SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 64 de 10/12/1992

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 49 de 09/07/1993

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 97 de 09/12/1993

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 11 de 01/02/2023

ATO DA MESA DIRETORA N° 006, DE 1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995

Estabelece normas complementares relativas a organização e funcionamento do Fundo de Assistência e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 41 do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, RESOLVE:

Art. 1° - São estabelecidas normas complementares relativas à organização e funcionamento do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL.

Art. 2° - A Câmara Legislativa proverá as instalações físicas, os recursos humanos e materiais necessários à operacionalização do FASCAL, assim compreendidos:

I - salas equipadas com mesas, telefones com linha direta, arquivos, máquinas de datilografia e material de expediente;

II - corpo técnico, composto de:

a) 6 (seis) Assessores Técnicos I - GF 1, dentro das seguintes categorias profissionais:

- 2 (dois) Médicos, sendo 1 (um) Médico perito e 1 (um) Médico especialista em emergências médicas e cardiológicas;

- 2 (dois) Enfermeiros

- 1 (um) Contador

- 1 (um) Assistente Social

b) 1 (um) assistente técnico I -GF 3;

c) 2 (dois) Auxiliares de Administração I - GF 5;

d) 1 (um) Gerente - Coordenador CC 02.

Parágrafo único - Até que sejam ultimados os atos de nomeação e posse dos servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, poderá ser efetuada admissão de pessoal, mediante livre provimento ou requisição, para suprir o corpo técnico do FASCAL.

Art. 3° - Fica criado o Conselho de Administração do FASCAL, composto de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995)

a) 1 (um) representante da Presidência da Câmara Legislativa; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995)

b) 1 (um) representante da Vice - Presidência; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995)

c) 1 (um) representante da 1ª Secretaria; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995)

d) 1 (um) representante da 2ª Secretaria; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995)

e) 1 (um) representante da 3ª Secretaria; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995)

f) 1 (um) representante dos servidores, indicado pela Associação dos Servidores da Câmara Legislativa. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995)

Parágrafo Primeiro - Cada representante terá um suplente, também nomeado pela Mesa Diretora. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995)

Parágrafo Segundo - Até que seja criada a Associação dos Servidores da Câmara Legislativa, seu representante será indicado pela Comissão Pró-Criação da Entidade. (Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 139 de 12/12/1995)

Art. 4° - A Mesa Diretora da Câmara Legislativa indicará o Gerente do FASCAL, que será nomeado pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Primeiro - O Gerente do Fascal receberá gratificação correspondente à de Coordenador, de referência CC 02.

Parágrafo Segundo - O Gerente do FASCAL. ficará subordinado ao Conselho de Administração referido no artigo anterior.

Art. 5° - O FASCAL funcionará sob supervisão técnica da 1ª Secretaria, e orçamentária, financeira e contábil da 2ª Secretaria.

Art. 6° - Poderão filiar-se ao FASCAL, além dos elencados no art. 3°, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, os servidores cedidos à Câmara Legislativa.

Art. 7° - São beneficiários do FASCAL, além dos mencionados no art. 4°, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, os filhos de qualquer condição e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, que não tenham renda própria.

Parágrafo único - É também beneficiário do FASCAL o menor abrangido pelo disposto na alínea "h" do art. 4°, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, bem assim o incluído na Declaração do Imposto de Renda do titular.

Art. 8° - Não havendo dependentes preferenciais, o titular poderá designar 1 (uma) pessoa como seu beneficiário. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 95 de 26/06/1995)

Art. 9° - Em caso de cessão a organismo internacional, o servidor e seus dependentes serão mantidos como beneficiários do FASCAL.

Art. 10 - A inobservância do disposto no art. 12, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, acarretará processo disciplinar e devolução atualizada dos valores recebidos indevidamente.

Art. 11 - A provisão de recursos prevista no Parágrafo único do art. 13, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, dependerá de aprovação da Mesa Diretora, e não poderá exceder a disponibilidade de recursos, observado o disposto no art. 47 da citada Resolução.

Art. 12 - A concessão de auxílio e/ou adiantamento para tratamentos médicos, hospitalares e odontológicos ficará subordinada ao cumprimento das disposições do art. 14, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, e de normas supervenientes baixadas pela Mesa Diretora.

Art. 13 - Os valores das tabelas específicas do FASCAL terão por base os fixados nas tabelas da Associação Médica Brasileira - AMB, Associação Brasileira de Odontologia - ABO, Sindicato Brasiliense de Hospitais - SBH e Brasindice.

Art. 14 - Para percepção dos auxílios indicados no art. 15, alíneas, "a" a "g", do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, o beneficiário deverá obter prévia autorização e encaminhamento do FASCAL, através da "Guia de Atendimento", aos especialistas e serviços credenciados e/ou conveniados.

Parágrafo único - Os tratamentos indicadas no art. 15, alínea "h", do Anexo I da aludida Resolução, só poderão receber auxílio mediante autorização especial do Conselho de Administração do FASCAL.

Art. 15 - O custeio de tratamento de doenças e/ou lesões decorrentes de acidentes de trabalho será de integral responsabilidade da Câmara Legislativa, consoante dispõe a Lei n° 8.112, de 1990.

