Legislação Correlata - Lei Complementar 377 de 04/04/2001
Legislação Correlata - Portaria 60 de 04/02/2002
Legislação Correlata - Portaria 783 de 28/12/2003
Legislação Correlata - Portaria 633 de 17/12/2001
Legislação Correlata - Portaria 35 de 29/01/2004
Regulamenta a Lei Complementar n° 377, de 4 de abril de 2001, introduzindo alterações no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1 ° - O Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - O inciso III do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16° - ......................................................................................................................
III - 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal:
a) do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais;
b) das unidades superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública, Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW."
II - Ficam acrescentados os §§ 8°, 9° e 10 ao art. 16, com a seguinte redação:
"Art. 16° - ......................................................................................................................
§ 8° - Para efeitos da alínea "b" do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com os documentos que comprovem o indicativo residencial ou declaração de que o imóvel é utilizado para fins residenciais.
§ 9° - Deixando o imóvel de ser utilizado para fins residenciais, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 10° - A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior acarreta:
I - cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do requerimento de que trata o § 8°, com os devidos acréscimos legais;
II - lavratura de auto de infração, com multa de 200% do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória."
Art. 2° - O Secretário de Fazenda e Planejamento editará portaria disciplinando os procedimentos para a execução deste Decreto
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2001
114º da República e 42º Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 14/12/2001 p. 6, col. 2