem a servidor, exceto quando previstos na legislação em vigor ou quando se tratar de convidado, com indicação expressa do fato;

V - informação do Órgão competente de que o fornecedor ou contratante do serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal .

Art. 54. Após cumprido o disposto no artigo anterior, será emitida a Autorização de Pagamento.

Art . 55. Compete à Divisão de Liquidação da Coordenação do Sistema de Contabilidade orientar quanto ao cumprimento do disposto neste Capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO

Art. 56. O pagamento de despesa sonante será efetivado após sua regular liquidação, e será centralizado no Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para os órgãos da Administração Direta.

Art. 57. Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

I - com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

II - quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, pelo que responderá o ordenador da despesa.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após comprovada a regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.

Art. 58. A movimentação de recursos financeiros prevista na legislação em vigor, para despesas cujo pagamento não esteja centralizado na Secretaria de Fazenda e Planejamento, ou de uma para outra conta no mesmo ou entre diferentes bancos, será feita com a emissão do documento "Ordem Bancária - OB", por meio de terminal de computador.

Art. 59. O saque para pagamento centralizado ou descentralização da despesa será feito, exclusivamente, por meio de "Ordem Bancária - OB”, emitida por processamento eletrônico.

Art. 60. O documento Guia de Depósito - GD, será utilizado para o recolhimento decorrente da anulação de despesa do mesmo exercício , ou de outras receitas que devam ser depositadas diretamente em conta bancária própria, a critério da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art . 61. Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal, em virtude de sentenças judiciais, serão feitos na ordem de apresentação dos precatórios e a conta do crédito respectivo, observado o disposto na Constituição Federal

Art . 62. Para fins de pagamento, os Órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta utilizarão os serviços do Banco de Brasília S/A - BRB, quando de outra forma não dispuser a lei.

Art. 63. A apuração da receita arrecadada nas rubricas orçamentarias próprias será feita por meio de computação eletrônica, e as informações resultantes deverão estar disponíveis no prazo máximo de três dias úteis, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses de inoperância do sistema de processamento eletrônico de dados e de impugnação da arrecadação por parte da repartição fiscal.

Art. 64. A prestação de coitas dos agentes arrecadadores será feita por meio do formulário Demonstrativo Diário de Arrecadação e Recolhimento - DDAR, que deverá ser apresentado, ao órgão competente do Departamento da Receita de Secretaria de Fazenda e Planejamento, juntamente com os respectivos Documentos de Arrecadação - DAR, agrupados no Somatório Parcial es Arrecadação – SPAR no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, na forma das instruções vigentes.

§ 1º O Órgão competente ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ao lhe ser apresentada a documentação, aporá carimbo de recepção nas três vias do DDAR, reterá a segunda via e os demais documentos fiscais de que trata este artigo, restituindo ao órgão arrecadador, as outras vias do DDAR.

§ 2º A prestação de contas do agente arrecadador só se tornará efetiva se não houver impugnação, por parte da repartição fiscal, do processo na forma prevista neste artigo.

Art. 65. Para recolhimento da receita, o agente arrecadador apresentará à Agência Central do Banco de Brasília S/A - BSB, as primeira e terceira via do DDAR carimbadas na forma do § 1º do artigo anterior, COT, com o respectivo depósito correspondente ao valor arrecadado, sendo que o BRB reterá a primeira via do DDAR, e restituirá ao agente a terceira via autenticada, como comprovante do recolhimento.

Art. 66. O Banco de Brasília S/A - BRB, encaminhará a primeira via do DDAR, autenticada, ao órgão competente do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, acompanhada de Aviso de Lançamento, do qual deverá constar a quantidade de documentos a ele anexados e o total de crédito efetuado à conta do Governo do Distrito Federal.

Art . 67. A conta corrente dos agentes arrecadadores de demostrará a receita arrecadada, os recolhimentos realizados e o saldo a recolher.

Art. 68. O recolhimento das receitas arrecadadas per serviços autorizados será realizado no prazo e na forma estabelecidos pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO XII

DOS RESTOS A PAGAR

Art . 69. Na apuração de resultados do exercício financeiro, consideram-se as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.

§ 1º São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento.

§ 2º As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas, em nome do responsável, em conta a regularizar, ate decisão final sobre essa pendência.

