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RESOLUÇÃO Nº 038, DE 1991

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

CRIA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVA SEU REGULAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - É criado o Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, doravante denominado FASCAL, o qual se regerá pelo Regulamento constante do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º - O credenciamento dos profissionais da área médica e dos hospitais conveniados se regerá pelas normas constantes do Anexo II a esta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 1991

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

ANEXO I

(Resolução 038/1991)

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO

Art. 1º - O Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa, doravante denominado FASCAL, é um fundo contábil mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de oferecer os meios indispensáveis ao custeio dos tratamentos médicos, hospitalares e odontológicos necessários à preservação e à manutenção da saúde dos Senhores Deputados, de seus servidores e respectivos dependentes.

Art. 2º - Constituem recursos do FASCAL as dotações orçamentárias a serem alocadas pela Câmara Legislativa, da ordem de 3% (três por cento) do total de sua folha de pagamento, bem como o desconto de 3% (três por cento) da remuneração dos Deputados e dos servidores que dele quiserem participar.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput incidirá sobre a remuneração mensal dos Deputados Distritais, constituída de subsídio e representação, bem como a dos servidores, no limite de doze contribuições anuais. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 120 de 18/11/1996)

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 3º - Poderão participar do FASCAL:

a) os Deputados Distritais;

b) os servidores do quadro de pessoal ou assim considerados na forma do Regulamento Administrativo da Câmara;

c) os aposentados;

d) os pensionistas que estejam inscritos como beneficiários até a data do óbito dos servidores.

Parágrafo único - Nos casos de pensionistas, figurará como participante o responsável pelo grupo familiar, cabendo-lhe os encargos decorrentes de sua participação e da dos beneficiários sob sua responsabilidade.

Art. 4º - São beneficiários do FASCAL os participantes voluntários e os dependentes por ele inscritos, relacionados a seguir:

a) a mulher ou o marido;

b) a companheira ou o companheiro, desde que comprovada a coabitação por tempo superior a 2 anos ou a existência de filho havido em comum;

c) os filhos de qualquer condição e enteados menores de 24 anos, sem economia própria, cursando estabelecimento de ensino de primeiro, segundo ou terceiro graus, inclusive pós-graduação, em estabelecimento de ensino regular oficial ou reconhecido;

d) a mãe ou a mãe adotiva e, se inválidos ou com idade superior a 50 anos, o pai ou pai adotivo;

e) a madrasta e o padrasto, este se de idade superior a 50 anos ou inválido;

f) os irmãos inválidos;

g) o menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda do participante, ou se encontre sob sua tutela, e não disponha de recursos para seu sustento e educação;

h) os filhos de qualquer condição e enteados maiores de 24 anos, se inválidos, em quaisquer dos casos, sem economia própria.

§ 1º - O estado de dependência deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual, e pressupõe responsabilidade exclusiva e indispensável do servidor para o sustento do dependente.

§ 2º - A exigência constante do parágrafo anterior não se aplica aos beneficiários mencionados nas alíneas a a d deste artigo.

§ 3º - As inscrições de beneficiários não terão caráter definitivo, reservando-se o FASCAL o direito de efetuar revisões e de, a qualquer tempo, verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a comprovação de quaisquer declarações feitas.

Art. 5º - O mesmo beneficiário não poderá figurar como dependente de mais de um participante.

Art. 6º - Cabe ao servidor propor, mediante o preenchimento de formulário próprio, a inscrição de seus dependentes, que deverão satisfazer as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como determinar a exclusão de qualquer dependente por ele inscrito.

Parágrafo único - Ao pensionista será permitido propor a inscrição exclusivamente de filho nascido em decorrência de gravidez anterior ao óbito do cônjuge/companheiro.

Art. 7º - Autorizadas pelo FASCAL, as inscrições passam a vigorar a partir da data em que forem solicitadas.

Parágrafo único - No caso do cônjuge ou filho, a inscrição vigorará a partir da data do casamento, ou nascimento, se ocorrido após a posse do servidor na Câmara.

