SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 377 de 04/04/2001

Legislação Correlata - Portaria 60 de 04/02/2002

Legislação Correlata - Portaria 783 de 28/12/2003

Legislação Correlata - Portaria 633 de 17/12/2001

Legislação Correlata - Portaria 35 de 29/01/2004

DECRETO N° 22.608, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

Regulamenta a Lei Complementar n° 377, de 4 de abril de 2001, introduzindo alterações no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1 ° - O Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - O inciso III do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16° - ......................................................................................................................

III - 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal:

a) do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais;

b) das unidades superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública, Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW."

II - Ficam acrescentados os §§ 8°, 9° e 10 ao art. 16, com a seguinte redação:

"Art. 16° - ......................................................................................................................

§ 8° - Para efeitos da alínea "b" do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com os documentos que comprovem o indicativo residencial ou declaração de que o imóvel é utilizado para fins residenciais.

§ 9° - Deixando o imóvel de ser utilizado para fins residenciais, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.

§ 10° - A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior acarreta:

I - cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do requerimento de que trata o § 8°, com os devidos acréscimos legais;

II - lavratura de auto de infração, com multa de 200% do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória."

Art. 2° - O Secretário de Fazenda e Planejamento editará portaria disciplinando os procedimentos para a execução deste Decreto

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2001

114º da República e 42º Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 14/12/2001 p. 6, col. 2