SINJ-DF

DECRETO N° 12.586 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SDU que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU correspondem às especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Desenvolvimento Urbano, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - E fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 3.286, de 16 de junho de 1976, 6.564, de 11 de janeiro de 1982, 8.841, de 19 de agosto de 1985, 9.061, de 20 de novembro de 1985, 9.261, de 03 de março de 1986, 9.303, de 27 de fevereiro de 1986, 10.080, de 15 de janeiro de 1987 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

JÚLIO XAVIER RANGEL

ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, órgão de assistência direta e imediata do Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração superior das seguintes funções de Governo: urbanismo; arquitetura; engenharia; paisagismo; obras públicas; tratamento e abastecimento de água; coleta e destinação de esgoto e lixo; energia elétrica; e saneamento.

CAPÍTULO II

Art. 2° - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano tem a seguinte estrutura regimental:

I- Órgãos de assistência direta e imediata do Secretário!

1 - Gabinete do Secretário;

a - Seção de Expediente

II- Órgãos específicos singulares!

1 - Gerência de Planejamento;

2 - Departamento de Arquitetura e Urbanismo:

a - Divisão de Projetos Urbanísticos;

b - Divisão de Projetos Arquitetônicos;

c - Divisão de Projetos Viários Urbanos;

d - Divisão de Topografia e Cadastro;

e - Divisão de Documentação Técnica.

3 - Departamento de Programação e Controle de Obras:

a - Divisão de Programação de Obras;

b - Divisão de Controle de Obras;

c - Divisão de Estudos e Desenhos

4 - Departamento de Ocupação Territorial

a - Divisão de Normalização;

b - Divisão de Programação Territorial;

5 - Departamento de Administração Geral:

a - Núcleo de Pessoal;

b - Núcleo de Orçamento e Finanças;

c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;

d - Núcleo de Serviços Gerais.

III - órgãos Relativamente Autônomos:

1 - Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU

IV - Entidades Vinculadas

1 - Empresas Públicas

a - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;

b - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

c - Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;

d - Companhia de Eletricidade de Brasília - CEE.

Parágrafo 1° - O Secretário de Desenvolvimento Urbano fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.

Parágrafo 2° - Terão Regimentos próprios os órgãos relativamente autônomos, Serviço Antônomo de Limpeza Urbana - SLU e as empresas públicas, Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP; Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; Companhia de água e Esgoto de Brasília - CAESTTP e a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB.

CAPÍTULO III

DA COMPETENCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETARIO

Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Urbano compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário

Art. 4° - À Seção de Expediente compete:

I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;

II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Secretaria.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - À Gerência de Planejamento compete coordenar e executar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação das políticas de Desenvolvimento Urbano no Distrito Federal e ao acompanhamento de sua execução; promover estudos e preparar subsídios para a formulação de diretrizes, normas, planos e programas.

Art. 6° - Ao Departamento de Arquiteturas Urbanismo, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Desenvolvimento Urbano compete planejar, normalizar, coordenar e executar as ações relativas ao do processo de urbanização e de ordenamento territorial, bem como normatizar sobre atividades urbanísticas.

Art. 7° - À Divisão de Projetos Urbanísticos compete coordenar e controlar as ações voltadas para as áreas de topografia, cadastro físico e espacial; cálculo; arquivo cartográfico e projetos urbanísticos.

Art. 8° - À Divisão de Projetos Arquitetônicos compete coordenar e controlar as ações voltadas para as áreas de projetos arquitetônicos e normatização de edificações, uso e gabarito.

Art. 9° - à Divisão de Projetos Viários Urbanos compete coordenar, controlar e elaborar projetos de ampliação e/ou modificação no sistema viário urbano já implantado; elaborar projetos de paisagismo, acompanhando sua implantação quanto aos seus aspectos estéticos e implicações microclimáticas de cobertura vegetal e, ainda, definir a localização e elaborar projetos para implantação de equipamentos de lazer e mobiliário urbano.