Art. 70. Serão inscritas em Restos a Pagar, desde que na vigência do prazo de cumprimento da obrigação que estabelecem, observado o art. 31, as Notas de Empenho relativas a:

I - obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução;

II - material adquirido, cuja entrega já tenha sido efetuada;

III - material adquirido no exterior;

IV - material adquirido diretamente do fabricante, por intermédio de representante exclusivo, mas ainda em fase de produção;

V - serviços prestados para manutenção de atividade administrativa, inclusive por concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa física executada;

VI - despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;

VII - indenizações e restituições ou outras Notas de Empenho não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas no exercício de vigência.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a VII deste artigo aplica-se às transferências de recursos a Entidades do Distrito Federal.

Art. 71. Serão canceladas, em trinta e um de dezembro de 1993, as Notas de Empenho que não se enquadrem nas disposições do artigo anterior.

Art. 72. A inscrição de despesa empenhada em Restos a Pagar será feita no encerramento do exercício de emissão da Nota de Empenho, e terá validade até trinta e um de dezembro do exercício seguinte, vedada sua reinscrição.

Art. 73. Será assegurado o recebimento da importância devida ao portador de Nota de Empenho cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada, em decorrência da aplicação de normas sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e que tenha seu direito devidamente comprovado.

Art . 74. A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo titular da respectiva Unidade Orçamentaria.

§ 1º A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada à conta da correspondente dotação, na mesma classificação orçamentaria anterior.

§ 2º No caso de inexistência de dotação em que se classifique, ou se não houver saldo suficiente, a despesa correrá à conta da dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, observada a classificação econômica anterior.

Art. 75. Deverá ser encaminhado à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia cinco de janeiro de cada exercício, para cada Unidade Orçamentaria, ato expresso do ordenador de despesa autorizando a inscrição em Restos a Pagar, observado o disposto no art. 70.

Art. 76. Os órgãos movimentadores de dotação elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar, e o encaminharão ao Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia dez de janeiro de cada exercício, observados, para as despesas relativas ao fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos, e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.

Parágrafo único. As Entidades da Administração Indireta que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia cinco de janeiro de cada exercício, à Unidade Orçamentaria a que se vinculem, para inclusão no cronograma:

I - relação das despesas levadas à conta de Pagar; Restos

II - cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do caput deste artigo, distinguindo, das demais, as despesas a serem pagas com recursos próprios.

Art. 77. A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar serão processados independentemente de requerimento do credor, observado o disposto no art. 53.

Art. 78. Compete à Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Departamento da Despesa, ambas da Secretaria de Fazenda e Planejamento, exercer o controle e disciplinar o tratamento a ser dado a Restos a Pagar.

Art. 79. Ao portador de Notas de Empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho a conta de dotação orçamentaria, com a mesma classificação anterior, respectiva à mesma Unidade Orçamentaria, obedecidas as condições estabelecidas na Nota de Empenho cancelada.

§ 1º Será emitida Nota de Empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo, desde que dentro do prazo de entrega do material ou da execução do serviço , fazendo-se remissão, no campo específico, de que a substituição se refere à Nota de Empenho cancelada no exercício anterior, e citando seu número.

§ 2º No caso de não ser entregue o material ou executado o serviço, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas em normas específicas.

§ 3º A emissão de Notas de Empenho, consoante o disposto neste artigo, será precedida, para realização da despesa, de autorização do mesmo ordenador da despesa anterior, na forma do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO XIII

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 80. As despesas de exercícios encerrados, de que trata o art. 37 da Lei n9 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser pagas pela dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentarias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

Parágrafo único. Os processos relativos às despesas referidas neste artigo deverão conter informações sobre o direito adquirido pelo credor, de tal sorte que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes:

I - saldo, ao final do exercício, da dotação orçamentaria pela qual deveria correr a despesa;

II - nome do credor, importância a pagar e atestado da entrega do material ou execução do serviço;

III - motivo do não-empenho prévio da despesa;

IV - razão por que não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido.

Art. 81. A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo titular da respectiva Unidade Orçamentaria.

CAPÍTULO XIV

DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS

Art. 82. Os órgãos responsáveis pela execução dos subprojetos ou sumatividades deverão manter acompanhamento físico-financeiro atualizado para cada subprojeto ou subatividade sob sua responsabilidade, e encaminhar relatório, até o dia dez do mês subsequente a, que se referirem, à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que poderá solicitar, sempre que necessário, documentação referente à contratação de obras e serviços.