Art. 8º - Aos beneficiários será fornecido cartão de participante do FASCAL.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 9º - Perdem definitivamente a condição de beneficiários:

a) o Deputado Distrital, em caso de renúncia, morte ou perda do mandato;

b) o servidor em caso de demissão, exoneração ou morte;

c) o dependente, em quaisquer das ocorrências previstas no art. 12;

d) o Deputado Distrital, servidor e seus dependentes, excluídos na forma deste Regulamento.

Art. 10 - Perdem, temporariamente, a condição de beneficiários, os servidores e seus dependentes, nas seguintes hipóteses:

a) enquanto licenciados sem vencimentos pela Câmara, salvo se optarem por ressarcir a mesma de todos os benefícios concedidos ao abrigo do FASCAL;

b) enquanto suspensos na forma deste Regulamento.

Parágrafo único - Quando se tratar de cessão a organismo internacional, o servidor e seus dependentes serão mantidos como beneficiários do FASCAL.

Art. 11 - Ocorrendo a perda, definitiva ou temporária, da condição de beneficiário por parte do Deputado ou do servidor, e sendo o cônjuge ou companheiro servidor da Câmara, transferir-se-á, automaticamente, para este a responsabilidade de inscrição dos demais dependentes, observadas as exigências regulamentares

Art. 12 - Caberá ao participante comunicar ao FASCAL, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes, e de ocorrências que determinem perda da condição de beneficiário, devolvendo, neste caso, o correspondente cartão de beneficiário.

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO

Art. 13 - Os benefícios previstos neste Regulamento serão custeados com a utilização de recursos do fundo contábil constituído na forma do art. 2º.

Parágrafo único. Compete à Câmara, sempre que necessário e observados os parâmetros atuariais, prover o Fundo com recursos financeiros suficientes ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 14 - Os tratamentos médicos, hospitalares e odontológicos serão custeados sob forma de auxílio e adiantamento, cuja concessão ficará subordinada ao cumprimento das disposições constantes deste Regulamento, e terão por base os valores fixados em tabelas específicas do FASCAL.

Art. 15 - O FASCAL assegurará aos beneficiários auxílio, observados os limites de tabela a ser fixada semestralmente nos casos de:

a) consultas médicas;

b) exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

c) tratamentos odontológicos;

d) atendimento de natureza ambulatorial, pequenos atos médico-cirúrgicos e emergências clínicas;

e) internação para tratamento, cirurgia e parto;

f) exercícios de recuperação motora ou reabilitação, fisioterapia, logopedia, ortofonia, ludoterapia e exercício ortóptico;

g) psicoterapias e tratamentos psiquiátricos;

h) outros tratamentos, a critério do FASCAL ou de médico de sua confiança.

Art. 16 - Em casos graves de doença ou lesões graves em conseqüência de acidente, a juízo do FASCAL, bem como nos acidentes de trabalho, será concedido auxílio, em valores arbitrados, para a parcela que exceder às tabelas de benefícios. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 108 de 31/08/1995)

Parágrafo único - Nos casos enquadrados neste artigo, serão consideradas todas as despesas necessárias ao tratamento, inclusive medicamentos.

Art. 17 - Mediante prévio requerimento do Deputado ou do servidor, ou de quem o possa representar, estando impossibilitado de requerer, justificado por laudo médico circunstanciado, que prove, a juízo do FASCAL, a necessidade de deslocamento para centro de maiores recursos médicos, no País ou no exterior, serão pagas as despesas do paciente-beneficiário e do acompanhante. (Ressalvado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 108 de 31/08/1995)

Parágrafo único - Em caso de tratamento no exterior, o requerimento deverá ser instruído com laudo circunstanciado, passado por comissão médica ou instituição de renome no País, que conclua pela real necessidade de deslocamento, em face de se terem esgotados os recursos existentes no País.

Art. 18 - Falecendo o beneficiário, no caso do artigo anterior, ou em conseqüência de acidente ocorrido fora do local de seu domicílio, o FASCAL arcará com as despesas indispensáveis ao embalsamento, transporte e sepultamento.