Art. 10 – À coordenar, controlar Divisão de Topografia e Cadastro compete coordenar, controlar e fornece elementos e dados planimétrico necessários à elaboração de projetos urbanísticos e de arquitetura, obtidos em campo; realizar trabalho topográficos de interesse da Secretária; implantar, recuperar e adensar os marcos geodésicos componentes do Sistema Cartográfico do Distrito Federal; e registrar e cadastrar as plantas, mapas e outros gráficos relacionados com o espaço físico e geofísico do Distrito Federal.

Art. 11 - À Divisão de Documentação Técnica compete promover levantamento de dados coletados para efeito de projetos, e, identificar, para efeito de elaboração de projetos urbanísticos, os planos rodoviários, ferroviários, aeroviários e áreas de proteção ambiental.

Art. 12 - Ao Departamento de Programação e Controle de Obras, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Desenvolvimento Urbano compete planejar, normatizar, dirigir, controlar, supervisionar, fiscalizar, coordenar e executar as ações de programação e controle de obras em geral.

Art. 13 - À Divisão de Programação de Obras compete elaborar a programação de obras de saneamento, iluminação pública, urbanização e edificações públicas e manter todas as atividades decorrem dessas competências.

Art. 14 - À Divisão de Controle de Obras compete acompanhar a execução de obras de saneamento, iluminação pública; urbanização e edificações públicas nos aspectos físicos-financeiros, bem como, sugerir alterações na programação de obras públicas, em face ao comportamento da execução.

Art. 15- À Divisão de Estudos e Desenhos compete executar desenhos, gráficos, plantas e demais instrumentos de apoio técnico aos trabalhos de desenvolvimento e planejamento urbanístico, e executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 16 - Ao Departamento de Ocupação Territorial, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinado ao Secretário de Desenvolvimento Urbano, compete planejar, normatizar, dirigir, controlar, supervisionar, fiscalizar, coordenar e executar o levantamento de dados necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes aos processos de urbanismo, bem como elaborar os planos de ordenação e ocupação territorial, suas complementações e permanentes atualizações, e, ainda, executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 17 - À Divisão de Normalização compete propor normas de zoneamento, uso do solo, parcelamentos, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação territorial e reavaliar e/ou propor normas relativas à legislação urbana.

Art. 18 - À Divisão de Programação Territorial compete elaborar os planos de ordenação e ocupação territorial, suas complementações, bem como, examinar e emitir pareceres sobre projetos urbanísticos que possam interferir nas áreas do planejamento territorial.

Art. 19 - Ao Departamento de Administração Geral unida orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de desenvolvimento Urbano compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo; e conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem; gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento, modernização e desenvolvimento institucional, pessoal, material e patrimônio e serviços gerais.

Art. 20 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 21 - Ao Núcleo de Pessoal compete:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação,

II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal;

III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.

Art. 22 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:

I – levantar e acompanhar o processo de necessidade aquisição de bens, bem como receber, conferir, distribuir, armazenar, controlar o material, zelando pela sua guarda;

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;

III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.

V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

Art. 23 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO SECRETARIO

Art. 24 - Ao Secretário de Desenvolvimento Urbano incumbe, em seu nível de atuação:

I - prestar assessoramento direto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

SEÇÃO II

DO SECRETARIO ADJUNTO

Art. 25 - Ao Secretario-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 26 - Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DIVISSO/GERENTES

Art. 27 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO V

DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 28 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VI

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 29 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas, dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS VINCULACÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 30 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências.

Art. 31 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências,

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externas ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art. 32 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração, e da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentaria, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.

Art. 34 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art. 35 - Vinculam-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 36 - O Secretário de Desenvolvimento Urbano em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretario-adjunto.

Art. 37 - O Secretário-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

Art. 38 - O Secretário de Desenvolvimento Urbano fica autorizado a dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste Regimento.

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 3 de 13/08/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 3 de 13/08/1990 p. 1, col. 1