Art. 83. Compete à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento:

I - manter atualizada, por intermédio do SIAFEM, a escrituração da receita arrecadada, segundo orientação da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - remeter à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia oito de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal dos registros de débitos parcelados e da receita arrecadada, relativos ao mês anterior.

Art. 84. Compete, à Divisão de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais do Departamento da Receita, remeter à Divisão de Contabilidade mencionada no art. 83, até o dia oito de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal da Dívida Ativa , em que conste o saldo anterior, a inscrição, o recebimento, o cancelamento ou baixa, e o saldo para o mês seguinte.

Art. 85. Compete à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretaria de Fazenda e Planejamento, por intermédio da Divisão de Operações Patrimoniais

I - remeter à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia oito de cada mês, Demonstrativo Mensal de Baixa e de Incorporação de Bens Móveis e Imóveis, e, até o dia dez de fevereiro, Demonstrativo Patrimonial dos bens mó- veis e imóveis da Administração Direta e participações societárias do Distrito Federal referente ao exercício anterior;

II - remeter, à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia dez de fevereiro, Inventário Físico e Demonstrativo dos Bens Permanentes por Unidades Orçamentarias controladas, referentes ao encerramento do exercício anterior .

III - remeter, à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia dez de fevereiro, Inventário Físico e Demonstrativo dos Bens Permanentes pelas unidades Orçamentárias controladas, referentes ao encerramento ao exercício anterior.

Art. 86. Os Setoriais de Pessoal, e a Divisão de Inativos da Secretaria de Administração e Trabalho, remeterão, no prazo de vinte e quatro horas, mediante protocolo em livro , duas vias da folha de pagamento e uma via do respectivo resumo ao Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como uma via do resumo à Coordenação do Sistema de Orçamento da mesma Secretaria.

Art. 87. As Unidades Orçamentarias deverão remeter, até o dia cinco de cada mês, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, os seguintes relatórios:

a) Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal ADMP, relativo às Unidades que recebam Transferências da União;

b) Demonstrativo da Despesa com Pessoal-DDP, relativo às demais Unidades.

Art. 88. As Entidades da Administração Indireta deverão encaminhar:

I - ao Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, um demonstrativo prévio das despesas a serem realizadas por ocasião de cada liberação de recursos;

II - à Coordenação do Sistema de Contabilidade, ao Departamento de Auditoria e à Coordenação do Sistema de Orçamento, todos da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relatórios e balancetes mensais acompanhados de demonstrativos da receita e despesa, por fontes, para fins de acompanhamento da execução dos respectivos orçamentos, até o dia quinze do mês subsequente a que se referirem;

III - ao Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os documentos relacionados no inciso II, quanto às Fundações.

Art. 89. As Empresas do Complexo Administrativo do Distrito Federal que receberem transferências de recursos da Administração Central, a qualquer título, deverão encaminhar, à Divisão de Consolidação de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, demonstrativos mensais da execução orçamentaria e financeira da receita e despesa, e correspondentes alterações, até o dia quinze do mês subsequente a que se referirem.

Art. 90. Quando, em relação ao mês anterior, ocorrer, na despesa de pessoal, oscilação financeira superior a 10% (dez por cento) ou aumento da força de trabalho, o Órgão ou Entidade emitente do Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal - ADMP, ou do Demonstrativo da Despesa com Pessoal-DDP, deverá justificar, no próprio documento, o motivo que ocasionou a oscilação financeira ou o aumento da força de trabalho, fundamentando-se na legislação pertinente.

Art. 91. Os Órgãos da Administração Direta e o Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no que se refere ao inciso III do art. 88, ficam obrigados a:

I - encaminhar à Divisão de Contabilidade da Coordenação -do Sistema de Contabilidade:

a) demonstrativo das entradas e saídas do almoxarifado, relativo a material de consumo, equipamento e material permanente, até o dia cinco de cada mês;

b) demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo, equipamento e mentação de material de consumo, equipamento e material permanente, em que constem o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas no ano, o resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia dez de janeiro do exercício subsequente;

II - encaminhar à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretaria de Fazenda e Planejamento:

a) comunicação, para baixa de bens móveis, até o dia cinco de cada mês;

b) demonstrativo de bens móveis, ao final do exercício, em que constem o saldo do exercício anterior, as aquisições e baixas durante o exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia dez de janeiro de cada exercício;

III - encaminhar à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia oito de cada mês, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhada da declaração de salde fornecida pelo estabelecimento bancária.