Art. 19 - O FASCAL custeará, integralmente:

a) despesas necessárias ao funeral de dependentes;

b) aquisição de calçados e palmilhas ortopédicos, quando expressamente recomendados por médicos da especialidade ou do FASCAL;

c) mediante prévia autorização do FASCAL, aquisição ou locação de aparelhos ortopédicos em geral, aparelhos auditivos e de outros com finalidade terapêutica, quando igualmente recomendados por médico da especialidade ou do FASCAL, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento.

Art. 20 - As cirurgias reconstrutoras ou reparadoras da aparência estética do beneficiário somente serão amparadas pelo FASCAL quando previamente autorizadas pela Câmara.

Art. 21 - As cirurgias esterilizadoras somente serão amparadas pelo FASCAL quando sob indicação terapêutica, observados os procedimentos éticos pertinentes.

Art. 22 - Não serão amparadas pelo FASCAL, sob qualquer forma, despesas realizadas sem finalidade exclusivamente terapêutica, observado que aquelas cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no de convênio, referentes a tratamentos ou cirurgias de natureza cosmética ou embelezadora, serão integralmente descontadas dos vencimentos do servidor.

CAPÍTULO VI

DO ADIANTAMENTO

Art. 23 - O FASCAL concederá adiantamento de recursos sem encargos financeiros, para os seguintes fins:

a) complementação das despesas efetuadas com os eventos relacionados no art. 15, alínea d a h, que, realizadas em regime de livre escolha, excedam os valores tabelados;

b) aquisição de óculos, lentes convencionais e de contato, observado o teto de 3 (três) vezes o menor VP-ABE, por ano civil, por beneficiário;

c) despesas com medicamentos.

Parágrafo único - Os adiantamentos a que e refere a alínea a deste artigo terão prazo de reposição de 24 (vinte e quatro) meses, e os mencionados na alínea d do art. 15 deste Regulamento, 12 (doze) meses.

Art. 24 - A reposição dos adiantamentos a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior obedecerá ao seguinte esquema:

VALOR DO ADIANTAMENTO

NÚMEROS DE PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS

até 100% do vencimento padrão do participante

24

até 150% idem

36

até 200% idem

48

acima de 200% idem

60

Parágrafo único - Se o valor da parcela atingir importância não suportável pela renda do participante, poderá o FASCAL, mediante requerimento, adotar, a seu critério, esquema especial de reposição.

Art. 25 - Os adiantamentos inferiores a 10% (dez por cento) do menor vencimento padrão da Câmara incorporar-se-ão ao saldo devedor de outros da mesma espécie, mediante reescalonamento do prazo de reposição.

Art. 26 - Em caso de falecimento do titular, considerar-se-ão quitados os saldos de adiantamentos porventura existentes.

Art. 27 - Não serão concedidos adiantamentos para pagamento de despesas decorrentes de tratamentos, inclusive de dependentes, iniciados antes da admissão ou durante o período de experiência do servidor, salvo nos casos previstos no art. 15, alínea e deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Art. 28 - A assistência assegurada pela FASCAL será prestada por profissionais de estabelecimentos especializados, observados os regimes de:

a) credenciamento;

b) convênio;

c) livre escolha.

Seção I

Do Credenciamento e do Convênio

Art. 29 - Será adotado o regime de credenciamento com médicos, dentistas, laboratórios e clínicas especializadas, ajustando-se as condições que assegurem aos beneficiários os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários.

Art. 30 - Os convênios serão firmados, a critério do FASCAL, com hospitais, casas de saúde e prontos-socorros, ajustando-se as condições de atendimento dos beneficiários aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos aos demais usuários dos estabelecimentos convenentes.

Art. 31 - As despesas decorrentes do atendimento aos beneficiários serão pagas pelo FASCAL diretamente aos credenciados e convenentes, procedendo-se, posteriormente, aos necessários acertos, com vistas à concessão de auxílio/adiantamento aos participantes.

Art. 32 - Os atendimentos e serviços serão registrados pelos credenciados e convenentes em guia de atendimento fornecida pelo FASCAL, na qual constará declaração do participante assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do pagamento ao prestador do serviço.

Art. 33 - O titular responsável, excluído, em qualquer circunstância, pela realização das despesas, deverá efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, ser for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e autorizar o pagamento.