Art. 16 - Caberá ao Conselho de Administração do FASCAL arbitrar e submeter à aprovação da Mesa Diretora os valores indicados no art. 16, do Anexo I , da Resolução n° 038, de 1991. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 108 de 31/08/1995)

Art. 17 - O deslocamento para centro dotado de maiores recursos médicos, no País, ficará condicionado à análise do Conselho de Administração e aprovação da Mesa Diretora, baseada em laudo médico circunstanciado do Setor de Saúde da Câmara Legislativa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 108 de 31/08/1995)

Art. 18 - Fica vedado o custeio de deslocamento para tratamento no exterior, aplicando-se o princípio da analogia à Portaria do MTPS n° 3.513, de 1985. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 33 de 30/04/1997)

Art. 19 - Em caso de falecimento fora do local de domicílio, o custeio de despesas decorrentes de embalsamamento e transporte será efetuado, exclusivamente, para o titular, dependendo de autorização do Conselho de Administração do FASCAL.

Art. 20 - As despesas necessárias ao funeral do beneficiário serão cobertas com recursos do FASCAL, até o limite de 5 (cinco) salários-minímos.

Art. 21 - O custeio de cirurgias reconstrutoras ou reparadoras, com finalidade exclusivamente terapêutica, dependerá de prévia autorização do Conselho de Administração do FASCAL, baseada em parecer do Setor de Saúde da Câmara.

Art. 22 - As despesas referentes a tratamentos ou cirurgias de natureza cosmética ou embelezadora, cobradas a qualquer título, por especialistas, e/ou instituições médicas, em regime de credenciamento, convênio ou livre escolha, serão de integral responsabilidade do titular do FASCAL.

Art. 23 - O custeio das aquisições previstas nas alíneas "b" e "c" do art. 19, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, dependerá de autorização do Conselho de Administração do FASCAL, baseada em parecer do Setor de Saúde da Câmara.

Art. 24 - O adiantamento de recursos previsto nos arts. 23 a 25, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, far-se-á mediante o atendimento das seguintes condições:

a) limite mínimo correspondente a 50% do menor vencimento-padrão;

b) prévia autorização do Conselho de Administração do FASCAL, salvo nos casos de emergência médica ou quando o beneficiário estiver fora do Distrito Federal;

c) quitação integral, pelo titular, de anteriores adiantamentos concedidos pelo FASCAL, salvo para casos de emergência, confirmados mediante parecer do Setor de Saúde da Câmara.

Parágrafo Primeiro - O ressarcimento dos adiantamentos previstos nos arts. 23 a 25, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, não sofrerá encargos financeiros, sendo suas parcelas atualizadas, monetariamente, em idêntico percentual e na mesma época dos reajustes salariais dos titulares.

Parágrafo Segundo — Fica incluído, pelo presente Ato, o adiantamento, pelo FASCAL, de recursos destinados a tratamento odontológico.

Art. 25 - A reposição dos adiantamentos não poderá, em qualquer caso, contrariar as disposições da Lei n° 8.112, de 1990.

Art. 26 - Os servidores requisitados pela Câmara Legislativa , quando de seu retorno aos órgãos ou entidades de origem, deverão quitar, integralmente, seus débitos com o FASCAL, salvo em casos especiais, submetido pelo Conselho de Administração à aprovação da Mesa Diretora.

Art. 27 - Os servidores nomeados em regime de livre provimento, quando da exoneração, terão suas dívidas com o FASCAL deduzidas dos valores indenizatórios.

Parágrafo único - Caso as dívidas de que trata o "Caput" deste artigo sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deverá ser pago com recursos próprios; do devedor em condições a serem estabelecidas pelo Conselho de Administração do FASCAL.

Art. 28 - Fica vedado, no regime de livre escolha, a concessão dos auxílios previstos no art. 15, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, em valores que excedem os limites fixados em tabelas específicas do FASCAL.

Art. 29 - O reembolso previsto no art. 35, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, não poderá exceder os valores fixados na tabela específica do FASCAL.

Art. 30 - Os preços referidos no art. 38, do Anexo I, da Resolução n° 038, de 1991, não poderão exceder em 4 (quatro) veses os fixados na Tabela do FASCAL.

Parágrafo único - O tratamento de saúde de servidor e de seus dependentes, referidos no mesmo artigo, é exclusivo dos inscritos no FASCAL, devendo ser realizado por especialistas e serviços credenciados ou conveniados.

Art. 31 - O eventual saldo de antecipação de recursos concedidos e não utilizados será reposto em valores atualizados.

Art. 32 - Os valores da Tabela do FASCAL serão revistos trimestralmente, de acordo com o disposto no art. 13 deste Ato.

Art. 33 - Serão pagos, de uma vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de direitos, os débitos de titulares do FASCAL não quitados nos prazos estabelecidos.

Art. 34 - As normas de organização e funcionamento do Conselho de Administração do FASCAL serão estabelecidas em Regimento Interno, após aprovação pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa.

Art. 35 - Os casos não previstos neste Ato serão submetidos pelo Conselho de Administração à aprovação da Mesa Diretora.

Art. 36 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1992

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Deputado TADEU RORIZ

Vice-Presidente

Deputado PEDRO CELSO

Primeiro Secretário

Deputado JOSÉ ORNELLAS

Segundo Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF de 05.02.92)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1992 p. 12, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/1992 p. 16, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1992 p. 35, col. 1