Art. 92. A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretaria de Fazenda e Planejamento, após a devida conferência, encaminhará, até o dia dez do mês subsequente, à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, demonstrativo da baixa de bens móveis, e, até o dia quinze de janeiro, o demonstrativo a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo anterior

Parágrafo único. Quando a aplicação do material der origem, a algum bem imóvel ou melhoria a bem imóvel, deverá ser encaminhada comunicação à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com os dados indispensáveis à incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.

Art. 93. Para efeito de Tomada de Contas, os Setoriais de Pessoal ou órgãos equivalentes das Unidades Orçamentarias encaminharão, até o último dia do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, do trimestre anterior, contendo os seguintes dados: nome, CPF, matrícula, cargo, data da nomeação, posse e dispensas ocorridas no período.

Art. 94. As Unidades Orçamentarias da Administração Direta deverão encaminhar à Divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia quinze de janeiro do exercício subsequente, relatório anual das atividades do exercício anterior, firmado pelo ordenador de despesa, contendo pronunciamento sobre eficiência e eficácia da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial da Unidade.

Art. 95. As Unidades da Administração Direta que repassarem a Entidades Filantrópicas recursos a título de Subvenções Sociais, deverão providenciar e enviar a prestação de contas desses recursos ã divisão de Tomada de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia trinta de janeiro do ano subsequente ao do repasse.

Art. 96. As prestações de contas das despesas com aquisição de vales-transportes deverão ser elaboradas trimestralmente pelas Divisões de Administração Geral ou órgãos equivalentes das Unidades que os requisitaram, e encaminhadas à Divisão de Tomadas, de Contas da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o decimo dia do trimestre subsequente.

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM/DF

Art. 97. Compete, à Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, como gestora do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, coordenar, controlar e registrar os atos de gestão financeira, orçamentaria e patrimonial do Governo do Distrito Federal.

Art. 98. O acesso ao SIAFEM, por meio de terminais de computação eletrônica, será previamente estabelecido pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante concessão de senhas personalizadas e perfis aos seguintes órgãos:

I - à Coordenação do Sistema de Orçamente da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para inclusão dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como respectivas alterações nos níveis estabelecidos no quadro de detalhamento da despesa aprovada, por portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento, para utilização na execução e acompanhamento orçamentário pelas Unidades contempladas;

II - ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para apuração e controle da arrecadação e do recolhimento das receitas;

III - às Unidades responsáveis por administração de créditos, para execução, acompanhamento e controle de suas dotações e respectivas cotas mensais de despesa, cujos registros serão automaticamente atualizados com emissão dos documentos representativos dos atos e fatos de gestão;

IV - aos Órgãos Relativamente Autônomos, Secretaria de Segurança Pública, Autarquias e Fundações, para execução orçamentaria, financeira, patrimonial, e registros contábeis pertinentes;

V - ao Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para supervisão da execução orçamentaria da despesa e alimentação das cotas mensais da Programação Financeira, bem como inclusão de DAR referente às Transferências da União e outras receitas arrecadadas pela Tesouraria;

VI - à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para acompanhamento patrimonial;

VII - à Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para atendimento ao disposto no art. 17 e parágrafos.

Art. 99. O Departamento de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgãos de controle, terão acesso irrestrito ao SIAFEM.

Art. 100. É de responsabilidade da Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento, juntamente com as Unidades movimentadoras de dotações orçamentarias, a conciliação dos saldos orçamentários iniciais e alterações porventura existentes.

Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade emitirá relatórios mensais de execução orçamentaria e os colocará à disposição das Unidades.

Art. 101. As Unidades Orçamentarias encaminharão, a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, cópias dos Convênios celebrados no decorrer do exercício, contendo número do contrato, número do Diário Oficial do Distrito Federal e data da publicação, para registro cadastral do SIAFEM.

Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, após os registros, encaminhará cópias dos mencionados Convênios à Divisão de Tomada de Contas da mesma Coordenação, para acompanhamento e posterior exame da respectiva Prestação de Contas.