Parágrafo único - O FASCAL poderá aceitar, na falta de assinatura do participante, a de beneficiário por ele indicado, representando tal fato responsabilidade direta do participante, nas mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 34 - A concordância expressa na forma do artigo anterior representará, também, salvo manifestação em contrário:

a) pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

b) pedido de adiantamento, no todo ou em parte, para reposição mediante consignação mensal em folha de pagamento;

c) autorização para que sejam descontadas, de uma só vez, de seus vencimentos, as despesas não passíveis de auxílio ou adiantamento.

Seção II

Da Livre Escolha

Art. 35 - No regime de livre escolha, o Deputado Distrital ou o servidor efetuarão, diretamente, o pagamento das despesas pertinentes e solicitarão ao FASCAL o reembolso do valor despendido, apresentando os documentos necessários ao exame do pedido.

Art. 36 - Será liminarmente indeferido o pedido de ressarcimento relativo a:

a) compras de medicamentos efetuados após 30 (trinta) dias da data do receituário;

b) quaisquer comprovantes apresentados após 90 (noventa) dias da data de emissão das contas respectivas;

c) quaisquer comprovantes que se refiram a pagamento de despesas efetuadas após 90 (noventa) dias da ocorrência do evento;

d) quaisquer comprovantes de compra ou de pagamento (notas fiscais, recibos etc.) que não sejam documentos originais.

Parágrafo único. No caso de deslocamento para tratamento no exterior, o prazo previsto na alínea b deste artigo será contado a partir da data do regresso do beneficiário ao País.

Art. 37 - Os comprovantes serão apresentados ao FASCAL, sem rasuras ou emendas, e conterão os elementos exigidos para sua perfeita caracterização.

Art. 38 - O FASCAL poderá, mediante requerimento fundamentado, efetuar antecipação de recursos, em valores arbitrados, observados os preços de mercado, ou responsabilizar-se, previamente, por despesa com tratamento de saúde do servidor e de seus dependentes.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

a) não será concedida a antecipação em quantia inferior a 50% (cinqüenta por cento) do menor vencimento padrão;

b) nos tratamentos odontológicos, não deverá ocorrer antecipação.

Art. 39 - Se for concedida a antecipação, o servidor deverá comprovar sua adequada utilização dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da concessão, repondo, de uma só vez, o eventual saldo não aplicado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 - As alterações deste Regulamento serão promovidas pela Mesa Diretora.

§ 1º - A Mesa Diretora promoverá avaliações destinadas ao aperfeiçoamento da assistência prestada pelo FASCAL, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses.

§ 2º - Na fixação dos valores da tabela de benefícios, serão observados os índices da variação salarial dos servidores e as condições de mercado.

Art. 41 - O FASCAL poderá, a seu juízo, determinar a realização de perícia médica ou odontológica.

Art. 42 - Em caso da interrupção de tratamento, o participante será responsabilizado por eventuais prejuízos dela decorrentes.

Art. 43 - A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeitará o participante e seus dependentes à suspensão ou exclusão do FASCAL, sem prejuízo das cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.

Art. 44 - Terão seus direitos suspensos os participantes que deixarem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o FASCAL.

Parágrafo único - Os direitos desses participantes serão restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 45 - A Câmara assegurará a assistência do FASCAL, enquanto no exercício do cargo, aos diretores não pertencentes ao quadro de pessoal próprio, equiparados aos servidores, para os fins deste Regulamento.

Art. 46 - Fica a Mesa Diretora autorizada a determinar, no início de cada exercício, a transferência, para o FASCAL, dos recursos orçamentários destinados ao Fundo.

Art. 47 - Este Regulamento e as normas complementares que vierem a ser baixadas pela Mesa Diretora integram as regras pertinentes a relação de trabalho dos servidores.

Art. 48 - Os Deputados Distritais e os servidores do quadro de pessoal em exercício, conforme o Regulamento Administrativo, terão desconto de 3% (três por cento) sobre seus vencimentos, que será destinado ao fundo de reserva do FASCAL, se concordarem expressamente em participar do mesmo.