Art. 102. As cotas mensais de desembolso financeiro de despesa serão liberadas para as Unidades Orçamentarias, por meio de terminal, pelo Departamento da Despesa da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Os destaques das cotas a favor das Unidades Centralizadoras serão feitos pelo Departamento da Despesa, por meio do respectivo terminal.

Art. 103. Fazem parte integrante destas normas os modelos de documentos anexos, de Nota de Empenho - NE, Ordem Bancária - OB, Guia de Recebimento - GR, Documento de Arrecadação - DAR, Somatório Parcial de Arrecadação - SPAR e Demonstrativo Diário de Arrecadação e Recolhimento - DDAR, que serão utilizados no SIAFEM.

Art. 104. Os terminais de computação eletrônica do SIAFEM, instalados nas diversas Unidades Orçamentarias, destinam-se às atividades específicas de administração orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil e, estando disponíveis, deverão ser cedidos, quando solicitados, a qualquer das Unidades Orçamentarias integrantes do Sistema SIAFEM.

Art. 105. Os registros contábeis automatizados, resultantes da emissão dos documentos representativos dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial ficam sob a responsabilidade do usuário detentor da senha, autorizado pela Unidade Orçamentaria e concedida pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 106. Compete à Coordenação do Sistema de Contabilidade mencionada no art. 105 a gestão do Sistema Senha, de acesso

Art. 107. A contabilidade será realizada em nível setorial, de forma a possibilitar o levantamento de balancetes, mensais e de balanços anuais, orçamentários, financeiros e patrimoniais de cada Secretaria, Administração Regional, Órgão Relativamente Autônomo, Autarquia e Fundação, nos padrões estabelecidos pela Lei na 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação complementar, para apresentação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 108. Os Balanços Ca Administração Direta e demais Demonstrativos Contábeis que constituem as contas do Governo do Distrito Federal serão obtidos por consolidação dos balanços setoriais, mediante acesso ao terminal eletrônico do SIAFEM.

Parágrafo único. Para consolidação dos balanços de que trata este artigo, a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade emitirá, mensalmente, balancetes e demonstrativos, encaminhando-os, até o dia dez do mês subsequente a que se referirem, às Unidades Gestoras, que, após exame da exatidão dos registros e assinaturas, os devolverá oficialmente à mesma Divisão de Contabilidade, no prazo máximo de até dez dias após seu recebimento .

Art. 109. Os casos omissos referentes à operação do SIAFEM serão dirimidos pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO XVI

DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 110. Compete aos Órgãos e Entidades do Distrito Federal, responsáveis pela administração ou execução de Fundos Especiais:

I - manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;

II - elaborar e encaminhar à Coordenação do Sistema de , Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planeja mento, para fins de controle e acompanhamento, os seguintes documentos:

a) demonstrativo do Programa de Trabalho, bem como suas alterações, contendo o número do Diário Oficial do Distrito Federal e a data de sua publicação;

b) balancetes mensais, orçamentários financeiros e patrimoniais;

c) demonstrativos da execução orçamentaria e financeira da despesa e da receita;

d) balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, no encerramento do exercício;

e) demonstrativo da incorporação e baixa dos bens móveis e imóveis, bem como movimentação de entrada e saída do almoxarifado;

f) prestação de contas anual, acompanhada de tórios.

Parágrafo único. Os documentos a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II deste artigo deverão ser encaminhados até o dia quinze do mês subsequente a que se referirem, e os das alíneas "d" e "f", até o dia quinze de janeiro do exercício seguinte.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. As dotações consignadas a título de Investimento em Regime de Execução Especial e Fundos Especiais serão detalhadas em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento, mediante proposta do titular da Unidade Orçamentaria no valor total do crédito, de acordo com o programa de trabalho constante da Lei de Orçamento Anual, e em nível de subelemento de despesa.

Art. 112. O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá baixar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 113. Os Órgãos da Administração Indireta, beneficiados com transferências de recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções para a execução das disposições deste Decreto, adaptando-as às suas peculiaridades e estrutura organizacional.

Art. 114. O descumprimento dos dispositivos de que tratam estas normas poderá causar a suspensão de pagamento ou transferência de recursos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, ficando a Unidade responsabilizada por qualquer prejuízo que porventura vier a ocorrer.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, Suplemento, seção Suplemento 5 de 31/12/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1992 p. 2, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, Suplemento, seção Suplemento 5 de 31/12/1992 p. 1, col. 1