Art. 49 - Como, no corrente exercício, a Câmara não teve orçamento próprio, adequado à previsão de despesas, como as inseridas no FASCAL, deverá ocorrer a criação ocasional de verba, alocada para as destinações consignadas neste Regulamento, nos mesmos moldes de 3% (três por cento) mensais com a despesa de pessoal, nela incluídos os Senhores Deputados.

Art. 50 - Cabe à Mesa Diretora, em ato próprio, definir os órgãos responsáveis pela gerência e gestão financeira e contábil do FASCAL.

ANEXO II

(Resolução nº 38/1991)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º - As presentes normas têm por finalidade disciplinar o credenciamento de profissionais e a realização de convênios com entidades prestadoras de serviços custeados pela Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa – FASCAL.

§ 1º - O credenciamento só poderá ser efetuado com pessoas físicas que exercem suas atividades como profissionais autônomos.

§ 2º - O convênio será celebrado com pessoas jurídicas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Os credenciamentos e os convênios far-se-ão por simples troca de correspondência entre os interessados e o FASCAL.

Art. 3º - Nos credenciamentos serão levados em conta:

I – experiência de, pelo menos, 3 anos adquirida na vivência profissional;

II – a qualidade do curriculum vitae (experiência profissional, titulação na especialidade, curso de extensão, participação em congressos etc.);

III – o conceito do profissional na praça;

IV – a localização do consultório em função da proximidade à Câmara;

V – a qualidade das instalações utilizadas pelo profissional;

VI – o índice de procura na livre-escolha, pelos participantes, apurado através de levantamentos dos pedidos de ressarcimento de despesas;

VII – o número de profissionais de cada especialidade deverá ser compatível com o número de beneficiários do Fundo, propiciando bom nível de atendimento, sem risco de agigantar o quadro de credenciados.

Art. 4º - Para análise dos pedidos de credenciamento, serão exigidos os seguintes documentos:

I – comprovante de Registro no Conselho de Classe;

II – curriculum vitae;

III – comprovante de quitação do ISS, comprovante de quitação do INSS, alvará de funcionamento ou equivalente;

IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Art. 5º - Os convênios conterão, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:

I – o objetivo do convênio;

II – a natureza dos serviços a serem prestados;

III – as condições de atendimento dos participantes e de seus beneficiários;

IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;

V – o prazo de duração.

Art. 6º - Para a firmatura de convênios serão levados em conta:

I – instalações;

II – equipamentos;

III – localização;

IV – corpo clínico;

V – natureza dos serviços oferecidos;

VI – estrutura e porte da entidade.

Art. 7º - Para exame da proposta de convênio deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – contrato social;

II – licença para funcionamento;

III – curriculum vitae do responsável técnico;

IV – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento;

V – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.

Art. 8º - As alterações na estrutura ou funcionamento da instituição conveniada deverão ser comunicadas para revisão do processo inicial.

Art. 9º - Serão motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de convênios:

I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o FASCAL, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais credenciados ou pelas instituições conveniadas;

II – a prática de qualquer discriminação no atendimento, em relação aos clientes particulares, inclusive quanto à marcação de horários;

III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;

IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, aético ou inconveniente, a exclusivo critério do FASCAL;

V – o índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 10 - A remuneração dos profissionais credenciados terá por base as tabelas elaboradas especificamente para esse fim, as quais serão editadas e distribuídas pela Câmara.

§ 1º - As tabelas referidas neste artigo serão expressas em Unidades de Pagamento – UP.

§ 2º - A Unidade de Pagamento – UP expressa nas tabelas poderá ter valor diferenciado em cada praça, a fim de atender às características locais.

Art. 11 - A remuneração das entidades conveniadas terá por base a tabela do FASCAL, que será negociada no momento da elaboração do contrato.

Art. 12 - O pagamento dos serviços prestados por credenciados e convenientes será efetuado diretamente pelo FASCAL, através de crédito em conta junto ao Banco Regional de Brasília, à vista da apresentação das guias de atendimento.

(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 253, de 23 de dezembro de 1991).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1991 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1992 p. 15, col. 1